CONTRATO Nº 96/2019
CONTRATO Nº 96/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL E A EMPRESA LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA
O Município de Jandaia do Sul pessoa jurídica de direito público, sito à Praça do Café, nº. 22, em Jandaia do Sul, no Estado do Paraná, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0 SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATANTE, e a Empresa LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUÇÃO E
PUBLICIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sito à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxx X, Xxxx. 00 – Xxxx Xxxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob. nº. 00.000.000/0001-80, telefone: (00) 0000-0000 e email: xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu (sua) representante ou Responsável Legal, Senhor (a) XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 27.011.251-0 SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº. 11/2019, descrito em seus termos, cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação da empresa Live Talentos Agenciamento, Produção e Publicidade Ltda, visando a apresentação de show da dupla Xxxxx & Hudson, no dia 14 de dezembro de 2019, em comemoração às festividades alusivas do aniversário do Município de Jandaia do Sul.
Parágrafo Único. Fica consignado que a apresentação musical ao vivo, ora contratada, terá a duração aproximada de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, a ser realizada no dia 14 de dezembro de 2019, na Praça do Café, neste município e que as informações e dados do evento foram fornecidos pelo contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável a este Contrato é a constante da Lei Federal nº. 8.666/1993, suas alterações e demais disposições aplicáveis a Licitação e Contratos Administrativos, bem como as Cláusulas deste instrumento e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º. Integram este contrato, a Inexigibilidade nº. 11/2019, de cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam.
§ 2º. Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de correspondência devidamente protocolada.
CLÁUSULA TERCEIRA – SUBORDINAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
As partes se declaram sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, a
Inexigibilidade nº. 11/2019 e às cláusulas expressas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste
Contrato: Municipal. musical.
I - Cumprir data/horário e programação estipulada pela Administração Pública II – Pagar todos os encargos fiscais decorrentes da referida apresentação III - Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação
exigidas que deu origem a este ajuste.
IV - Cumprir todas as especificações previstas na Inexigibilidade nº 11/2019 que deu origem ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE além das demais previstas neste
Contrato:
I - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA,
efetuando os pagamentos de acordo com a cláusula preço e condições de pagamento.
II - Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todas as condições para que a possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.
III - Disponibilizar o espaço para a realização da apresentação musical, devidamente estruturado, contendo: palco, sistema de iluminação, sistema de sonorização e camarins.
IV- Arcar com as despesas relativas aos carregadores.
V - Fiscalizar a execução da presente contratação por um representante do CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do contrato e de tudo dará ciência à Administração, conforme Artigo 67 da Lei Federal nº. 8.666/93.
VI – Providenciar todos os alvarás, taxas, impostos e recolhimentos necessários para a realização do show.
VII – Disponibilizar seguranças devidamente uniformizados e identificados, em quantidades compatíveis com a capacidade de público do local.
CLÁUSULA SEXTA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratada deverá executar o show no dia 14 de dezembro de 2019 e manter um representante legal no horário e local estabelecido para a realização do show, a fim de receber e fornecer informações, instruções e acertar providências.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
A não apresentação do artista, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providência do CONTRATANTE, prevista na Cláusula Quinta, obriga da mesma forma, o CONTRATANTE, ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
§ 1º. No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da
equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
§ 2º. Nos casos de eventuais cancelamentos, será marcada nova data para a execução e produção do show.
§ 3º. A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual, além da devolução da quantia paga pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO
O objeto do presente contrato será recebido nos termos do Art. 73, da lei
8.666/93.
CLAÚSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
Para a fiscalização do objeto deste contrato, o Município designará servidor na forma do artigo 67, da Lei nº. 8.666, de 21.06.93, que deverá promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas no Contrato, e ainda:
a) propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas no contrato e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;
b) encaminhar o fato à deliberação superior para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao erário.
§ 1º A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos;
§ 2º A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA – DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta da dotação específica à saber:
U.G. | Cód | Fonte | Descr | Órgão | Funcional | Proj/Ativ | Categoria | Descrição |
0000 | 2470 | 000 | Rec. Livres | 04.001 | 04.122.0004 | 2.004 | 3.3.90.39.23.00.00 | Festividades e homenagens |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor global deste contrato é de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
§ 1º O pagamento à empresa contratada será efetuado até o 1º dia útil após a realização do evento, mediante apresentação de Nota Fiscal que deverá ser emitida em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL – CNPJ Nº. 75.771.204/0001-25, juntamente
com a Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de Inexistência de Débitos Inadimplidos Perante a Justiça do Trabalho, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. As notas e documentos fiscais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura.
§ 2º As Notas Fiscais/Faturas correspondentes serão discriminativas, devendo constar o número da dispensa e do Contrato, não apresentar rasuras e/ou entrelinhas e estar de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009 (emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, independentemente da atividade econômica exercida).
§ 3º Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela empresa a ser contratada, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MULTAS
Pela inexecução dos serviços a Contratada responderá por prejuízos causados ao Contratante e pagará multa de 30% sobre o valor contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2019, contada a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A Contratada deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
§ 1º Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, do Edital e atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
§ 2º Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento,
constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
§ 3º Considerando os propósitos das cláusulas acima, a Contratada concorda e autoriza que, o Município, e/ou na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77, 78 e 79, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
§ 2º Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
O presente Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações nos casos previstos nos Diplomas Legais pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado de fechamento da dispensa, obedecido o disposto no § 1º. do artigo 65 da Lei Federal nº. 8666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº. 8.666, de 1993, na Lei nº. 10.520, de 2002, e demais regulamentos e normas administrativas, e subsidiariamente pelas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca do CONTRATANTE, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento Contratual em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Jandaia do Sul, 18 de novembro de 2019.
MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL
- Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx -
CONTRATANTE
LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA
- XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX -
CONTRATADA
Testemunhas:
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Assinatura e CPF Assinatura e CPF