INEXIGIBILIDADE Nº IN00005/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00005/2024
INEXIGIBILIDADE Nº IN00005/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00005/2024
CONTRATO Nº: 00014/2024-PMJA
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA A CARA DAQUI PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO, através
da Prefeitura Municipal de João Alfredo, com endereço sito à Xxxxxxx 00 xx Xxxx, 00 - Xxx Xxxxx - Xxxx Xxxxxxx - XX, CNPJ nº 11.097.359/0001-45, neste ato representada pelo Prefeito, o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Brasileiro, residente e domiciliado na Sítio Tamanduá, 940 - Zona Rural - João Alfredo - PE, CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 1.684.495 SDS/PE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa A CARA DAQUI PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, com sede estabelecida na Av. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 0000 – XXXXX 00, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o nº 19.939.528/0001-59, neste ato representado por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Rezende Braga, Brasileiro, Solteiro, Empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, CNH de nº 02714562231 DETRAN/PE, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:
Este contrato decorre da Inexigibilidade de Licitação nº IN00005/2024, processada nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas, às quais os contratantes estão sujeitos como também às cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
O presente contrato, cuja lavratura foi ratificada no dia 07 de fevereiro de 2024, tem por objeto: Contratação artística da ORQUESTRA SUPER OARA, para apresentação no dia 08/02/2024, em decorrência das tradicionais festividades carnavalescas do Município de Xxxx Xxxxxxx–PE.
§ 1º – O show mencionado no “caput” desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública do ARTISTA, não podendo ser entendido em qualquer hipótese, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações abaixo serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusulas ora pactuadas. Os dados e informações básicas relativas à apresentação do ARTISTA são os seguintes:
Data: | 08/02/2024 |
Local do Show: | PRAÇA PÚBLICA |
Hor. Prev. Início: | 20:00H |
Cidade: | JOÃO ALFREDO | Est.: | PE |
Tipo de Evento: | SHOW ARTISTÍCO | ||
Duração do Show: | 120 MINUTOS |
§ 2º - A CONTRATADA deve se comprometer, no dia, hora e local estabelecido neste Contrato, a levar o(s) artista(s) definido(s) na clausula primeira a comparecer e participar do espetáculo promovido pelo CONTRATANTE para que estes realizem uma apresentação artística (show), com duração do show conforma acima apresentado, de acordo com o repertório da banda, como compositores, músicos e intérpretes, respeitando todas as disposições do presente termo.
§ 3º - O serviço deverá ser executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN00005/2024 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | P.UNITÁRIO | P. TOTAL |
1 | Contratação artística da ORQUESTRA SUPER OARA, para apresentação no dia 11/02/2024, em decorrência das tradicionais festividades carnavalescas do Município de João Alfredo–PE. | SHOW | 1 | 25.000,00 | 25.000,00 |
Total: | 25.000,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO - REAJUSTE:
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
Recursos Ordinários do Município de João Alfredo:
ÓRGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO
UNIDADE: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
PROGRAMA: 1339213022.240 – PROMOÇÃO E APOIO AOS EVENTOS CULTURAIS E FESTIVIDADES DIVERSAS
ELEMENTO: 339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Contratante, bem como as disposições dos Arts. 141 a 146 da Lei 14.133/21; da seguinte maneira: Até 30 dias da prestação dos serviços e apresentação da nota fiscal devidamente atestados, acompanhada dos documentos que comprove a realização do show.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA:
Os prazos máximos de início de etapas de execução e de conclusão do objeto ora contratado, que admitem prorrogação nas condições e hipóteses previstas na Lei 14.133/21, estão abaixo indicados e serão considerados da assinatura do Contrato:
a - Início: 1 (um) dia;
b - Conclusão: 30 (trinta) dias.
A vigência do presente contrato será determinada: até 07/04/2024, considerada da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada, nas hipóteses e nos termos dos Arts. 105 a 114, da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a execução do serviço efetivamente realizado, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel execução do serviço contratado;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade do serviço, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais;
d - Designar representantes com atribuições de Gestor e Fiscal deste contrato, conforme requisitos estabelecidos na norma vigente, ou pelos respectivos substitutos, especialmente para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização e acompanhar e fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e subsídio da fiscalização com informações pertinentes a essa atribuição;
e - Observar, em compatibilidade com o objeto deste contrato, as disposições dos Arts. 115 a 123 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente o serviço descrito na cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade e qualificação exigidas no respectivo processo de contratação direta, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado;
h - Cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas, ao longo de toda a execução do contrato, e sempre que solicitado pelo Contratante, deverá comprovar o cumprimento dessa reserva de cargos, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas;
i - Fazer apresentar-se os artistas mencionados, no local hora e data previamente estabelecido neste contrato.
j - Produção completa do espetáculo.
k - Pagamento dos cachês artísticos, não sendo de forma alguma a obrigação do pagamento de cachês ser atribuído a Contratante.
l - As demais despesas de transportes, alimentação e hospedagem, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, devendo estarem inclusos na proposta apresentada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO:
Este contrato poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136 e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21.
Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I, do caput do Art. 124, da Lei 14.133/21, o Contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, de até o respectivo limite fixado no Art. 125, do mesmo diploma legal, do valor inicial atualizado do contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO:
Executada a presente contratação e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e condições para receber o seu objeto pelo Contratante obedecerão, conforme o caso, às disposições do Art. 140, da Lei 14.133/21.
Por se tratar de serviço, a assinatura do termo detalhado de recebimento provisório, se dará pelas partes, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do Contatado. No caso do termo detalhado de recebimento definitivo, será emitido e assinatura pelas partes, apenas após o decurso do prazo de observação ou vistoria, que comprove o atendimento das exigências contratuais, não podendo esse prazo ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES:
O licitante ou o Contratado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes
sanções: a – advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155; d – impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de dois anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de cinco anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156; f – aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21.
Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA:
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:
a - As partes contratantes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste contrato, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
b - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6º, da Lei 13.709/18.
c - É vedado o compartilhamento com terceiros de qualquer dado obtido, fora das hipóteses permitidas em Lei.
d - Constitui atribuição do Contratado orientar e treinar seus empregados, quando for o caso, sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
e - O Contratante deverá ser informado, no prazo de cinco dias úteis sobre todos os contratos de sub operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
f - O Contratado deverá exigir de sub operadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
g - O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento desta cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
h - O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável mediante justificativa, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
i - Terminado o tratamento dos dados nos termos do Art. 15, é dever do Contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do Art. 16, ambos da Lei 13.709/18, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
j - Os bancos de dados formados a partir da execução do objeto deste contrato, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados, conforme Art. 37, da Lei 13.709/18, com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pelo Contratante nas hipóteses previstas na LGPD.
k - O presente contrato está sujeito a alterações nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRODUÇÃO DO ESPETÁCULO
Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização dele, exceto quanto a estrutura de palco, som, iluminação, gerador e demais estruturas.
Caberá a CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais.
Caberá a CONTRATADA o pagamento de quaisquer impostos, taxas, inclusive relativos a direitos autoriais (ECAD) e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força de Lei, a todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO
Será de exclusiva responsabilidade e correrá às expensas do CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias.
Fica desde já permitida a publicação, divulgação ou exteriorização por quaisquer meios ou veículos de comunicação, inclusive internet, das imagens obtidas durante o show da atração musical, inclusive aquelas divulgadas para fins de publicidade dos shows institucional do Município ficando desde já autorizado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA, em virtude de casos fortuitos e/ou alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda da Banda, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará a devolução integral do valor pago antecipadamente, se for o caso, e no pagamento da multa contratual prevista no capítulo anterior, além da devolução das quantias pagas, desde que devidamente comprovadas, pelo CONTRATANTE, garantida a defesa prévia, sem prejuízo da aplicação das sanções na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de João Alfredo, estado de Pernambuco.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em duas vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Xxxx Xxxxxxx - XX, 07 de fevereiro de 2024.
TESTEMUNHAS | PELO CONTRATANTE XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX Prefeito 000.000.000-00 PELO CONTRATADO A CARA DAQUI PRODUCOES DE EVENTOS LTDA XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX REZENDE BRAGA 051.416.494–82 |