CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP010603/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/11/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049914/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.216534/2023-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/11/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO, CNPJ n. 96.500.368/0001-98, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "CATEGORIA DOS TRABALHADORES NA ÁREA DA SAÚDE EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS", com abrangência territorial
em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ibiúna/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2023, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais:
Apoio | R$ 1.560,00 | (Um mil, quinhentos e sessenta reais) |
Administração | R$ 1.577,61 | (Um mil, quinehntos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) |
Cuidador | R$ 1.648,69 | (Um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) |
Demais Funções | R$ 1.916,27 | (Um mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) |
Técnicos de | R$ 2.993,71 | (Dois mil novecentos e noventa e três reais e setenta e um |
Enfermagem | centavos) | |
Captação de Recursos | R$ 1.560,00 | (Um mil, quinhentos e sessenta reais) (Com acréscimo de 8% de Comissão) |
Auxiliar de Enfermagem | R$ 2.241,68 | (Dois mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) |
Parágrafo primeiro: A jornada de trabalho da função "Captação de Recursos" será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo segundo: Para a aplicação dos Pisos Salariais acima especificados, considera-se:
Apoio: Serviços Gerais, copa, lavanderia e mensageiro.
Administração: Recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo – Sinbfir, concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região, e demais empregados em estabelecimentos privados e Filantrópicos de Saúde e Empresas que prestam serviços de Saúde, OSCIPS (Organização da Sociedade Civil de Interesse público) da Área de Saúde, OSS (Organizações Sociais da Área da Saúde), Fundações Privadas da Área da Saúde e Atividades Afins de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, Ibiúna/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP, a partir de 1º de maio de 2023, um reajuste salarial de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), que será aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2023, a ser pagos a partir de 1º de maio de 2023.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual previsto na cláusula de reajuste salarial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de forma proporcional, observando-se o mês de admissão.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Podem ser compensadas as antecipações salariais, espontaneamente concedidas no período.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição, não excedendo o período de 3 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS
Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
Parágrafo único: Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula de Salário Normativo, em favor da parte prejudicada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 90% (noventa por cento) prestadas pelo trabalhador.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado para cada 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento), limitado ao máximo de 10% (dez por cento), o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento.
Parágrafo Único: Os empregados que em 31/01/2009 já estejam recebendo adicional por tempo de Serviço superior a 10%(dez por cento) terão o percentual atual mantido .
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
Na forma da Lei conforme Art.192 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO PERÍODO NOTURNO
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
Os empregadores fornecerão, mensalmente, aos seus empregados, que laboram em jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, com salário de até 03 (três) pisos salariais já corrigidos, condicionado até 2 faltas, vale cesta no valor de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais).
Parágrafo primeiro: As entidades que concederem o benefício “in natura” deverão observar a seguinte composição da cesta básica:
10 KG de arroz agulhinha (tipo 1) 3 KG de feijão carioquinha
1 KG de farinha de trigo especial
½ KG de farinha de mandioca crua
4 latas de óleo de soja (900 ml cada) 5 KG de açúcar refinado
1 KG de sal refinado
1 KG de café torrado e moído (selo ABIC) 2 pacotes de macarrão espaguete
½ KG de fubá mimoso
2 pacotes de biscoito salgado (200 g.cada) 2 latas de molho de tomate (320 g. cada)
1 lata de leite em pó
Parágrafo segundo: A cesta básica também será fornecida no período de férias, licença maternidade e durante os 3 (três) primeiros meses de afastamento pela Previdência Social.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale- transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
As Empresas , concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, cabendo a participação no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento) para os dependentes.
Parágrafo Único: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregados abrangidos pela base territorial representada pelo Sindicato Profissional Convenente terão atendimento odontológico com exceção de próteses, com total responsabilidade do Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro: As empresas abrangidas pela base territorial representada pelo Sindicato Patronal Convenente fornecerão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados.
Parágrafo segundo: Para a obtenção do benefício constante desta cláusula, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato Profissional Convenente o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais), sendo R$ 5,00 (cinco reais) descontados dos empregados e R$ 5,00 (cinco reais) pagos pelas empresas.
Parágrafo terceiro: Por ter caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados.
Parágrafo quarto: As empresas que já fornecem assistência odontológica aos seus empregados e apresentarem o comprovante de tal benefício ao Sindicato Profissional, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ASSISTENCIA A SAÚDE - TELEMEDICINA
Com o objetivo de promover uma melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, as empresas concederão a todos seus empregados um benefício Auxílio saúde constituído por Consultas Médicas via Telemedicina ou presencial, odontologia, Convênio Farmácia e Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios.
I - Será concedido de forma GRATUITA a todos os trabalhadores e seus dependentes o benefício auxílio saúde, abrangendo consultas médicas via telemedicina SEM LIMITES DE UTILIZAÇÃO, gerido e prestado pela empresa conveniada GESTORA DE BENEFÍCIOS, que executará as atividades através de uma ampla rede de profissionais em todo Brasil, garantindo comodidade e acessibilidade ao serviço 24h por dia.
Parágrafo 1º O presente benefício se aplica a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
Parágrafo 2º O Empregador fica isento da obrigatoriedade de incluir no benefício os empregados afastados, pela Previdência Social, por doença ou acidente, que deverão ser incluídos somente após retornarem às atividades laborais. Caso existam trabalhadores que foram afastados após sua inclusão no referido benefício o Empregador continuará responsável pelo pagamento das mensalidades.
Parágrafo 3º - Para a efetividade do Benefício, o empregador, obrigatoriamente contribuirá com o valor mensal de R$ 36,00 (Trinta e Seis Reais) por empregado, única e diretamente à empresa operadora conveniada e autorizada pelo Sindicato (PATRONAL) e pelo Sindicato (LABORAL) a prestar toda a assistência saúde instituída nesta clausula, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º - O trabalhador será o beneficiário titular da assistência saúde contratada pela empresa, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador titular.
Parágrafo 3º - Como se trata de benefício exclusivo ao trabalhador abrangido pela presente Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxx, poderão ser incluídos como dependentes do beneficiário titular sem nenhum custo o cônjuge e os filhos até 21 anos.
II - Os benefícios oferecidos pela GESTORA DE BENEFÍCIOS a serem oferecidos a categoria conveniada pelas entidades sindicais, deverão oferecer no MÍNIMO os seguintes itens:
a) Assistência médica gratuita 24 horas e 7 dias por semana, VIA TELEMEDICINA sem coparticipação: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, Cirurgia
Vascular, ColoProctologia, Dermatologia, Endocrinologia e Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia, Mastologia, Medicina da Família, Neurocirurgia, Neurologia, Nutrologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Dermatologia Pediátrica, Gastroenterologia Pediátrica, Hematologia Pediátrica, Nefrologia Pediátrica, Neonatologia, Pneumologia Pediátrica, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia, Reumatologia, e Urologia.
b) As Consultas VIA TELEMEDICINA serão realizadas a distância (por videoconferência) com médicos, para avaliação de condições clínicas de menor gravidade e/ou complexidade, com a finalidade de assistência e prevenção de doenças e lesões e promoção da saúde;
c) O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial com acesso a rede de parceiros credenciados pelaGESTORA DE BENEFÍCIOS.
III- Consulta Médica Presencial: Em caso de consulta médica presencial o titular ou seus beneficiários pagarão o valor máximo de R$50,00 em consultas médicas durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em todas as especialidades.
IV - Convênio Farmácia: Será oferecido rede credenciada de farmácias em todo Brasil com descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos.
V - Subsídio Medicamentos: Será garantido o subsídio de (3 utilizações de até R$100,00 por ano) em medicamentos para os gastos efetuados pelo Titular ou seus dependentes que tenha passado por uma consulta médica ou odontológica na Rede. GESTORA DE BENEFÍCIOS.
Os medicamentos adquiridos devem ser considerados pela ANVISA com classe terapêutica de MEDICAMENTO, para uso específico em decorrência de tratamento médico e/ou odontológico.
Os valores que forem gastos com medicamentos receitados por um médico ou dentista da Rede GESTORA DE BENEFÍCIOS, serão subsidiados pela GESTORA DE BENEFÍCIOS nos limites estabelecidos para cada produto formatado, sendo coberto apenas 1 (um) evento mensal, independente de quem utilizou, titular ou dependente.
Caso o valor da compra do(s) medicamento(s) prescrito(s) tenha(m) valor inferior ao estabelecido, é considerado como utilização de 1 evento no valor total coberto e a diferença não poderá ser usada em outra data ou acumulada com outro evento.
Caso o valor da compra do(s) medicamento(s) prescrito(s) tenha(m) valor superior ao estabelecido, o titular ou dependentes não poderão utilizar 2 eventos na mesma compra, devendo realizar o pagamento da diferença.
VI - Benefícios Bella: Será oferecido um programa que combina o atendimento humanizado de enfermeiras, nutricionistas e terapeutas especializadas em saúde da mulher, com trilhas de conteúdo para oferecer o que as mulheres precisam em cada fase da vida. Atuando no acompanhamento da gestação, no apoio à educação dos filhos e oferecendo suporte em caso de violência doméstica.
VII - Assistência Parental Digital: Será oferecido um minicurso com sugestões de exercícios que ajudam os pais na educação dos seus filhos. Atuando em problemas frequentes como birras, rotinas e inseguranças na criação e acolhimento.
VIII - Assistência Materna Digital: Auxiliará as mães fornecendo informações e dicas que vão desde as questões da gestação aos preparativos para o nascimento, sono, higiene, amamentação, introdução
alimentar etc.
IX - Apoio Contra Violência Doméstica: Será oferecido umPrograma de suporte e acolhimento para mulheres em situação de violência doméstica.
O produto permitirá a criação de até 3 contatos de confiança que poderão ser acionados em casos de emergências oferecendo conteúdos sobre como agir e quais órgãos procurar nessas situações, e indicação de advogadas especializados no assunto. Além disso contará com uma central 24h e 7 dias por semana para fornecer suporte psicológico a mulher nos momentos de vulnerabilidade e violência doméstica.
X – BenefíciosViva Bem: Será oferecido ao titular e dependentes atendimento com nutricionistas, preparadores físicos, fisioterapeutas e psicólogos, combinados com conteúdo sobre bem-estar e qualidade de vida para garantir hábitos saudáveis aos usuários.
XI - Assistência Jurídica e Financeira: Será oferecida orientação jurídica e financeira on-line ao titular com o objetivo de atender a dúvidas rápidas e dar suporte em situações cotidianas.
XII - Assistência Psicológica e Nutricional: Será oferecido ao titular e dependentes o Serviço por telefone para atendimento com nutricionistas e psicólogos com o objetivo de atender a dúvidas rápidas e dar suporte em situações cotidianas.
XIII – Ao Sindicato (LABORAL), caberá a fiscalização do cumprimento do benefício instituído nesta cláusula, ficando os mesmos responsáveis por fazer cumprir obrigatoriamente a integra de todos os benefícios descritos nos itens II ao XII desta clausula.
XIV - A GESTORA DE BENEFÍCIOS conveniada pelos sindicatos contratantes poderá incluir por liberalidade no rol de assistências outras vantagens aos trabalhadores, como descontos especiais em diversos segmentos, como varejo, educação, lazer e viagens.
XV - Os benefícios Assistência saúde oferecido pelaGESTORA DE BENEFÍCIOS não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
XVI - As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus empregados através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme item XIX.
XVII – Em caso de prejuízo ao empregado, quando da ocorrência dos eventos cobertos, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento equivalente a 10 (dez) vezes o valor mensal do benefício por empregado e por mês durante o período em que perdurar a ausência da não contratação do benefício para todos os trabalhadores, ou a contratação parcial dele. O valor dessa multa será revertido em favor do empregado.
XVIII - As multas previstas no parágrafo anterior deverão ser reclamadas por meio de ação de cumprimento a serem promovidas por qualquer dos sindicatos contratantes.
XIX - Para o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá se cadastrar acessando o site através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx ou pelo WhatsApp (00) 0.0000.0000.
Parágrafo 1º - Para efetuar o cadastro o Empregador, deverá informar os seguintes dados dos empregados e seus dependentes: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO e DATA DE ADMISSÃO.
XX - Os recolhimentos dos valores estabelecidos no item I Parágrafo Terceiro deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-SOCIAL do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniadaGESTORA DE BENEFÍCIOS, em forma de cadastro acessando o site através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial representada pelo sindicato.
XXI – As movimentações de inclusão ou exclusão de empregados e/ou dependente(s) deverão ser realizadas até o dia 07 de cada mês através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx bem como todo o acesso aos serviços de emissão de 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas e demais regras e informações do benefício.
XXII - Para utilização desses serviços o empregado deverá baixar o aplicativo Tem Saúde Digital através da plataforma Android ou iOS no seu Smartphone ou entrar em contato com a central de atendimento através do telefone 0000 000 0000 para agendamento ou emissão da guia de autorização, com informações de data, horário e local de atendimento.
XXIII - Os empregadores poderão oferecer os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador, garanta todas as indenizações desta cláusula, e que os benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão aqui elencados, e sejam firmados por Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade. A presente cláusula ficará suspensa enquanto estiver vigente o Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, retornando a sua vigência caso o empregador deixe de cumprir qualquer condição e/ou cláusula do referido Acordo Coletivo de Trabalho.
XXIV - Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente, ou nos termos do item XXIII da presente.
XXV - Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXILIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da
empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE OU AUXILIO CRECHE
As empresas, que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, no importe equivalente a R$ 471,90 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa centavos), valores recomendados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 7º., XXV, da Constituição Federal, que assegura ser direito dos trabalhadores a assistência gratuita a seus filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escola.
Parágrafo único – O empregador poderá exigir da empregada a documentação para o pagamento do auxílio creche: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO/AUXILIO FUNERAL
Os Empregadores deverão conceder GRATUITAMENTE seguro de vida em grupo aos seus empregados ativos, seguindo as coberturas mínimas estabelecidas na presente cláusula, COM EXCEÇÃO dos empregados afastados pela Previdência Social, por doença ou acidente, que deverão ser incluídos somente após retornarem às atividades laborais:
I - R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de Morte do Empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. Exceto suicídio, que terão carências nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, contados após a inclusão do funcionário(a) na apólice de seguro;
II – Até R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de Invalidez Permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro;
IV - R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de Invalidez Permanente Total por Doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido
pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional;
Parágrafo Primeiro – As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V - R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa, exceto suicídio, que terão carências nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, contados após a inclusão do funcionário(a) na apólice de seguro;
VI - R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro), exceto natimorto;
VII - R$5.000,00 (cinco mil reais) ao empregado em caso de nascimento de filho portador de Xxxxxx Xxxxxxxxx, desde que seja caracterizada por atestado médico até o trigésimo mês após o parto;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas com total de 50 kg de alimentos.
Parágrafo Segundo: As cestas previstas nos incisos VIII, obrigatoriamente, deverão ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo I. AS CESTAS NÃO PODERÃO SER SUBSTITUÍDAS E NEM CONVERTIDAS POR DINHEIRO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
X - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
XI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma, receberá o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pago em espécie correspondente a DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado a seguradora pela empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovado a maternidade da criança através da Certidão de Xxxxxxxxxx;
XII - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao empregado e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre ao empregado e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário. Em caso de desligamento da empresa, o
empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do empregado os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado;
XIII - Caso o empregado seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo médico especialista. Ocorrendo o diagnóstico de câncer de Mama ou Próstata, o empregado deverá receber 02 (dois) kits de produtos dermatológicos específicos, desenvolvidos especialmente para pessoas em tratamento oncológico, com o objetivo de colaborar com o bem-estar e minimizar efeitos colaterais do tratamento no intuito de contribuir com a longevidade e melhoria da condição do paciente em relação aos cuidados com a pele e mucosa. Os Kits deverão ser entregues diretamente na residência do empregado e serão compostos de 07 produtos direcionados ao tratamento oncológico, sendo estes: Creme hidratante para alívio das lesões da pele (120g) e Loção hidratante para prevenção e tratamento do ressecamento da pele (193ml), ambos ocasionado pelo processo de quimioterapia e radioterapia; espuma suave especial indicada para limpeza da pele no banho em substituição ao sabonete (150ml); Máscara com efeito calmante e refrescante indicada para o alivio da radiodermatite grau 1 e Flebite (gel 118g + loção 120ml); Gel oral para cuidado com a mucosa na quimioterapia e na radioterapia (30 sachês); Solução oral mucoprotetora (enxaguatório bucal) para higienizar, proteger e hidratar a mucosa oral sensível (250 ml);
XIV - ASSISTÊNCIA RECOLOCAÇÃO E AVALIAÇÃO PROFISSIONAL (ARAP): Deverá ser disponibilizado
ao empregado, cônjuge e filhos, bem como ao gestor e/ou profissional de RH, a prestação dos serviços destacados, no intuito de promover a recolocação e/ou avaliação profissional do empregado e seus dependentes. O serviço de Avaliação Profissional inclui a realização de testes psicológicos e promove a avaliação do empregado evidenciando qualidades, habilidades e traços de personalidade, com foco na melhoria de desempenho de funções e/ou recrutamento e seleção de novos profissionais. Não haverá limite de utilização para empregados já contratados e para novas contratações haverá o limite de 5 testes psicológicos e avaliações a cada 12 meses. O serviço de Recolocação Profissional consiste em orientar ao empregado e seus dependentes na busca de nova oportunidade de trabalho no mercado, nos casos de demissão sem justa causa ou término do contrato de prestação de serviço, e somente será devido aos empregados que tiveram seu vínculo de trabalho mantido pelo período mínimo de 6 meses. O serviço inclui a avaliação profissional, auxilia na elaboração do currículo e orientação para condução em entrevistas, direciona possibilidades de novas áreas de atuação e fornece dicas de marketing pessoal para a recolocação. Para o empregado que teve seu vínculo rescindido, o serviço ainda inclui, sem ônus, a disponibilização do currículo por 1 mês no site da Catho. Todos os serviços deverão ser prestados de forma remota por psicólogos e por profissionais da área de RH, através da plataforma de 0800 ou de outras ferramentas tecnológicas disponíveis;
XV - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
XVI - A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outras garantias, valores, critérios e condições para concessão do seguro, podendo a empresa pagar essa diferença ou descontar no salário do empregado (a);
XVII - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo;
Parágrafo Terceiro: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;
XVIII - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo para tanto constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados;
XIX - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro;
XX - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade;
XXI - O custo do seguro será suportado integralmente pela instituição empregadora;
XXII - O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independente de qualquer outro já contratado pela instituição;
XXIII - Sempre que necessário as empresas se obrigam a fornecer copias ou dar vistas ao Sindicato dos Trabalhadores da documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula;
XXIV - As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar às exigências mínimas aqui pactuadas até o dia 20/12/2023;
XXV - Os Empregadores deverão enviar a apólice/certificado ou contrato do seguro de vida em grupo para o Sindicato dos Trabalhadores informando o nome do funcionário, para que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a inobservância de cumprimento desta cláusula, as empresas pagarão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, seja a dispensa por justa causa ou por pedido de demissão o valor idêntico ao último salário nominal do funcionário, além de não eximir as Entidades das obrigações do cumprimento do que estabelece o inciso XVII dessa cláusula;
XXVI - Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao PASI;
XXVII - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
ANEXO I
Cesta básica em caso de Morte do Titular
QUANTIDADE | PRODUTO / MEDIDA |
1 | ACUCAR CRISTAL PCT 5KG |
2 | ARROZ AGULHINHA T1 PCT 5KG |
1 | CANJIQUINHA PCT 500G |
2 | CAFE TRADICIONAL 250GR |
1 | MOLHO DE TOMATE 300GR |
2 | FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG |
1 | FARINHA DE TRIGO 1KG |
2 | FEIJAO CARIOCA 1KG |
2 | FUBA 500GR |
1 | MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR |
1 | SAL REFINADO PCT 1 KG |
1 | MILHO VERDE 170GR |
2 | OLEO DE SOJA 900ML |
.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
a-) Concessão, para todos os trabalhadores, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 (um) dia por ano de
serviço prestado à mesma empresa limitado ao máximo de 15 (quinze) dias.
b-) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item (a).
Parágrafo Primeiro - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo Segundo - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESPECIAL "DEFICIENTES"
Todas as Empresas participantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, comprometem-se a cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo artigo 36 do decreto nº 3298/99; e decreto 5.296/04, que regulamenta e específica os diversos graus de dificuldade.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2.002 da SRT/MTE.
Parágrafo Primeiro - As empresas terão o prazo de 20 dias para homologar a rescisão contratual, a contar da data limite estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias. A empresa estará obrigada, ainda, a pagar um salário dia do empregado por dia de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso,
sem o devido registro em carteira, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - As empresas que possuam faixa salarial por cargo, praticarão o salário de admissão da faixa correspondente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a
aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego e salário pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
Parágrafo Único - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da convocação para inscrição dos membros da CIPA, (Cópia da eleição e posse dos mesmos).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
Parágafo Único – Para os fins previstos nesta cláusula “in fine” haverá uma tolerância de 15 (quinze)
minutos na entrada e saída, que não serão considerados como horas extraordinárias.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
Parágrafo Único: Fica garantido ao trabalhador estudante, horário compatível para o curso em pauta, e não sofrerá mudança de horário no decorrer do mesmo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PIS
O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho, não excedendo 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem a jornada de 12 x 36, através de aprovação em Assembléia especifica com os mesmos, sempre com a assistência do sindicato profissional, de acordo com o artigo 7º parágrafo 14 e 15 da Constituição Federal, e artigos 67,68,69 e 612 da CLT respectivamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, companheiro/a ou ascendentes e irmãos;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas
trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, por no máximo 05 (cinco) dias, adicionando- se aos dias de férias as correspondentes compensações previstas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - As horas que forem creditadas ao empregado sob titulo de compensação por meio do banco de horas, não deverão ultrapassar o período de 5 dias, sendo certo que a compensação deverá obedecer o que prediz o parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Dispensas eventuais dos empregados de suas atividades laborais, por iniciativa dos empregados, serão compensadas, obedecendo-se aos critérios. As dispensas solicitadas pelos empregados, em caso de urgência e de seus interesses, desde que, previamente acordada entre as partes e autorizadas pelo departamento de recursos humanos. Na hipótese de interesse do empregado, a empresa deverá ser comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
Parágrafo Quarto – O acordo só terá validade mediante assembleia Geral com os trabalhadores através de voto secreto, com a mediação do Sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 30/10/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATRASOS DOS EMPREGADOS
Todo empregado que atrasar em sua entrada, para cumprimento laboral diário que ultrapasse o permitido em Lei; O tempo excedente ao atraso permitido em lei será descontado do credito horário que estiver disponível do banco de horas.
Parágrafo único: Não tendo o empregado horas disponíveis para compensar os atrasos cometidos, estes serão debitados no mesmo banco de horas para que dentro do prazo de 90 (noventa) dias seja feito tal compensação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de revezamento, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
Licença Adoção CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei 10421, de 15/04/2002(Art.392-A da CLT -inciso 1,2 e 3):
a) Até um ano = 120 dias;
b) De um a quatro anos = 60 dias;
c) De quatro a oito anos = 30 dias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSAVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante , assim como atestados do SUS, e de outras entidades, uma vez analisados pelo médico do trabalho da empresa. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo, desde que, não firam o princípio da ética médica. Excetuam-se os casos previstos no artigo 27, do parágrafo único do Decreto nº. 89.312 de 23/01/84. Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratam casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 03/04/2024
Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os Credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa Lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social e entre outras Instituições Congêneres), conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/02/2023 deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, a importância de 6% (seis por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento de maio/2023, em 2 (duas) parcelas iguais de 3% (três por cento) cada, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 30 de novembro e 30 de janeiro de 2024. Para as Entidades que não possuem empregados o valor a ser recolhido será de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento na primeira parcela, ou seja, 30/11/2023, mediante comprovação por meio do documento DCTF WEB, ou qualquer outra que venha a substituí-la, enviada ao SINBFIR.
Parágrafo Primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão emitidas e enviadas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, a Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Ed. Normanda, Bl. B, conj. 501 – 5º andar, CEP: 00000- 000, Tel.: (00) 0000-0000 ramal 1.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além de correção monetária e juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante devido e não recolhido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição assistencial, descontarão mensalmente, em folha de pagamento, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário base de cada empregado, sendo limitado o desconto ao valor máximo de R$ 15,00 (quinze reais), iniciando a partir da folha de pagamento referente a novembro de 2023.
Parágrafo primeiro – Os sócios do sindicato profissional estarão isentos do pagamento da contribuição assistencial a que se refere o caput.
Parágrafo segundo – Fica resguardado ao empregado não filiado o direito de oposição individual, que será recebida a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento de na sede do sindicato profissional ou via correios por AR.
Parágrafo terceiro – As empresas abrangidas por esta norma coletiva se comprometem a recolher e
repassar a contribuição assistencial prevista no caput até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena de incorrerem em multa de 10% sobre o valor devido, nos 30 primeiros dias, e adicional de 2% por mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, tudo na forma do artigo 600, da CLT, sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita, por meio de boleto que será disponibilizado pelo SUEESSOR.
Parágrafo quarto – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente à entidade sindical profissional, a relação completa dos empregados enquadrados no desconto da contribuição assistencial prevista no caput.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES SOCIAIS
Fica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dos seus empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional ora Convenente, pelos benefícios e promoções sociais, que forem realizadas pelo sindicato aludido.
Parágrafo Único – Fica previamente autorizado desconto em folha de pagamento de empréstimo obtido em consignação por funcionários das empresas que se enquadrem nesta norma coletiva de trabalho, por instituição bancária conveniada com esta entidade sindical, SUEESSOR. (empréstimo consignado).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais,
substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
}
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO