CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000434/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/04/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009008/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.201246/2024-97
DATA DO PROTOCOLO: 18/04/2024
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA DO ESTADO DO CEARA - SEACEC, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP
PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.443.849/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Limpeza pública e privada, Coleta de resíduos sólidos de qualquer natureza e seu transporte, pinturas de meio fio de ruas e avenidas, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2024, fica assegurado o piso salarial da categoria de GARI DE VARRIÇÃO, XXXX XXXXXXX, PODADOR, JARDINEIROS, AJUDANTE DE COLETA, AJUDANTE DE CAÇAMBA, OPERADOR AMBIENTAL, PROFISSIONAL QUE LABORE NA PINTURA DE MEIO FIO, LIMPEZA DE CANAL, LAGOS, LAGOAS, PROFISSIONAL QUE LABORE EM CAPINAÇÃO, PINTURAS DE MEIO FIO E
ATIVIDADES SIMILARES, o valor de R$ 1.483,61 (Um mil, quatrocentos e oitenta e tres reais e sessenta e um centavos), para todo Estado do Ceará, para exercer uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que recebem acima do piso salarial previsto na presente cláusula deverá ter reajustado o salário em 7,54% (sete vírgula cinquenta e quatro por cento), sobre o salário base recebido no mês de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Os empregados que exercem a atividade de porteiro receberão salário no valor de R$ 1.665,27 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e cumprirão uma jornada de trabalho em regime de 12 x 36 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que exercem a atividade de encarregado de turma/ chefe de equipe será pago o piso salarial de R$ 1.982,83 (Um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
PARÁGRAFO QUARTO – HORAS EXTRAS: As horas trabalhadas que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento)
PARÁGRAFO QUINTO – Para os empregados que recebem adicional de insalubridade, este também comporá a base de cálculo das horas extras, a partir da CCT/2012.
PARÁGRAFO SEXTO – Quando o labor for prestado aos domingos, serão compensados na mesma semana de acordo com a escala de revezamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando o labor for prestado em dia feriado, às horas trabalhadas serão pagas com o acréscimo de 100% sobre a hora normal.
PARÁGRAFO OITAVO – As diferenças salariais da folha de janeiro, fevereiro e março de 2024, serão pagas, em duas parcelas iguais, nas folhas de pagamento de abril e maio de 2024. As diferenças de vale alimentação, cestas básicas, auxilio creche e outros valores, excetuando salários, serão pagas até o final do mês de maio de 2024, devendo a empresa multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora ocorrer por culpa do empregado.
PARÁGRAFO NONO - As diferenças das verbas rescisórias dos empregados dispensados antes da homologação do presente instrumento coletivo de trabalho serão pagas até o final de maio de 2024.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa efetuará os pagamentos dos salários quinzenalmente na forma a seguir:
1) Até o dia 20 (vinte) – adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal;
2) Até o 5º dia útil será efetuado pagamento do saldo remanescente do mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, tipo contra cheque, formalmente preenchido, com a discriminação das parcelas salariais recebidas com os respectivos descontos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sobre as horas extras prestadas com habitualidade incidirão o repouso semanal remunerado, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 605/49, com a redação que lhe deu a Lei 7.415/85.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal de trabalho, durante o período letivo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
As empresas pagarão, a título de adicional de insalubridade, o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do salário mínimo aos trabalhadores que laborem na função GARI DE VARRIÇÃO e aos empregados que trabalham internamente nas garagens, desde que mantenham contato direto com resíduos sólidos decorrentes da coleta urbana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores que exercem a função de CAPINADOR, PODADOR, ou ainda que possuam funções com outras nomenclaturas, mas que efetivamente exerçam as mesmas tarefas de
varrição, podação e capinação, deverão receber o pagamento a título de adicional de insalubridade, no percentual será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados que desempenharem a função de XXXX XXXXXXX, AJUDANTE DE COLETA, AJUDANTE DE CAÇAMBA, OPERADOR AMBIENTAL, COLETOR DE LIXO HOSPITALAR, LIMPEZA
DE CANAL, LAGOAS, ou ainda que possuam funções com outras nomenclaturas, mas que efetivamente exerçam as mesmas tarefas das funções destacadas, o percentual será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a participação nos resultados, na forma da Lei 10.101/2000, em favor dos trabalhadores, e será pago semestralmente, de acordo com o Art. 3º § 2º da Lei 10.101/2000, tendo por base o valor de R$ 133,82 (cento e trinta e tres reais e oitenta e dois centavos) por mês para GARI DE COLETA DE LIXO, OPERADOR AMBIENTAL, PROFISSIONAL DE LIMPEZA DE CANAL, LAGOS, LAGOA e AJUDANTE DE CAÇAMBA. No mês
em que o empregado estiver de férias receberá o valor integral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os trabalhadores que exerçam a atividade de GARI DE VARRIÇÃO, PODADOR, JARDINEIRO, AJUDANTE DE COLETA, PROFISSIONAL QUE LABORE NA PINTURA DE MEIO FIO E
CAPINAÇÃO, o valor será de R$ 86,58 (oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), apurado mensalmente e pago semestralmente. No mês em que o empregado estiver de férias receberá o valor integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Fica assegurado que, havendo alguma reclamação por parte dos empregados com relação à produção semestral, a empresa obriga-se a esclarecer a forma de distribuição, através de demonstrativos individuais do empregado requerente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os trabalhadores que exerçam a atividade na MANUTENÇÃO
/ADMINISTRAÇÃO, o valor será de R$ 133,82 (cento e trinta e tres reais e oitenta e dois centavos), apurado mensalmente e pago semestralmente. No mês em que o empregado estiver de férias receberá o valor integral.
PARÁGRAFO QUARTO– Sobre o valor da participação ora pactuada, não incidirá encargos, exceto o relativo ao Imposto de Xxxxx.
PARÁGRAFO QUINTO – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
GARI DE COLETA DE LIXO, OPERADOR AMBIENTAL, PROFISSIONAL DE LIMPEZA DE CANAL, LAGOS, LAGOA e AJUDANTE DE CAÇAMBA
01 - ASO em dia conforme programação do SESMT
02 – Assiduidade (ausências justificadas ou não) ficando da seguinte forma:
1 ausência no mês perde 20%;
2 ausências no mês perde 40%;
3 ausências no mês perde 60%;
4 ausências no mês perde 80%;
5 ausências no mês perde 100%;
OBS: As ausências poderão acarretar em medidas disciplinares.
A variação para esta categoria será entre R$ 0,00 a R$ R$ 133,82 mensal.
OBS: Para o gari coletor que recolher mais de 123 ton/mensal o valor da PLR será pago multiplicando-se o total de toneladas mensais pelo valor unitário de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) / ton.
XXXX XX XXXXXXXX, PODADOR, JARDINEIROS, AJUDANTE DE COLETA, PROFISSIONAL QUE LABORE NA PINTURA DE MEIO FIO E CAPINAÇÃO:
01 – Devolução de equipamentos em perfeitas condições de trabalho, baseado na média das checagens dos 5S’s no semestre.
02 – ASO em dia conforme programação do SESMT
03 – Assiduidade (ausências justificadas ou não) ficando da seguinte forma:
1 ausência no mês perde 20%;
2 ausências no mês perde 40%;
3 ausências no mês perde 60%;
4 ausências no mês perde 80%;
5 ausências no mês perde 100%;
A variação para esta categoria será entre R$ 0,00 a R$ 86,58 mensal. MANUTENÇÃO / ADMINISTRAÇÃO
01 - ASO em dia conforme programação do SESMT
02 – Assiduidade (ausências justificadas ou não) ficando da seguinte forma:
1 ausência no mês perde 20%;
2 ausências no mês perde 40%;
3 ausências no mês perde 60%;
4 ausências no mês perde 80%;
5 ausências no mês perde 100%;
03 - Atingir critérios definidos pela empresa quanto aos atingimentos dos indicadores estabelecidos pelas empresas;
A variação para esta categoria será entre R$ 0,00 a R$ 133,82 mensal
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas deverão enviar para o sindicato laboral no prazo de até 45 dias após a homologação desta convenção, proposta dos critérios de pagamentos para serem efetivados através de acordo coletivo de trabalho exclusivamente para pagamento de PL da manutenção/administração.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso as empresas não apresentem os critérios no prazo preestabelecido no parágrafo sexto, prevalecem como único critério de pagamento os itens 1 e 2 da cláusula sétima - referente a MANUTENÇÃO/ADMINISTRAÇÃO.
PARÁGRAFO OITAVO - Para fins de apuração do valor devido da PLR, não será considerado como ausência quando o afastamento do trabalhador quando decorrer de (i) acidente de trabalho, (ii) realização de cirurgia e (iii) covid e influenza, ambas durante o período da pandemia.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
Cada empregado que presta serviço terá direito a receber vale (ou cartão) refeição ou vale (ou cartão) alimentação, pago até o 1º (primeiro) dia de trabalho do mês, no valor de R$ 23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), por dia, descontando-se R$ 0,90 (noventa centavos) por mês de cada empregado. Aos empregados que prestam serviço na manutenção o valor do vale será de R$ 24,79 (vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) por dia, descontando-se R$ 0, 90 (noventa centavos) por mês de cada empregado
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de falta do trabalhador beneficiado, o vale refeição será proporcional aos dias trabalhados no mês, que deverão ser descontados por ocasião do recebimento dos vales a serem utilizados no mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa não descontará os vales refeição de até 02 (dois) dias de faltas legalmente justificadas no mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se por necessidade do serviço o empregado for escalado para trabalhar nos dias de domingo e/ou feriado, e não tiver recebido vale transporte ou refeição destinados àquele dia específico de labor, o empregado somente será obrigado a cumprir a jornada se receber previamente os vales refeição e vales transporte.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados terão direito a percepção do vale-refeição/alimentação, quando das suas férias, desde que preenchidos os requisitos destacados abaixo, a serem apurados em referência ao período aquisitivo de suas férias:
1) até 02 (dois) dias de faltas legalmente justificadas em cada mês;
2) zero ocorrência de procedimentos disciplinares;
3) zero reclamações das áreas limpas;
4) ASO em dia conforme programação do SESMT;
a) O trabalhador que preencheu os requisitos acima de forma integral no período aquisitivo de suas férias, terá direito ao pagamento do vale-refeição/alimentação integral no período de gozo de férias;
b) O trabalhador que não preencher os requisitos em algum dos meses durante o período aquisitivo de suas férias, não perderá o direito ao vale-refeição/alimentação, mas apenas será deduzido 1/12 avos referentes a cada mês que não preencheu os requisitos em sua totalidade.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE GRATUITO
Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais e horários onde não circulam transportes coletivos, ou quando for concluída ou cessada a jornada, por qualquer motivo, a circulação dos mesmos, o empregador colocará a sua disposição meio eficaz e seguro de locomoção, até a sua residência, considerando o tempo de deslocamento horas in intinere, desde de que ultrapasse uma hora de deslocamento.
PARÁGRAFO UNICO - No caso de trabalho prestado nas áreas além dos limites do município sede do local de trabalho, ou seja, regiões metropolitanas, distritos, as empresas fornecerão transporte apropriado para efetivo deslocamento dos trabalhadores até o local de execução dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
É obrigatório o fornecimento de vales transportes aos empregados. Estes serão entregues até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, exceto nos casos em que a empresa fornecer transporte aos mesmos. O desconto de até 6% (seis por cento) do vale incidirá sobre o piso salarial do empregado, proporcional aos vales recebidos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS ODONTOLÓGICOS
As empresas que mantiverem convênio de assistência odontológica, com a participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar, ou não, pela aceitação do convênio existente. A opção do empregado só terá validade se for feita por escrito. O empregado que optar pela aceitação ou aquele que dela desistir, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua desistência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
As empresas comprometem-se a fazer convênios com farmácias objetivando que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, procedido pelo preço cobrado pela farmácia integralmente ou em até duas vezes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado a todo empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Saúde intermediado pela empresa, pagamento integral de 100%(cem por cento) do valor, pago pelo empregador, com desconto de 0,15 (quinze centavos) em folha de pagamento, pelo que fica de logo a empresa autorizada a efetuar o aludido desconto.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em quaisquer circunstâncias, no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos salariais no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a apresentação da certidão de óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 234,10 (duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos) mensais.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas firmarão contrato de seguro de vida em grupo gratuito, beneficiando aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, cobrindo MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO, com valor de cobertura inicial de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
A título de incentivo à assiduidade fica assegurado o fornecimento de cesta básica até o 5° dia útil do mês subsequente com participação de 0,5% (meio por cento), do custo da cesta pelo trabalhador sobre os critérios abaixo especificados:
- 100% (cem por cento) de assiduidade no mês;
- das faltas justificadas segundo á cláusula vigésima oitava;
- comparecer a cada 6 (seis) meses para realização de exames periódicos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado a entrega da cesta para os colaboradores mesmo estando de férias, assim como quando estiverem sob gozo de auxílio doença e auxílio doença acidentário e todo o período de afastamento por acidente de trabalho,
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxxxxx compor a cesta básica:
1) – 4 Kg de feijão;
2) – 7 Kg de arroz;
3) – 1 Kg da farinha;
4) – 4 pc de macarrão;
5) – 2 pacotes de massa de milho;
6) – 5 Kg de açúcar;
7) – 1 Kg de sal;
8) – 2 latas de óleo;
9) – 2 barras de sabão; 10)– 750 gr. de café em pó; 11)– 200 gr. de leite em pó;
12)– 500 gr. de carne de charque, ou produto equivalente em peso e proteinas
13) - 250 gr. de doce
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA ENTREGA DA CESTA BÁSICA
O empregado que por algum motivo não receber a cesta até o 5º dia útil do mês, tem até 72 (setenta e duas) horas para comparecer ao setor pessoal com a devida autorização para retirada da cesta. Após esta data, o colaborador perderá o direito ao recebimento desta, em função de tratar-se de materiais perecíveis
PARÁGRAFO QUARTO - Será entregue 01 (uma) cesta junto com a PLR , obedecendo os mesmos critérios de cesta já entregue regularmente nos meses de Junho e Dezembro , dando o total de 14 cestas ao ano .
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão, diariamente, no local de trabalho, antes do início do expediente, café da manhã, com pagamento pelo empregado no valor de R$ 0,05 (cinco centavos de real) mensal, com a seguinte composição básica:
1) Meio pão ou pão de milho, no peso mínimo de 100 gramas;
2) Leite em copo de 200 mililitros e/ou caldo;
3) Margarina e/ou ovo;
PARÁGRAFO UNICO - As empresas que não fornecerem o café da manhã “in natura” deverão pagar o valor diário de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, quando por eles solicitados, CARTA DE REFERÊNCIA ao respectivo contrato de trabalho, no sentido de contribuir para que os mesmos consigam novos empregos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As interrupções ou suspensões de contrato de trabalho, de responsabilidade exclusiva do empregador, não serão descontadas nem compensadas posteriormente em jornada de trabalho, salvo se contar com a anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa se compromete a enviar relação mensal dos contratos de trabalho rescindidos ao sindicato laboral e custear o transporte e alimentação daqueles empregados lotados e/ou que residam no interior para receber sua rescisão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COLETA ADEQUADA
Não será admitida a utilização de caçambas na coleta de lixo domiciliar nas ruas de Fortaleza, exceto nas 86 (oitenta e seis) avenidas objeto do plano de trabalho aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. Incluem-se aqui as áreas de difícil acesso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente, será entregue um expediente escrito com a exposição clara dos motivos da punição, dia local e hora da ocorrência, a qual será assinado pelo empregado e também pelo encarregado administrativo da empresa. Recusando-se o empregado a assinar, o expediente será assinado por duas testemunhas presentes ao ato da recusa, cujo o nome deve ser declinado na comunicação da suspensão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Xx trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que pré-avisada a empresa até 48 (quarenta e oito) horas antes, no mínimo, e subordinado à comprovação posterior, pelo empregado, no mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA (ESTRIBO)
Fica permitida a utilização da plataforma (estribo) dos caminhões pelos garis coletores em vias locais e bairros durante a execução dos serviços de coleta.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA APOSENTADORIA
Fica vedada dispensa ao empregado, sem justa causa, que estiver a pelo menos 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria por idade e a 18 (dezoito) meses da aposentadoria por tempo de serviço, desde que devidamente comprovada pelo INSS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos nos incisos I a VI, do art. 473, da CLT, poderá o empregado independente de sexo, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, nos seguintes casos:
- 03 (três) dias quando do falecimento de pessoa com quem coabita, companheiro (a), pai, mãe, filho, avós paternos ou maternos, enteado ou dependentes já declarados previamente perante a empresa.
- Atestados Médicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em casos de óbito e/ou funeral em localidade superior a 100 km da cidade, deverá ser acrescido 02 (dois) dias nos períodos já estabelecidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O dia 5 de outubro de cada ano é celebrado o dia da categoria profissional. Se nesse dia o empregado não tiver folga e for trabalhar, receberá da empresa o salário desse dia em dobro, não cabendo, nesse caso, nenhum tipo de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médico diretamente vinculados à Previdência Social e/ou vinculado a qualquer plano de saúde. O prazo para entrega do atestado médico na empresa será de até 48 horas, contado a partir da emissão do mesmo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em período que coincidam com as férias escolares, e desde que tal beneficio seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhado de comprovante de frequência escolar.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias deverão ser pagas pelo empregador até o 8º (oitavo) mês imediatamente após o término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter nos locais de trabalho, local destinado a mudança ou troca de roupas, dotado de reais condições de higiene, asseio e discrição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados efetuarão o registro da sua jornada de trabalho após vestir o fardamento e realizar o lanche. Quaisquer reuniões envolvendo os empregados só poderão ocorrer após os mesmos registrarem sua jornada.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI)
Aos trabalhadores que executem suas tarefas no serviço de coleta de limpeza urbana serão fornecidos pelas empresas, gratuitamente, 4 (quatro) uniformes completos por ano e os equipamentos de proteção necessários (EPI’s) tais como luvas, botas e/ou tênis e outros. Dois outros uniformes completos poderão ser entregues ao empregado, gratuitamente, para o mesmo período de um ano, caso fique comprovado desgaste natural dos anteriormente entregues. Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido por qualquer motivo, antes de terminado o período a que se destinam os uniformes, fica o mesmo obrigado a devolvê-los.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que prestarem serviços expostos ao sol, será fornecido pelas empresas , protetor solar de qualidade e suficiente para não prejudicar a saúde da sua pele, bem como em quantidade capaz de suprir a sua necessidade diária; com prazo de implantação de até 60 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica sob a responsabilidade do trabalhador a higienização dos uniformes e EPI
´s.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, imediatamente, após a ocorrência até o local de efetivação do atendimento médico. Quando necessário, o requerimento do acidentado ou seus familiares, após o atendimento médico, terá o transporte garantido pela empresa até a sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à ocorrência, e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. Da comunicação a que se refere está cláusula, receberão cópia, o acidentado e/ou seus dependentes bem como também o sindicato profissional, no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PALESTRAS SOBRE DOENÇA PROFISSIONAL
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, será liberado 1 (hum) dia por ano e até 2 (dois) empregados da empresa por setor para comparecimento em cursos na área de segurança e medicina do trabalho, ministrados pelo Sindicato Profissional, bem como quaisquer outros do interesse da categoria devidamente comprovado. As solicitações serão encaminhadas pelo Sindicato Profissional através de ofício, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa, caso tenha empregado eleito como membro da Diretoria do Sindicato Laboral, em qualquer cargo, liberará o mesmo para prestar serviços junto ao Sindicato, desde que solicitado, sem prejuízo dos seus vencimentos, limitando-se a no máximo de 02 (dois) diretores sindical por empresa, independente do número de empregados eleitos, com todos os benefícios e vantagens remuneratórias.
Parágrafo primeiro - A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal no prazo de 03 (três) dias após a assinatura da presente convenção.
Parágrafo segundo- Respeitado o numero de dois diretores por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória dos empregados vítimas de acidente de trabalho, durante 12 (doze) meses, após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento seja por prazo superior a 30 (trinta) dias de acordo com a Lei nº 8.213/91, Artigo 118.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelas empresas, quando solicitada pelo empregado, nos seguintes prazos: 5 (cinco) dias úteis, quando para fins de auxílio doença; 30 (trinta) dias úteis, para casos de aposentadoria; e, ainda, em 5 (cinco) dias úteis, em caso de morte do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional cópias das guias de recolhimento da contribuição sindical, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o respectivo recolhimento em rede bancária, e desde que o referido sindicato promova o recebimento das cópias junto a cada empresa.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido aos diretores do Sindicato dos trabalhadores visitas ao local de trabalho, a fim de tratar assuntos relacionados com a sua categoria e seus associados, desde que a empresa seja comunicada com antecedência, evitando assim possíveis incidentes de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço, em local por ela determinado, para a fixação de comunicações da categoria, desde que não contenham ofensas a qualquer pessoa/empresa e que não tenha caráter político partidário ou religioso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As mensalidades devidas ao sindicato profissional descontadas nos termos do artigo 545 da CLT (com autorização escrita do empregado) em valor equivalente a 2% (dois por cento), tendo por base o piso salarial do empregado associado ao sindicato de trabalhadores, serão repassadas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto mediante recibo na sede do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas, por hipótese alguma, recusarão as autorizações para desconto das mensalidades dos sócios da entidade profissional, nem poderão induzi-los a cancelar suas sindicalizações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes as categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de junho de 2024 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 257,00 |
ME e EPP | 439,00 |
MÉDIO | 878,00 |
NORMAL | 1.136,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subsequente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2024 e outubro/2024, a título de contribuição confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancário ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2023 e 10 de outubro de 2023, respectivamente, de acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o direito de se opor ao desconto de que trata o caput, desta Cláusula, a todos os trabalhadores, não associados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ele for efetuado, a ser apresentada de maneira pessoal, formal e expressamente diretamente ao
Seeaconce, em 03 (três) vias de igual teor e forma, devidamente assinada e preenchida pelo trabalhador; ficando vedada às empresas qualquer conduta, direta ou indireta, visando à sua fomentação, caracterizando-se a sua inobservância em ato antissindicais, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas encaminharão ao sindicato laboral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o desconto referido no caput desta clausula, as copias das guias de recolhimento da contribuição negocial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso no recolhimento da contribuição negocial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato patronal, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato laboral, podendo o sindicato patronal denunciar a lide na forma da Lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Essa certidão será expedida pelo SEACEC e SEEACONCE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Consideram-se obrigações sindicais, para fins de expedição da citada certidão, o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, de acordo e nos termos das cláusulas que as preveem.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento), até o 10º (décimo) dia útil do recolhimento dessas verbas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ficam os acordantes sujeitos a multa equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria reversível em favor do empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 01 (uma) via de igual teor e forma, por seus representantes legais, tudo para que produza os efeitos legais e os desejados.
}
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA DO ESTADO DO CEARA - SEACEC
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.