CONTRATO Nº 011/15 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 011/15 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato para Prestação de Serviços de Recarga e Manutenção dos Extintores das Escolas da Rede Municipal de Ensino, da Sede da Secretaria e dos Veículos da Secretaria de Educação, que celebram o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e a empresa XXXXXX XXXXXX, referente a Carta Convite nº 01/2015.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx, 0000, CNPJ nº 87.568.911/0001-06, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXXXX XXXXXX, CNPJ nº 19.883.863/0001-82, com endereço na Xx. Xxxxxxx Xxxx, 000, xx Xxxxxxxxxx - XX, representada neste ato por XXXXXX XXXXXX, CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, de acordo com a Carta Convite nº 01/2015, Lei nº 8.666/93 e nos termos e cláusulas a seguir descritas:
DO OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente contrato, a CONTRATADA se obriga a realizar serviços de recarga e manutenção dos extintores das Escolas da Rede Municipal de Ensino, da Sede da Secretaria e dos Veículos da Secretaria de Educação, conforme abaixo especificado:
Item | Quantidade | Tipo/Capacidade | Valor Unitário | Valor Total |
01 | 35 | Recarga AP - 10 litros | 25,00 | 875,00 |
02 | 03 | Recarga BC - 4 Kg | 35,00 | 105,00 |
03 | 02 | Recarga BC - 6 Kg | 40,00 | 80,00 |
04 | 33 | Recarga BC - 8 Kg | 45,00 | 1.485,00 |
05 | 08 | Recarga ABC - 6 Kg | 42,00 | 336,00 |
LOTE 1 - RECARGA DE EXTINTORES ESCOLAS MUNICIPAIS
VEÍCULOS DA SECRETARIA
Item | Quantidade | Tipo/Capacidade | Valor Unitário | Valor Total |
06 | 14 | Recarga ABC - 4 Kg | 40,00 | 560,00 |
07 | 01 | Recarga BC 4 kg | 35,00 | 35,00 |
08 | 03 | Recarga BC 6 kg | 40,00 | 120,00 |
09 | 02 | Recarga ABC 6 kg | 42,00 | 84,00 |
10 | 01 | Recarga ABC 1 kg | 60,00 | 60,00 |
SECRETARIA – SEDE
Item | Quantidade | Tipo/Capacidade | Valor Unitário | Valor Total |
11 | 03 | Recarga CO2 – 6Kg | 62,00 | 186,00 |
12 | 01 | Recarga BC - 8 Kg | 45,00 | 45,00 |
13 | 01 | Recarga BC - 12 Kg | 51,00 | 51,00 |
14 | 01 | Recarga AP – 10 litros | 25,00 | 25,00 |
15 | 01 | Recarga ABC - 4 Kg | 40,00 | 40,00 |
Parágrafo Primeiro: Caso algum dos extintores descarregar a carga dentro do prazo previsto no Parágrafo Terceiro, desta Cláusula, a empresa contratada deverá providenciar a troca do extintor sem custo para o Município, no prazo de 15 (quinze) dias contados da solicitação.
Parágrafo Segundo: O serviço será acompanhado por agente designado pela Secretaria Municipal de Educação deste Município. Após o término do serviço, a empresa deverá fornecer à Secretaria Municipal de Educação, o Memorial Descritivo dos Extintores de Incêndio localizados em cada unidade escolar, veículo e na sede da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Terceiro: Os serviços deverão ter garantia de no mínimo 01 (um) ano, a contar da realização da recarga.
DO VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA fará jus ao valor total de R$ 4.087,00 (quatro mil e oitenta e sete reais), que será efetuado em duas parcelas, a primeira logo após a execução dos serviços e a segunda em 30 dias após.
Parágrafo Único: O Município Contratante poderá reter o INSS na fonte, caso a cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, se enquadre nas disposições Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/1999.
DO PRAZO:
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo para execução dos serviços de recarga dos extintores será de 01 (um) mês contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, caso necessário.
CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato vigerá pelo período de 01 (um) ano, a contar da realização das recargas.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
CLÁUSULA QUINTA: O pagamento previsto na Cláusula Segunda será consignado no Orçamento vigente sob a rubrica: Escolas Municipais 05 001 12 361 2124 339039 vinc
20 – Secretaria de Educação 05 001 12 361 2022 339039 vinc 20 e Veículos 05 001 12
361 2024 339039 vinc 20.
DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS:
CLÁUSULA SEXTA: Serão de inteira responsabilidade do Contratado as despesas e encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos seus empregados, que atuem sob sua dependência e subordinação, conforme art. 71, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único: A Contratada obriga-se a cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre medicina de segurança do trabalho, obrigando seus empregados ao uso de equipamentos apropriados de proteção a acidentes.
DO INADIMPLEMENTO E SANÇÕES:
CLÁUSULA SÉTIMA - Em caso de inadimplemento parcial ou total do presente contrato pela Contratada, demonstrado pelo descumprimento do objeto, lhe será(o) aplicada(s), sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, do ressarcimento de eventuais perdas e danos, e da responsabilidade criminal, a multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado.
CLÁUSULA OITAVA - O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas neste contrato importará na sua rescisão, conforme estabelece os artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com a respectiva aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93, quais sejam:
Parágrafo Primeiro: Multa equivalente a 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitado esta a 10 (dez) dias de atraso, após o qual será considerado inexecução contratual.
Parágrafo Segundo: Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, sobre o valor remanescente, cumulado com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Terceiro: Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Quarto: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA NONA – Em caso de discrepância de qualidade e quantidade na prestação do serviço, em caso de vícios, defeitos ou incorreções, o contratado disporá de um prazo de 03 (três) dias úteis para proceder as correções ou substituições que se fizerem necessárias, conforme dispõe o art. 69 da Lei nº 8.666/93.
DO FORO:
CLÁUSULA DÉCIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Candelária para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, renunciando as partes qualquer outro Foro por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Candelária, 02 de fevereiro de 2015.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
ASS.: ASS.: