CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002421/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR035222/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.191744/2021-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/07/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRABS EM TRANSP ROD DE CORONEL FABRICIANO, CNPJ n. 19.878.602/0001-74, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDCOMERCIO - SINDICATO DO COMERCIO DO VALE DO ACO, CNPJ n. 38.517.512/0001-00, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais e interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas do plano da CNTTT, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para o periodo de 01/05/2019 a 30/04/2021, nenhum trabalhador representado pelo sindicato signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho receberá salário inferior aos seguintes pisos:
FUNÇÃO | MAIO/2019 |
Motorista de Carreta | R$1.952,69 |
Motorista de veículo com peso bruto acima de 9000 Kg, independente do raio | R$1.509,77 |
Motorista (percurso de raio menor de 50 Km) | R$1.328,71 |
Motorista/ Operador de Empilhadeira | R$1.328,71 |
Motociclista | R$1.237,51 |
Ajudante | R$1.051,94 |
Salário ingresso | R$1.006,16 |
Parágrafo Primeiro - Para o periodo de 01/05/2021 a 30/04/2022, nenhum trabalhador representado pelo sindicato signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho receberá salário inferior aos seguintes pisos:
FUNÇÃO | MAIO/2021 | AGOSTO/2021 |
Motorista de Carreta | R$2.050.32 | R$2.103,42 |
Motorista de veículo com peso bruto acima de 9000 Kg, independente do raio | R$1.585,26 | R$1.626,32 |
Motorista (percurso de raio menor de 50 Km) | R$1.395,14 | R$1.431,27 |
Motorista/ Operador de Empilhadeira | R$1.395,14 | R$1.431,27 |
Motociclista | R$1.299,38 | R$1.333,03 |
Ajudante | R$1.104,54 | R$1.133,15 |
Salário ingresso | R$1.100,00 | R$1.100,00 |
Parágrafo Segundo – O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para Motorista de Carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
Parágrafo Terceiro – A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta Convenção e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de primeiro de maio de 2.021 incidente sobre o salário de Abril/2021, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo Primeiro - Sobre os salários já corrigidos no mês de maio/2021, as empresas aplicarão novo reajuste a partir de 01/08/2021, no percentual de 2,59% (dois inteiros virgula cinquenta e nove décimos por cento);
Parágrafo Segundo – O empregado admitido a partir de primeiro de junho de 2020, perceberá reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, observando–se que, em caso de paradigma terá como limite o salário reajustado do empregado que serve como equiparação, salário de maio de 2021. Não existindo paradigma, será observado o salário de cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo a que acarretar a menor distinção.
Parágrafo Terceiro – As empresas que não aplicaram o indice de reajuste em Maio/2019, no percentual de 5,07% (cinco inteiros virgula zero sete por cento), conforme previsto no termo aditivo assinado entre o SINTTROCEL e o SINDCOMERCIO, deverão, antes de proceder com a correção salarial data-base maio/2021, corrigir os salários retroativo a maio/2019, inclusive com relação aos pisos salariais previstos na cláusula terceira do presente instrumento;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
As empresas pagarão as diferenças salariais e dos demais adicionais dos meses de maio e junho/2021 na folha de pagamento do mês de julho/2021, compensadas todas as antecipações.
Parágrafo Único - As empresas que não aplicaram o indice de reajuste em Maio/2019, no percentual de 5,07% (cinco inteiros virgula zero sete por cento), conforme previsto no termo aditivo assinado entre o SINTTROCEL e o SINDCOMERCIO, deverão apurar as diferenças salariais de todo o periodo de maio/2019 a Abril/2021 e pagar em 05 (cinco) parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento do mês de julho/2021 e as demais, nos meses subsequentes;
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibo de pagamento, com a discrição das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
Os salários devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, considerando aqui os sábados como dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária;
Parágrafo segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente;
Parágrafo terceiro – Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para a instrução da defesa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÕES
Em face da presente Convenção Coletiva, em especial, o que ajustou e convencionou pagar nas cláusulas de índice de reajuste, piso salarial e o programa de participação no resultado – PPR deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA
Somente poderão ser descontados dos salários, além dos descontos estipulados nesta Convenção, convênios autorizados expressamente pelos sindicatos signatários desta.
Parágrafo Primeiro - Os repasses dos convênios deverão ser feitos até o dia 10 (dez) de cada mês, na sede da entidade sindical ou via boleto bancário. As empresas responsáveis pelos convênios, apresentarão documentação comprobatória dos serviços prestados com assinatura do funcionário.
Parágrafo Segundo - O empregado que entrar no convênio deve fornecer à empresa onde trabalha, ofício do sindicato da categoria assinado juntamente com este, autorização para o desconto, sendo o desconto obrigatório. Quando o convênio partir do empregador, este deverá
buscar ofício de seu sindicato com autorização expressa dos funcionários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO/2021
Será pago a todos os trabalhadores na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021 (até o 5º dia util do mês de janeiro/2022), a título de abono, o valor de R$ 219,03 (duzentos e dezenove reais e três centavos).
Parágrafo Primeiro - O pagamento respeitará a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado no periodo de maio/2020 a Abril/2021.
Parágrafo Segundo – Os funcionários afastados por acidente do trabalho ou doença ocupacional terão direito ao abono na forma prevista nesta cláusula;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO/2019
As empresas que não efetuaram o pagamento do abono previsto no termo aditivo assinado entre o SINTTROCEL e o SINDCOMERCIO relativo à data-base maio/2019, deverá pagar a todos os trabalhadores na folha de pagamento do mês de setembro de 2021 (até o 5º dia util do mês de outubro/2021), a título de abono, o valor de R$ 203,58 (duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro - O pagamento respeitará a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado no periodo de maio/2018 a Abril/2019.
Parágrafo Segundo – Os funcionários afastados por acidente do trabalho ou doença ocupacional terão direito ao abono na forma prevista nesta cláusula;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO/2020
Será pago a todos os trabalhadores na folha de pagamento do mês de outubro de 2021 (até o 5º dia util do mês de novembro/2021), a título de abono, o valor de R$ 203,58 (duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro - O pagamento respeitará a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado no periodo de maio/2019 a Abril/202.
Parágrafo Segundo – Os funcionários afastados por acidente do trabalho ou doença
ocupacional terão direito ao abono na forma prevista nesta cláusula;
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um adicional no percentual de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal nas 02(duas) duas primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as que lhes excederem, ressalvadas as condições mais vantajosas que porventura estejam sendo praticadas pelas empresas.
Parágrafo único – Quando o empregado trabalhar mais de 02 (duas) horas extras por dia, o que fica desde já autorizado nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará lanche gratuito.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir de primeiro de maio de 2019, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão aos seus funcionários, a título de diária, quando o serviço exceda um raio de 50 (cinquenta) quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados, o valor de R$44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos);
Parágrafo primeiro - A partir de primeiro de maio de 2021, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão aos seus funcionários, a título de diária, quando o serviço exceda um raio de 50 (cinquenta) quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados, o valor de R$50,00 (cinquenta reais);
Parágrafo primeiro – A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo.
Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o empregado apresentará documentos fiscal comprobatório das despesas realizadas. Esta diária poderá ser paga também através de ticket , ou vale-refeição.
Parágrafo terceiro – Em qualquer uma das hipótese, diárias ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária;
Parágrafo quarto - As empresas que não reajustaram os valores negociados no termo aditivo firmado entre o SINTTROCEL e o SINDCOMERCIO na data-base maio/2019, deverão apurar as diferenças das diárias de viagem dos meses de maio/2019 a abril/2021 e pagar em 05 (cinco) parcelas, a primeira na folha de pagamento do mês de julho/2021 e as demais nos meses subsequentes;
Parágrafo quinto - As empresas deverão quitar as diferenças das diárias de viagem dos meses de maio e junho/2021 na folha de pagamento do mês de julho/2021;
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
As partes estabelecem plano de saúde familiar, hospitalar/ambulatorial, e para seu custeio, a empresa contribuirá mensalmente com o valor de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) por empregado na data de aniversário, nas funções descritas neste instrumento, quais sejam: motoristas, entregadores, motociclistas, operadores de empilhadeiras e ajudantes.
Parágrafo primeiro – O plano de saúde familiar oferecido aos trabalhadores será contratado ou rescindido exclusivamente pela comissão de saúde prevista no Parágrafo Quinto desta cláusula;.
Parágrafo segundo – Havendo interesse da empresa ou do empregado em utilizar outro plano equivalente ao oferecido, a sua contratação será precedida de autorização da Comissão de Saúde formada por membros dos Sindicatos Signatários;
Parágrafo Terceiro - A empresa contratada para prestação de serviços médicos dará prioridade, nas localidades onde os serviços serão prestados, ao credenciamento dos serviços do SEST-SENAT e dos sindicatos;
Parágrafo quarto - Qualquer beneficio que substitua o plano de saúde e até que este seja implantado, terá o valor mensal equivalente à contribuição da empresa para custeio do plano de saúde por empregado
Parágrafo quinto – Ratifica-se a existência da Comissão de Saúde dos Sindicatos Signatários, âmbito dos funcionários descrito este instrumento pertencentes as empresas do comércio de bens e serviços do Vale do Aço, composta por três membros da categoria profissional e por três membros da categoria econômica indicados pelos respectivos Sindicatos, que têm as seguintes funções e poderes:
A- Dirimir todas as questões administrativas e contratuais;
B- Autorizar a substituição do plano de saúde por outro benefício previsto nesta Convenção;
C- Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde, inclusive a contratação, pelas empresas ou pelos empregados, de outro plano equivalente ao indicado pelos sindicatos signatários;
D- Fiscalizar a prestação dos serviços da Operadora de Saúde, acompanhar a evolução dos custos e exigir da prestadora os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários, bem como propor, quando comprovadamente necessário, adequações financeiras e de custos do plano de saúde;
Parágrafo sexto – O ajuizamento da ação, visando o cumprimento desta cláusula, será precedido de reunião de tentativa de conciliação perante a Comissão de Saúde, que lavrará ata contendo sua decisão;
Parágrafo sétimo – Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o limite de R$ 186,65 (cento e oitenta e seis reais e sessentsa e cinco centavos), o correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial para a função de ajudante estabelecido nesta
convenção, o valor excedente será dividido pela prestadora de serviços, sem encargo de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação do débito. Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para liquidação do débito, a prestadora do plano de saúde fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessora, pelos meios legais de que dispuser.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
Na vigência da presente convenção, os sindicatos discutirão a implantação de um plano odontológico em benefício dos empregados e de seus dependentes legais;
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA ASSISTENCIAL
Cumprindo o que determina a legislação positiva quanto ao objetivo social do Sindicato, fica criado o programa assistencial, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Primeiro - O programa visa beneficiar aos empregadores (na ativa) e empregados, gerindo os seguintes projetos:
Assistência jurídica;
Assessoria de Relação do Trabalho; Assessoria de Relações Sindicais; Assessoria econômica;
Consultoria empresarial; Assistência contábil;
Assistência ao crédito empresarial e pessoa física; Pesquisa de Opinião e Estatísticas;
Cartão Convênio;
Sistema de Gestão Empresarial;
Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho; Capacitação e Treinamento;
Recrutamento e Seleção (R.H.) Banco de Empregos; Bonificação Social;
Informativo Comércio em Ação.
Inciso I - Fica convencionada a possibilidade de criação de novos projetos de interesse geral, com ou sem término dos já elencados, mediante aditamento homologado pelos sindicatos signatários.
Parágrafo Segundo - Este programa é mantido pelas contribuições patronais determinadas
neste instrumento, sendo obrigatório para as empresas o seu recolhimento tempestivo e participação. A empresa participante do programa assistencial deverá assinar e carimbar o "Termo de Adesão" junto ao Sindcomércio.
Inciso II - Conforme estipulado na 'Cláusula Contribuição dos Empregadores', as contribuições patronais são de inteira responsabilidade dos empregadores, pela veracidade dos dados, pelo pagamento, pela tempestividade do pagamento, pelo pagamento calculado de acordo com os dados da GFIP/SEFIP, pelo pagamento calculado de acordo com o capital social.
Inciso III - Os documentos utilizados para a verificação e comprovação de regularidade dos pagamentos das contribuições patronais são GFIP/SEFIP e a Constituição Social e suas Alterações. O pagamento da Taxa Assistencial deve obrigatoriamente estar de acordo com o número de funcionários contemplados, sendo utilizado o mês de competência estabelecido na GFIP/SEFIP.
Inciso IV - Os empregadores beneficiados pelo programa assistencial são aqueles que se encontram em plena atividade laboral e que constem denominados na constituição social de sua(s) empresa(s), bem como os empregados beneficiados são aqueles relacionados na GFIP/SEFIP.
Alínea "a" - Os empregados não relacionados na GFIP/SEFIP, por motivo de benefício previdenciário de auxílio doença ou auxílio acidente, terão os mesmos direitos de uso e prerrogativas inerentes aos projetos do Programa Assistencial, excetuando os casos de aposentadoria por invalidez e de prestação de serviço militar, desde que comprovado o benefício.
Alínea "b" - A empresa, com o objetivo de não sofrer com o Ônus previsto neste instrumento, na 'Cláusula Penalidades por Descumprimento', deverá indicar ao Sindcomércio, o nome e o CPF do empregado que não constar na GFIP/SEFIP e ou pertencer à categoria 'profissional diferenciada'.
Alínea "c" - O recolhimento da taxa Assistencial mensal pela empresa deverá abranger os empregados não relacionados na GFIP/SEFIP por motivo de benefício previdenciário de auxílio doença ou auxílio acidente e excluir os empregados pertencentes à categoria 'profissional diferenciada'.
Inciso V - O mês de admissão, demissão, suspensão e retorno ao trabalho, independente do dia do mês, deverá ser computado para fins da taxa Assistencial (data de competência da GFIP).
Inciso VI - O não recolhimento das contribuições elencadas na Cláusula da 'Contribuição dos Empregadores', e/ou o recolhimento em desconformidade com a GFIP/SEFIP, e/ou em atraso, exclui empregadores e empregados do gozo e uso das prerrogativas dos projetos do Programa Assistencial.
Alínea "a"- Cada projeto do Programa Assistencial, existente atualmente ou a ser criado, dentro do seu regulamento, trará em detalhes todos os ônus inerentes à constatação de irregularidades nos recolhimentos da Cláusula da 'Contribuição dos Empregadores'.
Alínea "b"- A empresa, eventualmente excluída do gozo e uso das prerrogativas dos projetos do programa Assistencial, por motivo das irregularidades mencionadas acima, poderá novamente participar, devendo assinar outro "Termo de Adesão" nas dependências do Sindcomércio.
Alínea "c"- A empresa, visando manter e/ou retornar ao gozo e uso das prerrogativas dos projetos do Programa Assistencial, deverá sanear as irregularidades mencionadas acima, nas dependências do Sindcomércio. São pressupostos inerentes para o saneamento das irregularidades, o pagamento das penalidades impostas nesta Convenção, além da obrigação precípua aos pagamentos das contribuições patronais em atraso e ou em desacordo a GFIP/SEFIP.
Alínea "d"- O Sindcomércio disponibilizará, para as empresas, "Certidão de Regularidade" visando demonstrar a tempestividade do pagamento das contribuições e/ou sua devida quitação. O Sindcomércio somente emitirá a "Certidão de Regularidade", mediante apresentação dos comprovantes de pagamentos em conjunto com as declarações oficiais da GFIP/SEFIP.
Alínea "e"- A inclusão dos empregados em quaisquer projetos similares, promovidos unilateralmente por seus respectivos sindicatos, entidades representativas de classe, empregadores, confrarias e/ou afins, não exime a empresa de recolher as contribuições patronais elencadas na presente C.C.T.
Alínea "f"- O detalhamento dos projetos do programa assistencial encontra-se a disposição nas secretarias do Sindcomercio Vale do Aço, podendo ser solicitadas gratuitamente, por e- mail e ou pessoalmente, por toda empresa regular com os pagamentos das contribuições patronais.
Alínea "g"- O empregador fará uso do direito e gozo das prerrogativas dos projetos do Programa Assistencial, a partir da assinatura e carimbo do Termo de Adesão junto a uma das secretarias do Sindcomercio Vale do Aço e o pagamento das contribuições patronais determinadas neste instrumento.
Alínea "h"- O empregado fará uso do direito e gozo das prerrogativas dos projetos do Programa Assistencial, a partir do mês de sua admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BONIFICAÇÃO SOCIAL
Fica instituída a obrigação da empresa representada pelo Sindcomércio Vale do Aço o pagamento ao seu empregado de uma Bonificação Social no valor de R$263,59 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) pela constituição válida de sociedade familiar, mediante casamento civil e ou contrato matrimonial, como também é instituída a obrigação da empresa representada pelo Sindcomércio Vale do Aço ao pagamento de uma Bonificação Social no valor de R$17.752,35 (dezessete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de assistência familiar, pelo óbito do seu funcionário.
Parágrafo Primeiro – Conforme termos da A.G.E. de 10 de setembro de 2007 e diante dos deveres sociais inerentes a sua existência, o Sindcomércio Vale do Aço cria uma reserva financeira por meio das contribuições patronais devidas, com o intuito de garantir o pagamento das Bonificações Sociais aos empregados das Empresas Filiadas ao Sindcomércio Vale do Aço, conforme ditames da cláusula denominada ‘Programa Assistencial’ deste Instrumento Normativo, segundo valores e condições a seguir:
Inciso I – Bonificação de R$263,59 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) pela constituição válida de sociedade familiar, mediante casamento civil e ou
contrato matrimonial, sendo paga em parcela única, começando a contar 30 (trinta) dias após o protocolo em uma das secretarias do Sindcomércio Vale do Aço dos documentos solicitados no parágrafo quarto, inciso I desta cláusula.
Inciso II – Bonificação de R$17.752,35 (dezessete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de assistência familiar, pelo óbito, sendo paga em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, começando a contar 30 (trinta) dias após o protocolo em uma das secretarias do Sindcomércio Vale do Aço dos documentos solicitados no parágrafo quarto, inciso I desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O empregado beneficiado é aquele relacionado na GFIP/SEFIP da empresa pertencente à categoria convencionada.
Inciso I – O empregado não relacionado na GFIP/SEFIP, por motivo de benefício previdenciário de auxilio doença ou auxilio acidente, terá o mesmo direito a Bonificação Social, excetuando o caso de aposentadoria por invalidez e de prestação de serviço militar, desde que comprovado o benefício previdenciário.
Inciso II – A empresa filiada, com o objetivo de não arcar com as obrigações descritas no caput dessa cláusula, deverá indicar ao Sindcomércio Vale do Aço, o nome e o CPF do empregado que não constar na GFIP/SEFIP e ou pertencer à ‘categoria profissional diferenciada’.
Inciso III – O valor mencionado no caput desta cláusula, será pago seguindo a ordem preferencial do Código Civil, qual seja: cônjuge ou companheiro (a) estável nos termos da lei, filhos, pais, irmãos.
Inciso IV – O recolhimento da taxa Assistencial mensal pela empresa filiada deverá abranger o empregado não relacionado na GFIP/SEFIP por motivo de benefício previdenciário de auxílio doença ou auxílio acidente e excluir o empregado pertencente à categoria ‘profissional diferenciada’.
Parágrafo Terceiro – O Sindcomércio Vale do Aço garante os mesmos benefícios da Bonificação Social para o empregador que esteja discriminado na Constituição Social da empresa filiada e/ou Alteração(s) Contratual(s) e esteja em plena atividade na empresa filiada.
Inciso I – É obrigatória a indicação por parte da empresa filiada, da(s) pessoa(s) constante(s) no quadro societário atualizado, sob pena de não recebimento do benefício. A empresa filiada enviará, ao Sindcomércio Vale do Aço, cópia da Alteração Contratual dos casos de inclusão e exclusão de sócios, até 30 (trinta) dias após o registro.
Parágrafo Quarto – A solicitação do benefício da Bonificação Social será submetida a análise e decisão da “Comissão de Análise” do Sindcomércio Vale do Aço, através de um processo administrativo próprio, nos termos da A.G.E. de 10 de setembro de 2007.
Inciso I – São documentos imprescindíveis para solicitação, análise e aprovação da Bonificação Social para:
• Empresário – Cópia de certidão/documento: casamento, óbito, nascimento dos filhos, CPF e RG, Contrato Social e Alterações, Termo de Adesão, 12 (doze) últimas GFIP/SEFIP e originais das 12 (doze) últimas guias da Contribuição Assistencial quitada antes do
casamento/óbito e das 02 (duas) últimas guias da Contribuição Confederativa e Xxxxxxxx patronal quitada antes do casamento/óbito.
• Comerciário – Cópia da certidão/documento: casamento, óbito, nascimento dos filhos, CPF e RG, CTPS (identificação e registro).
Alínea “a” - É responsabilidade da empresa filiada fornecer no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da solicitação do Sindcomércio Vale do Aço, os seguintes documentos: Termo de Adesão, Contrato Social e Alterações, cópia do livro de Registro de Empregados, 12 (doze) últimas GFIP/SEFIP e os originais das 12 (doze) últimas guias da Taxa Assistencial quitadas antes do casamento/óbito e das 02 (duas) últimas guias da Contribuição Confederativa e Xxxxxxxx patronal quitadas antes do casamento/óbito.
Alínea “b” – A empresa arcará com os ônus dos benefícios elencados no caput desta cláusula em favor do empregado, caso não apresente os documentos acima solicitados, em tempo hábil ou de forma regular, sem prejuízo das demais penalidades contidas neste instrumento.
Alínea “c” – O beneficiário apresentará cópia do CPF e RG e qualquer documentação que comprove sua condição e direito de pleitear o benefício da Bonificação Social.
Parágrafo Quinto – O prazo de requerimento dos benefícios elencados no caput desta cláusula é decadencial de 180 (cento e oitenta) dias a partir da constituição do casamento/óbito
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
A partir da assinatura da presente Convenção, todas as rescisões de contrato de trabalho com mais de 09 (nove) meses serão homologadas pelo Sinttrocel.
Parágrafo Primeiro - As homologações somente poderão ser realizadas pelo sindicato laboral (Sinttrocel) respeitando a gratuidade do art. 477 § 7º da CLT. Quando o sindicato da categoria por algum motivo não puder prestar tal assistência, esta será feita respeitando o § 1º e § 3º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo – Será cobrado como documentos para homologação: Carta de preposto na ausência do empregador, Livro ou ficha de registro, Carteira de Trabalho atualizada, 03 (Três) vias do aviso prévio, 05 (Cinco) vias da Rescisão de Contrato, Extrato do FGTS atualizado, Chave da Conectividade Social, Extrato de FGTS sem ocorrência ou analítico, Formulário do Seguro Desemprego, Exame demissional, 03 (Três) vias do GRF quitadas, Comprovante de depósito da Contribuição Sindical do empregado e empregador de todas as empresas, inclusive micros e pequenas; Comprovante de depósito do Contribuição Confederativa do empregador de todas as empresas, inclusive micros e pequenas; 03 (Três) vias do GRFC quitada e ou Certidão de Regularidade (emitida pelo Sindicomercio), 06 (seis)
últimas guias da Taxa Negocial do empregado e/ou mensalidade de sócio e a apresentação das últimas 06 (seis) todas as CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES E EMPREGADOS definidas nesta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem Carta de Apresentação por ocasião da admissão do empregado ficarão em caso de dispensa sem justa causa, obrigado ao fornecimento do documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORMAÇÃO E TREINAMENTO
As empresas investirão no desenvolvimento profissional de seus empregados proporcionando- lhes, gratuitamente, treinamentos e cursos de capacitação profissionalizantes e direitos à cidadania.
Parágrafo Único - A partir da assinatura desta convenção, as entidades proponentes formarão uma comissão bipartite com representantes dos trabalhadores e dos empregadores para viabilizar esses cursos e treinamentos.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que estejam na empresa há mais de cinco anos e que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para a aquisição do benefício.
Parágrafo Único - Essa garantia não gera indenização para o empregado no caso de dissolução da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PELO EMPREGADOR
O empregador deverá preencher e fornecer ao empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), os formulários previstos em lei e necessários ao órgão previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga de trabalho semanal é de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas, respeitando as condições legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas de folga para os setores onde a demanda o exigir.
Parágrafo primeiro – Os dias trabalhados em domingos e feriados são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna;
Parágrafo segundo – O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA
É permitido que a empresa representada pelo Sindcomercio Vale do aço promova a adequação da jornada de trabalho, escolhendo o dia da semana (de segunda a sábado) em que ocorrerá redução ou aumento desta, com a devida comunicação ao Sindicato representante da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25-02-2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, a exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº. 13.103/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TEMPO DE DIREÇÃO
O motorista é responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecimento na Lei nº. 13.103/2015.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da Lei 9.601/98 terá regulamentação mínima adiante estipulada: Parágrafo primeiro – Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade
profissional;
Parágrafo segundo – As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 30 (trinta) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão-de-obra à demanda do mercado consumidor;
Parágrafo terceiro – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada ou repouso semanal;
Parágrafo quarto – A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados;
Parágrafo quinto – As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização, dar ciência ao respectivo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro – Serão lançadas a título de horas crédito do empregado 50% (cinqüenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50% (cinqüenta por cento) das horas restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Segundo – O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de 01(uma) hora de trabalho por 01(uma) hora de compensação.
Parágrafo Terceiro – ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido, estas serão compensadas, no banco de horas na sua totalidade;
Parágrafo Quarto – As horas compensadas não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial;
Parágrafo Quinto – As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativos mensal do saldo existente no banco de horas.
Parágrafo Sexto – O período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias;
Parágrafo Sétimo – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho;
Parágrafo Oitavo – É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso Prévio.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas se obrigam a não firmarem contrato de trabalho que estipule intervalo superior a 02 (duas) horas para refeição e descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA DO HORÁRIO INICIAL E FINAL
Para as empresas que utilizam registros de ponto, será permitida uma tolerância além do horário, de 15 (quinze) minutos antes ou depois, não podendo dentro deste limite ocorrer descontos ou pagamentos extras no salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entradas e saídas, para os motoristas urbanos, ajudantes e entregadores, assim entendidos aqueles que trabalham em coletas e entregas de mercadorias. É desnecessário a anotação do intervalo para alimentação e descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos estabelecidos na LEI 13.103/2015 e na Portaria 373 de 25-02-2011.
Parágrafo Primeiro – Quando em viagem deverão ser respeitados e determinado pelo próprio trabalhador, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no Art. 71, da CLT, bem como o início e término da viagem, ficando proibido ao empregador sua interferência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES EM DIAS DE PROVA
Fica assegurado ao trabalhador estudantes, nos dias de provas que coincidem com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas horas antes e até uma hora após o término da prova, desde que avise previamente por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e comprove seu comparecimento às provas por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PERIODO DE FÉRIAS
As férias, coletivas e individuais, não poderão ter início em dias de repouso, na forma da Lei nº. 605/49, ou em dias já compensados.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que se referem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, a este não serão computadas o dia de repouso semanal adquirido.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que o teor do inciso I, do artigo 473 da CLT, será ampliado para os casos de avós e irmãos.
Parágrafo Segundo - Poderão ser ampliadas a critério do empregado, em até 03 (três) dias consecutivos as ausências legais descritas nos incisos I a III do art. 473 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que os dias úteis ampliados não serão remunerados, mas também não serão compensados nas férias do funcionário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MÉDICA PEDIÁTRICA
As empresas concederão aos empregados até 44 (quarenta e quatro) horas anuais para acompanhar filhos menores de 12 anos e ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade, ao médico, mediante atestado médico.
Parágrafo Primeiro - Essas horas serão compensadas no banco de horas.
Parágrafo Segundo - As faltas para acompanhar o filho durante o período de internação serão abonadas, mediante atestado médico e ou declaração de acompanhamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme, em quantidade necessária, ao empregado quando este for obrigatório, inclusive calçados se exigido de determinado tipo.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
As empresas devem cumprir o que determina a NR 15 e 16 e demais regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) terá como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, seguindo o previsto na NR-5 com suas regulamentações pelo MTE.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas implementarão, de acordo com a NR-07 o PCMSO, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de acordo com a NR-09 e as EPI’s de acordo com a NR-06.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas se comprometem a cumprir os PPRA e a NR-9 e demais determinação prevista e CLT e MTE.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÕES
Fica acertado e transacionado entre as partes que o Sindicato representante da categoria econômica e o representante da categoria profissional se comprometem a realizar campanhas, atividades informativas e preventivas sobre doenças ocupacionais, planejamento familiar, doenças sexualmente transmissíveis, etc. Isso mediante calendário anual elaborado pelas entidades envolvidas.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses e ou
quando solicitado por escrito relação dos empregados enquadrados nesta convenção, existentes na mesma.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
A empresa representada e abrangida por esse instrumento coletivo poderá realizar o pagamento da Contribuição Sindical, que será recolhida pela empresa representada, de uma só vez, anualmente, até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de janeiro do ano obrigação, seguindo valores estabelecidos pela FECOMÉRCIO/MG (Federação do Comércio de Minas Gerais) e da Contribuição Confederativa, que será recolhida pela empresa representada de uma só vez, anualmente, até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de maio do ano obrigação, seguindo valores estabelecidos pela FECOMÉRCIO/MG (Federação do Comércio de Minas Gerais).
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial será recolhida mensalmente pela Empresa Filiada no valor de R$16,00 (dezesseis reais) por funcionário, que será paga exclusivamente por boleto bancário. O valor deverá ser calculado conforme o número de funcionários que a empresa abrangida por esse instrumento possuir, conforme comprova a GFIP, conforme AGE.
Inciso I – O recolhimento da contribuição Assistencial mensal pela empresa filiada deverá abranger o empregado não relacionado na GFIP/SEFIP por motivo de benefício previdenciário de auxílio doença ou auxílio acidente e excluir o empregado pertencente à categoria ‘profissional diferenciada’.
Parágrafo Segundo - No caso de mora no pagamento da contribuição do parágrafo terceiro, incidirá juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo apurado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembléia geral da entidade profissional;
Parágrafo primeiro – As empresas não responderão por qualquer pendência perante aos órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais; Parágrafo segundo – A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada, caso ocorra, será de responsabilidade da entidade profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Estabelecida pela Assembléia Geral dos Trabalhadores na forma da OS – Ordem de Serviço
n. 01 de 24/03/2009, publicada no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego
n. 06-A de 26/03/2009, se dará da seguinte forma:
Parágrafo primeiro – As empresas descontarão da remuneração final de seus empregados, no mês de julho/2021, a titulo de contribuição assistencial profissional, o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) que deverá ser recolhido, até o dia 10/08/2021, em favor da entidade profissional, na tesouraria da entidade ou através de guia própria por ela fornecida;
Parágrafo segundo – Os trabalhadores, não sindicalizados, têm o direito de manifestar oposição ao desconto da contribuição assistencial, que deverá ser exercido individualmente e por escrito de próprio punho pelo opoente, no prazo de até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto nos seus vencimentos. Admite-se, no caso de trabalhador analfabeto, que a comunicação seja feita por terceiro e assinada à rogo;
Parágrafo terceiro – O direito de oposição deverá ser apresentado pessoalmente à entidade sindical profissional. Na impossibilidade de com9parecimento do trabalhador ao Sindicato, ou na hipótese de recusa da entidade sindical profissional em receber o documento, fica assegurada a alternativa de encaminhamento de sua manifestação, escrita de próprio punho ou a rogo, em se tratando de analfabeto, via correspondência com Aviso de Recebimento;
Parágrafo quarto – As entidades profissionais prorrogarão seu horário de expediente normal em mais 01 (uma) hora, durante o prazo para manifestação de oposição.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
As partes comprometem-se a constituir Comissão Paritária Intersindical, que será instalada no prazo de 30 (trinta) dias, composta por 04 (quatro) membros da categoria econômica e 04 (quatro) membros da categoria profissional, com alterações, se necessárias, na próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes consolidam e ratificam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia instalada nos termos da Lei n. 9.958/2000.
Parágrafo primeiro – Para a criação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, as entidades, através de suas respectivas federações, promoverão os entendimentos e contratações necessárias para sua implementação;
Parágrafo segundo – Atendidos os pressupostos mínimos determinados por Lei, cada comissão, no âmbito de sua base territorial, terá sua própria regulamentação de funcionamento;
Parágrafo terceiro – Ao ser criada a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, as entidades sindicais, profissional e econômica, deverão formalizar o termo de adesão ao contrato de prestação de serviço dela;
Parágrafo quarto – Enquanto não constituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia numa base territorial, trabalhadores e empregadores poderão valer-se daquela existente na localidade mais próxima.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Aplica-se a toda atividade econômica do comércio, de acordo com o quadro anexo que se refere o art. 577 da CLT, respeitando a legislação específica das funções de motoristas, entregadores, motociclistas, operadores de empilhadeiras e ajudantes no comércio.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXCESSÃO DE EMPRESAS
Ficam excluídas da obrigatoriedade de cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas do seguimento pelo Sindicato Patronal que mantêm acordo coletivo diretamente com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CORONEL FABRICIANO- SINTROCEL, para os trabalhadores do transporte rodoviário de carga.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das cláusulas da presente Convenção, independente da quantidade, acarretará multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base da categoria revertida ao funcionário e ou sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro - Sobre as cláusulas “CONTRIBUÍÇÕES DO EMPREGADORES E EMPREGADOS” descritas nesta CCT, incidirá além da multa do caput da cláusula, juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo apurado.
Parágrafo Segundo - Sobre a cláusula “PROGRAMA ASSISTENCIAL”, o atraso no recolhimento e diferenças da contribuição em relação à GFIP/SEFIP além de juros e multa para atualização da contribuição, deixará empregadores (na ativa) e empregados fora do programa assistencial, além de responder a empresa em uma multa revertida ao funcionário de 50% do salário base da categoria por ano trabalhado, a partir do ano de 2004.
Inciso I - Sobre as cláusulas “CONTRIBUÍÇÃO DO EMPREGADOR” e “PROGRAMA ASSISTENCIAL” desta CCT, durante o período em que perdurar a inadimplência das
contribuições, e/ou o atraso no recolhimento e/ou diferenças da contribuição em relação à GFIP/SEFIP, trará como responsabilidade para o empregador, o ônus de arcar com as eventuais situações da cláusula “BONIFICAÇÃO SOCIAL”, referendada nesta Convenção.
Parágrafo Terceiro - Os descumprimentos das cláusulas desta Convenção poderão a qualquer momento ser cobrado judicialmente e o pagamento das penalidades não exime o cumprimento e ordenamento destas cláusulas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ADITAMENTO À CONVENÇÃO
Durante a vigência poderão ocorrer termos de aditamento para tratar de horários especiais, câmara de conciliação e julgamento, programa de apoio ao trabalhador e outros, reajuste salarial e outros. Ficando agendado para a segunda quinzena de abril reunião para tratar do reajuste salarial.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As eventuais dúvidas ou mau entendimento de cláusulas desta Convenção serão esclarecidos pelos sindicatos signatários em “termo de aditamento” que possui a mesma força de lei presente Convenção.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS EM TRANSP ROD DE CORONEL FABRICIANO
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDCOMERCIO - SINDICATO DO COMERCIO DO VALE DO ACO