REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO
TÍTULO I
Art. 1º O presente Regimento constitui-se, em conjunto com o Regulamento de Pós- Graduação da UFES e demais dispositivos legais, no documento regulador e disciplinador do Programa de Pós-Graduação em Educação do Centro de Educação (PPGE/CE).
TÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS, DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Programa de Pós-Graduação em Educação stricto sensu compreende cursos de mestrado acadêmico e doutorado.
Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Educação tem por objetivos:
I – coordenar, administrar e executar o ensino da pós-graduação stricto sensu no campo da Educação;
II- formar pesquisadores de excelência no campo da educação e professores da educação superior altamente qualificados;
III- promover o desenvolvimento e coordenar a execução de pesquisas e estudos avançados em Educação;
IV- fomentar a produção dos conhecimentos e inovação socialmente relevantes no campo da educação;
V- contribuir para a democratização da educação brasileira, através do aprofundamento de estudos, do desenvolvimento de pesquisas e da produção de teorias que concorram para o avanço do saber e do fazer educativos;
VI- oferecer o estágio de pós-doutoramento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Programa de Pós-Graduação em Educação está vinculado administrativamente ao Centro de Educação da UFES e subordinado academicamente à Câmara de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFES.
Parágrafo único. No âmbito do Centro de Educação, o PPGE constituir-se-á em um dos seus órgãos, gozando de autonomia na administração financeira e didático-acadêmica do ensino e da pesquisa de pós-graduação, ouvindo ao Conselho Departamental e demais colegiados superiores, quando for o caso.
Art. 5º A instância responsável pelo planejamento, coordenação e avaliação das atividades acadêmicas e administrativas do PPGE é a Coordenação do Programa a quem compete:
I – coordenar e acompanhar todas as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas no Programa;
II – promover e desenvolver atividades de apoio e estímulo ao ensino e à pesquisa bem como à sua divulgação;
III – captar recursos para o ensino e a pesquisa;
IV – promover a integração do Programa com os demais órgãos do Centro de Educação e da Universidade, bem como com outros Programas de Pós-Graduação do País e do exterior;
V – administrar os recursos financeiros alocados ao Programa;
VI – representar o PPGE no Conselho Departamental do Centro de Educação, na Câmara de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e no Fórum de Coordenadores de Programas de Pós-Graduação da ANPEd.
Art. 6º A instância responsável pela deliberação dos assuntos referentes ao ensino e à pesquisa e pela coordenação didática e acadêmica dos cursos de pós-graduação oferecidos pelo PPGE é o Colegiado Acadêmico do Programa, presidido pela Coordenação-Geral e composto pelo corpo docente e pela representação discente (de acordo com a legislação vigente) dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º O Colegiado Acadêmico do PPGE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do coordenador-geral ou de 2/3 de seus membros
§ 2º A participação nas reuniões do Colegiado Acadêmico é obrigatória.
§ 3º As sessões ordinárias e extraordinárias somente serão abertas com a maioria absoluta (metade mais um) de seus membros aptos naquele momento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA
Art. 7º A Coordenação do PPGE será composta pelo coordenador geral e pelo coordenador adjunto.
Art. 8º O coordenador-geral é o responsável direto pelo funcionamento acadêmico, administrativo e financeiro do PPGE e seu representante no Centro de Educação, na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, na Administração Superior da UFES e em outras instâncias (CAPES, ANPEd, FORPRED, entre outros).
Art. 9º O coordenador adjunto é o assessor do coordenador-geral e seu substituto em suas faltas e impedimentos.
Art. 10. O coordenador-geral e o coordenador adjunto serão eleitos pelo Colegiado Acadêmico do PPGE para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para outro período de igual duração, mediante nova eleição.
§ 1º Só poderão ser eleitos coordenadores os professores membros do Colegiado Acadêmico do PPGE que atendam aos seguintes critérios:
I- pertençam ao quadro de docentes permanentes do PPGE;
II- estejam em regime de Dedicação Exclusiva à UFES;
III- estejam lotados no Centro de Educação.
§ 2º A eleição de que trata este artigo deverá ser homologada pelo Conselho Departamental do Centro de Educação.
Art. 11. Os docentes do PPGE são os responsáveis diretos pelas atividades de ensino e de pesquisa nas suas respectivas linhas de pesquisa.
Art. 12. O PPGE contará com o apoio de uma Secretaria Geral, composta de, pelo menos, um secretário-geral que auxiliará diretamente a Coordenação-Geral para assuntos de natureza administrativa e acadêmica.
Parágrafo único. O secretário geral contará com o concurso de pessoal auxiliar, em número suficiente para o bom andamento dos trabalhos do Programa.
Art. 13. O Colegiado do PPGE constituirá comissões permanentes e temporárias, compostas por membros do corpo docente, do corpo técnico-administrativo e, quando for o caso, do corpo discente, para auxiliar nas atividades didáticas e administrativas.
§1º São comissões permanentes do PPGE:
I- Comissão de acompanhamento e auto-avaliação, regulada por resolução própria;
II- Comissão de bolsas; regulada por resolução própria;
III- Comissão de recursos financeiros;
IV- Comissão de reconhecimento de diplomas.
§2º São comissões temporárias aquelas constituídas para finalidades especificas e com tempo determinado.
Parágrafo único. Os membros das comissões permanentes terão mandato de dois anos, com recondução por igual período, com exceção da Comissão de acompanhamento e auto-avaliação que é constituída pelos ex-coordenadores do PPGE.
TÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO-ACADÊMICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM EDUCAÇÃO E DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORAMENTO
CAPÍTULO I
DO REGIME DIDÁTICO-ACADÊMICO
Art. 14. O regime didático-acadêmico dos níveis de Mestrado e Doutorado em Educação reger-se-á por este Regimento, em conjunto com o Regulamento-Geral de Pós-Graduação da UFES e demais dispositivos legais.
Art. 15. O ano acadêmico compreenderá dois semestres letivos regulares e um extraordinário, conforme estabelece o Regimento Geral da UFES.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO
Art. 16. O Pós-doutorado consiste no período de estágio oferecido pelo PPGE para portadores do título de doutor, sendo regido pela Resolução vigente do CEPE.
§ 1º O Estágio de Pós-doutorado tem como objetivo o aperfeiçoamento profissional de doutores por meio da inserção destes em grupos de pesquisa científica e/ou inovação tecnológica, com admissão feita anualmente pelo PPGE.
§ 2º. Caberá ao docente-supervisor prover os meios necessários para a realização das atividades descritas no plano de trabalho do Pós-doutorando.
§ 3º. Caberá ao Colegiado Acadêmico do PPGE analisar e aprovar o plano de trabalho proposto para o pós-doutorando em conjunto com o seu supervisor.
§ 4º O plano de trabalho deverá ser compatível com o tempo de estágio que deverá ter duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 2 (dois) anos, permitindo-se, mediante justificativa, prorrogação por um período máximo de 2 (dois) anos.
§ 5º No Plano de trabalho do pós-doutorando deverá constar a participação e colaboração nos grupos de pesquisa vinculados ao supervisor do pós-doutoramento e submissão e/ou publicação de pelo menos um artigo científico, junto com o supervisor, em periódicos nos estratos de A1 a B2.
§ 6º Ao final do estágio, o Pós-doutorando deverá encaminhar ao Colegiado Acadêmico do PPGE, por meio do seu supervisor, relatório de suas atividades na UFES, o qual, após aprovação, será devidamente encaminhado à PRPPG.
TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art.17. Os docentes de Programas de Pós-graduação se organizarão de acordo com a Portaria CAPES nº 81, de 3 de junho de 2016, a saber:
I- professores permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa;
II- professores visitantes;
III- professores colaboradores.
§ 1º Integram a categoria de permanentes os docentes que possuem vínculo funcional-administrativo com a UFES, desenvolvem atividades de ensino na pós- graduação e/ou graduação, participam de projetos de pesquisa e orientam alunos de mestrado e/ ou doutorado no âmbito do programa, sendo devidamente credenciados como orientadores pelo PPGE.
§ 2º Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
§ 3º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§ 4º Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
Art. 18. A indicação dos professores que integrarão o corpo docente do Programa será feita pela Coordenação do PPGE, obedecendo às Normas de credenciamento de docentes no Programa.
Parágrafo único. A orientação no Doutorado só poderá ocorrer após a conclusão de cinco orientações de dissertações de Mestrado em Educação.
Art. 19. A Comissão de acompanhamento e auto-avaliação do PPGE promoverá, no âmbito de sua competência, a avaliação do desempenho docente de acordo com normas específicas internas e as orientações da CAPES. As decisões da Comissão serão submetidas ao colegiado do PPGE.
Parágrafo único: Os professores que não cumprirem os requisitos correspondentes à classe a que estiverem vinculados (professor permanente, professor visitante ou professor colaborador) poderão, por decisão do Colegiado, ser excluídos ou reclassificados.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO MESTRADO E DO DOUTORADO EM EDUCAÇÃO E DA SELEÇÃO E ADMISSÃO NO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 20. O Mestrado e o Doutorado em Educação organizar-se-ão por linhas de pesquisa, cada uma delas abrangendo um conjunto coerente de estudos num campo de conhecimento específico em Educação.
§ 1º As linhas de pesquisa estão definidas no currículo do Mestrado e Doutorado em Educação.
§ 2º O Colegiado do PPGE proporá, se necessário, a criação de novas linhas de pesquisa bem como a transformação ou a extinção das já existentes.
Art. 21. O currículo do Mestrado e do Doutorado em Educação compreenderá: I – disciplinas e atividades obrigatórias;
II – disciplinas e atividades complementares;
III – dissertação de Mestrado e tese de Doutorado.
§ 1º O Estágio em docência segue as normas definidas pela PRPPG e pela CAPES.
Art. 22. A ementa, o programa, o número de créditos e o número de vagas de cada disciplina e das demais atividades acadêmicas deverão ser aprovados pelo Colegiado Acadêmico do PPGE
Parágrafo único – Quaisquer alterações no currículo do Mestrado e do Doutorado deverão ser apreciadas e aprovadas pelo Colegiado Acadêmico do PPGE.
Art. 23. O Mestrado em Educação terá a duração mínima de 18 meses e máxima de 30 meses.
§ 1º Para obter o grau de mestre, o aluno deverá completar a quantidade de créditos de acordo com a estrutura curricular do programa de mestrado, ser aprovado no exame de qualificação e na defesa de dissertação em sessão pública.
§ 2º A integralização dos créditos de que trata o parágrafo anterior deverá efetivar-se no período máximo de 18 meses contados a partir da primeira matrícula do aluno no curso.
§ 3º A dissertação deverá ser defendida no prazo máximo de 30 meses.
Art. 24. O Doutorado em Educação terá a duração mínima de 30 meses e máxima de 48 meses.
§ 1º Para obter o grau de doutor, o aluno deverá completar a quantidade de créditos de acordo com a estrutura curricular do programa de doutorado. Além disso, ser aprovado nos exames de qualificação I e II e na defesa de tese em sessão pública.
§ 2º A integralização dos créditos de que trata o parágrafo anterior deverá efetivar-se no período máximo de 30 meses contados a partir da primeira matrícula do aluno no curso.
§ 3º A tese deverá ser defendida dentro do prazo máximo de 48 meses.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E DA ADMISSÃO NO PROGRAMA
Art. 25 – O processo seletivo será regido por normas específicas definidas em Resolução aprovada pelo Colegiado do PPGE, em acordo com a Resolução vigente do CEPE.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO PROGRAMA
Art. 26. A matrícula é o ato de incorporação do candidato selecionado ao corpo discente do Programa.
Parágrafo único. O candidato selecionado para o Mestrado e para o Doutorado deverá, obrigatoriamente, efetivar a sua primeira matrícula no período divulgado pela Secretaria do PPGE, sem o que perderá seu direito de ingresso.
Art. 27. A matrícula será feita semestralmente para todos os discentes, de acordo com o calendário acadêmico do PPGE
Parágrafo único - O direito à matrícula em disciplinas ou em atividades acadêmicas depende de sua inclusão nas listas de oferta relativas ao período considerado e do
ajustamento do aluno às condições de vaga e horário e a outras que forem estabelecidas.
Art. 28. O cancelamento, o acréscimo ou a substituição de matrícula em disciplinas ou em atividades acadêmicas serão efetuados na secretaria do PPGE, devendo ser autorizado pelo professor-orientador.
Parágrafo único. O cancelamento, o acréscimo ou a substituição de matrícula em disciplinas ou em atividades acadêmicas deverão ser feitos nos prazos previstos no calendário acadêmico do PPGE e estabelecidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação.
Art. 29. Será permitido o trancamento de matrícula por um período máximo 06 meses, no caso do Mestrado, e de 12 meses, no caso Doutorado, para tratamento de saúde devidamente comprovado por laudo de autoridade médica competente. O afastamento também se estende para casos de maternidade.
Art. 30. Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação de prazo para conclusão da dissertação ou tese, com exceção de casos de doenças graves, devidamente comprovadas por laudo elaborado por autoridade médica competente e após ser aprovado pelo Colegiado do PPGE.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 31. Em casos especiais, poderão ser aceitos créditos obtidos em disciplinas cursadas em cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, oferecidos pela UFES ou por outras Instituições.
§ 1º O número máximo de créditos a serem aproveitados não poderá exceder a 1/3 do total mínimo de créditos exigidos para a integralização do currículo do Mestrado e do Doutorado.
§ 2º O prazo máximo, para fins de aproveitamento dos créditos mencionados no caput deste artigo, será de cinco anos, contados a partir da data de obtenção do crédito na Instituição onde a disciplina foi cursada.
§ 3º O aproveitamento de estudos, em qualquer caso, dependerá de parecer favorável do professor responsável pela disciplina e pelo orientador do discente. Após isso, dependerá da aprovação do Colegiado Acadêmico do PPGE.
§ 4º Os alunos de Mestrado e de Doutorado poderão obter e validar créditos em disciplinas ministradas por outros Programas de Pós-Graduação, tanto da UFES quanto de outras Instituições de Ensino Superior (IES) e pesquisa do Brasil e do exterior, acreditado pelo órgão competente do país de origem.
§ 5º Não haverá aproveitamento de créditos nas atividades de estudos independentes, seminários e estágios.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 32 - A cada disciplina ou atividade será atribuído um valor em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas. Nos estudos independentes e aulas práticas, um crédito equivale a 30 horas de trabalho sob a efetiva supervisão docente.
§ 1º - Os créditos relativos à atividade ou disciplina só serão conferidos ao aluno que obtiver pelo menos a nota 7,0 e que comprovar efetiva frequência a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades em que estiver matriculado, vedado o abono de faltas.
§ 2º O número mínimo de créditos não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) no curso de Mestrado e a 36 (trinta e seis) no curso de Doutorado.
Art. 33. Poderão ser aproveitados como créditos, mediante proposta do orientador e aprovação do Colegiado do Programa:
I - créditos obtidos em disciplinas isoladas;
II - créditos obtidos em disciplinas cursadas, como aluno regular, em outros cursos de Pós-Graduação da Ufes e/ou de outras instituições qualificadas;
Parágrafo único – O aproveitamento de créditos de que trata o caput deste artigo poderá ser contemplado desde que sejam cursados, no mínimo, 70% dos créditos exigidos no curso na qualidade de aluno regular.
Art. 34. Os créditos obtidos em disciplinas ou atividades só terão validade até 2,5 (dois e meio) anos, no caso do Mestrado, e até 04 (quatro) anos, no caso do Doutorado, para efeito das exigências previstas para a obtenção do grau.
Parágrafo único. O PPGE não atende ao dispositivo de ingresso direto em curso de Doutorado, ou a passagem direta do nível de Mestrado para o de Doutorado, sem conclusão do Mestrado.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO
Art. 35. O aproveitamento nas disciplinas e nas atividades acadêmicas do currículo será avaliado por meio de instrumentos e critérios estabelecidos por cada docente de acordo com o programa da disciplina e/ou atividade acadêmica.
§ 1º A avaliação do aproveitamento do aluno será expressa em valores numéricos distribuídos numa escala de zero a dez.
§ 2º Será considerado aprovado o aluno que, em cada disciplina ou atividade, obtiver nota igual ou superior a 7,0.
§ 3º Nos exames de qualificação I e II do doutorado e no exame de qualificação do mestrado poderão ser atribuídos, excepcionalmente, o conceito de I (incompleto) se o trabalho for aprovado com reservas ou não concluído no período estipulado neste regimento.
I - será aprovado na qualificação o aluno que obtiver a nota mínima 7,0 II - o conceito R se for considerado reprovado;
III - o conceito I (Incompleto) se for aprovado com reservas ou não concluir o trabalho no período previsto.
§ 4º Em casos especiais e plenamente justificados de atribuição do conceito I (Incompleto), devem ser observadas as seguintes disposições:
I- O aluno, obrigatoriamente, deverá concluir, no período letivo regular subsequente, as tarefas complementares fixadas pelo professor responsável pela disciplina ou atividade acadêmica, sem o que será considerado reprovado.
II- O aluno não poderá ter mais do que dois "Incompletos" na mesma disciplina/atividade, sob risco de desligamento do curso.
Art. 36. A dissertação e a tese serão avaliadas pela Comissão Examinadora que concluirá pela aprovação ou reprovação.
CAPÍTULO VII
DA ORIENTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 37. Cada aluno do Mestrado e do Doutorado será assistido por um professor orientador, membro do corpo docente do Programa e vinculado a linha de pesquisa escolhida pelo aluno.
§ 1º Será permitida a participação de um docente externo ao Programa como co- orientador, quando o orientador julgar necessário.
Art. 38. Todo aluno matriculado deverá organizar seu plano de estudos de comum acordo com o orientador da dissertação ou Tese.
Art. 39. Compete ao orientador de Dissertação e da Tese:
I - orientar o aluno na organização de um plano geral de estudos e na composição de seu currículo;
II - orientar o aluno na reelaboração do projeto de dissertação ou tese;
III - acompanhar o desempenho acadêmico do aluno dirigindo-o em seus estudos e pesquisas;
IV - subsidiar o Colegiado do Programa em relação à participação do aluno no Programa de Monitoria de Pós-Graduação e em relação às suas condições de receber ou manter bolsa de estudos.
V - autorizar o discente a apresentar-se para exame de qualificação;
VI - autorizar o discente a apresentar sua dissertação ou tese nos termos deste Regulamento;
VII - presidir a Comissão Examinadora perante a qual o discente deverá defender sua dissertação ou tese;
VIII - encaminhar mudança de orientação quando considerar que o projeto ou a dissertação ou a tese podem ser mais bem orientados por outro professor ou quando o discente assim solicitar.
Art. 40. Por proposta aprovada e encaminhada pelo Colegiado do Programa, a UFES poderá estabelecer convênio específico com Instituição estrangeira para formação de Doutor na modalidade de cotutela, com vistas à obtenção de diploma, concomitantemente, nas duas Universidades, de acordo com a Resolução CEPE n. 36/2010.
§ 1º - A proposta de convênio de cotutela referida no caput deste artigo será específica para discente de curso de Doutorado e deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa e pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ouvida a Secretaria de Relações Internacionais,
Art. 41. Poderá ser permitida ao aluno mudança de orientador, até no máximo 12 meses do início do curso para o Mestrado e para o Doutorado.
§ 1º A solicitação de mudança de orientação acadêmica deverá ser efetuada por meio de formulário próprio, disponível na secretaria e no site do PPGE, e ficará condicionada ao parecer do orientador e a aprovação do colegiado do programa, com a aceitação de um novo professor orientador.
§ 2º O aluno deverá apresentar uma solicitação consubstanciada de seu pedido de mudança de orientador ao Colegiado do programa.
TÍTULO VI
DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO, DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO E DA TESE DE DOUTORADO
CAPÍTULO VIII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO E DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
Art. 42. A dissertação constituir-se-á na convergência do trabalho desenvolvido no curso, significando a sua culminância e devendo ser, obrigatoriamente, um trabalho individual e inédito revelador do domínio do tema escolhido e da capacidade de sistematização dos conhecimentos adquiridos na área da Educação.
Art. 43. Preliminarmente à elaboração da dissertação, o aluno deverá ser aprovado no Exame de Qualificação, que consistirá na avaliação do projeto de pesquisa que deverá
conter no mínimo os seguintes itens: constituição do campo problemático; revisão da literatura; discussão do quadro teórico-metodológico; cronograma; formatação ABNT.
Art. 44. O exame de qualificação, preferencialmente de caráter privado, será avaliado por uma comissão de três professores doutores, sendo pelo menos dois membros do PPGE, um dos quais o orientador, todos designados pela Coordenação do Programa por indicação do orientador, procurando atender aos interesses do aluno e à disponibilidade dos professores.
Art. 45. Para apreciação da dissertação, o aluno será examinado, preferencialmente, pela mesma comissão de professores de que trata o art. 44.
§ 1º A Comissão Examinadora deverá ser composta de um membro vinculado a Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu não pertencente à UFES aprovado pela Coordenação, observada a qualificação exigida pela legislação em vigor.
§ 2º Além dos professores componentes da Comissão Examinadora, a Coordenação do PPGE designará um suplente para eventuais substituições.
Art. 46. O aluno deverá apresentar a dissertação concluída ao orientador, que indicará se a dissertação está ou não em condições de ser defendida.
§ 1º O texto da dissertação a ser defendida deverá ser entregue à Comissão Examinadora pelo menos 20 dias antes da data da defesa.
§ 2º O aluno deverá defender sua dissertação em sessão pública, perante a Comissão Examinadora.
§ 3º O texto definitivo da dissertação deverá ser entregue à Secretaria do PPGE, em uma via impressa e encadernada e mais duas cópias em CD, até 30 dias após a defesa, com o aval do orientador.
§ 4º Esgotado esse prazo, o aluno deverá solicitar a prorrogação à Secretaria que, excepcionalmente, poderá ser concedida. O prazo de prorrogação não poderá ultrapassar 30 dias. No caso do não cumprimento desses prazos, o aluno não receberá o título de mestre.
CAPÍTULO IX
DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO E DA TESE DE DOUTORADO
Art. 47. A tese de Doutorado constituir-se-á em trabalho individual, inédito e original, fruto da atividade de pesquisa, importando contribuição para a área do conhecimento e para a prática social.
Art. 48. Preliminarmente à elaboração da tese, o aluno deverá ser aprovado nos Exames de Qualificação I e II.
§ 1º O Exame de Qualificação I do projeto de pesquisa consistirá na avaliação dos seguintes itens: constituição do campo problemático; revisão da literatura; discussão aprofundada do quadro teórico-metodológico; cronograma; formatação ABNT.
§ 2º O Exame de Qualificação II consistirá na avaliação do texto preliminar da tese: análise de dados da pesquisa, alicerçada em diálogo entre o quadro teórico- metodológico e o material empírico. Cronograma; formatação ABNT.
§ 3º O Exame de Qualificação I deverá ser realizado no prazo máximo de 18 meses e o Exame de Qualificação II no máximo em 36 meses.
Art. 49. Os Exames de Qualificação I e II, de caráter privado, serão avaliados por uma comissão composta de três e quatro professores doutores, respectivamente.
§ 1º A comissão examinadora, no exame de Qualificação I, será composta por três membros do PPGE, um dos quais o orientador, todos designados pela Coordenação do Programa por indicação do orientador:
I – A Comissão Examinadora de que trata o § 1º poderá ser composta por um dos membros externos ao PPGE e pertencente ao quadro de docentes da UFES credenciados a programas de pós-graduação Stricto Sensu, por indicação do orientador e aprovação da coordenação.
§ 2º A comissão examinadora, no exame de Qualificação II, será composta por quatro membros, sendo pelo menos três do PPGE, um dos quais o orientador e um membro externo à UFES que emitirá parecer escrito sobre o texto preliminar da tese, todos designados pela Coordenação do Programa:
I – por indicação do orientador e aprovação da coordenação, a Comissão Examinadora de que trata o § 2º poderá ser composta por dois membros do PPGE e dois membros
externos, um ao PPGE e outro externo à UFES, credenciado a Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu;
II - O parecer escrito deverá ser enviado ao orientador da tese que o lerá no ato do Exame de Qualificação II;
III - Poderá também ser utilizado o recurso da web conferência ou outra tecnologia à distância, de acordo com a Portaria Normativa PRPPG 02/2016.
III- Os recursos financeiros do PPGE não são destinados a custear a participação presencial de membro externo nas bancas de qualificação I e II. Também é vedado aos docentes e discentes arcar com os custos desta participação.
Art. 50. Para apreciação da tese, o aluno será examinado, preferencialmente, pela mesma comissão de professores de que trata o art. 49.
§ 1º A Comissão Examinadora deverá ser acrescida por um quinto membro externo à UFES, credenciado a Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.
§ 2º Além dos professores componentes da Comissão Examinadora, a Coordenação do PPGE designará um suplente do PPGE e um externo à UFES para eventuais substituições.
Art. 51. A tese de Xxxxxxxxx será avaliada obedecendo aos critérios seguintes:
I - Aprovada, quando o aluno demonstrar conhecimento satisfatório do assunto investigado e forem propostas apenas alterações pontuais, de forma que não descaracterizem o trabalho desenvolvido;
II - Reprovada, quando o candidato não demonstrar conhecimento satisfatório do assunto investigado, quando a Comissão não julgar adequados os conteúdos ou a
metodologia do trabalho ou quando o trabalho não atender aos critérios mencionados no art. 46.
Art. 52. O doutorando deverá apresentar a tese concluída ao orientador, para fins de análise que indicará se a tese está ou não em condições de ser defendida.
§ 1º O texto da tese a ser defendida deverá ser entregue à Comissão Examinadora pelo menos 30 dias antes da data da defesa.
§ 2º O aluno deverá defender a tese em sessão pública, perante a Comissão Examinadora.
§ 3º O texto definitivo da tese deverá ser entregue à Secretaria do PPGE, em uma via impressa e encadernada e duas cópias em CD, até 30 dias após a defesa.
§ 4º A expedição de documento de conclusão de Curso de Mestrado ou de Doutorado ou o requerimento do respectivo Diploma somente ocorrerá após entrega da versão final da Dissertação ou Tese, em meio impresso e eletrônico, de acordo com as normas gerais vigentes por ocasião da defesa.
§ 5º Os alunos de Mestrado e de Doutorado da UFES deverão fazer a entrega da versão final de suas teses e dissertações em formato eletrônico, simultânea à apresentação impressa, preenchendo e assinando o Termo de Autorização disponibilizado pela Biblioteca Central da UFES, que gerencia a Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD), estando integrada à BDTD Nacional, mantida pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT).
§ 6º A divulgação da versão final impressa ou em meio eletrônico deve resguardar os interesses de propriedade intelectual da UFES, bem como o caráter de ineditismo que é exigido na submissão de publicações em periódicos especializados.
§ 7º Esgotado o prazo, o aluno deverá solicitar prorrogação à secretaria que, excepcionalmente, poderá ser concedida. O prazo de prorrogação não poderá ultrapassar 30 dias. No caso do não cumprimento desses prazos, o aluno não receberá o título de mestre ou doutor.
CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO DO MESTRADO E DO DOUTORADO
Art. 53. Além dos casos dispostos na legislação em vigor, poderá ser desligado do Programa de Pós-graduação o discente que se enquadrar numa das seguintes situações:
I. solicitar desligamento por escrito à Coordenação do Programa;
II. apresentar aproveitamento acadêmico em disciplinas e na elaboração do trabalho de Dissertação ou Xxxx considerado insuficiente pelo Colegiado Acadêmico do Programa;
III. ultrapassar os limites de tempo estabelecidos para a conclusão do curso no qual o aluno está matriculado.
IV. ter sido reprovado ou recebido conceito “incompleto” por 2 vezes numa mesma disciplina ou atividade prevista no currículo.
Parágrafo único. O desligamento do aluno por insuficiência de aproveitamento poderá ser proposto ao Colegiado Acadêmico do Curso pela Coordenação do Programa ou pelo Professor Orientador, assegurando-se pleno direito de defesa ao aluno.
CAPÍTULO XI
DO ALUNO ESPECIAL
Art. 54. Só poderão solicitar matrícula como aluno especial estudantes vinculados aos programas de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Capes.
Art. 55. De acordo com o Calendário Acadêmico do PPGE, a matrícula de alunos especiais será feita em disciplinas, quando da existência de vagas, após o processo de matrícula dos alunos regulares e a critério do docente responsável pela disciplina.
Art. 56. O número de alunos especiais matriculados em disciplinas do curso não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, 20% do total de vagas oferecidas em cada disciplina.
Art. 57. Os alunos especiais só poderão cursar disciplinas até oito créditos em, no máximo, dois semestres letivos, consecutivos ou não.
Art. 58. Para fins de admissão de aluno especial, o candidato deve requerer matrícula na secretaria do PPGE instruindo o processo com os seguintes documentos:
I- atestado de matrícula no curso de mestrado/doutorado emitido pelo Programa/Instituição com assinatura e carimbo do coordenador ou secretário;
II- carta de encaminhamento do orientador;
III- formulário do PPGE, disponível na página ou na secretaria.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do PPGE, ouvidos o Colegiado e os órgãos competentes, conforme o caso.
Art. 60. O presente Regimento só poderá ser alterado mediante proposta da Coordenação ou de qualquer membro do Colegiado Acadêmico do PPGE, devidamente aprovada pelo Colegiado e homologado pelo Conselho Departamental do Centro de Educação.
Art. 61. O presente Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Colegiado Acadêmico da UFES.
Vitória, 22 de maio de 2017
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Coordenadora Geral