PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – 2017/2018
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – 2017/2018
SINDEES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, entidade sindical profissional, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.233.574/0001-48, com sede na cidade de Ribeirão Preto/SP, na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato representado por seu Presidente Executivo o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Brasileiro, conforme APROVAÇÃO em AGE - Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20/06/2017, apresenta aos SINDICATOS PATRONAIS a seguinte PAUTA DE REIVINDICAÇÕES para o ANO DE 2017:
DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO 2017/2018
Ficam garantidas todas as cláusulas sociais já estabelecidas nas Convenções Coletivas de
Trabalho anteriores, bem como nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelos Estabelecimentos de Saúde e o SINDEES, com as seguintes modificações:
Sumário
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2
8 - CESTA BÁSICA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO: 3
9 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 4
10 - CRECHE OU AUXÍLIO-CRECHE: 5
11 - CURSOS PROFISSIONALIZANTES: 6
13 - FERIADOS - PAGAMENTOS DAS HORAS TRABALHADAS: 6
14 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO: 6
15 – FUNDO SOCIAL e EDUCACIONAL 6
16 - FORNECIMENTO DE REMÉDIO: 7
17 - JORNADA ESPECIAL 40 HORAS: 7
18 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: 7
19 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 8
20 - PLANO DE SAÚDE e ODONTOLÓGICOS: 8
24 – TERCEIRIZAÇÃO - DA MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, LOCADA ou CONTRATADA 13
24 – VALE - AUXÍLIO REFEIÇÃO: 13
25 – VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS: 14
26 – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO: 14
27 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: 14
28 – CERTIDÃO DE REGULARIDADE 15
29 – DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO 15
30 – FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA 16
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Consoante o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade com base no piso salarial da categoria profissional do trabalhador a partir de 1° de julho de 2017.
Parágrafo Primeiro: Os Empregadores que optarem em fazer o pagamento do adicional de insalubridade com base em laudos técnicos, apenas aos empregados em exercício de trabalho em condições insalubres, ficam obrigados a encaminhar ao Sindicato Suscitante, cópia integral dos referidos Laudos.
Parágrafo Xxxxxxx: O Sindicato Suscitante poderá nomear assistente técnico para contrapor ou contestar os Laudos Técnicos apresentados pelas Empresas, ficando assegurado o direito do assistente nomeado efetuar vistoria técnica nos estabelecimentos de saúde.
Parágrafo Terceiro: Os Empregadores que não encaminharem os Laudos ao Sindicato Suscitante ficam obrigados a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade a todos os seus empregados, nos termos da legislação vigente, ficando assegurado aos trabalhadores que laboram em ambientes fechados o pagamento do adicional no seu grau máximo de 40%, e a todos os demais trabalhadores o pagamento pelo grau médio de 20%.
É concedido aos empregados lotados no período da noite, este compreendido entre 22 horas de um dia até o final do plantão do dia seguinte, adicional noturno equivalente a 45% (quarenta e cinto por cento) sobre o valor da hora diurna.
Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 anos, manterão no local de trabalho, um lugar apropriado (berçário) para crianças no período de amamentação;
Parágrafo único: É garantido às mulheres, no período de amamentação, se ausentar 2(duas) horas por dia para amamentação, em no mínimo 2 (dois) períodos e o recebimento de salário sem prestação de serviço nessas horas, quando o empregador não cumprir com as determinações estabelecidas no caput.
No âmbito de suas especialidades, e em suas dependências, concederão a todos os seus empregados e dependentes diretos, assistência hospitalar gratuita, com direito a quarto simples, com acompanhante em caso de internação, desde que haja disponibilidade de leitos.
Fica estabelecido o aumento real salarial correspondente a 5% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários de 30 de junho de 2017, devidamente corrigidos pela presente norma coletiva.
As ausências de até meio período, decorrentes de motivos relevantes, serão toleradas e não acarretarão perda da remuneração correspondente ao repouso semanal, mas os empregadores poderão exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias da mesma semana ou da semana seguinte.
Ao empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio será de 30 dias, com o acréscimo de 3 dias para cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, em cumprimento à Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, devendo referida condição iniciar a partir do primeiro ano do contrato, não incidindo tal acréscimo em caso de pedido de demissão do empregado, que somente se obriga a cumprir ou indenizar 30 (trinta) dias de aviso prévio.
Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do disposto no item acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo Terceiro - O empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
8 - CESTA BÁSICA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO:
Os Estabelecimento de saúde concederão, mensalmente, uma cesta básica, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, a título de incentivo ao empregado que não tiver 3(três) ou mais faltas injustificadas, no decorrer do mês, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo este ser pago em vale alimentação ou em dinheiro sem integração aos salários para nenhum fim.
Parágrafo primeiro - O valor da cesta básica de R$ 200,00 será devido a partir de 1º de julho de 2017.
Parágrafo segundo - A cesta básica poderá ser substituída por produtos, com a seguinte composição:
QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO PRODUTOS
10 | Kg | Arroz Agulhinha - tipo 1 |
03 | Kg | Feijão Carioquinha |
05 | Lt | Xxxx de Soja (900 ml) |
03 | Pct | Macarrão com Ovos (500 gr) |
05 | Kg | Açúcar Refinado |
03 | Pct | Café Torrado e Moído (500 gr) |
01 | Kg | Sal Refinado |
01 | Pct | Farinha de Mandioca (500 gr) |
01 | Pct | Fubá Mimoso (500gr) |
03 | Lt | Extrato de Xxxxxx (140 gr) |
02 | Pct | Biscoito Doce (200 gr) |
02 | Pct | Biscoito Salgado (200 gr) |
01 | Kg | Farinha de Trigo |
01 | Lt | Xxxxxxxx |
02 | Lt | Xxxxxxx |
05 | Pedaço | Sabão em pedra |
02 | Kg | Sabão em pó |
06 | Un | Detergente líquido 500ml |
02 | Un | Desinfetante líquido 500ml |
01 | Lt | Xxxxxxxx |
01 | Lt | Xxxxxxxx (330 g) |
02 | Lt | Xxxxx |
03 | Lt | Xxxxx em pó (400g) |
01 | Cx | Embalagem de Papelão |
.
Parágrafo Primeiro É facultado entre empregados e empregadores, no mês de dezembro, a substituição de alguns itens desta cesta por outro específico da época natalina.
Parágrafo Segundo O benefício aqui estipulado de cesta básica NÃO será extensivo a nenhuma outra categoria profissional representada por outro sindicato.
Parágrafo Terceiro -Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do parágrafo primeiro, deverão ser pagas juntamente com o ticket cesta ou vale cesta do mês de agosto o de 2017.
As entidades descontarão dos empregados representados pelo Sindicato Suscitante, a Contribuição Assistencial, em 4 (quatro) parcelas mensais no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada uma, de todos empregados representados pelo Sindicato Suscitante, quais são considerados, pelo estatuto social do Sindicato Suscitante, ASSOCIADOS USUÁRIOS que para todos os efeitos legais são todos os trabalhadores da saúde que NÃO pagam mensalidade ao Sindicato item “b”, quais trabalhadores são considerados ASSOCIADOS CONTRIBUINTES.
Parágrafo Primeiro - As parcelas da contribuição assistencial deverão ser descontadas dos ASSOCIADOS USUÁRIOS nas folhas de pagamento dos meses referencias de julho de 2017, novembro/17, janeiro/18 e maio/18.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurado aos empregados da saúde, assim considerados pelo estatuto social do sindicato suscitante como ASSOCIADOS USUÁRIOS do Sindicato Suscitante, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. A oposição deverá ser exercida mediante carta individual, de próprio punho, sem papel timbrado da entidade ou modelo uniformizado (padronizado) de redação, com cópia e por ele assinado, com firma reconhecida, a ser apresentada pelo próprio trabalhador na sede do SINDEES, ou mediante Carta Registrada com AR, entregue ou postada até no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias a contar da data de assinatura do presente ACT, conforme estabelecido no Acórdão do TST no processo 115.397/94.4 a Ação Civil Pública movida pelo MPT da 15ª Região em face do Sindicato Suscitante, e ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3 de 01/08/2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente o Ministro XXXXX XXXXXXX E XXXXXX XXXXX. - EMENTA: CONTRIBUIÇÃO –
CONVENÇÃO COLETIVA. “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República”. (RE-189.960-3, XXXXX XXXXXXX, DE 10.08.2001). Conclusão final, do mesmo julgamento unânime, e ainda pela SUMULA 86 do TRT4: “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NÃO
FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo”
Parágrafo terceiro - Não serão aceitas e reconhecidas como válidas as cartas de oposição protocoladas ou postadas fora do prazo, bem como em outros locais não definidos nessa cláusula, e que não estejam na forma acima prescrita, sendo consideradas nulas de pleno direito, na forma do art. 9° da consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo quarto - O recolhimento da referida contribuição será feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em nome do Sindicato Suscitante, em conta bancária por ele indicada, ou através de boleto bancário.
Parágrafo quinto - A Contribuição Assistencial NÃO será descontada dos empregados da saúde que sejam ASSOCIADOS CONTRIBUINTES ao Sindicato Suscitante, e que nos termos estatuto social pagam mensalmente o valor da mensalidade Sindical -item “b” ao SINDEES.
Parágrafo sexto - O não pagamento da presente contribuição nas datas acima mencionadas acarretará as sanções previstas no artigo 600 da CLT, acrescido de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, tudo a incidir sobre o valor principal, devidamente corrigido.
10 - CRECHE OU AUXÍLIO-CRECHE:
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de creche, na forma da lei, ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou ainda, auxilio creche, no valor de 20% (vinte por
cento) do menor piso salarial, por mês, desde que comprovado, até o 6º (sexto) ano de idade da criança.
11 - CURSOS PROFISSIONALIZANTES:
Os estabelecimentos de saúde que possuam mais de 100 (cem) empregados permitirão aos empregados por eles indicados, livre acesso e custearão cursos de formação profissional e/ou aperfeiçoamento, em seus municípios, no mínimo de 1 (um) curso anual, realizado em entendimento com a entidade sindical.
Será considerado feriado para a categoria o dia 20 de maio, data em que se comemora o “Dia do Empregado em Estabelecimentos de Serviço de Saúde”, na base territorial do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - Tendo em vista a natureza da atividade, fica assegurada a prestação de serviços nesse dia, mediante escala prévia elaborada pelo empregador.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantida a concessão de folga relativa ao feriado da categoria previsto nesta cláusula, a todos os empregados, independentemente do dia 12 de maio recair em feriados, sábados e domingos não trabalhados, folgas ou dias já compensados, inclusive aos que trabalharem nesse dia;
Parágrafo Terceiro - A compensação prevista nos §§ 1º e 2º observará escala prévia elaborada pela administração da empresa, e deverá ser efetivada até 31 de março do ano subsequente ao do feriado, garantindo-se aos empregados que trabalharem nesse dia, o recebimento das horas trabalhadas, como extras, se não houver compensação.
13 - FERIADOS - PAGAMENTOS DAS HORAS TRABALHADAS:
Fica estabelecido que o trabalho em dia de descanso semanal remunerado e/ou em feriados será sempre pago de forma dobrada, não podendo ser incluída em banco de horas, respeitada a Sumula 444 do TST.
14 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO:
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de refeição e lanches a todos os empregados no horários diurnos, noturno e horários especiais.
15 – FUNDO SOCIAL e EDUCACIONAL:
Em todos os meses do ano que forem de 31 dias, os Empregadores se obrigam a recolher, as suas espessas, a favor do FUNDO SOCIAL e EDUCACIONAL o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do respectivo mês.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento ao FUNDO SOCIAL e EDUCACIONAL ocorrerá nos meses de janeiro, março, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano, sendo que o mês de maio mesmo possuindo 31 dias, as empresas ficam desobrigadas ao pagamento em virtude da concessão aos trabalhadores do feriado da saúde.
Parágrafo Segundo: O FUNDO SOCIAL e EDUCACIONAL será mantido e gerido pelo Sindicato SUSCITANTE, qual usará os recursos para promover ações sociais, de solidariedade, assistencial e educacionais aos trabalhadores da saúde, seus familiares e dependentes;
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será feito até o 5º dia útil do mês subsequente, em nome do Fundo ou do Sindicato Suscitante ou a quem este indicar, em conta bancária indicada, ou através de boleto bancário.
Parágrafo Quarto - O não recolhimento dos valores nas datas acima mencionadas acarretará as sanções previstas no artigo 600 da CLT, acrescido de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, tudo a incidir sobre o valor principal, devidamente corrigido.
Os empregadores, mediante apresentação de receita médica, fornecerão a preço de custo, os remédios a seus empregados e dependentes diretos, desde que possuam estoques em sua farmácia, com possibilidade de fornecimento.
17 - JORNADA ESPECIAL 40 HORAS:
Os empregados que laboram em jornada inferior a 40 horas semanais, ou seja 36 horas semanais, poderão mediante acordo entre empregado e empregador, com a assistência dos sindicatos patronal e profissional, adotar o regime de 40 horas ou 44 horas semanais, devendo os empregadores procederem ao correspondente acréscimo salarial de 22,22% e/ou 44,44% respectivamente, sobre o salário do trabalhador no mês antecedente a mudança.
18 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Fica estabelecida a seguinte jornada especial de trabalho para todos os Empregados em de TODA A BASE DO SUSCITANTE:
I - ENFERMAGEM E APOIO (copa, cozinha, lavanderia, limpeza, manutenção, costura, farmácia, porteiros, segurança e outros não especificados), com jornada semanal de 36 horas e mensal de 180 horas:
a) 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 2 (duas) folgas mensais, para os meses que tiverem 4(quatro) domingos e 3 (três) folgas para os meses que tiverem 5 (cinco) domingos, para os empregados do período diurno e/ou noturno, considerando-se o horário noturno e diurno conforme estabelecido em Lei;
b) 6 (seis) horas diárias, com 5 (cinco) folgas mensais, para os empregados do período diurno observando-se a jornada conforme prevista em lei.
II - ADMINISTRAÇÃO: tais como escritório, faturamento, contabilidade e outros não especificados: 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, com 5 (cinco) folgas mensais.
18.1 CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários Normativos” do Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato.
18.2 - DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36 será de 60 minutos, e na jornada 24/72 será de 2(dois) intervalos de 60 minutos com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo,
Parágrafo único: Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71,
§ 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Xxxxx Xxxxxxxx, acrescido
dos adicionais que receber, das hora extra e gratificação de função, quando houver.
Fica estabelecido que caso do Empregador venha a utilizar de plantão à distância, este estará obrigado a pagar aos empregados que comprovadamente exerçam tal modalidade de trabalho, um acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração da hora normal, para as horas em que o empregado ficar à disposição.
Parágrafo único: Fica estipulado que caso o trabalhador venha a ser chamado ao trabalho, as horas que efetivamente trabalhadas dentro das dependências da empresa ou por meio de acesso remoto, serão consideradas como extraordinárias.
20 - PLANO DE SAÚDE e ODONTOLÓGICOS:
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência odontológica e médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, xxxxxxxxx as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o empregado for afastado pelo INSS, o convênio odontológico e médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o empregado atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio.
Parágrafo quarto - Os empregados, contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 100,00 (cem reais) por plano individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido.
Parágrafo quinto: Fica estabelecida a obrigatoriedade de participação do sindicato suscitante como interveniente/partícipe nos contratos de Planos de Saúde e Odontológico.
A partir de 1º de julho de 2017, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores, todos relativos a jornada de 36 horas semanais e 180 mensais, a exceção dos pisos específicos de jornada 40 horas abaixo descritos:
I) PARA HOSPITAIS e para as EMPRESAS E CLINICAS COM MAIS DE 20 EMPREGADOS a JORNADA será 36 HORAS SEMANAIS OU 180 MENSAIS podendo ser EM TURNOS DE 6 HORAS OU 12 X 36
JULHO/2017 | |
APOIO | R$ 1.400,00 |
ADMINISTRAÇÃO | R$ 1.500,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM ou ODONTOLÓGICO ou EMPREGADO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO. | R$ 1.600,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM ou- ODONTOLÓGICO ou OUTRO EMPREGADO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO. | R$ 1.800,00 |
EMPREGADO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. | R$ 2.800,00 |
II)PARA CASAS DE REPOUSO E DE LONGA PERMANÊNCIA a JORNADA será 36 HORAS SEMANAIS OU 180 MENSAIS podendo ser EM TURNOS DE 6 HORAS OU 12 X 36
JULHO/2017 | |
APOIO | R$ 1.300,00 |
ADMINISTRAÇÃO | R$ 1.350,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM ou ODONTOLÓGICO ou EMPREGADO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO. | R$ 1.400,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM ou- ODONTOLÓGICO ou OUTRO EMPREGADO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO. | R$ 1.650,00 |
EMPREGADO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. | R$ 2.600,00 |
III) PARA EMPRESAS, CLINICAS e LABORATÓRIOS COM ATÉ 20 EMPREGADOS a JORNADA será 36 HORAS SEMANAIS OU 180 MENSAIS podendo ser EM TURNOS DE 6 HORAS OU 12 X 36
JULHO/2017 | |
APOIO | R$ 1.300,00 |
ADMINISTRAÇÃO | R$ 1.350,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM ou ODONTOLÓGICO ou EMPREGADO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO. | R$ 1.400,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM ou- ODONTOLÓGICO ou OUTRO EMPREGADO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO. | R$ 1.650,00 |
EMPREGADO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. | R$ 2.600,00 |
IV) PARA TODOS OS EMPREGADOS COM JORNADA ACIMA DE 36 HORAS SEMANAIS OU 180 HORAS MENSAIS
A) Os trabalhadores que laborarem 40 HORAS SEMANAIS OU 200 HORAS MENSAIS, deverão receber o piso salarial correspondente ao valor estabelecido nesta cláusula, conforme enquadramento da empresa, com um acréscimo de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento);
B) Os trabalhadores que laborarem 40 HORAS SEMANAIS OU 200 HORAS MENSAIS, deverão receber o piso salarial correspondente ao valor estabelecido nesta cláusula, conforme enquadramento da empresa, com um acréscimo de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).
V) PARA AS CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
As Clinicas e laboratórios poderão adotar para os profissionais técnicos e auxiliares de laboratório jornada de trabalho de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, desde que o empregador observe o proporcional acréscimo salarial. A jornada e o salário a ela correspondente devem estar especificados no respectivo contrato de trabalho.
PISOS SALARIAIS:
Para | 4 horas - | R$ 2.20,00 |
6 horas - | R$ 3.300,00 | |
8 horas - | R$ 4.400,00 |
VI) SALÁRIO APRENDIZ
Os trabalhadores contratados como jovem aprendiz deverão ter piso salarial de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para uma jornada semanal de 40 horas e 200 horas mensais. Os trabalhadores contratados com jornada de trabalho inferior receberão salário proporcional a quantidade de horas trabalhadas.
Parágrafo Primeiro: Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma da legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo sempre o critério mais favorável ao empregado.
Parágrafo Segundo: Sempre que os salários previstos nessa cláusula forem inferiores ao Piso Estadual Paulista, criado pela lei do Estado de São Paulo nº 12.640, de 11.07.2007,e alterado pelas legislações posteriores, também através de lei estadual, será observado o valor do Piso Estadual Paulista fixado no inciso III, do artigo 1º, da citada Lei.
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de julho, até o 5º dia útil de agosto, sem qualquer acréscimo.
VII) SALÁRIO da MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA ou CONTRATADA ou LOCADA
Os trabalhadores contratados pelos Estabelecimentos de Saúde através de empresas ou profissionais terceirizados, contratados ou locados, deverão se submeter as regras e cláusulas da Convenção Coletiva firmada com o suscitante, em especial receber os pisos salariais estabelecidos na presente cláusula.
Parágrafo primeiro: Os Estabelecimentos de Saúde que na condição de TOMADOR DE SERVIÇO admitir trabalhadores recebendo abaixo do piso estabelecido na CCT e não recebendo todos os benefícios e direitos garantidos na CCT, ficarão solidariamente responsáveis com as empresas contratadas pelo pagamento de todas as diferenças e benefícios suprimidos dos respectivos trabalhadores.
Parágrafo segundo: As eventuais diferenças salariais poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2017, até o 5º dia útil de agosto 2017, sem acréscimos, multa ou juros.
Fica estabelecido o reajuste salarial correspondente a 10% (dez inteiros por cento), a incidir sobre os salários de 30 de junho de 2017, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2017.
As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial, acrescido dos adicionais, caso o empregado em questão estiver recebendo o algum adicional, no mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do empregado, acrescido dos adicionais, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do valor referente a indenização conforme o caso. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial, acrescido dos adicionais, caso o empregado em questão estiver recebendo qualquer adicional, do mês anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao
próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora.
Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.
24 – TERCEIRIZAÇÃO - DA MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, LOCADA ou CONTRATADA:
Ficado vedada a terceirização nas atividades fins, como enfermagem, copa, cozinha e limpeza, entre outras. Ficando proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis n°s 6.019/74 e 7.102/83, respeitando-se a Sumula 331 do TST.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores contratados pelos Estabelecimentos de Saúde através de empresas ou profissionais terceirizados, contratados ou locados, deverão se submeter as regras e cláusulas da Convenção Coletiva firmada com o suscitante, respondendo os Estabelecimentos de Saúde solidariamente por qualquer passivo gerado pela não aplicação das CCTs firmadas.
Parágrafo Segundo – Os Estabelecimentos de Saúde ficam obrigados a exigir das empresas ou profissionais contratados a apresentação mensal das guias de recolhimentos fiscais, previdenciários e fundiários dos empregados que lhes prestarem serviço, bem como das Guias de recolhimentos das Contribuições sindicais e outras devidas ao SINDEES, sob pena de aplicação da multa por descumprimento da CCT.
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01/07/2017.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 10% (dez por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
25 – VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex- empregados.
Parágrafo terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.
DAS CLÁUSULAS SOCIAIS DAS CCTs ANTERIORES
Ficam garantidas todas as cláusulas sociais já estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, bem como nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelos Estabelecimentos de Saúde e o SINDEES, com as seguintes modificações:
26 – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por trimestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
27 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários, assim como manterão nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas de mal súbito ou de acidentes.
Parágrafo primeiro - As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha do perfil profissiográfico previdenciário - PPP, o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial.
Parágrafo segundo - O empregado que receber alta médica do INSS, obriga-se a comunicar a empresa, sendo esta data a ser considerada para sua reintegração.
Por força da Convenção e com fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação de serviço objeto da licitação, sendo tais certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo primeiro – Consideram-se obrigações sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional e Econômica);
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A presente cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações sindicais. Não havendo a previsão da exigência das certidões no edital, permitirá às empresas licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
29 – DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
30 – FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico; pelo convênio médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo.
Parágrafo único – As ausências ao trabalho deverão ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail, ou SMS. Os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no posto de serviço do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho.
Ribeirão Preto, 24 de janeiro de 2018.
SINDEES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Presidente Executivo