ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RR000043/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/12/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR012196/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.103372/2020-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/12/2020 |
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CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES, CNPJ n. 21.306.574/0001-62,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
BETA CLEAN & SERVICE LTDA., CNPJ n. 61.704.052/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de asseio e Conservação e Limpeza Urbana, exceto Trabalhadores em empresas de Segurança e Vigilância e os diferenciados, com abrangência territorial em Boa Vista/RR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
CARGO | SALÁRIO 01/01/2020 | |
Auxiliar de limpeza | 1.125,82 | |
Assistente Técnico | 2.337,30 | |
Auxiliar Técnico | 1.492,21 | |
Auxiliar administrativo | 1.439,32 | |
Assistente administrativo | 2.409,28 |
Supervisor Operacional | 3.212,50 | |
Técnico de Segurança do Trabalho | 3.155,76 | |
Líder | 1.606,64 | |
Motorista | 1.859,39 | |
Operador de Roçadeira | 1.248,83 |
Parágrafo Único: Xxxxxx trabalhador da empresa acordante, exceto o Aprendiz que é regido por legislação própria, poderá perceber salário inferior a R$ 1.125,82 (hum mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) por mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores da empresa acordante farão jus a um reajuste salarial de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) a partir de 1º de Janeiro de 2020, aplicados sobre os salários nominais percebidos em 31 de Dezembro de 2019, ressalvados os valores contidos na cláusula terceira que trata dos salários normativos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica avençado no presente Acordo Coletivo de Trabalho que o saldo de salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, será pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Primeiro: A empresa acordante deverá especificar no comprovante de pagamento de salários, todas as verbas recebidas pelo trabalhador, bem como todos os descontos.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que os comprovantes de pagamentos de salários citados no Parágrafo Primeiro desta cláusula serão entregues aos trabalhadores até o quinto dia após a data do efetivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
Ajustam as partes que no pagamento das horas extras realizadas pelos trabalhadores serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, sendo vedada qualquer forma de compensação das horas extras realizadas, inclusive a título de Banco de horas, a exceção de trabalhadores que desempenhem funções administrativas.
Parágrafo Primeiro: Quando as horas extras forem realizadas em dias compensados, dias destinados ao descanso, ou feriados, estas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa convocar seus trabalhadores a participarem de reuniões, cursos, simpósios, palestras ou qualquer outra atividade relacionada ao trabalho em horário fora do expediente contratual, estas devem ser remuneradas como horas extras acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores convocados para trabalho em regime de horas extras em dia destinado ao seu descanso semanal especificamente, o descanso dominical, fica garantido um intervalo mínimo de 11 (onze) para o inicio da próxima jornada contadas a partir da marcação do final da jornada extraordinária, caso este limite não seja respeitado ficam as horas suprimidas deste intervalo pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será garantido a todos os trabalhadores o Adicional Noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora do trabalhador pelos serviços prestados entre às 22:00 horas de um dia e às 5:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido aos trabalhadores o pagamento do adicional de insalubridade conforme levantamentos técnicos contidos no PPRA/LTCAT, ficando acertado que havendo mudança de função ou sendo acrescentadas atividades diferentes das já existentes será objeto de novas avaliações dentro do programa PPRA/LTCAT para inclusão e definição do grau de insalubridade ou periculosidade e o seu respectivo pagamento.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da aplicação dos percentuais serão consideradas as condições estipuladas a seguir:
a) Será garantido 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos trabalhadores que prestam serviços em áreas consideradas de grau máximo, de acordo com os levantamentos técnicos do laudo de insalubridade contidos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ou LTCAT.
b) Será garantido 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos trabalhadores que prestam serviços em áreas consideradas de grau médio, de acordo com os levantamentos técnicos do Laudo de Insalubridade contidos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ou LTCAT.
c) Serão garantidos às funções abaixo, desde que cumpridos os requisitos apontados nos itens “a” e “b” deste Parágrafo Primeiro, os seguintes percentuais a título de adicional de insalubridade calculados sobre o salário mínimo vigente:
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores transferidos de setores insalubres para setores considerados salubres nos termos do PPRA e LTCAT deixarão de perceber o adicional de insalubridade correspondente a partir da data da efetiva transferência.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, a título de adicional de periculosidade, desde que caracterizado em levantamentos técnicos contidos no PPRA/LTCAT, aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades em depósito de combustíveis, abastecimento de veículos.
Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores que no desenvolvimento de suas atividades laborais, se utilizam de motocicletas de qualquer cilindrada, para seus deslocamentos entre setores, pontos de apoio, áreas ou regiões de trabalho, fica garantido o percentual de 30% a título de Adicional de Periculosidade.
Parágrafo Segundo: Havendo na atividade do trabalhador a incidência de adicional de insalubridade, fica garantido o adicional de maior valor, não cumulativo.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores transferidos de setores periculosos para setores considerados não periculosos nos termos do PPRA e LTCAT deixarão de perceber o adicional de periculosidade correspondente a partir da data da efetiva transferência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
A empresa se compromete a fornecer VALE REFEIÇÃO a todos os trabalhadores, através de créditos em cartão específico, em valor correspondente a R$ 14,68 (quatorze reais e sessenta e oito centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujos valores serão creditados mensalmente, não sendo devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas ou injustificadas, exceto faltas por acidentes do trabalho nos termos do Parágrafo Terceiro desta cláusula mediante emissão da CAT correspondente.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais os benefícios acima não se constituem salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectário ao salário, tais como; exemplificadamente: Xxxxx Xxxxxx, Horas Extras, 13° salário, Férias, Contribuição Previdenciária e Fundiária, ou Incorporação ao Salário Base, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador participará com a importância de R$ 0,27 (vinte e sete centavos) mensalmente que serão descontados de seus rendimentos a título de Vale Refeição, independente de autorização individual do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: No período correspondente ao gozo de férias, ou qualquer outro afastamento das atividades ainda que remunerado, o trabalhador não fará jus aos benefícios descritos no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: No período correspondente ao beneficio por licenças maternidade, paternidade, ou beneficio previdenciário decorrente de doença, espécie 31 (trinta e um) o trabalhador não fará jus aos benefícios descritos no caput desta cláusula, exceção ao pactuado em seu Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo demissão do trabalhador cabe à empresa descontar em TRCT os valores diários referentes à refeição paga relativa aos dias excedentes à data do seu desligamento uma vez que os valores adicionados conforme o caput desta Cláusula cobre o mês inteiro como se trabalhado fosse considerando para efeitos deste Parágrafo o valor de R$ R$ 14,68 (quatorze reais e sessenta e oito centavos) por dia excedente à data do efetivo desligamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores que comprovem o local de residência superior a 2.000m (dois mil metros) do local da prestação de serviços, fazem jus ao fornecimento de vale transporte em quantidade suficiente para o seu deslocamento residência / empresa / residência e deverão requerer formalmente o benefício, observada esta e demais condições.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica dispensada do fornecimento do vale transporte quando, através de comprovação, os trabalhadores morem num perímetro igual ou inferior a 2.000m (dois mil metros) do local da prestação do serviço ou quando estes usem condução própria para sua locomoção residência/ empresa/ residência.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que fizerem comprovadamente uso indevido dos vales transportes (venda, troca, etc.) serão demitidos por justa causa, de acordo com o Parágrafo 3° do artigo 7° do Decreto Lei n° 95.247/87.
Parágrafo Terceiro: Fica certo e acordado que serão descontados 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador que fizer uso do beneficio em questão, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 9° do Decreto Lei 95.247/87.
Parágrafo Quarto: A empresa ficará isenta do fornecimento do vale transporte aos trabalhadores que utilizam sistema de ônibus fornecido pela empresa para o deslocamento dos trabalhadores no trajeto residência / empresa / residência, ou aos trabalhadores que optem pelo não recebimento do benefício, independente da distância entre sua residência e a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA
A empresa fica obrigada a fornecer aos seus trabalhadores demitidos, ou àqueles que tenham pedido demissão, carta de recomendação contendo a discriminação do período de trabalho e a declaração de que "não há nada que desabone a conduta do trabalhador”, exceto aos que venham ser demitidos por Xxxxx Xxxxx.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR
Todo trabalhador atingido por medida disciplinar tomará ciência em documento apropriado contendo as razões e a extensão após a apuração dos fatos.
Parágrafo Primeiro: Aempresa compromete-se não aplicar rigor excessivo nem submeter o trabalhador a condição degradante ou humilhante.
Parágrafo Segundo: A empresa obriga-se a ceder cópia impressa da medida disciplinar onde constem os motivos da aplicação da medida disciplinar ao trabalhador.
Parágrafo Xxxxxxxx: Ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso por medida disciplinar, da qual for chamado para tomar ciência no inicio do seu expediente de trabalho, cabe à empresa a obrigação de conduzi-lo de volta à sua residência em transporte próprio da empresa, ressalvado se o trabalhador decidir retornar em transporte de sua propriedade.
Parágrafo Quarto: Não caberá medida disciplinar ao trabalhador que comprovar acompanhamento de parente doente à rede hospitalar pública ou privada, cabendo comprovar mediante documento o vínculo de parentesco.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ÀS TRABALHADORAS GESTANTES
As trabalhadoras que se encontram em estado de gravidez não poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada a título de horas extras a partir do 4° (quarto) mês de gestação confirmada mediante atestado médico, ficando ainda assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A todos os trabalhadores demitidos cujo último dia da repercussão do Xxxxx Xxxxxx, ainda que indenizado, ocorra dentro do período de 02 a 31 de Dezembro, portanto nos 30 dias que antecede a data base da categoria, 1º de janeiro de cada ano é garantida a indenização adicional correspondente a um salário nominal conforme art. 9º. Da Lei 7.238/84.
Parágrafo Primeiro: A todos os trabalhadores demitidos cujos inicio do aviso, ainda que indenizado, ocorra a partir de 03 de Dezembro de cada ano e que tenha sua repercussão ocorrendo a partir da 01 de Janeiro é garantido o recálculo dos valores rescisórios com base no valor dos salários garantidos em negociação coletiva, não sendo devida nenhuma outra indenização além da diferença a ser apurada tomando por base o valor calculado e o valor a vigir após 1º de Janeiro, repercutidos sobre as demais parcelas salariais, previdenciárias e fundiárias nos termos da legislação específica.
Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças a que fizer jus será formalizado em TRCT complementar, cujo pagamento das verbas apuradas será realizado em até dez (10) dias a partir da data em que o trabalhador comparecer à empresa solicitando a complementação rescisória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica pactuada, como regra geral, Jornada de trabalho de até 44 horas semanais distribuídas durante a semana, que podem ser de segunda a sexta-feira, ou de segunda a sábado.
Parágrafo Primeiro: Fica avençada jornada de 12X36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso) para os trabalhadores que exercem funções de Controlador de Acesso, Porteiro, Auxiliar de Limpeza, Lider e Supervisor quando as exigências do tomador assim o exijam, garantida uma hora para refeição e descanso, que deverá ser anotada em registro de jornada de trabalho independente da jornada ser diurna ou noturna. Proibindo-se a realização de horas suplementares, para os trabalhadores abrangidos neste Parágrafo.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que para atendimento de setores e demandas específicas a empresa acordante poderá estabelecer jornadas semanais de 36 horas distribuídas de segunda a sábado, respeitado o intervalo de 15 minutos, não computados na jornada diária para seus trabalhadores
Parágrafo Terceiro: Havendo necessidade de mudança excepcionalmente temporária para atendimento de necessidades de serviços em horário noturno ou misto notadamente para a realização dos serviços de limpeza pós eventos, fica a empresa pactuante autorizada efetivar a modificação dos horários obedecendo aos intervalos legais extra e intra jornada de forma que nenhum trabalhador tenha prejuízo dos seus descansos legais, inclusive quando retornar para o seu horário efetivo de trabalho, neste caso, se necessário for a empresa concederá folga não compensatória para atendimento dos descansos legais entre as jornadas conforme estabelecido em lei.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO AOS MOTORISTAS E AUXILIAR DE LIMPEZA
Considerando que, toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 01 (uma) hora para que os trabalhadores possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Considerando também que, todos os trabalhadores que exerçam funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que, todos os trabalhadores têm conhecimento dessas condições, e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos, de providências dos próprios trabalhadores para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição.
Fica por isso, estabelecido que os próprios trabalhadores têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho, de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente de supervisão hierárquica específica para este fim, dada a sua impossibilidade.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar ao mesmo tempo, sistemas alternativos para registro de ponto de seus trabalhadores eletrônicos, mecânicos e manuais de controle de jornada de trabalho que atenda suas necessidades e se adéque aos seus diversos locais da prestação de serviços nos termos dos artigos 2° e 3° da portaria 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74, Parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta do trabalhador quando este for prestar exame vestibular ou concurso público no dia em que coincidir com seu horário normal de trabalho, que deverá ser devidamente comprovado pelo trabalhador em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do mencionado exame.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores terão suas faltas abonadas mediante apresentação de comprovantes documentais específicos para cada caso abaixo discriminado:
I - 03 (três) dias corridos, contados da data do óbito, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã ou pessoa que comprovadamente dependa economicamente do trabalhador.
II - 03 (Três) dias úteis em virtude de casamento não cumulativo com outros benefícios inclusive gozo de férias;
III- 01 (um) dia útil anualmente para doação de sangue;
IV- 01 (um) dia para fins de alistamento militar;
V- Os dias referentes a convocação do Tribunal Regional Eleitoral para os trabalhos nos pleitos eleitorais mediante documento comprobatório.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO ABRANGIDOS PELOS FERIADOS DO ESTADO DE RORAIMA
Nos dias a seguir listados, que não são feriados no município de Boa Vista- RR, serão concedidas folgas mediante compensação na mesma quantidade de horas de cada jornada.
1 - Terça feira de carnaval;
2 - Manhã da quarta-feira de cinzas; 3 - Corpus Christi.
Parágrafo Primeiro: A compensação para as folgas nos dias acima especificados poderá ser realizada antes ou depois dos dias listados no caput desta cláusula na mesma quantidade de horas de cada jornada, ficando a empresa na obrigação de encaminhar lista assinada à CONASCON com os nomes dos trabalhadores no regime de compensação no prazo de 03 (três) dias anteriores ao inicio da compensação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que o trabalhador possa gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, bastando para isso, que o mesmo comunique a empresa por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do inicio das férias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Por ocasião do nascimento de filho do trabalhador a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos contados do dia seguinte ao nascimento que o trabalhador deverá comprovar mediante documentos expedidos pelo hospital, maternidade ou certidão de nascimento, cujo beneficio não será cumulativo com outros afastamentos inclusive, férias, doenças, afastamentos legais ou benefícios previdenciários.
Parágrafo único: A comprovação será efetivada mediante a apresentação do documento expedido pela Maternidade, ou da efetiva certidão de nascimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE E.P.I.
A empresa fornecerá aos seus trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao trabalho de acordo com as Normas Regulamentares (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho. Os equipamentos serão entregues mediante recibo, sendo a orientação, para uso do mesmo, responsabilidade da empresa. A utilização do Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando exigido, será obrigatória por parte do trabalhador.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
A empresa deverá manter seus trabalhadores devidamente uniformizados, ficando obrigada a fornecê-los gratuitamente. Fica assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo. A empresa também fornecerá uniforme ao trabalhador em casos que comprovadamente houver a necessidade de reposição ou de substituição do mesmo.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa compromete-se a receber e abonar os dias constantes em atestados médicos apresentados pelos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A aceitação dos atestados médicos de que trata o caput desta clausula obedecerá a seguinte ordem: Atestados médicos fornecidos pelos médicos do SUS ou do sistema “S”; vindo a seguir os atestados passados por médicos da entidade sindical participante deste acordo coletivo; e, por último, serão aceitos os atestados médicos emitidos por médicos da rede particular de saúde.
Parágrafo Segundo: Serão aceitos os atestados médicos passados por odontólogos.
Parágrafo Terceiro: Não serão abonados os dias ou horas constantes em comprovantes ou atestados de comparecimento do trabalhador aos serviços de saúde pública, particular, sistemas “S” e entidades sindicais onde não conste no referido atestado de comparecimento especificado a necessidade de afastamento das atividades laborais.
Parágrafo Xxxxxx: Ao trabalhador afastado de suas atividades, mediante atendimento pelas modalidades previstas no Parágrafos Primeiro e segundo, deverá no seu retorno às atividades proceder a homologação do seu atestado no serviço médico da empresa para fins de acompanhamento das causas de adoecimento, e relatório anual do PCMSO.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA FILIAÇÃO SINDICAL
A empresa cederá espaço interno visível aos seus trabalhadores, para que a CONASCON possa proceder a filiação dos trabalhadores, afixarem editais, avisos, notícias sindicais, boletins, circulares, panfletos e comunicações de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de cunho político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERDADE SINDICAL
Todo e qualquer diretor, delegado, conselheiro fiscal, suplentes inclusive, poderá se ausentar do trabalho para participar de atividades convocadas pela entidade profissional, até 04 (quatro) vezes por ano, sendo obrigada, a solicitação, ser feita pela entidade sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE RELAÇÕES TRABALHISTAS SINDICAIS
A contribuição de CRTS - Relações Trabalhistas Sindicais, é devida pelas empresas à CONASCON, será apurada e realizada mensalmente, no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento), incidente sobre a base de cálculo do salário base constante na folha de pagamento, proporcional a data de firmamento do presente acordo ao seu término.
Parágrafo Único: O valor apurado mensalmente será repassado a CONASCON até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se obriga em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados signatários do presente instrumento, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) a título de mensalidade sindical, e recolher respectivamente a importância aos sindicatos até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, sob pena das cominações legais.
Paragrafo primeiro: O referido desconto que se refere no Caput só será efetivado mediante prévia autorização por escrito do empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Após os recolhimentos da contribuição sindical (GRCS) e da Contribuição Previdenciária (GPS), a empresa se compromete a enviar a CONASCON cópia dos respectivos comprovantes com as devidas relações de trabalhadores nos prazos constantes do art. 583, Parágrafo 2o. da CLT e Parágrafo 2o da Portaria Ministerial no. 3233/ Mtb, de 29/12/1983, Art 225, "V" do Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto 3.048/99 (D.O.U) de 12/05/1999.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo as funções de Copeira, Limpador de Vidro/Fachada, Porteiro/Controlador de Acesso, Zeladoria, Agente de limpeza, Auxiliar de Serviços Operacionais e Manutenção, Auxiliar de serviços gerais, Jardineiro, Detetizador, Copeira, Motorista, Merendeira, Auxiliar de Limpeza e assemelhados, Capinador de córregos, drenagens e afins justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo primeiro - Para efeito de enquadramento de função que demanda formação técnico-profissional metódica, prevista no art. 429 da CLT, e consequente estabelecimento do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, entender-se-á por formação técnico- profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, em cursos ministrados com carga horária superior a 700 (setecentas) horas, bem como funções que demandem nível de escolaridade inferior ao ensino fundamental completo, experiência inferior a um ano.
Parágrafo segundo - Ficam excluídas do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, as funções que não exijam formação técnico-profissional metódica, mas simples treinamento para o seu exercício.
Parágrafo terceiro - No cálculo da percentagem de que trata o caput, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de um aprendiz.
Parágrafo quarto - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação das cotas de aprendizes.
Parágrafo quinto – O aprendiz e portador de necessidades especiais cumpre o sistema de cotas de aprendizagem e de portador de necessidades especiais, pois preenchem as duas condições previstas nas legislações de regência.
Parágrafo sexto – fica estabelecido que o valor do salário do jovem-aprendiz é 50% (Cinquenta por cento ) do valor do salário mínimo nacional de acordo com a lei 10.097/2000 – Lei do Menor Aprendiz.
Parágrafo sétimo - Sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, conforme acima descrito, devem ser excluídos os empregados afastados pelo INSS, para prestação de serviço militar, ou outros motivos previstos em lei, que suspendam ou interrompam os contratos de trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DEFICIENTE FISICO
Considerando que as atividades de prestação de serviços são realizadas em locais indicados pelos tomadores de serviços (clientes), impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviços propicie condições adequadas de trabalho para as pessoas com deficiência física(s) habilitada(s) ou reabilitada(s), o parâmetro para incidência do percentual legal será o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Parágrafo primeiro - Será considerada pessoa com deficiência, para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, aquele empregado que possui qualquer limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado.
Parágrafo segundo - No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa com deficiência.
Parágrafo terceiro - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação de pessoas com deficiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
Ficam mantidas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto, as cláusulas de
natureza econômicas para o biênio 2020/2021, no qual deverão ser reajustadas após 12 meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
É facultado aos trabalhadores e a empresa, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS perante a entidade sindical signatária, sendo adotado o modelo acordado entre o SIEMACO/SP e o SELUR.
Parágrafo Único: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador
BETA CLEAN & SERVICE LTDA.