ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PLR 2020 – Participação Nos Lucros ou Resultados (Lei 10.101/00)
Que entre si fazem na forma abaixo, de um lado, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, concessionária de serviço público de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.914.650/0001-66, com sede nesta Capital, na Av. Imigrantes, 4137 – Industrial – XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e por sua Diretora, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e ENERGISA S/A, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxx, 0000 – Xxxxxxxx Xxxxx – XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.864.214/0010-05, neste ato representado por seu Diretor, Xxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, por sua Diretora, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominadas simplesmente “EMPRESAS”, e de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE RONDÔNIA – SINDUR, entidade
sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica no âmbito de sua base territorial, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.658.802/0001-07, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxxxx – XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SENGE,
entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica no âmbito de sua base territorial, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.883.459/0001-02, com sede nesta Capital, na Rua Xxxxx Xxxxxxx, 3015, Liberdade – XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominados simplesmente “SINDICATOS”, mediante concessões recíprocas que consubstanciam todas as cláusulas econômicas, sociais e de interesse mútuo, que passam a reger as relações de trabalho na EMPRESA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente acordo visa estabelecer critérios e condições para o programa de participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas (Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – “PLR”), relativamente ao exercício de 2020, exclusivamente, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, o que é feito com base no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e em consonância com o disposto na Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREMISSAS
O ACORDO tem como pressupostos o incremento da produtividade e a integração entre capital e trabalho, os quais, em última análise, permitem um alinhamento de interesses entre acionistas e trabalhadores.
Parágrafo Único: Os critérios que nortearão a definição do valor passível de distribuição, bem como da parcela individual da PLR para cada empregado, estarão alinhados com as atividades das empresas, com as atividades dos empregados e a responsabilidade de cada um deles pela geração dos resultados almejados.
CLÁUSULA TERCEIRA – ELEGIBILIDADE
São elegíveis à participação no ACORDO de PLR todos os empregados das empresas com contrato de trabalho vigente no ano exercício desta PLR, que tenham sido contratados até o último dia útil do mês de setembro do ano exercício da PLR (na medida em que, para a definição e a avaliação das metas de desempenho, é necessário prazo de, no mínimo, três meses), bem como os afastados, licenciados ou desligados no ano exercício desta PLR.
Para os empregados contratados, afastados, licenciados ou desligados durante o ano do exercício da PLR, será observada, para o cálculo individual da PLR, a regra da proporcionalidade, considerando-se 1/365 (um, trezentos e sessenta e cinco avos) por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Para cálculo dos dias de efetivo trabalho, serão descontadas as ausências relacionadas abaixo:
1. Falta não abonada;
2. Afastamento por inquérito administrativo;
3. Suspensão por medida disciplinar;
4. Cessão – Pagamento suspenso;
5. Licença sem vencimentos;
6. Reclusão;
7. Licença para mandato eletivo;
8. Licença para campanha eleitoral.
Parágrafo Segundo: A proporcionalidade descrita no caput desta cláusula não se aplica aos dirigentes sindicais liberados de suas atividades, assim como aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, desde que este não tenha sido causado por culpa exclusiva do próprio empregado e empregadas durante o afastamento por licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: Os empregados com contrato de experiência em vigor, os demitidos por justa causa, os jovens aprendizes e os estagiários não são elegíveis à participação no programa e não receberão o pagamento pela participação nos lucros ou resultados das empresas.
Parágrafo Quarto: Os empregados que, embora vinculados contratualmente às empresas signatárias do presente acordo, forem designados para prestar serviços à outras empresas do grupo, terão metas e resultados atrelados ao ACORDO da empresa na qual estão vinculados/contratados, ou seja, a sua empresa de origem.
Parágrafo Quinto: Os empregados transferidos definitivamente para outra empresa do grupo, durante o ano exercício da PLR, terão o valor da participação nos lucros ou resultados aqui estabelecida calculado de forma proporcional ao período de
permanência na empresa. A partir da transferência do empregado, as regras de distribuição da PLR serão aquelas eventualmente existentes na nova empresa.
Parágrafo Sexto: Os empregados que mudarem de cargo durante o ano exercício da PLR, para o qual existam critérios e/ou metas distintos para a apuração da PLR, será observada a regra da proporcionalidade (1/365) e os resultados alcançados em cada um dos cargos. Na hipótese de a transferência ocorrer após o último dia útil do mês de setembro, ou seja, se a permanência no novo cargo for inferior ao período de 03 meses, será considerado, na sua integralidade, os critérios e metas apenas do cargo “original”.
CLÁUSULA QUARTA – DEFINIÇÕES
Estabelecem-se, para os fins deste ACORDO, as seguintes definições:
Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados (PLREmpregados): Montante global da Participação nos Lucros ou Resultados a ser distribuído entre todos os empregados elegíveis que não possuem cargos de gestão, nos termos deste ACORDO.
Participação nos Lucros ou Resultados dos Gestores (PLRGestores): Montante global da Participação nos Lucros ou Resultados a ser distribuído entre os empregados elegíveis, nos termos deste ACORDO, que possuam cargos de gestão.
Empregados com cargos de gestão: Assim considerados os empregados que ocupem, durante a vigência do ACORDO, pelo período mínimo de três meses, os seguintes cargos: diretores (G1), gerentes e assessores (G2) - exceto gerentes de projetos e de negócios – e, consultores.
Salário Base: Valor correspondente ao salário base mensal.
Folha Básica de Salários (FBS): Corresponde ao somatório dos salários-base sendo definido como salário base mensais dos empregados elegíveis e ativos no mês de dezembro na Energisa Rondônia, representados pelo Sindicato, tendo como referência o mês de Dezembro do ano de competência.
Balanced Scorecard da PLREmpregados (BSCPLR): Documento no qual estarão descritos os indicadores e as metas dos empregados relativos à PLR do ano de competência, bem como os resultados (em índice percentual) de atingimento.
Balanced Scorecard da PLRGestores (BSCGestores): Documento no qual estarão descritos os indicadores e as metas dos empregados com cargos de gestão, relativos à PLR do ano de competência, bem como os resultados (em índice percentual) de atingimento.
CLÁUSULA QUINTA – INDICADORES, PESOS E METAS
Para o exercício desta PLR, os indicadores e respectivas metas estarão descritos no BSC do negócio ou no BSC de cada um dos empregados que ocupam cargos de gestão, conforme abaixo. O parágrafo primeiro aplica-se o BSC do Negócio, enquanto o parágrafo segundo aplica-se o BSC de cada Empregado. Parágrafo Primeiro: Em relação aos empregados que não ocupam cargos de gestão, a divulgação dos critérios e respectivas metas não configura desrespeito à confidencialidade e/ou sigilo empresarial, razão pela qual estão abaixo transcritos:
INDICADORES DE PLR
ERO 25% 100% 125% 100%
GRUPO | INDICADORES | Sent | UM | MÍNIMO | ALVO | ÓTIMO | PESO PLR | ||
Financeiros (Resultado) | EBITDA Ajustado | > | R$/MM | -14,00 | -13,33 | -12,66 | 21% | ||
Despesas | OPEX (pós capitali | < | R$/mil | 408.833 | 396.925 | 385.018 | 18% | ||
HE/HT | < | % | 6,60 | 6,41 | 6,22 | 7% | |||
Qualidade | DEC Interno | < | Horas | 40,49 | 39,31 | 38,13 | 10% | ||
FEC Interno | < | Qtde | 19,34 | 18,78 | 18,22 | 7% | |||
Recebíveis | IU12M | < | % | 7,32 | 6,97 | 6,62 | 14% | ||
PENDENTE | < | % | 5,17 | 4,92 | 4,67 | 12% | |||
Perdas | Perda Total | < | % | - | 27,56 | 26,73 | 11% | ||
Indicador | Medida | Definição | Fórmula de Cálculo | ||||||
EBITDA Ajustado de Publicação | Reais (R$) | EBITDA após acréscimo Moratório | (=) EBITDA (+) Acréscimo Moratório (=) EBITDA Ajustado de Publicação | ||||||
OPEX Siaco | Reais (R$) | Soma dos gastos com Pessoal, Materiais, Serviços e Outros (PMSO), após Capitalização | = OPEX Siaco (+) Gastos de Pessoal (+) Gastos de Materiais (+) Gastos de Serviços de Terceiros (+) Outros gastos (-) Capitalização | ||||||
DEC Interno | Horas | Duração equivalente de interrupção por unidade consumidora, expressa em horas e centésimo de hora. Oriundos da rede interna da Distribuidora. | n DEC = ∑ Ca(i) ∗ 𝑡(𝑖) i−l 𝐶𝑠 onde: i: NÚMERO DE INTERRUPÇÕES VARIANDO DE 1 A N. Ca(i): Nº DE CONSUMIDORES, DO CONJUNTO CONSIDERADO, ATINGINDO NAS INTERRUPÇÕES (i). t(i): TEMPO DE DURAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES (i) EM HORAS. C: Nº TOTAL DE CONSUMIDORES DO CONJUNTO CONSIDERADO. | ||||||
FEC Interno | Qtde | Frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora, expressa em número de interrupções e centésimos do número de interrupções. Oriundos da rede interna da Distribuidora. | onde: i: NÚMERO DE INTERRUPÇÕES VARIANDO DE 1 A N. Ca(i): Nº DE CONSUMIDORES, DO CONJUNTO CONSIDERADO, ATINGIDOS NAS INTERRUPÇÕES (i) C: Nº TOTAL DE CONSUMIDORES DO CONJUNTO CONSIDERADO. | ||||||
Pendente | Índice | Índice formado pela razão do Saldo Pendente e o Faturamento médio dos últimos 12 meses | = Saldo Pendente / FMU12M Saldo Pendente (+) Contas a Receber (-) Contas a vencer (-) Contas vencidas até 20 dias (+) PDD (incobráveis) (+) Judicial (+) SINED a receber (/) FMU12M Faturamento médio dos últimos 12 meses *Todas as variáveis são compostas por valores líquidos. | ||||||
Inadimplência | % | Índice formado pela razão do Saldo Inadimplente dos últimos 12 meses e o Faturamento dos últimos 12 meses | = Saldo IU12M / FU12M Saldo IU12M (+) Faturamento dos últimos 12 meses (-) Arrecadação dos últimos 12 meses (/) FU12M: Faturamento dos últimos 12 meses *Todas as variáveis são compostas por valores líquidos. | ||||||
Perdas Totais | % | Índice formado pela razão das Perdas Totais e Energia Requerida (dos últimos 12 meses) | = Perdas Totais / Energia Requerida Perdas Totais (em MWh) (+) Energia requerida total (-) Energia faturada (-) Consumo não faturado (-) Suprimento (-) Consumidores Livres (/) Energia Requerida Total (em MWh) * Valores referentes aos últimos 12 meses | ||||||
HE/HHT | % | Horas Extras sobre Horas Homem Trabalhadas | = HE / HHT HE/ Horas Extras: Número de horas extras trabalhadas, incluindo a quantidade de horas de feriado trabalhado. (/) HHT/ Horas Trabalhadas: Número de horas trabalhadas (4,6 ou 8 horas/dia), multiplicado pelo número de dias úteis do mês, excluindo do cálculo os empregados afastados por doença/maternidade/acidente de trabalho, e também o número de dias de férias dos empregados em férias no mês da apuração dos dados. Não deverá ser considerada a quantidade de horas extras no cálculo de apuração das horas trabalhadas. |
Parágrafo Segundo: Já em relação aos empregados com cargos de gestão, tendo em vista que a divulgação das metas configura desrespeito à confidencialidade e/ou sigilo empresarial, abaixo são indicados os critérios que poderão ser utilizados, além dos acima apontados, no BSC:
- Indicadores Globais
- Indicadores da Unidade de Negócio ou de Apoio
- Indicadores da Gerência
- Indicadores de Desempenho Individual
Ressalte-se que as metas dos empregados com cargos de gestão serão previamente negociadas e divulgadas, conforme comprovação em documento próprio e sob a guarda e administração das áreas de gestão e de recursos humanos da empresa. As regras e os procedimentos dessa contratação para os Cargos de Gestão estão contidas na Política de Remuneração Variável da Energisa.
Parágrafo Terceiro: Para fins de mensuração do atingimento dos indicadores/metas, serão considerados os seguintes fatores:
a) A meta principal é o alcance do "Valor da Meta", admitindo-se, todavia, variações em torno do Alvo (Valor da Meta), denominadas de "Ótimo", "Alvo” e “Mínimo".
b) Para os indicadores que tiverem sua meta estabelecida na forma de “ranger”, o realizado da meta será pontuado dentro de um intervalo aceitável, mas neste caso não haverá pontuação mínima (Xxxxxx Xxxxxx) ou máxima (Coluna Ótimo), sendo aplicada a seguinte Escala:
CONDIÇÃO | RESULTADO |
1. Se "Realizado" < "Int ervalo" | 0% x Peso |
2. Se "Realizado" for entre limite mínimo e máximo da faixa | 100% x Peso |
3. Se "Realizado" for > que limite máximo da faixa | 0% x Peso |
c) Ao final do exercício será apurado o valor efetivamente realizado (denominado de "Realizado"), sendo certo que para alguns indicadores, quanto maior for o valor realizado, melhor será o resultado (“AM” – Acima da Meta), e para outros indicadores, quanto menor o valor realizado, melhor será o resultado (“BM” – Abaixo da Meta), o que será determinado pela seta na coluna denominada “Sentido” do Quadro Acima. O resultado percentual de cada indicador será apurado de acordo com a seguinte escala:
CONDIÇÃO | RESULTADO |
1. Se "Realizado" < "Limit e Mínimo" | 0% x Peso |
2. Se "Realizado" = "Limit e Mínimo | 25% x Peso |
3. Se "Realizado" = "Valor do Alvo" | 100% x Peso |
4. Se "Realizado" = "Ót imo" | 125% x Peso |
5. Se "Realizado" > "Ót imo" | 125% x Peso |
*Nos intervalos entre "Mínimo", "Alvo" e "Ótimo" aplica-se o valor proporcional.
d) Para os indicadores que não tenham indicação de limite “Mínimo”, caso o valor efetivamente realizado fique abaixo do limite “Alvo” será atribuído como resultado “0% (zero por cento) X Peso do indicador”.
e) A cada indicador está atrelado um peso específico, que representa o grau de complexidade e importância do indicador, vis-à-vis o planejamento estratégico da empresa e o cargo ocupado pelo empregado. Os pesos servem de base para o cálculo do desempenho global da empresa, conforme definido no presente instrumento.
f) Para fins de acompanhamento e avaliação do ACORDO, os indicadores previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, e passíveis de divulgação (por sua confidencialidade e/ou sigilo) e que permitem aferição mensal serão apurados e divulgados mensalmente pela empresa, através do quadro de “Gestão à Vista”.
g) Para os demais indicadores previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, a divulgação será realizada após a mensuração dos respectivos resultados, observada a eventual restrição de publicidade em virtude de seu sigilo/confidencialidade, através de documentos oficiais da empresa.
h) Para fins de acompanhamento do Resultado da Participação nos Lucros ou Resultados dos Gestores (PLRGestores), os indicadores contratados no Balanced Scorecard da PLRGestores (BSCGestores), terão seus resultados apurados e registrados no SGE (Sistema de Gestão Estratégica) pelo gestor elegível.
CLÁUSULA SEXTA - VALORES A SEREM DISTRIBUÍDOS
• Empregados que não ocupam cargo de gestão/administração:
O valor a que cada empregado terá direito, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, será calculado com base na seguinte fórmula:
Onde,
VALOR FINAL PLR INDIVIDUAL = Corresponde ao valor da PLREmpregados por Empregado, em reais (R$) decorrente do somatório das Parcelas Padrão e Ponderada;
FRAÇÃO FOLHA NOMINAL = Somatório dos salários-base da Energisa Rondônia, no mês de dezembro do exercício da PLR, dos empregados elegíveis ao programa da PLR e ativos no mês de dezembro, inclusive os empregados ocupantes de cargos de gestão;
FRAÇÃO LUCRO LÍQUIDO = Corresponde a 1% do Lucro Líquido da Energisa Rondônia, baseado na publicação anual do resultado do exercício;
VALOR APURADO PLR = Corresponde ao somatório da Fração de Folha Nominal e a Fração do Lucro Líquido, antes da aplicação do Resultado do BSC;
RESULTADO DO BSC UNIDADE = Refere-se ao resultado do BSCPLR Balanced Scorecard final da PLREmpregados da Empresa, conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula quinta acima.
VALOR APURADO = Obtido a partir da aplicação do “Resultado do BSC Unidade” sobre o “Valor Apurado PLR”, ou seja, corresponde ao montante de PLR a ser distribuído;
Nº EMPREGADOS = somatório dos Empregados Elegíveis a PLR, inclusive aqueles ocupantes de cargos de gestão, além de todos os desligados, afastados ou licenciados que receberam, mesmo que proporcional, a PLREmpregados/ PLRGestores .
PARCELA PONDERADA = Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do “Valor Apurado” será distribuída de forma variável, proporcionalmente ao salário base de cada Empregado Elegível (gestor ou não), tomando-se por base o valor da folha de pagamento em dezembro do exercício da PLR. Ou seja, “VLR APURADO” multiplicado pelo resultado da divisão do salário base do Elegível pela “Fração Folha Nominal”;
PARCELA PADRÃO = Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do “Valor Apurado” dividido pelo nº total de Empregados elegíveis (gestor ou não), ou seja, corresponde a parcela que será distribuída de forma linear entre todos os empregados da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O valor total apurado da Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos desta cláusula, será distribuído pela empresa entre os empregados elegíveis ao ACORDO, conforme fórmula definida no caput desta cláusula, ressalvando-se, todavia, a proporcionalidade referente aos dias efetivamente trabalhados no ano de competência, conforme previsto na Cláusula Terceira. O eventual “saldo” gerado pela aplicação da regra de proporcionalidade, aqui prevista, não será redistribuído entre os empregados elegíveis a PLR.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que só haverá pagamento de PLR se o Lucro Líquido for positivo (gatilho de condição para o pagamento da PLR). Caso não haja lucro, não haverá pagamento aos empregados elegíveis ao programa.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que compõem os Postos Avançados do CSE (Energisa S/A), localizados nas sedes das Unidades de Negócio da Energisa Rondônia, a PLR obedecerá o cálculo daquela localidade, seguindo as regras e calendário de participação nos Lucros e Resultados prevista no Acordo Coletivo daquela Unidade de Negócio, dessa forma o salário, o lucro ou o número de empregados a serem utilizados no cálculo da PLR serão os da referida Unidade de Negócio (Energisa Rondônia), excluídos os empregados do CSE.
• Empregados que ocupam cargo de gestão:
Para os empregados que ocupam cargo de gestão, o valor a que terá direito, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, observará o racional abaixo descrito.
(A) PLR GESTORES = Valor a ser distribuído, por empregado que ocupa cargo de gestão, em reais (R$);
(B) BSC DO GESTOR = Refere-se ao resultado do Balanced Scorecard da PLRGestores (BSCGestores), em % (percentual), conforme parágrafo primeiro da cláusula quinta.
(C) SB = Salário base do mês de dezembro, do empregado ocupante do cargo de gestão, elegível ao programa;
(D) NÚMERO DE SALÁRIOS (NSB): Corresponde ao Número de salários, conforme tabela abaixo:
Cargo | Nsb |
Consultor | 3 |
Gerente e Assessores (G2) | 3 |
Diretor (G1) | 5 a 8 |
Parágrafo Terceiro: Importante ressaltar, que o “Nsb” dos diretores (5 a 8) será definido no ato da sua contratação ou promoção ao cargo, mediante o que estará formalmente documentado e arquivado pela empresa.
Parágrafo Quarto: O valor total apurado da Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos desta cláusula, será distribuído pela empresa entre os empregados ocupantes do cargo de gestor, elegíveis ao ACORDO, conforme fórmula definida no caput desta cláusula, ressalvando-se, todavia, a proporcionalidade referente aos dias efetivamente trabalhados no ano de competência, conforme previsto na Cláusula Terceira. O eventual “saldo” gerado pela aplicação da regra de proporcionalidade, aqui prevista, não será redistribuído entre os empregados elegíveis a PLR.
Parágrafo Xxxxxx: As partes convencionam que só haverá pagamento de PLR se o Lucro Líquido for positivo (gatilho de condição para o pagamento da PLR). Caso não haja lucro, não haverá pagamento aos empregados elegíveis ao programa
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DA PLR
O pagamento da PLR será realizado em parcela única, após a apuração dos resultados dos indicadores/metas da empresa e dos empegados.
Parágrafo Único: Ao final do exercício da PLR e após a realização da Assembleia Geral Ordinária dos Acionistas da Empresa, a se realizar, em princípio, no mês de abril do ano subsequente, a empresa se compromete a pagar a PLR aos empregados que contribuíram para o alcance das suas metas, em valor calculado nos termos deste instrumento, pagamento este que ocorrerá até o dia 31 do mês de maio, do ano subsequente.
CLÁUSULA OITAVA – INSTRUMENTOS DE AFERIÇÃO
Constituem documentos de aferição, para comprovação do atingimento das metas relativas ao ACORDO de PLR:
- Ata da reunião do Conselho, relativa aos resultados do exercício da PLR;
- Balanços oficialmente divulgados pela empresa, relativos ao resultado do exercício da PLR;
- BSC da Unidade de Negócio (BSCPLR) e/ou dos gestores (BSCGestores);
- Sistema de Gestão Estratégica (SGE);
- Sistema de Consultas Orçamentárias (SIACO);
- Avaliação Individual de Desempenho (sistema RH), aplicado apenas aos empregados ocupantes de cargos de gestão.
CLÁUSULA NONA – DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
A participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, não tem natureza salarial, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, especialmente contribuições previdenciárias e depósitos fundiários, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES GERAIS
O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados ora pactuado não adere aos contratos individuais de trabalho dos empregados, sendo aplicável apenas durante o período de vigência do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo e seus dispositivos poderão ser revistos, prorrogados e/ou aditados, de comum acordo e mediante ajuste escrito entre as Partes (art. 613, VI, CLT), desde que sejam observadas as mesmas regras e formalidades necessárias à sua celebração (art. 612, CLT).
Parágrafo Segundo: As partes se comprometem em debater no ano de 2021, novo gatilho para pagamento de eventual PLR/2021, além do previsto no parágrafo segundo da clausula sexta do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Os benefícios resultantes da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, especialmente o pagamento de valores aqui consignados, deduzem qualquer condição similar sobre o assunto que venha a ser pactuada.
E por estarem justos e acordados os termos previstos neste Instrumento, e para que produza os seus efeitos legais, assinam as partes o presente Acordo, em 03 (três) vias de igual forma e teor.
Porto Velho/RO, dia 16/Jan/2020.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretora
ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
XXXX XXXXX XXXXX
Diretor
ENERGISA S/A
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretora
ENERGISA S/A
NAILOR GUIMARAES GATO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS/RO – SINDUR
ILDEFONSO DORIZETE E XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA – SENGE
TESTEMUNHAS:
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