ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000860/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/11/2020 MR054619/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.170433/2020-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/10/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000860/2020
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS, CNPJ n.
02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXXX; E
CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CNPJ n. 15.350.602/0026-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CNPJ n. 15.350.602/0022-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CNPJ n. 15.350.602/0024-32, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CNPJ n. 15.350.602/0025-13, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CNPJ n. 15.350.602/0023-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANÇAS, BENS, CARGAS,
com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de setembro de 2020:
PISOS | Reajuste 2,35% | |
MOTORISTA ................................................................ R$ 1.460,75 | R$ | 1.495,07 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA................................ R$ 1.733,50 | R$ | 1.774,23 |
AJUDANTE................................................................... R$ 1.136,00 | R$ | 1.162,69 |
CONFERENTE............................................................. R$ 2.098,48 | R$ | 2.147,79 |
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial não se aplica aos aprendizes definidos na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2020, a empresa pactuante do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx concederá para todos os seus empregados independentes da função que os mesmos desempenhem, reajuste salarial linear de 2,35% ( dois ponto trinta e cinco ) por cento, sobre o salário percebido em julho de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que durante o período compreendido entre 01/06/2019 e 30/06/2020, concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos entre 1° de junho de 2019 e 30 de setembro de 2020, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa. Considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação Vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar mensalmente da remuneração de seus empregados, de acordo com o Artigo 462 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), além dos descontos Legais também os referentes a Seguro de Vida em Grupo, Empréstimos, Contribuições a Associações de Empregados, Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica, além de outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DOS SALÁRIOS DOS SUBISTITUTOS
Todo empregado, que substitua integralmente as atividades de um profissional, em caráter temporário, fará jus ao salário do substituído, nos termos do artigo 5º da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa concederá aos seus empregados adiantamento de 50% (cinquenta por cento) referente ao 13º salário, na época das férias, desde que solicitado pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano, conforme Decreto nº 57.155/65, que regulamenta a matéria.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
Fica convencionado que as empresas pagarão dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas, a todos os motoristas e ajudantes do quadro de empregados da empresa, caso este caia num dia útil e o empregado esteja trabalhando.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Caso haja prorrogações de jornada, os empregados farão jus às horas extras com os seguintes percentuais de acréscimo:
i. Nos dias úteis, 50% (cinquenta por cento);
ii. Nos dias de domingo ou feriados, 100% (cem por cento).
As partes concordam que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na forma do § 2º, do art. 59, da CLT, até o limite de 2 (duas) horas extras diárias, acima desse patamar, devem as horas extras serem remuneradas na forma do item 1 da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -A presente flexibilização da jornada de trabalho, tem por finalidade possibilitar à empresa a oportunidade de adequar e ajustar sua atividade às oscilações do volume de vendas, produção e de mercado, e, aos trabalhadores, a oportunidade de fruírem períodos de folgas/descansos especiais ou contínuos.
PARÁGRAFO SEGUNDO -As horas suplementares serão inseridas em banco de horas na proporção de 1X1, ou seja, 01 (uma) hora creditada para cada 01 (uma) hora trabalhada, conforme o fechamento da folha de pagamento da empresa e compensadas no período máximo de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO -As horas extras trabalhadas nos domingos e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser lançadas em banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO -Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUINTO- Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEXTO -Se na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador, este poderá descontá-lo quando do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO -A empresa deverá fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.
PARÁGRAFO OITAVO - O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador (horas negativas) como ao empregado (horas positivas).
PARÁGRAFO XXXX - Xx hipótese de recuperação das horas negativas, o empregado será convocado para o trabalho e reposição das mesmas, sem direito à remuneração extraordinária, exceto em domingos ou feriados.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Caso o empregado, devidamente convocado para a reposição de horas negativas, não compareça no dia especificado, a empresa poderá descontar de sua remuneração as horas que deveria ter trabalhado, ressalvada a ausência justificada.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
A empresa remunerará as horas noturnas prestadas pelos seus empregados entre as 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, período de aplicação do adicional noturno e redução ficta da hora, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que tiver mais de três anos de CTPS assinada na mesma empresa ou que venha a completar esse tempo de serviço terá direito um prêmio mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) de seu salário base, a partir do mês em que venha a completar tal período.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
Fica mantida a obrigatoriedade de reembolso de despesas com pernoites, nos casos em que ocorram a permanência e repouso do empregado fora de sua base de trabalho, e desde que informada ao empregador a ocorrência de gastos de hospedagem. Esclarecem ainda, os acordantes, que o recebimento de pernoite implica, também no recebimento expresso do gozo de intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Deverá ser obedecida a política interna vigente da empresa referente a despesas de viagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Os valores de diárias para viagem não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, e ainda, porque essa verba não remunera serviço, indenizando, apenas, despesas dos empregados na execução do trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO E/OU VALE REFEIÇÃO
A empresa concederá mensalmente aos empregados que exerçam atividades externas, vale refeição no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos ), por dia útil de trabalho, a partir de 1º de setembro de 2020, de caráter indenizatório, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, o contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por vale alimentação, sendo possível mudar a opção apóso transcurso de 6(seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas integrantes da categoria econômica inscrita no PAT – Programa de Alimentação do trabalhador, de que trata a Lei nº 6.321/76 e seu Decreto nº 5/91, descontará dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre
o valor do auxílio refeição fornecido. A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 349, de 21.11.1991)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhados que não se opuserem ao desconto da clausula quadragésima sexta será descontado R$ 0,01 (um centavo de real);
PARÁGRAFO QUARTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
A empresa acordante fornecerá aos seus empregados cesta básica no montante de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) por mês a partir de 1º de setembro de 2020, a qual será adimplida através de cesta básica ou vale alimentação, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, o contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que faltar injustificadamente ao serviço, perderá o direito ao recebimento da cesta básica ou vale alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado recém-admitido fará jus ao benefício após 16 dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas integrantes da categoria econômica inscrita no PAT
– Programa de Alimentação do trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto 5/91, poderá descontar dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
PARÁGRAFO QUARTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Ficam as empresas autorizadas a repassarem a seus empregados o vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas descontarão (reduzirão) dos empregados, sem que haja prejuízo à norma legal pertinente, a participação de seus empregados, nos custos do vale transporte de 6% (seis por cento) para 4% (quatro por cento) dos salários nominais, limitando- se o valor dos descontos ao custo normal dos vales.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSITENCIA MÉDICA
As empresas manterão convênio médico para atendimento ambulatorial completo (consultas e exames laboratoriais) para todos os seus empregados, que será custeado 50% (cinquenta por cento) para o titular e os outros 50% (cinquenta por cento) será suportado pelo colaborador, caso este opte em manter qualquer dependente irá custear 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A coparticipação será suportada integralmente pelo empregado e inclusive de seus dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SINDICAM/CE possui convênio de plano de saúde com a operadora HAPVIDA, podendo ser formalizado junto com o sindicato a adesão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa completará o benefício previdenciário do empregado no caso de afastamento por acidente do trabalho, entre o 16º aos 365º dias de afastamento ou aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O complemento corresponde à diferença entre o auxílio doença e o salário base nominal do empregado, e terá como limite, o teto máximo do salário benefício da previdência social.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte natural ou acidentaria dos beneficiados deste Acordo Coletivo de Trabalho, o empregador prestará auxílio funeral no valor de 01 (um) piso base do cargo até então ocupado, vigente na data do óbito, pagável aos dependentes legais, salvo se a empresa custear diretamente o funeral, excluindo-se as empresas tiverem seguro de igual valor ou superior a esta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a manter apólice de seguros em grupo por acidente ou morte para todos os seus empregados, conforme legislação vigente (Lei nº. 13.103/2015).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa, antes de um ano da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DE EXPERIENCIA - PROMOÇÃO INTERNA
As promoções do empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental. Vencido o prazo experimental e, sendo aprovado, o mesmo será efetivamente promovido, com a devida anotação na CTPS.
a) O prazo experimental poderá ser de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
b) O Empregado não aprovado, ao cargo pretendido, ao término do período de experiência, retornará ao cargo anterior, com o salário, benefícios e atribuições anteriores ao período de experiência.
c) O Empregado aprovado ao término do período de experiência, terá sua carteira anotada, com a função e salário atual.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO
Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho com vigência de mais de um ano serão levados a homologação no prazo máximo de 10 (dez) dias da demissão, no SINDICAM-CE ou caso não haja disponibilidade de agenda por parte do próprio sindicato dentro do referido prazo, na Empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA OU CASSADA
Convencionam os acordantes que o condutor do veículo da empresa, que tenha a sua carteira de habilitação cassada ou suspensa temporariamente, ou que venha a ser proibido de obter habilitação para dirigir veículo, durante o contrato laboral, perdendo a condição de motorista, ensejará o rompimento do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTA E DO AJUDANTE
Os motoristas que trabalham envolvidos nas operações de transportes de bebidas, podem participar das operações de carga e descarga, sendo também responsáveis pelo recebimento dos valores correspondentes aos produtos transportados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Os ajudantes que trabalham envolvidos nas operações de transportes de bebidas, são obrigados a auxiliar os motoristas nas manobras do veículo para orientar ou indicar, por exemplo, o local para estacionamento e as manobras de marcha à ré.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS VALORES FINANCEIROS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias, são responsáveis pela coleta do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO QUARTO - Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou coletar o correto cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em aberto, restituindo ao motorista o que, por xxxxxxx já tenha sido descontado.
PARÁGRAFO QUINTO - O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor máximo de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SEXTO - O Motorista poderá manter consigo a importância determinada pela empresa através de procedimento interno, destinada ao troco, ficando sob sua total
responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Motorista que descumprir tal norma poderá ser gradualmente punido com advertência, suspensão ou até a sua dispensa em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia perdida, desviada ou furtada em valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Ajudante de Motorista sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO NONO - A responsabilidade mencionada no caput da referida cláusula não descumprir a Lei nº 7.102/83.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE CARONA
Acorda também o sindicato signatário que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual, por justa causa, passível de reparação de danos, o motorista e/ou ajudante que oferecer carona a terceiros nos veículos de sua empregadora, independente da motivação, sendo ainda, taxativamente vedada a simples permanência no interior destes, de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada à prestação de serviços de transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÃO DE GASTOS FALSOS
A declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos com alimentação e/ou com hospedagem, ou qualquer outro gasto declarado que tenha gerado a obrigação ao empregador aos reembolsos respectivos, caracteriza apropriação indébita, podendo a Empresa ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando ainda, o Empregado, passível das demais sanções legais.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade do emprego a todo membro da categoria profissional, durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 6 (seis) anos de trabalho na Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fazer jus à estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à Empresa no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao início do prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput da Cláusula acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito a aposentadoria, cessa a garantia da estabilidade prevista.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
i. Rescisão contratual por justa causa;
ii. Pedido de demissão;
iii. Encerramento das atividades da unidade da Empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRANSITO
A empresa se obriga a comunicar ao motorista autuado no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multas de Trânsito. O empregado compromete-se à observância rigorosa das cautelas adequadas e o respeito às leis e regulamentos de trânsito do país, assumindo plena responsabilidade pelo uso do veículo respondendo por infrações e dano causado por ele no veículo ou em terceiros, seja em acidente de trânsito ou não. Reserva-se o empregador o direito de descontar do salário do empregado as importâncias correspondentes às infrações de trânsito (multas) incidentes sobre o veículo do empregador ou de terceiros, e ainda a identificação compulsória das infrações de trânsito cometidas pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizado o referido desconto desde que as infrações recebidas pelo veículo sejam de responsabilidade do condutor, podendo ser parcelado o valor do referido desconto, conforme a política interna da Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando as infrações e autuações recebidas pelo veículo forem de responsabilidade exclusiva da empresa, as mesmas "não poderão" ser responsabilizadas pelo condutor, devendo a empresa assumir todas as consequências oriundas das infrações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica a empresa obrigada a fornecer aos condutores penalizados por autuações de trânsito, uma cópia reprográfica fiel para que o mesmo tenha as informações de como e porque foi penalizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS DE TRABALHO
A duração do trabalho normal dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com direito a uma concessão de, no mínimo, 01 (uma) hora diária para refeição, repouso e descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A duração do trabalho normal poderá ser acrescida de horas extraordinárias, em número de até 4 (quatro) horas extras diárias de acordo com o art. 235-C da CLT, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, para fazer face a motivo de força maior, atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, nos termos do art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa poderá estabelecer horário de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, conforme o art. 235-F da CLT, aplicando-se as regras contidas no art. 59-A da CLT no que diz respeito ao intervalo para refeição, repouso e descanso, ao descanso semanal remunerado, aos feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.A jornada de trabalho poderá se estender além dos limites, desde que indispensável para completar operações iniciadas pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como quebras ou defeitos nos equipamentos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, considerando a rendição nos postos de trabalho, não são considerados como tempo à disposição da Empresa, não gerando, por consequência, essa anotação nos registros de ponto, qualquer efeito pecuniário ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras, sextas-feiras ou sábados, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência e as partes concordam com o possível trabalho em dia de domingo e/ou feriado, fixando o adicional de horas extras de 100% (cem por cento) na remuneração das horas trabalhadas nestes dias.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
O intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, repouso e descanso, pode coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, na forma do §2º do art. 235-C da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso entre jornadas de trabalho, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Nas viagens de longa distância, em que o funcionário fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário poderá ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA
Para os empregados motoristas, nos termos do art. 2º, alínea “b”, V da lei 13.103/15, que exercem atividade externa, sua jornada de trabalho e tempo de direção serão controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na conformidade do disposto na Portaria Ministerial nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do MTE, no seu art.1º, fica adotado como sistema alternativo de controle da jornada de trabalho aquele até então adotado pela empresa, desde que não contemple nenhum dos itens insertos nos incisos I a III, do art. 3º da indigitada Portaria, devendo, entretanto, conter sistematicamente, a identificação formal do empregado na forma dos seus assentamentos oficiais; possibilidade de extração eletrônica mensal do registro fiel das respectivas marcações e fornecer ao final de cada mês, junto com o contracheque, a marcação de toda a jornada trabalhada no respectivo período, (início e término), exceto para os motoristas que exercem
atividade externa que poderá valer-se do controle de jornada na forma autorizada na cláusula anterior. O intervalo poderá ser pré assinalado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado na forma da cláusula 34ª (trigésima quarta). Sendo vetado a convocação em horários destinados a refeição ou descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Além dos casos previstos em lei, no dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivadora do pagamento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se houver concordância do empregador e empregado, as férias individuais poderão ser concedidas antes do término do período aquisitivo. A concessão dessa forma, não antecipa o início da contagem do período aquisitivo subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS E 13º SALARIO PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias e 13º salário proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DO UNIFORME E EPI 'S
O uniforme e EPI’s, quando exigidos, serão fornecidos pelo empregador gratuitamente, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Somente serão recebidos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais que prestem serviço ao INSS ou SUS, profissionais da empresa ou por empresa conveniada, profissionais do plano de saúde, profissionais de repartição federal, estadual ou municipal e da rede particular, observada esta ordem de prevalência.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar à função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador, sem prejuízo do salário.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTE/DOENTE/PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BAFOMETRO
Acordam as partes que a empresa poderá implantar programas internos de controle, prevenção e combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, ficando autorizado desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados, com ampla ciência do mesmo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa abrangente deste Acordo Coletivo de Trabalho deve facilitar o acesso do dirigente sindical para visitas periódicas, após ajuste prévio entre as partes, quando do exercício da função sindical.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, para fazer face às despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas descontarão de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) por mês, durante a vigência do presente ACT, do salário base já reajustado por este acordo coletivo, repassando
aos cofres do SINDICAM/CE, no quinto dia dos meses subsequentes ao desconto conforme Art. 513, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Terá direito a se opor do valor descontado a título da contribuição prevista nesta cláusula, o empregado que, pessoalmente, protocolizar pedido neste sentido, junto à Tesouraria da entidade profissional, no prazo dez dias corridos, contados a partir Da homologação do respectivo ACT; os trabalhados que se opuserem ao desconto desta clausula será descontado o valor integral do PAT no vale alimentação/refeição;
PARÁGRAFO SEGUNDO- A empresa deverá remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
PARÁGRAFO TERCEIRO -O repasse da referida contribuição será realizada pela empresa empregadora em até o 5º (quinto) dia útil, a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
PARÁGRAFO QUARTO - Os descontos previstos no caput desta cláusula, ficam limitados ao teto de R$ 32,00 (trinta e dois reais), por parcela e por empregado, a serem descontados nos respectivos períodos, conforme caput.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância correspondente a 1,5% (um e meio) do salário base, inclusive o 13º salário, valor este a ser repassado para o SINDICAM/CE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-O SINDICAM/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO-O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINDICAM/CE, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO -O não cumprimento do prazo de repasse pelas empresas sujeitar- lhe-á a uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não repassado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios que resultem da interpretação ou aplicação deste acordo coletivo serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A LEI
Conforme disposto no artigo 611-A da Lei nº 13.467/2017, reitera-se que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem prevalência sobre a lei, fazendo com que, tanto empregadores como empregados se rejam, em seus contratos de trabalho, pelas cláusulas aqui constantes.
Fica esclarecido a título de cautela que as cláusulas aqui pactuadas, face ao disposto no artigo 7º da CF, especialmente o inciso XXVI, têm eficácia equivalente à Lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST, posto que é exatamente para evitar a aplicação de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões, até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo artigo 7º, em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui aos Instrumentos Coletivos poderes acima da Lei e, princípio geral de direito. Ademais, é condição ajustada, no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E por estarem assim justos e pactuados, assinam a presente, para que o referido instrumento produza seus legais efeitos jurídicos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES
Fica estabelecida multa equivalente a um piso salarial normativo por trabalhador, a ser paga pela parte que descumprir cláusula aqui estabelecida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes neste ACT, fica a empresa sujeita à penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte nove centavos), por cláusula descumprida e por funcionário prejudicado, por cláusula e por funcionário prejudicado, cuja receita será rateada em partes iguais pelos sindicatos convenentes.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DO INSTRUMENTO
A prorrogação e revisão total ou parcial deste acordo, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e será feita na forma do Estatuto do Sindicato Profissional.
XXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS
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Diretor
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MAGDIEL MARCOS MODA
Diretor
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XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
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MAGDIEL MARCOS MODA
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XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
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