Contract
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso do Sul – STEAC/MS, e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso de Sul – SEAC/MS.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si, firmam SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL -
STEAC/MS, entidade sindical de primeiro grau, com registro sindical no DRT no livro de Nº 002, folha 177, inscrita no CNPJ/MF sob No. 33.194.366/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 00, nesta capital, neste ato representado por seu presidente, Xxxx xx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, dirigente sindical, portador do CPF n° 000.000.000-00 e SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE
MATO GROSSO DO SUL - SEAC/MS, com registro sindical publicado no D.O.U de 24.10.00, seção 1, p. 45, referente Processo Nº 46000.019384/99, inscrito no CNPJ/MF sob No. 33.089.590/0001-20, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, xxxx 000, nesta capital, neste ato representado por seu presidente, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empreendedor, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, se regerá mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA: O presente acordo abrangerá todos os trabalhadores das empresas de Asseio e Conservação, bem como os trabalhadores das demais empresas, fundações e cooperativas, fornecedoras dos serviços de Asseio e Conservação, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, determinado e temporário dentro da base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, abrangendo as cidades de Água Clara, Alcinópolis, Aquidauana, Anastácio, Aparecida do Taboado, Amambaí, Angélica, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Bataguassu, Bataiporã, Bandeirantes, Bela vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Campo Grande, Caracol, Coxim, Corguinho, Coronel Sapucaia, Chapadão do Sul, Camapuã, Costa Rica, Cassilândia, Corumbá, Dourados (patronal), Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Deodápolis, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Ivinhema, Itaporã, Itaquirai, Inocência, Jaraguari, Jardim, Japorã, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Caarapã, Mundo Novo, Maracaju, Miranda, Nova Andradina, Nova Alvorada do Sul, Novo Horizonte do Sul, Naviraí,Ponta Porá, Xxxxx Xxxxx, Porto Murtinho, Porto Primavera, Paranhos, Paranaíba, Rio Negro, Rio Verde, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Rio Brilhante, São Gabriel D’Oeste, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sidrolândia, Sonora, Sete Quedas, Tacuru, Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina.
Parágrafo único: As empresas com sede em outros estados da federação que tenham trabalhadores alocados no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão obedecer a esta convenção e garantir aos seus trabalhadores todos os direitos e obrigações nela contemplados, incluindo o piso salarial da categoria, a irredutibilidade salarial e demais benefícios e a obrigação de realizar os recolhimentos sindicais previstos nesta Convenção Coletiva e na legislação vigente.
CLÁUSULA 2ª – DA VIGÊNCIA: A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, com início no dia 1 de janeiro de 2011 (data-base da categoria) e término no dia 31 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL: O piso salarial da Categoria será reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2011 em 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento), repondo as perdas salariais verificadas no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, passando para R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), já descontadas as antecipações salariais ocorridas no mesmo período.
Parágrafo único: Será livre a negociação entre a empresa e o empregado que exerça função não prevista nesta convenção, cuja remuneração seja superior a R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), assegurado o estudo para a inclusão destas funções não previstas no quadro da cláusula 5ª, com respectiva gratificação específica.
CLÁUSULA 4ª – GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS POR POSTO DE SERVIÇO: As partes estabelecem que os trabalhadores vinculados à empresa de asseio e conservação que prestarem serviço nos locais
específicos abaixo farão jus a uma gratificação mensal, somente enquanto estiverem prestando serviço no respectivo local, segundo condições e valores ora reajustados em 4% (quatro por cento) como que segue:
Item | Funções | Gratificação | Piso | Total |
4.1 | Os empregados que trabalharem em: aeroportos, estações rodoviárias, ferroviárias, centros comerciais, shopping-center, supermercados, hospitais, posto de saúde, casas de diversões, farão jus a uma gratificação de: | R$ 77,00 | R$ 560,00 | R$ 637,00 |
4.2 | Os que prestarem serviço em lojas de departamentos e terminais de transbordo de ônibus urbanos farão jus ao valor de: | R$ 38,48 | R$ 560,00 | R$ 598,48 |
4.3 | Os trabalhadores que executam serviços de limpeza de ruas e avenidas administradas pelo poder público municipal farão jus a uma gratificação mensal de: | R$ 115,55 | R$ 560,00 | R$ 675,55 |
4.4 | Os trabalhadores que prestarem serviços de limpeza e conservação em áreas industriais e similares farão jus a uma gratificação mensal de: | R$ 115,55 | R$ 560,00 | R$ 675,55 |
4.5 | Os trabalhadores das empresas de asseio e conservação que prestam serviços na área rural, nas seguintes funções: | |||
A) Para cozinheira: | R$ 122,24 | R$ 560,00 | R$ 682,24 | |
B) Para auxiliar de cozinha: | R$ 70,51 | R$ 560,00 | R$ 630,51 | |
C) Para Jardineiro: | R$ 211,57 | R$ 560,00 | R$ 771,57 | |
D) Para auxiliar de Jardinagem: | R$ 86,98 | R$ 560,00 | R$ 646,98 | |
E) Para serviços Gerais de Campo: | R$ 86,98 | R$ 560,00 | R$ 646,98 | |
F) Para serviços gerais operacionais de campo: | R$ 122,24 | R$ 560,00 | R$ 682,24 |
CLÁUSULA 5ª – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS: Fica convencionado que os trabalhadores vinculados à empresa de asseio e conservação que exercerem as funções específicas abaixo, somente enquanto estiverem no exercício da função, farão jus a uma gratificação mensal, segundo as condições e valores abaixo:
Item | Funções | Gratificação | Piso | Total |
5.1 | Auxiliar de escritório, auxiliar de encefalograma, porteiro, garagista, manobrista, operador de estacionamento, piscineiro e ascensorista, desde que exerça sua atividade em empresa de Asseio e Conservação e com ela mantenha vínculo empregatício. | R$ 115,55 | R$ 560,00 | R$ 675,55 |
5.2 | Secretárias e operador de CFTV | R$ 192,57 | R$ 560,00 | R$ 752,57 |
5.3 | Pedreiros, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pintores, manutenção e brigadista. | R$ 385,17 | R$ 560,00 | R$ 945,17 |
5.4 | Encarregado de departamento pessoal e financeiro | R$ 693,33 | R$ 560,00 | R$ 1.253,33 |
5.5 | Recepcionista, operador de fotocopiadora e ajudante de armazém | R$ 77,00 | R$ 560,00 | R$ 637,00 |
5.6 | Supervisor/coordenador administrativo | R$ 577,76 | R$ 560,00 | R$ 1.137,76 |
5.7 | Supervisor operacional/setorial | R$ 288,85 | R$ 560,00 | R$ 848,85 |
5.8 | Motorista e tratorista | R$ 423,70 | R$ 560,00 | R$ 983,70 |
5.9 | Auxiliar de Departamento Pessoal | R$ 192,57 | R$ 560,00 | R$ 752,57 |
5.10 | Telefonista, digitador e auxiliar técnico em informática | R$ 269,62 | R$ 560,00 | R$ 829,62 |
5.11 | Auxiliar administrativo (nível I) – CBO 4110.05 | R$ 151,66 | R$ 560,00 | R$ 711,66 |
5.12 | Empregados que trabalhem especificamente com caminhões de coleta de lixo domiciliar e os que exercerem a função de gari | R$ 365,92 | R$ 560,00 | R$ 925,92 |
5.13 | Xxxxxxxx, porteiro e copeiro que trabalhe em áreas hospitalar | R$ 77,00 | R$ 560,00 | R$ 637,00 |
5.14 | Operador de microfilmagem | R$ 154,06 | R$ 560,00 | R$ 714,06 |
5.15 | Operador de laboratório | R$ 154,06 | R$ 560,00 | R$ 714,06 |
5.16 | Lavanderia | R$ 77,00 | R$ 560,00 | R$ 637,00 |
5.17 | Agente arrecadação | R$ 529,16 | R$ 560,00 | R$ 1.089,16 |
5.18 | Copeira e auxiliar de cozinha | R$ 38,48 | R$ 560,00 | R$ 598,48 |
5.19 | Jardineiro | R$ 192,57 | R$ 560,00 | R$ 752,57 |
5.20 | Auxiliar de jardinagem | R$ 77,00 | R$ 560,00 | R$ 637,00 |
5.21 | Cozinheira(o) | R$ 115,55 | R$ 560,00 | R$ 675,55 |
5.22 | Limpador de vidro | R$ 77,00 | R$ 560,00 | R$ 637,00 |
5.23 | Os encarregados farão jus a uma gratificação mensal proporcional ao número de empregados sob sua responsabilidade e supervisão, nos termos que segue: | |||
A) - Até vinte empregados | R$ 115,55 | R$ 560,00 | R$ 675,55 | |
B) - De vinte e um até quarenta empregados | R$ 192,57 | R$ 560,00 | R$ 752,57 | |
C) - Mais de quarenta empregados | R$ 269,62 | R$ 560,00 | R$ 829,62 | |
5.24 | Almoxarife | R$ 115,55 | R$ 560,00 | R$ 675,55 |
5.25 | Atendente comercial | R$ 366,53 | R$ 560,00 | R$ 926,53 |
5.26 | Operador de empilhadeira | R$ 401,40 | R$ 560,00 | R$ 961,40 |
5.27 | Líder de equipe de asseio e conservação | R$ 38,48 | R$ 560,00 | R$ 598,48 |
5.28 | Gestor de RH com curso superior | R$ 940,34 | R$ 560,00 | R$ 1.500,34 |
5.29 | Garçom | R$ 103,34 | R$ 560,00 | R$ 663,34 |
5.30 | Assistente de projeto | R$ 555,57 | R$ 560,00 | R$ 1.115,57 |
5.31 | Inspetor de escola | R$ 288,85 | R$ 560,00 | R$ 848,85 |
5.32 | Secretaria de nível superior | R$ 662,72 | R$ 560,00 | R$ 1.222,72 |
5.33 | Salvas vidas | R$ 86,99 | R$ 560,00 | R$ 646,99 |
5.34 | Auxiliar Técnico Comercial (Nível 1) | R$ 475,02 | R$ 560,00 | R$ 1.035,02 |
5.35 | Auxiliar administrativo (nível II) – CBO 4110.35 | R$ 351,00 | R$ 560,00 | R$ 911,00 |
5.36 | Operador de fornalha | R$ 275,02 | R$ 560,00 | R$ 835,02 |
Parágrafo único: Serão cargos de confiança as funções previstas nos itens 5.6 e 5.7, tendo direito a gratificação por cargo de confiança no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o piso da categoria previsto na clausula 3ª desta CCT, somente enquanto o empregado estiver no respectivo cargo.
CLÁUSULA 6ª – GARANTIA MÍNIMA DE PISO SALARIAL: Fica assegurada ao empregado contratado para cumprir jornada de trabalho superior à 25h semanais, garantia do piso salarial previsto nesta convenção coletiva.
Parágrafo único: Os empregados sob o regime de tempo parcial, desde que a jornada não ultrapasse 25h semanais, de acordo com o previsto no Art. 58 “A” a CLT, receberão salário e gratificações previstas nas cláusulas 4ª e 5ª proporcionais à jornada contratada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA 7ª – JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS: A
jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro horas semanais) e 220 (duzentos e vinte horas mensais).
Parágrafo primeiro: O horário de trabalho dos empregados poderá ultrapassar o período diário de 8 (oito) horas de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira, para compensação do sábado não trabalhado, ou jornada de 7 horas e 20 minutos diários trabalhadas com uma folga semanal, garantindo no mínimo uma mensal aos domingos; perfazendo toda a jornada de 44h (quarenta e quatro horas semanais). O intervalo intrajornada para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo que exceda 6 horas, será no mínimo de 1 hora, podendo exceder de 2 horas em conformidade ao estabelecido no art. 71 e parágrafo 1° da CLT, mediante prévio conhecimento no contrato individual de trabalho e conseqüente autorização do sindicato laboral.
Parágrafo segundo: Faculta-se às empresas a contratação de jornada de trabalho em regime fixo de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas e 36 (trinta e seis) horas de descanso compensatório; ou no regime de 06 (seis) horas diárias de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso compensatório, de segunda a sexta-feira e um plantão de trabalho de 12 (doze) horas nos finais de semana (sábado ou domingo), de acordo com a escala de revezamento para, em ambas, completar a jornada mensal de até 220 (duzentos e vinte horas), não se aplicando a redução da hora noturna. Em vista dos benefícios previstos na jornada 12x36, onde o labor é praticado dia sim, dia não, as partes acordam que o DSR (descanso semanal remunerado) encontra-se inserido no lapso das 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo terceiro: Considerando a particularidade dos serviços de portaria e recepção (atender, controlar acessar, fiscalizar, cuidar permanentemente), o empregado em escala de revezamento 12x36, deverá permanecer durante seu intervalo destinado a descanso e alimentação no próprio local de serviço, sendo remunerado o empregado, sob a natureza indenizatória, nos moldes do § 4º, do art. 71, da CLT.
Parágrafo quarto: Faculta-se às empresas a prática do Banco de Horas de acordo com a Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998, permitindo que a compensação possa ser feita até os 120 (cento e vinte) dias legais, na proporção de "uma hora extra por uma hora simples", de maneira que não exceda no período a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias, salvo o regime da jornada compensatória 12x36h. Por ocasião de rescisão ou encerramento de contrato de trabalho com indenização do aviso prévio, o total de horas extras em crédito deverá ser quitado em espécie com as verbas rescisórias. Em caso de aviso prévio trabalhado, a critério do empregador, as horas extras em crédito poderão ser compensadas com redução de jornada no aviso prévio.
Parágrafo quinto: As funções de cargo de confiança, previstas na cláusula 5ª, parágrafo único (itens 5.6 e 5.7), não se submeterão a controle de jornada, devido as suas características de comando, nos moldes do art. 62, da CLT, devendo tal condição ser anotada na CTPS, somente enquanto o empregado estiver no respectivo cargo.
CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAS: As 2:00 (duas) primeiras horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) para as demais excedentes.
Parágrafo primeiro: Xxxxxxxx e feriados trabalhados e não compensados com repouso em outro dia serão remunerados em dobro, exceto os domingos previstos no regime de jornada compensatória 06x18, em que a folga ocorreu no sábado, e no regime 12x36, onde a folga considera-se intercalada no lapso das 36h de descanso. Os feriados trabalhados e não compensados com outro dia de folga, serão remunerados em dobro.
Parágrafo segundo: Havendo transporte fornecido pela empregadora para os locais de trabalho, mesmo que de difícil acesso ou sem disponibilidade de transporte público ou particular, somente serão computadas as horas in itinere (horas extras) após o decurso de 60 (sessenta) minutos em cada trajeto.
CLÁUSULA 9ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, de seus empregados, até o 5º (quinto dia) útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo primeiro: O pagamento das férias devera ser efetuado até 02 (dois) dias antes do inicio de seu gozo, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado no seguinte calendário: 1ª (primeira) parcela até dia 30 (trinta) de novembro do ano corrente e, a 2ª (segunda) parcela até dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente.
Parágrafo segundo: O pagamento do salário após o 5º dia útil sujeita a empresa infratora ao pagamento de juros e correção monetária, na forma da lei, que será revertida em favor do empregado.
CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL NOTURNO: O trabalhador que laborar no horário de 22h (vinte e duas horas) de um dia às 5h (cinco horas) do dia seguinte, fará jus ao recebimento de adicional noturno de 20% (vinte por cento), conforme previsto em lei; sendo ainda considerada a redução da hora noturna para esses trabalhadores, salvo para aqueles que cumprirem a jornada compensatória 12x36, conforme já previsto nesta convenção.
CLÁUSULA 11ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Aos empregados que exercem suas atividades em áreas insalubres será devido o pagamento adicional de insalubridade de acordo com o percentual definido pelo grau apurado em perícia técnica ou no que a lei definir.
CLÁUSULA 12ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Os empregados que laborarem em atividades ou operações perigosas na forma aprovada pelo Ministério do Trabalho terão assegurados pagamento de adicional de periculosidade definido em lei e em decorrência de perícia técnica definindo os locais considerados como área de risco.
CLÁUSULA 13ª – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO: Os empregados admitidos para reposição de vagas, bem como àqueles designados para substituir empregados afastados de suas atividades laborais, terão garantia de recebimento do mesmo salário do substituído.
CLÁUSULA 14ª – DO AVISO PRÉVIO: No curso de aviso prévio de iniciativa da empresa, o empregado que obtiver novo emprego e comprovar por escrito através de declaração de novo empregador tal condição, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio e o empregador dispensado da obrigação de pagamento dos dias restantes.
CLÁUSULA 15ª – RESCISÃO CONTRATUAL: A homologação de rescisão contratual e pagamento das verbas rescisórias aos empregados que contarem com mais de 12 (doze) meses de trabalho será obrigatoriamente assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores para efetiva validade homologatória. Recomenda-se o agendamento da homologação com antecedência de 24 horas.
Parágrafo primeiro: O empregado que recebe remuneração variável terá o cálculo de maior remuneração, para efeito de rescisão contratual e pagamento férias, décimo terceiro salário e salário apurado pela média dos últimos oito meses.
Parágrafo segundo: Por ocasião de homologação de rescisão contratual de trabalho, as empresas deverão atender e apresentar ao sindicato laboral os seguintes documentos:
A) Rescisões após as 15:00 (quinze) horas somente com pagamento em espécie;
B) Rescisão vencida somente com a multa prevista no Art. 477 da CLT;
C) Termo da rescisão de contrato em cinco vias;
D) CTPS com anotações devidamente atualizadas;
E) Ficha de registro do empregado atualizado;
F) Cópia do aviso prévio, do atestado demissional e carta de preposição;
G) Extrato atualizado da conta vinculada - FGTS;
H) GRR (Guia de Recolhimento Rescisório), no caso de demissão sem justa causa;
I) Comunicação de dispensa – CD, para fins de habilitação do Seguro Desemprego;
J) Extrato comprovando o último recolhimento e o depósito rescisório do FGTS devido;
K) cópia das guias de quitação comprovando a regularidade da Assistência Social Familiar Sindical, previsto na cláusula 30ª;
L) Chave de identificação.
CLÁUSULA 16ª – GRATIFICAÇÃO NATALINA: O empregado quando no período de gozo de suas férias, receberá 50% de sua gratificação natalina, desde que requerido até o mês de fevereiro de cada ano.
CLÁUSULA 17ª – VALE TRANSPORTE: As empresas fornecerão vale transporte em quantidade necessária ao trajeto de ida e volta ao trabalho de seus empregados, ficando proibido o uso do vale para qualquer outra finalidade, conforme definido na Lei 7.418/85 e 7.619/87 e Decreto 95.247/87.
Parágrafo primeiro: No caso de descumprimento da primeira parte desta cláusula, a empresa incorrerá numa multa de 30% do salário mensal do empregado, sendo esse valor revertido ao empregado prejudicado.
Parágrafo segundo: Fica vedado as empresa o desconto do vale transporte em caso de comparecimento do empregado ao médico, por um dia apenas, mediante apresentação do respectivo atestado.
Parágrafo terceiro: No caso de extravio, perda e dano do Cartão Magnético de Vale Transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
CLÁUSULA 18ª – PRÊMIO DE ASSIDUIDADE: As empresas sortearão, a cada três meses, uma cesta básica no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, como forma de incentivo e premiação à assiduidade de seus empregados. Referidos sorteios serão realizados nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. Somente participarão do sorteio aqueles que não tiveram faltas de qualquer espécie, durante trimestre anterior e que não tenham sido beneficiados com o Auxílio Alimentação, conforme Cláusula 41ª. As empresas deverão repassar ao SEAC/MS e STEAC/MS a relação dos contemplados.
CLÁUSULA 19ª – DISPENSA POR JUSTA CAUSA: No caso de dispensa por justa causa, o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da demissão e o seu enquadramento legal, sob pena de, por presunção, ser caracterizada como demissão imotivada.
CLÁUSULA 20ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias; se firmado por prazo inferior, só poderá ser prorrogado por uma única vez.
Parágrafo único: As empresas poderão submeter ao contrato de experiência o empregado readmitido para a mesma ou outra função anteriormente exercida, desde que tenha decorrido o prazo de 90 (noventa dias) da demissão, e o novo contrato de trabalho seja destinado para tomador de serviço diverso do anterior.
CLÁUSULA 21ª – EXAME MÉDICO: Nos termos do artigo 168 da CLT e das instruções complementares do Ministério do Trabalho - Norma Regulamentar- NR- 07, expedida pela Secretaria da Segurança e Saúde do Trabalhador, as empresas firmarão convênio médico ou contratarão profissionais para proceder a exames médicos ocupacionais e periódicos de seus funcionários, a cada doze meses, conforme natureza do trabalho realizado.
Parágrafo único: Os trabalhadores lotados em áreas e ambientes insalubres se submeterão a exames periódicos a cada seis meses.
CLÁUSULA 22ª – ATESTADO MÉDICO: Os atestados emitidos por médicos especialistas credenciados pelo SUS, POSTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS, CASSEMS, UNIMED, INSTITUIÇÕES HOSPITALARES E
OUTROS CONVÊNIOS serão aceitos pelas empresas e deverão ser entregues ao empregador no prazo de 48 horas a contar da data do afastamento.
Parágrafo primeiro: Os empregadores admitirão atestados emitidos por dentista conveniado da empresa e do sindicato dos trabalhadores quando da necessidade de extração de dentes e cirurgias bucais.
Parágrafo segundo: Os empregadores poderão submeter o empregado que apresentar atestado a médico do trabalho de sua escolha, que avaliará a sua condição de saúde.
CLÁUSULA 23ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas viabilizarão contatos com planos e convênios médicos com objetivo de disponibilizar atendimentos de saúde com desconto aos seus funcionários. As consultas de rotina ou atendimento a familiares serão pagas pelo funcionário usufruindo o desconto conveniado pela empresa.
CLÁUSULA 24ª – CESTA BÁSICA: As empresas viabilizarão e manterão convênios com empresas para o fornecimento de cestas básicas aos seus trabalhadores, que serão pagas integralmente pelo funcionário interessado mediante desconto em folha de pagamento para repasse ao fornecedor.
CLÁUSULA 25ª – CONVÊNIO FARMÁCIA: As empresas firmarão convênio com farmácias, drogarias ou outras modalidades, com desconto aos funcionários. Os medicamentos serão adquiridos mediante requisição fornecida pela empresa de acordo com a receita médica apresentada. O valor da compra será descontado integralmente no holerite de pagamento do funcionário adquirente.
CLÁUSULA 26ª – AUXÍLIO À CRECHE: As empresas manterão creches e ou firmarão convênios com creches públicas para os filhos dos trabalhadores interessados, desde que comprovado que os pais trabalhem fora, tudo de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 27ª – ABONO DE FALTAS: Serão abonadas as faltas de empregados (as) que assistirem aos seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, em caso de internação e cirurgia por um período máximo de 05 (cinco) dias no mês, desde que devidamente comprovado por atestado médico no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo primeiro: Em caso de falecimento dos pais, irmão, filhos, cônjuge ou dependente legal, o trabalhador poderá se ausentar até 2 (dois) dias consecutivos apresentando a Empresa o atestado de óbito.
Parágrafo segundo: em virtude de casamento, o trabalhador poderá se ausentar por 3 (três) dias, comunicando a empresa com antecedência de 48 horas, e apresentar a certidão de casamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a realização do casamento.
CLÁUSULA 28ª – ABONOS DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE: Serão abonadas faltas ao serviço do empregado estudante submetido a exame escolar regular, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas. O estudante deverá comprovar o fato através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino no prazo de até 48h (quarenta e oito) horas após a realização das provas.
CLÁUSULA 29ª – LOCAL DE REFEIÇÃO: As empresas reivindicarão junto aos tomadores de serviço locais adequados para refeição de seus funcionários e local para guarda de pertences pessoais. São vedados refeições em via pública e lugar anti-higiênico.
CLÁUSULA 30ª – ASSISTENCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL: Por esta cláusula todos os trabalhadores pertencentes a categoria profissional subordinadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais profissionais, receberão serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento do trabalhador, como definido no Manual de Orientação e Regras, anexo, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal a manter e a gerir a assistência social.
Parágrafo primeiro: Para a viabilidade financeira deste benefício social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas, a título de contribuição financeira, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, à Entidade Sindical Patronal, ou à gestora conveniada para prestar a assistência, através de guia própria, o valor de R$ 6,00 (seis reais), por empregado que possua, tomando-se por base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia do mês informado”
do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhuma redução a que título for.
Parágrafo segundo: Durante a vigência desta Convenção Coletiva os empregadores contribuirão com R$ 3,00 (três reais), por empregado; devendo o saldo R$ 3,00 (três reais) ser descontado do trabalhador em folha de pagamento.
Parágrafo terceiro: Por esta assistência, em caso de falecimento do cônjuge ou filho oficialmente reconhecido do trabalhador, com até 18 (dezoito) anos de idade e dependente economicamente do trabalhador assistido, serão prestados o Serviço Funeral e a Assistência Financeira Imediata nos mesmos termos e condições definidos no Manual de Orientações e Regras.
Parágrafo quarto: O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador, ou do cônjuge ou filho oficialmente reconhecido do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora da assistência dos valores das assistências prestadas e, ainda, pagará multa equivalente a uma vez o valor total da assistência prestada, que será revertida:
I – para o empregado e/ou seus dependentes, até a constituição da Fundação Escola prevista na cláusula 56ª;
II – após a constituição da Fundação Escola, a multa será revertida integralmente para o fundo de formação profissional, previsto na cláusula 56ª.
Parágrafo quinto: O óbito ou a incapacitação permanente do trabalhador deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, observando-se o Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo sexto: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo oitavo: Sempre que necessária à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas as guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo nono. Sem prejuízo do benefício de Assistência Social Familiar Sindical, fica facultada aos empregadores contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento. O empregado poderá se opor ao seguro contratado e seu respectivo desconto mensal, mediante carta de próprio punho endereçada a empresa.
CLÁUSULA 31ª – EQUIPAMENTOS E UNIFORMES: As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, quando o serviço exigir, equipamentos de proteção individual, tais como: luvas, botas e similares, bem como uniformes, que deverão ser renovados de acordo com a necessidade e comprovação de desgastes, observando as normas e condições das empresas. Os equipamentos de proteção são de uso obrigatório pelos empregados.
Parágrafo único: Os EPI’s fornecidos aos coletores de lixo, varredores de ruas e avenidas e aos garis serão de uso obrigatório.
CLÁUSULA 32ª – DIRIGENTE SINDICAL: Os representantes do Sindicato dos Trabalhadores terão acesso às dependências das empresas e locais de trabalho dos empregados da categoria quando se fizer necessário para tratar de assuntos de interesse da classe e verificação de condições de trabalho, mediante consulta formal à empresa responsável pelos serviços. O sindicato patronal poderá, em caso de irregularidade constatada ou formalmente denunciada, acompanhar o sindicato laboral na verificação ou oferecer apoio logístico para fazê-lo.
Parágrafo único: O Presidente, para atendimento do mandato sindical, fica dispensado do expediente diário na empresa, assegurando-lhe o salário mensal e respectivas vantagens previstas na presente CCT, a serem suportados pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA 33ª – PRIMEIROS SOCORROS: Nos locais de serviços em que laborarem cinco ou mais funcionários, a empresa deverá manter estojos com medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA 34ª – AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA: A
cada três meses, a empresa deverá encaminhar ao sindicato dos trabalhadores uma relação com os nomes dos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou por doença.
CLÁUSULA 35ª – APOSENTADORIA: É vedada a dispensa de empregado que estiver há 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria por idade, salvo por dispensa motivada por justa causa nos termos da CLT.
CLÁUSULA 36ª – SERVIÇO MILITAR: Será garantido o emprego do funcionário em idade de prestar o serviço militar, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após o efetivo desligamento da unidade militar.
CLÁUSULA 37ª – LICENÇA MATERNIDADE: Será garantida a licença maternidade, inclusive da mãe adotiva, conforme previsto em Lei.
Parágrafo único: Será mantida licença paternidade de 07 (sete) dias, por motivo de nascimento de filho, na primeira semana, ficando facultada alteração do tempo da licença, se alterado por dispositivo legal (inciso III, Artigo 473, da CLT).
CLÁUSULA 38ª – CIPA: Serão criadas COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
em conformidade com a lei, sendo acompanhada pelo sindicato laboral através de técnicos credenciados em Segurança e Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA 39ª – ACIDENTE DE TRABALHO: Em caso de acidente de trabalho, a empresa providenciará socorro imediato ao empregado, acionando o Corpo de Bombeiro ou Ambulância apropriada para o transporte do trabalhador até o estabelecimento hospitalar.
CLÁUSULA 40ª – COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato dos trabalhadores cópias de documentos comprovando a regularidade dos pagamentos referentes ao Convênio de Apoio Familiar dos Funcionários, conforme estabelecido na cláusula 30ª. Deverão ainda apresentar cópia da RAIS - Relação Anual de Informações e Salários até o último dia útil do mês de Junho do ano em exercício.
CLÁUSULA 41ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Fica convencionada a concessão de Auxílio Alimentação correspondente a 22 (vinte e dois) tickets no valor facial de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 83,50 (oitenta e três reais e cinquenta centavos) mensais ou Vale Compra-Alimentação, no mesmo valor, mediante contra-recibo especifico para os empregados vinculados aos contratos firmados com os tomadores de serviço.
Parágrafo primeiro: não terá direito ao auxílio alimentação o empregado que trabalhar em jornada parcial, desde que a jornada seja contínua. Havendo intervalo intrajornada, o respectivo empregado terá direito ao auxílio alimentação integral.
Parágrafo segundo: O valor do ticket alimentação ou do Vale Compra Alimentação, previsto no caput desta cláusula, poderá ser majorado na exata correspondência do valor pago ou repassado pela empresa tomadora de serviço a que o funcionário estiver vinculado.
Parágrafo terceiro: Ajusta-se que o Auxílio Alimentação concedido através de ticket ou Vale Compra, deve ser entregue no inicio de cada mês, descontando os tickets dos dias que o funcionário faltou ao trabalho, no mês anterior. O auxílio-alimentação não será descontado nos dias de feriado convencionando
que não tem natureza salarial e caráter de salário in-natura, portanto, não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, rescisórias e encargos sociais. Valores superiores ao auxilio alimentação estabelecido permitirá ao empregador o desconto participativo previsto em lei. Aplica-se no que couber, às disposições da Lei 6.321/76-(PAT).
CLÁUSULA 42ª – DOS CONVÊNIOS: Em vista de convênios firmados pelas empresas em benefício dos empregados interessados no fornecimento e acesso à Assistência Médica Privada, Cesta Básica, Convênio Farmácia, Convênio Gás, Refeições, Apoio Familiar e outros benefícios, ficam assegurados ao empregador o direito de realizar os descontos respectivos sem a obrigatoriedade de devolução posterior, salvo se indevidos. Ajusta-se que os benefícios não têm caráter de salário in-natura.
CLÁUSULA 43ª – LICITAÇÃO PÚBLICA PARTICULAR, CONTRATAÇÕES CERTIDÃO: As empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva se obrigam a incluir cópia da presente CCT, nos processos de licitação pública e procedimentos e contratações privadas, com o objetivo de cientificar os tomadores de serviços dos direitos e obrigações da classe trabalhadora e patronal, com a intenção de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes, em geral, e para efeito deste instrumento coletivo e de comprovação juntos a terceiros, inclusive a Justiça do Trabalho, Ministério Publico do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Tomadores de Serviços e Órgãos Licitantes e por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 707 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por Órgão da Administração Publica Direta, Indireta e Fundações, ou contratação por setores privados, deverão apresentar CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
Parágrafo primeiro: Esta CERTIDÃO DE REGULARIDADE será expedida pelas partes convenentes, conjuntamente, sendo especifica para cada CERTAME LICITATÓRIO, sendo vedada e emissão de CERTIDÕES ou DECLARAÇÕES DE CUMPRIMENTO parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
Parágrafo segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
A) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
B) recolhimento de todas as taxas e Contribuições inseridas nesta Convenção;
C) cumprimento integral desta Convenção.
Parágrafo terceiro: As empresas licitantes, bem como os Sindicatos Convenentes, poderão opor-se à empresa concorrente desacompanhada da CERTIDÃO DE REGULARIDADE para qualquer certame licitatório (nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão, pregão, presencial e eletrônico), por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 44ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão em folha de pagamento o equivalente ao valor de um dia de trabalho de cada empregado sindicalizado. O valor deverá ser creditado em favor do sindicato dos trabalhadores até o dia 10 (dez) de julho de 2011, conforme aprovação em Assembléia Geral Extraordinária da categoria, sendo este desconto referente ao mês de junho de 2011, devendo as empresas com sede nesta capital recolher na sede do Sindicato Laboral e as empresas sediadas no interior do Estado, através de guia própria, fornecida pelo Sindicato junto da Agência No. 0017, da CEF, sito à Xxx 00 xx xxxx, xxxxxx, nesta capital, conta-corrente 0031418-1.
CLÁUSULA 45ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL: Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e”, da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2011, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado sindicalizado e limitado o desconto individual mensal a R$ 10,00 (dez reais), a título de Contribuição Confederativa Laboral.
Parágrafo primeiro: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao STEAC/MS, em guias próprias, fornecidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
Parágrafo segundo: A empresa será responsável pela filiação dos funcionários junto ao sindicato laboral, sendo que este fornecerá as respectivas guias.
Parágrafo terceiro: Os novos empregados que vierem a ser contratados após a data-base, terão o desconto efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão e filiação.
Parágrafo quarto: A garantia para manifestação quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao desconto, deverá ser manifestado pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho, diretamente à empresa ou ao sindicato laboral. Não terão validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, e- mail, fax enviados ao sindicato laboral ou à empresa.
Parágrafo quinto: O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Confederativa Laboral serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao STEAC/MS obrigará a empresa ao pagamento da importância devida, sem permissão de desconto ou reembolso posterior pelo trabalhador.
Parágrafo sexto: O presente desconto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede do STEAC/MS, situada à Rua Buarque de Macedo, nº 84, nesta Capital.
CLÁUSULA 46º - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL: As empresas de Asseio e
Conservação, e outros serviços terceirizáveis do Estado de Mato Grosso do Sul deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC - Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2011.
A) Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: ½ salário mínimo;
B) Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: um salário mínimo.
Parágrafo primeiro: Esse valor poderá ser pago em 2 (duas) parcelas de igual valor com vencimento nos dias 05/08/2011 e 05/09/2011.
Parágrafo segundo: Por atraso de pagamento desta contribuição, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA 47ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E ASSOCIATIVA PATRONAL: Fica estabelecido que,
por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 14/12/2009, TODAS as empresas prestadoras de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul, abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 60,00 (sessenta reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 08 de Maio de 2011, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700- 1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. A empresa que não recolher até o dia 08 de Maio de 2011, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 10% (dez por cento) ao mês mais a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário fornecido pela própria entidade.
Parágrafo primeiro: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, à empresa será imputada, ainda, mais 10% (dez por cento) ao mês, bem como a atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário fornecido pela própria entidade.
Parágrafo segundo: As empresas que forem constituídas após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subseqüente ao seu registro na JUCEMS.
Parágrafo terceiro: Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo quarto: As empresas associadas ao Sindicato Patronal até o dia 30 de abril de 2011 ficarão isentas da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL e contribuirão de forma mensal ao Sindicato Patronal, através da CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL, conforme segue:
A) Empresas com um efetivo de até 20 funcionários contribuirão com 20% (vinte por cento) do piso da categoria;
B) Empresas com um efetivo de até 21 a 50 funcionários contribuirão com 40% (quarenta por cento) do piso da categoria;
C) Empresas com um efetivo de até 51 a 70 funcionários contribuirão com 60% (sessenta por cento) do piso da categoria;
D) Empresas com um efetivo de 71 a 200 funcionários contribuirão com 70% (setenta por cento) do piso da categoria;
E) Empresas com um efetivo de 201 a 500 funcionários contribuirão com 80% (oitenta por cento) do valor do piso da categoria;
Empresas com efetivo de pessoal superior 501 funcionários contribuirão com 1 (hum) piso da categoria;
Parágrafo quinto: As empresas efetuarão o recolhimento na conta corrente do sindicato junto a Caixa Econômica Federal, Agência 1108, Operação 003, conta 678-0 - Campo Grande - MS, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo sexto: Por atraso de pagamento desta contribuição, será cobrada uma multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 48ª – RESCISÃO INDIRETA: Em caso de rescisão indireta, declarada judicialmente, nas hipóteses do artigo 483 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, a empregadora pagará multa de 01 (um) piso da categoria em favor do empregado, sem prejuízo das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 49ª – RETENÇÃO DA CTPS: A empregadora deverá anotar a CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT, e terá o prazo de 10 (dez) dias para devolvê-la ao empregado, com a devida anotação, sob pena de pagar multa correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da CTPS a ser revertida em favor do empregado.
CLÁUSULA 50ª – FÉRIAS: O gozo de férias não poderá ter início em dias que coincidam com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 51ª – DOS CURSOS: O Sindicato Patronal em parceria com o Sindicato Laboral manterá sistema de treinamento dos empregados da categoria, com objetivo de aprimoramento do nível técnico nas empresas de Asseio e Conservação.
CLÁUSULA 52ª – RESCISÃO – SALDO DE SALÁRIOS: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA 53ª – GARANTIA DE AFASTAMENTO: Fica garantido o afastamento aos dirigentes sindicais, cipeiros e delegados sindicais, quando da participação em seminários e cursos realizados pelas entidades sindicais.
CLÁUSULA 54ª – APRESENTAÇÃO DO CAGED: Todas as empresas atuantes no estado de Mato Grosso do Sul, com sede neste ou em outro estado da federação, independentemente de serem filiados ao Sindicato Patronal, ou não, deverão encaminhar à este cópia do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do mês anterior, até o último dia do mês corrente, sob pena de multa de 1 piso salarial da categoria, por mês em falta e poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor desta cláusula.
CLÁUSULA 55ª – APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Todas as empresas
atuantes no estado de Mato Grosso do Sul, com sede neste ou em outro estado da federação, independentemente de serem filiados ao Sindicato Patronal, ou não, deverão encaminhar à este cópia da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, sob pena de multa de 1 piso salarial da categoria, podendo o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor desta cláusula.
CLÁUSULA 56ª - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL: As empresas contribuirão em favor do Sindicato Patronal, mediante valor mensal de R$ 2,00 (dois reais) por empregado, após a constituição jurídica da Fundação Escola destinada à formação e qualificação profissional, com as respectivas autorizações legais e registro do estatuto.
Parágrafo primeiro: O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao sindicato patronal o encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo às empresas encaminhar copias dos boletos pagos, acompanhados pelo CAGED.
Parágrafo segundo: Fica estipulada a multa de 15% do salário mínimo, por empregado, por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula;
Parágrafo terceiro: A manutenção da cláusula aqui tratada, após término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, só terá continuidade se resultar da concorrência de vontade das partes.
CLÁUSULA 57ª – COMISSÃO DE AUTOCONSTATAÇÃO DA CONVENÇÃO: Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto a opinião pública, aos tomadores de serviços e às autoridades públicas e privadas, de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela criação da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: A Comissão de Auto-constatação tem como objetivo colaborar com o ESTADO e fiscalizar, nos limites da lei, o cumprimento da convenção de coletiva de trabalho e da legislação trabalhista pelas empresas atuantes na área de asseio e conservação e que utilizam a CCT da categoria como norma coletiva, impondo penalidades àquelas que não observam os referidos ditames legais e denunciando-as ao Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, assim como, promovendo ações judiciais pertinentes.
Parágrafo segundo: A Comissão de Auto-constatação será formada por seis membros, sendo três representantes indicados pelo sindicato laboral e três representantes indicados pelo sindicato patronal.
Parágrafo terceiro: Os representantes ocuparão o cargo pelo período de um ano, com início e final coincidente com a vigência da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ser reconduzido por igual período durante a vigência da CCT seguinte.
Parágrafo quarto: A comissão, excepcionalmente, já foi empossada na vigência da CCT anterior, conforme ata arquivada no sindicato patronal e seus representantes ocuparão os respectivos cargos até 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo quinto: A Comissão de Auto-constatação poderá requerer às empresas que atuem no Estado de Mato Grosso do Sul os comprovantes de pagamento de todas as verbas salariais, indenizatórias e assistenciais previstas na CCT.
Parágrafo sexto: A empresa fiscalizada terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a documentação exigida pelo membro da comissão.
Parágrafo sétimo: A empresa que estiver em desacordo com a CCT e a legislação trabalhista será notificada para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de penalidade de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração cometida, multiplicada por empregado prejudicado. Aplicar-se-á a penalidade específica para a obrigação descumprida, caso prevista nesta CCT.
Parágrafo oitavo: O valor arrecado pela imposição de multa será revertido em favor dos sindicatos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um.
Parágrafo nono: A empresa poderá apresentar recurso à comissão de auto-constatação contra a penalidade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da autuação.
Parágrafo décimo: Em caso de recurso, o membro da comissão que emitir a autuação, atuará como relator do julgamento, emitindo seus fundamentos e respectivo voto, devendo após, o restante da comissão expressar sua decisão individualmente.
Parágrafo décimo primeiro: A penalidade deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após seu lançamento, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo décimo segundo: Após constatada a irregularidade, a comissão de auto-constatação informará os sindicatos e a Delegacia Regional do Trabalho para as providências cabíveis.
Parágrafo décimo terceiro: A penalidade imposta deverá constar em certidões a serem expedidas, quando requeridas, pelos sindicatos.
CLÁUSULA 58ª – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Os sindicatos convenentes se comprometem a formar equipe de trabalho composta de quatro membros para estudo da viabilidade de criação da Comissão de Conciliação Prévia prevista na Lei 9.958, de 12/01/2000.
CLÁUSULA 59ª – JUÍZO COMPETENTE: As dúvidas e divergências surgidas no cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas de forma amigável e, na sua impossibilidade, pela Justiça do Trabalho competente da localidade em que o empregado prestar serviço.
CLÁUSULA 60ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Por qualquer infração a esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas por ela abrangidas pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas nesta norma coletiva, revertendo-se em benefício da parte prejudicada, focando excluídas desta cláusula as que já possuam cominações específicas.
E, por estarem às partes de comum acordo com as cláusulas firmadas neste instrumento, assinam a presente em duas vias de igual teor e forma para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, procedendo-se consoante dispõe o Artigo 614 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, a promover o depósito de 01 (uma) via da mesma, para fins de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho/MS.
Campo Grande MS, 07 de janeiro de 2011.
XXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX DA S. AMADO FELICIO
Presidente STEAC-MS Presidente SEAC-MS
XXXXXXX X. DE XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assessora Jurídica STEAC-MS Assessor Jurídico SEAC-MS
OAB/MS 14.153-B OAB/MS 9112