INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS XXXXXX XXXXXXXX
TERMO DE COMPROMISSO
Instrumento de adesão que entre si celebram o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx – Inep e a Universidade Federal do Amazonas- (UFAM), com base na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e na Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, referente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida.
Ao(s) 07 dia(s) do mês de junho de 2022, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx - Inep, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), sediada no Setor de Industrias Gráficas -SIG Xxxxxx 00, Xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Cobertura, Ala A - Bairro Setor de Indústrias Gráficas, Brasília/DF, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF 01.678.363/0001-43, doravante denominada Inep, neste ato representada por seu Presidente Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF nº 000.000.000-00, em Brasília/DF, e a Universidade Federal do Amazonas- (UFAM), CNPJ/MF nº 04.378.626/0001-97, sediada: Av. Gen. Xxxxxxx Xxxxxxx, 6200, Coroado I, Prédio da Reitoria, 1º andar, Setor Norte -Campus Universitário - CEP: 69080-900 - Manaus - AM, neste ato representada por seu Reitor Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, carteira de Identidade n° 0977440 - SSP/AM, CPF n° 405. 295.092- 53, residente e domiciliado: Rua Conde de Anadia, nº 23, Xxxxx 00, Xxxx 000 – Cond. Miami Park, resolvem firmar o presente Instrumento de Adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DE ADESÃO
Constitui objeto do presente instrumento a adesão da Universidade Federal do Amazonas ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, doravante denominado Revalida, nos termos da Lei 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020.
Os partícipes responsabilizam-se a dar cumprimento às cláusulas deste instrumento de adesão ao Revalida.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto estabelecido neste instrumento de adesão, constituem-se
obrigações:
Do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx - INEP
Divulgar editais com as condições e exigências para a Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira.
Coordenar, elaborar e executar o processo de avaliação dos participantes.
Orientar e supervisionar, no exercício das suas competências, as ações das Universidades Parceiras na efetivação do processo de revalidação dos participantes
aprovados.
Disponibilizar a relação final de participantes aprovados no Exame por meio do Sistema Revalida.
Deliberar sobre a alteração do local de revalidação de diploma de participante aprovado mediante critérios de conveniência e oportunidade da administração pública.
Apurar denúncias e indícios de irregularidades praticadas por agentes envolvidos no Exame em quaisquer de suas fases ou do processo de revalidação subsequente.
Da Universidade Parceira
Reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas da avaliação como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de medicina expedidos por universidades brasileiras, sem a necessidade de procedimentos adicionais de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos.
Proceder aos atos de revalidação de diploma dos participantes aprovados, conforme o Art. 48, §2º, da Lei nº 9394/1996 e o Art. 2º da Lei 13.959/2019, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Indicar e registrar no Sistema Revalida representantes institucionais para acompanhar as ações relativas ao presente instrumento de adesão, cabendo-lhes a responsabilidade de:
Manter atualizados os dados da Universidade e dos respectivos representantes junto ao Revalida;
Participar, quando convocados, das atividades e reuniões do Inep sobre o Revalida;
Manter canal de correspondência ativa com o Inep, disponibilizando endereço eletrônico institucional específico para este fim;
Acompanhar o processo de revalidação no âmbito da Universidade, zelando pelo cumprimento das orientações dispostas em edital, neste termo de adesão e em outras normativas do Revalida ou do processo de revalidação de diplomas.
Indicar um docente, preferencialmente que integre a Comissão de Revalidação de diplomas da Universidade, como observador institucional para acompanhamento da prova de habilidades clínicas, sempre que solicitado.
Indicar docentes do curso de medicina para atuação como examinadores ou supervisores acadêmicos da prova de habilidades clínicas, sempre que solicitado.
Disponibilizar suas instalações para a aplicação do Exame, quando solicitado.
Avaliar a lista de aprovados no Revalida e verificar se os participantes aprovados possuem diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Fornecer as informações requisitadas pelo Inep para a apuração de denúncias e indícios de irregularidades praticadas por agentes envolvidos no Exame em quaisquer de suas fases ou do processo de revalidação subsequente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS CUSTOS DOS ATOS DE REVALIDAÇÃO
Apenas o custo relativo ao registro do diploma poderá ser cobrado dos participantes aprovados, conforme valor definido para o ato pela Universidade. Não poderão ser cobrados dos participantes aprovados os custos relativos à análise e revalidação de diploma conduzido por meio do processo ordinário de revalidação.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente instrumento tem a vigência de 10 anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogáveis por igual período, mediante assinatura de termo aditivo.
A Universidade poderá solicitar o cancelamento deste instrumento de adesão mediante justificativa formal encaminhada ao Inep, a qualquer tempo.
O Inep poderá cancelar o instrumento de adesão assinado pela Universidade mediante o não cumprimento do disposto nas Cláusulas Segunda e Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
O Foro do presente instrumento de adesão é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir litígios ou questões que não possam ser solucionados administrativamente.
E, por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX
Reitor da Universidade Federal do Amazonas XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente do Inep
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 08/06/2022, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 09/06/2022, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0936954 e o código CRC C3A2FF95.