CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM/GO, E O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM/GO, E O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO.
O ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS – TCM/GO, com sede na Xxx 00, xx 000,
Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº 02.600.963/0001-51, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE representado neste ato por seu Conselheiro Presidente Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, servidor público, RG Nº 725157 - SSP/GO, CPF Nº 000.000.000-00 , no uso da competência que lhe foi atribuída e a pessoa jurídica SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, CNPJ nº 33.683.111/0001-07,
sediado no XXXX, Xxxxxx 000, Xxxxxx X, Xxxxxxxx-Xxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, e daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Superintendente de Relacionamento com clientes – Novos Negócios, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da carteira de identidade RG 224861517 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, conforme designação interna nº 66225-001 de 01 de julho de 2016 e pelo seu Coordenador do Departamento de Negócio para o Governo Federal, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador da carteira de identidade RG 2003010054257 SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00, em razão da designação n º 73825-018 de 01 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente contrato com fulcro nos princípios do direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado, no que couber, pelas disposições do convênio firmado entre a CONTRATANTE e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), das Leis 8.666/93 e 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) e suas alterações, têm entre si, justo e acordado, e celebram o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação pela CONTRATADA do serviço que consiste na disponibilização do acesso às bases de dados dos sistemas da RFB, para fins de consulta ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por meio eletrônico, fazendo uso de Web Service (INFOCONV-WS), observados os termos das Instruções Normativas (INs) RFB nºs 19 e 20, de 17 de fevereiro de 1998.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO
2.1. O acesso à base de dados dos sistemas da RFB, será disponibilizado por meio do Sistema de Informações para Convenentes “INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ”, em atendimento as Demandas COCAD 0087/2017 (CPF) e 0113/2017 (CNPJ) conforme disposto na Proposta Comercial PC SERPRO/SUNNG Nº 0383/2017, que permite ao CONVENENTE efetivar a consulta aos dados da Base da RFB do CPF e do CNPJ, com retorno das informações pertinentes a dados não abrangidos pelo sigilo fiscal e perfil do convenente, habilitado pela RFB.
2.2. A disponibilidade do acesso dar-se-á após o cadastramento/habilitação dos dados do convênio e do contrato no sistema INFOCONV-WS:
2.2.1. O registro dos dados cadastrais da CONTRATADA referentes ao convênio e perfil de acesso serão executados pela RFB;
2.2.2. O registro dos dados referentes ao Contrato e cadastramento dos IP´s de acesso, serão executados pela CONTRATADA. Para tanto, a CONTRATANTE deve Informar a relação de endereços IP das estações de trabalho que acessaram o sistema.
2.3. As consultas disponíveis e seu conteúdo são limitadas às disposições contidas nas demandas correlatas.
2.4. Os serviços, que compõem o objeto deste contrato, não fazem uso de mão de obra exclusiva para sua execução.
2.5. Excetuadas as atividades de suporte em 1º nível de atendimento, os serviços que integram o objeto deste contrato não poderão ser terceirizados.
2.6. O ambiente necessário ao convenente será conforme disposto nos manuais técnicos disponibilizados e conforme orientações contidas na Proposta Comercial da CONTRATADA.
2.7. Fica reservada a União por meio da RFB a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre o acesso.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
3.1. O serviço INFOCONV-WS apresenta características específicas conforme a seguir:
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO | 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias da semana. |
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS | Mensalmente (Consolidado do Mês). Somente será disponibilizada a apuração detalhada dos acessos (consultas) quando a necessidade for motivada e justificada pela CONTRATDA. |
SEGURANÇA LÓGICA | Proteção de Firewall / Proteção de IDS / Realização de backup/restore sobre a aplicação |
SEGURANÇA FÍSICA | Acesso restrito à área do Centro de Dados / Produção em Sala Cofre |
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS | Programada fora do horário comercial (entre 01:00 e 05:00), exceto em situações excepcionais, que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 48 horas. |
SEGURANÇA DE ACESSO | Autenticação por meio de Certificado digital do servidor de aplicação da CONTRATADA, válido e emitido dentro do padrão ICP-Brasil, acolhido nos servidores do serviço. Log de acesso dos usuários finais mantido pela CONTRATANTE pelo tempo mínimo de 5 anos. |
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS NÍVEIS DE SERVIÇO
4.1. Conforme Nível de Serviço acordado com a RFB, o ambiente INFOCONV-WS será disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, e em caso de manutenção preventiva, essa ocorrerá no período de 01:00 às 05:00 horas a ser programada e comunicada previamente.
4.1.1. Por força de convênio firmado entre o CONVENENTE e a RFB, a CONTRATADA disponibiliza ao convenente o acesso as bases dos sistemas da RFB, não havendo para tanto NS inerente ao objeto deste Contrato.
4.1.2. São consideradas justificadas as indisponibilidades nas ocorrências conforme a seguir:
a) Períodos de manutenção e paradas programadas acordadas entre SERPRO e a RFB ou entre o SERPRO e CONVENENTE;
b) Motivos de força maior e naturais sem a governança do SERPRO, tais como guerras, terremotos, enchentes e etc.;
c) Indisponibilidade tratada como incidentes que dependam de dados/informações adicionais do CONVENENTE;
d) Indisponibilidade dos bancos de dados da RFB, e
e) Ocorrência de falha de qualquer dos recursos físicos do ambiente do CONVENENTE.
4.2. Caso a CONTRATANTE necessite do ambiente ativo no período de manutenção, poderá negociar junto a RFB, a mudança da data da manutenção.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS ITENS FATURÁVEIS (IFA)
5.1. O item faturável refere-se, à descrição do serviço que constará nas notas fiscais e será
conforme a apresentado a seguir:
IFA | DESCRIÇÃO DO ITEM FATURÁVEL | UNIDADE DE MEDIDA | PERIODICIDADE | |
01 | Proc. de Dados-Acesso Bases RFB – INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ | Consulta | Mensal |
6. CLÁUSULA SEXTA - DA IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Este serviço é passível de classificação de natureza de prestação continuada.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO
7.1. A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste contrato, bem como, às
obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA em 07/02/2017, contendo o valor global dos serviços a serem executados, constantes do Processo TCM nº 17789/2010, e que independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato, no que não o contrariem.
7.2. A presente contratação se dará por Dispensa de Licitação nos termos do art. 24, XVI da Lei 8.666/93.
8. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
8.1. A forma de execução do presente Contrato será indireta, sob o regime de
empreitada por preço unitário, conforme disposto na Lei n° 8.666/1993.
9. CLÁUSULA NONA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. Os serviços objeto do presente Contrato, serão realizados no estabelecimento da
CONTRATADA, e para a correta tributação, as Notas Fiscais de prestação dos serviços serão emitidas, conforme determinação do fisco, com o CNPJ da unidade onde ocorrer entrega dos
serviços, conforme a seguir:
UNIDADE | CNPJ | ENDEREÇO |
SERPRO-REGIONAL BRASILIA | 33.683.111/0002-80 | SGAN Av L2 Norte, Quadra 601, Módulo G – XXX 00000-000 – Brasília/DF |
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATESTE DOS SERVIÇOS
10.1. A CONTRATADA apresentará mensalmente à CONTRATANTE, junto a fatura para pagamento, o relatório para comprovação dos serviços prestados, com discriminação dos itens faturáveis, quantitativos, preço unitário e preço total e o desempenho dos indicadores dos níveis de serviço acordados, sendo observado:
10.1.1. Os serviços serão formalmente atestados em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento do relatório de comprovação;
10.1.2. Decorrido o prazo para ateste dos serviços, sem que haja manifestação formal do AUTORIZADO, o SERPRO emitirá automaticamente as Notas Fiscais referentes aos serviços prestados no período apurado. Caso ocorra rejeição parcial ou total dos serviços, após a emissão das notas fiscais, os referidos acertos serão compensados na fatura do mês subsequente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO
11.1. A CONTRATADA disponibilizará, serviço de atendimento remoto disponível para
registro de acionamento de possíveis falhas identificados na execução dos serviços, com atendimento ao usuário, realizado de forma ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
11.2. O acionamento, será via Central de Serviços SERPRO (CSS), conforme orientações dispostas na Proposta Comercial da CONTRATADA.
11.3. Os acionamentos que não forem solucionados pela CSS serão repassados para o gestor de solução, cujos prazos por tipo de problema serão estabelecidos em conjunto com a CONTRATANTE.
11.4. Será considerada comunicação formal, com respectivo recebimento registrado, entre as partes para efeito no âmbito administrativo - aspectos contratuais (gestão comercial) e ordens de serviço (requisições de mudança, ativação, desativação e parametrização de serviços, e tratamento de informações sigilosas):
11.4.1. Ofício ou e-mail destinado para ou remetido dos representantes, gestores e fiscais designados, dos setores contratuais, dos setores financeiros e dos setores técnicos (estes últimos quando forem correlatos ao objeto deste contrato) de ambas as partes;
11.5. Será considerada comunicação formal, com respectivo recebimento registrado, entre as partes para efeito no âmbito operacional (simples requisições de serviço, registro de incidentes, resoluções de problemas), efetuada por meio da CSS por:
11.5.1. Quaisquer funcionários da CONTRATANTE;
11.5.2. Terceiros previamente indicados pela CONTRATANTE nas formas previstas no item 4 deste contrato, responsabilizados por meio do Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES DOS SERVIÇOS
12.1. Os serviços que compõem o objeto deste contrato poderão ser alterados em função de
motivação da CONTRATANTE por meio de redimensionamento mediante celebração de Termo Aditivo para prover as alterações conforme a seguir:
12.1.1. Quantitativas – Quando houver mudança nos volumes contratados.
12.1.1.1. Por acordo entre as partes, poderão ser efetuadas supressões quantitativas nos serviços que compõem o objeto do presente contrato acima do limite de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do valor inicial monetariamente corrigido do contrato, de acordo com o definido no art. 65 da Lei 8.666/93.
12.1.2. Qualitativas – Quando houver mudança nas especificações dos serviços contratados, desde que não haja descaracterização destes.
12.2. As alterações qualitativas ensejarão imediata revisão pela CONTRATADA do valor contratual por meio da apresentação de nova(s) proposta(s) comercial(is).
12.3. A CONTRATADA é desobrigada a aceitar alterações qualitativas que sejam impraticáveis, seja por aspectos técnicos ou comerciais, ou ainda que ultrapassem os limites percentuais estipulados no neste contrato sobre o valor final monetariamente corrigido.
12.4. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, fazer as atualizações e mudanças necessárias na solução e em seu ambiente produtivo para manter as versões da solução atualizadas, incluir ou alterar funcionalidades, manter o bom funcionamento do serviço que está sendo produzido em suas instalações e garantir os níveis de serviço acordados.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
13.1. São obrigações da CONTRATATANTE:
13.1.1. Assegurar as condições necessárias para a execução dos serviços contratados;
13.1.2. Solicitar formalmente qualquer alteração que possa impactar a execução dos serviços;
13.1.3. Atestar os serviços prestados conforme prazos estabelecidos, validando o atendimento nas especificações acordadas, autorizando os respectivos pagamentos à CONTRATADA nos valores, prazos e condições estabelecidas neste contrato;
13.1.4. Efetuar o correto pagamento dentro dos prazos especificados para os serviços efetivamente prestados e atestados;
13.1.5. Manter log (registro) de acesso dos usuários finais pelo tempo mínimo de 5 anos.
13.1.6. Observar as normas e restrições de acesso à informação, conforme previsto no Capítulo IV da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.
13.2. São obrigações da CONTRATADA:
13.2.1. Executar os serviços contratados em acordo com os níveis definidos e Termo de Autorização correlato;
13.2.2. Assegurar as condições necessárias para a correta fiscalização por parte da CONTRATANTE;
13.2.3. Apresentar à CONTRATANTE, comprovante discriminando os serviços prestados para ateste e posterior emissão das Notas Fiscais;
13.2.4. Comunicar, formalmente, qualquer ocorrência que possa impactar na execução dos serviços, e
13.2.5. Manter-se regular perante a Administração Pública durante toda a vigência contratual, a qual será comprovada preferencialmente por meio de consulta efetuada pela CONTRATANTE nos sistemas ou cadastros de regularidade da Administração Pública.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO
14.1. Conforme dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93 e o art. 6 do Decreto 2.271/97, a CONTRATANTE designará formalmente os representantes da Administração (Gestor e Fiscais) para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, atestar as faturas/notas fiscais e alocar os recursos necessários de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
14.2. As atribuições complementares dos representantes, estão dispostas na Proposta Comercial da CONTRATADA.
14.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos representantes designados serão imediatamente repassadas aos seus superiores para a adoção das medidas que couberem.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-DO CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
15.1. Em caso de cancelamento ou suspensão dos serviços, no todo ou em parte, por iniciativa da CONTRATANTE estes serão considerados parcialmente entregues e caberá a CONTRATANTE efetuar o pagamento proporcional aos serviços até então prestados.
15.2. A solicitação do Cancelamento ou da Suspensão dos serviços, será feita pela CONTRATANTE, por solicitação formal emitida por autoridade com competência igual ou superior à que firmou o referido contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO DIREITO AUTORAL
16.1. A propriedade intelectual e titularidade de direito autoral correlatos aos serviços deste contrato são exclusivos da RFB.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SIGILO E DA SEGURANÇA
17.1. A CONTRATADA garante o sigilo e a segurança das informações no âmbito de sua operação dentro dos limites aos quais se restringem os serviços que compõem o objeto deste contrato.
17.2. A CONTRATADA somente fará uso de informações obtidas da CONTRATANTE para finalidades não previstas neste contrato se previamente autorizada de forma expressa pela CONTRATANTE.
17.3. A CONTRATANTE é responsável pela destinação que der as informações fornecidas por meio da execução do objeto deste contrato.
17.4. Este termo contratual, sua respectiva proposta comercial, bem como eventuais aditamentos poderão ser objeto de posterior análise de outros entes da Administração para coleta de preços em processos administrativos.
17.5. A CONTRATADA disponibilizará juntamente, com os serviços prestados, os mecanismos de segurança eficazes à gestão e aplicação da Política de Segurança aos dados transportados pela rede, estando disponíveis os seguintes serviços:
17.5.1. “Firewall” Corporativo (conjunto de dispositivos e regras que implementam a Política de Segurança do ambiente intranet da Rede da CONTRATADA, definidas de acordo com o nível de segurança das aplicações da CONTRATANTE);
17.5.2. Zonas Desmilitarizadas (disponibilização de um ambiente seguro para hospedagem de Aplicações WEB);
17.5.3. GRA – Grupo de Resposta a Ataques (monitoração e bloqueio de tentativas de ataque e identificação de pontos que representam risco para segurança da informação;
17.5.4. Sigilo: garantia de tratamento sigiloso para os dados e informações da CONTRATANTE.
17.5.5. A CONTRATADA nos termos da Lei observará rigoroso sigilo quanto a documentação recebida e manipulada e aos serviços gerados.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA TABELA DE PREÇOS
18.1. O serviço “INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ” é precificado por consultas às bases de dados da RFB e cobrado a partir do valor da Parcela Mensal (Franquia),
progressivamente com a quantidade de consultas realizadas no período de apuração nas respectivas faixas, calculado conforme preços da tabela a seguir:
18.2. O valor da “Franquia” visa a cobertura do custeio mínimo mensal para gestão do serviço e manutenção dos recursos pertinentes.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VALOR
19.1. O VALOR GLOBAL ESTIMADO DESTE CONTRATO É DE R$ 26.427,96 (VINTE E SEIS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS),
PARA UM CONTRATO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DE CONTRATAÇÃO.
19.2. O VALOR MENSAL ESTIMADO DESTE CONTRATO É DE R$ 2.202,33 (DOIS MIL, DUZENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).
19.3. Para composição do valor, foi estimada, pela CONTRATANTE, a quantidade mensal de 7.000 (sete mil) consultas, resultando o apresentado a seguir:
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE ESTIMADA NO MÊS | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR ESTIMADO (R$) | |
MÊS | ANO | ||||
INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ | Consulta | 1.999 | Franquia/faixas | 552,00 | 6.624,00 |
INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ | Consulta | 5.001 | 0,33 | 1.650,33 | 19.803,96 |
VALOR TOTAL ESTIMADO | 2.202,33 | 26.427,96 |
19.4. A cobrança mensal de “consultas” será realizada pela somatória da “Franquia”, com o valor resultante da multiplicação da quantidade de consultas mas respectivas faixas, apuradas no período a ser faturado, pelo preço unitário por faixa de consultas, podendo assim,
haver variação no valor a ser cobrado mensalmente.
19.5. Os valores aqui descritos já incluem a tributação necessária para execução do objeto contratado conforme a legislação tributária vigente.
19.6. Este contrato poderá ser objeto de análise em Processos Administrativos de outros Órgãos Públicos para efeito de comprovação de preços praticados.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
20.1. As despesas com a execução deste Contrato correrão, neste exercício, à conta de créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral do Estado de Goiás, 2017.0301.01.032, no Programa/Atividade 1004.2024.03.100, na categoria econômica 3.3.90.39.28 e, para o exercício seguinte, créditos próprios de igual natureza.
Parágrafo único. Para cobertura da despesa foi emitida Nota de Empenho Nº 00247, de 02/08/2017, à conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
21.1. A CONTRATADA aceitará, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões solicitadas pela CONTRATANTE nos serviços objeto do presente Contrato, em até 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do valor do Contrato, de acordo com o definido no artº 65 da Lei 8.666/93.
21.2. Caso, ocorram, alterações de escopo ou no contexto da presente contrato durante o ciclo de execução dos serviços, será verificado o impacto decorrente sobre a atividade em questão, sobre os recursos disponibilizados e sobre os níveis de serviços estabelecidos pela RFB, podendo ensejar entendimentos comerciais, inclusive com a possibilidade de revisão contratual, sendo que, nesse caso será elaborada e apresentada pela CONTRATADA Proposta Comercial específica.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
22.1. Somente serão cobrados serviços efetivamente prestados.
22.2. O período de prestação de serviços, contabilizado para efeitos de cobrança, será do dia 21(vinte e um) do mês anterior ao dia 20 (vinte) do mês especificado no relatório, fatura de cobrança ou nota fiscal, impressa ou eletrônica.
22.3. O início do período para apuração, será a partir da data de disponibilidade do acesso, independentemente da execução de consultas pela CONTRATANTE.
22.4. Para contratos que iniciem e/ou terminem em dias diferentes dos supracitados e que o valor da quantidade de consultas não exceda ao valor da Parcela Mensal, será efetuada cobrança proporcional ao valor da desta na primeira e/ou última fatura considerando os dias apurados no mês comercial.
22.5. Caberá a CONTRATADA apresentar as notas fiscais correspondentes aos serviços, que compõem o objeto deste contrato, no estabelecimento e destinatário indicado pela CONTRATANTE a seguir identificado, o qual se responsabilizará pelo recebimento, ateste e liberação para pagamento:
Cliente: | TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS - TCM/GO | ||
CNPJ: | 02.600.963/0001-51 | Inscrição Municipal: | |
Endereço: | Rua 68 nº 727, Centro – Goiânia-GO |
Município/UF: | Goiânia/GO | CEP: | 74.055-100 | ||
Correios Eletrônicos: (e-mails separados por ;) | xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx; xxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx; xxxxxx.xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx | ||||
Substituto Tributário S/N | Municipal: X | Federal: N | (%) Regime de Substituição Tributária: | 0 % |
22.6. Nas notas fiscais emitidas, o nome da CONTRATANTE apresentará a mesma descrição registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Secretaria de Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da Fazenda – MF.
22.7. O prazo para pagamento das notas fiscais e faturas compreende 20 (vinte) dias corridos a partir de sua data de emissão.
22.8. Em caso de emissão de fatura com inconsistências, não sendo possível o acerto dos valores no próximo faturamento, a CONTRATANTE deverá em até 5 (cinco) dias úteis após sua apresentação, devolver formalmente os documentos fiscais, com as devidas justificativas, para regularização da CONTRATADA, sendo observado os prazos definidos para ateste e pagamento.
22.9. A CONTRATANTE poderá efetivar o pagamento conforme a seguir:
22.9.1. Para CONTATANTE integrante da Administração Pública Federal que utilize de forma total o sistema o Sistema Integrado de administração financeira (SIAFI), os pagamentos serão efetuados por meio de GRU INTRA-SIAFI, em nome do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), UG 806030, Gestão 17205 e Código de Recolhimento 90001-0.
22.9.2. Para CONTATANTE não integrante da Administração Pública Federal ou ainda para os integrantes da Administração Pública Federal que não utilizem de forma total o sistema SIAFI, os pagamentos serão efetuados mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, devidamente preenchida e anexada à(s) nota(s) fiscal(is) impressa(s) ou eletrônica(s) enviada pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dentro do prazo contratual.
22.10. Não ocorrendo o pagamento pela CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos financeiros, que contemplam:
22.10.1. Juros de mora de 0,5% ao mês sobre o valor faturado, pro rata die, até o limite de 10%; e
22.10.2. Correção monetária do valor devido com base na variação mensal do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo para os atrasos com 30 (trinta) ou mais dias.
22.11. Os encargos financeiros devidos serão calculados mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
D = P + E
E = ((J x N) + I) x P, onde: D = Valor devido;
P = Valor da parcela em atraso; E = Encargos financeiros;
J = Juros percentuais de mora diária (0,05/30);
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento;
I = Variação percentual mensal acumulada do IPCA.
22.12. Nos termos do art. 78 inc. XV da Lei 8.666/93, o atraso da CONTRATANTE no pagamento, quando superior a 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, implica possibilidade de suspensão imediata dos serviços prestados pela CONTRATADA, não deixando a CONTRATANTE de responder pelo
pagamento dos serviços já prestados, bem como dos encargos financeiros consequentes.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS
23.1. Conforme determinam as legislações tributárias, nos casos em que houver a retenção
de tributos, via substituição tributária, caberá à CONTRATANTE enviar à CONTRATADA os comprovantes de recolhimento de tributos para o seguinte endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, ou por para:
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO.
Departamento de Gestão Tributária
Superintendência de Gestão Financeira
SERPRO-SEDE, SGAN 601 – Módulo V - Asa Norte – Brasília/DF CEP: 70836-900
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO
24.1. A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato se dará por meio
do reajuste dos preços constantes na tabela disposta na Cláusula 18, mensurado por meio da variação mensal dos últimos 12 (doze) meses do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou de índice federal que eventualmente o substitua, a contar do mês de vencimento da vigência do contrato.
24.2. Haja vista que a apuração do IPCA é realizada mensalmente pelo IBGE, o que inviabiliza a sua ponderação precisa em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
24.3. A memória de cálculo do reajuste será obtida preferencialmente de uma terceira entidade da Administração que não integre as partes do contrato.
24.4. Conforme o art. 65 § 8º da Lei 8.666/93, os reajustes poderão ocorrer por simples apostilamento, que poderá ser por iniciativa da CONTRATADA ou da CONTRATANTE.
24.5. Os reajustes respeitarão o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre sua aplicação, tendo como data base de referência para cálculo do primeiro reajuste, a data de emissão da proposta comercial aceita para celebração do contrato firmado pelas partes.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL
25.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular das obrigações por parte da
CONTRATADA caracteriza inexecução contratual, passível de ensejar a rescisão do contrato, com base nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93 e no art. 166 combinado com o art. 167 da Lei nº 9.433/05, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis.
25.2. O não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações legais e contratuais ensejará, conforme o caso:
25.2.1. Rescisão unilateral do contrato;
25.2.2. Aplicação de sanções administrativas.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
26.1. Os ônus decorrentes do descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas
neste instrumento contratual serão de responsabilidade da parte que lhes der causa,
respondendo ainda, a parte inadimplente por perdas e danos perante a parte prejudicada.
26.2. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o carácter educativo da pena, bem como o dano causado observado o princípio da proporcionalidade.
26.3. Constituirá mora, o recebimento em atraso dos serviços contratados ou atraso na execução das disposições contratuais.
26.4. As partes estarão sujeitas à aplicação gradativa das sanções seguintes penalidades:
26.4.1. Advertência Formal;
26.4.2. Multa;
26.4.3. Rescisão.
26.5. Fica estipulado o percentual de 2% ao mês pro rata die sobre o valor da franquia para os casos de mora (atraso), limitado a 10% do valor total da fatura mensal.
26.6. Os valores devidos pela CONTRATADA serão pagos preferencialmente por meio de redução do valor cobrado na fatura do mês seguinte à respectiva aplicação. Na ausência de saldo contratual em serviços a serem prestados, pagará a CONTRATADA pela diferença por meio de cobrança administrativa da CONTRATANTE ou, em último caso, por meio de cobrança judicial.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS
27.1. Os recursos e pedidos de reconsideração sobre os atos praticados pelas partes têm prazo de requisição de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação correlata, devendo seu julgamento ocorrer no mesmo prazo.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA
28.1. O presente contrato vigerá a partir da sua data de assinatura pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme prevê o art. 57 inc. II da Lei 8.666/93.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESCISÃO
29.1. O presente contrato, desde que formalmente motivado e assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ser rescindido pelas partes por meio de termo específico.
29.2. O cancelamento da autorização por parte do RFB implica imediata rescisão deste contrato, descabendo, por parte do CONTRATANTE, em relação à CONTRATADA, direito à indenização ou interpelação judicial ou extrajudicial, seja a que título for.
29.3. A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo primeiro. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo segundo. A rescisão do Contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato;
b) Amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato,
desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; e c) Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo terceiro. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo quarto. De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) Devolução de garantia, se houver;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo de desmobilização.
Parágrafo quinto. A rescisão poderá acarretar as seguintes consequências imediatas:
a) Execução da garantia contratual para ressarcimento, ao CONTRATANTE, dos valores das multas aplicadas ou de quaisquer outras quantias ou indenizações a ela devidas;
b) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO
30.1. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, poderá ser solicitado seu deslinde por meio de conciliação a ser realizada pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, conforme estabelecido no art. 18 inc. III do Decreto 7.392 de 13 de dezembro de 2010.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
31.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, em atenção ao art. 109 inc. I da Constituição Federal de 1988 e ao art. 55 § 2º da Lei 8.666/93, as partes elegem o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
32.1. Conforme art. 61 § único da Lei 8.666/93, caberá a CONTRATANTE providenciar, a sua conta, a publicação resumida deste instrumento e dos seus eventuais aditamentos na imprensa oficial.
E, para firmeza e prova de haverem entre si ajustado e concordado, foi lavrado o presente contrato, cuja execução será aplicada supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado que, depois de lido e achado conforme, é assinado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
Brasília/DF, 25 de julho de 2017.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX
Conselheiro Presidente do TCMGO
CPF 000.000.000-00
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Superintendente de Relacionamento com Clientes - Novos Negócios
CPF nº 000.000.000-00
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Coordenador do Departamento de Negócio para o Governo Federal CPF nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
NOME NOME
CPF CPF