NEGOCIAÇÃO COLETIVA/2006
NEGOCIAÇÃO COLETIVA/2006
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES APROVADA NA AGE DE 18/08/2006
Compreende os empregados e aposentados das seguintes empresas:
▪ Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
▪ BNDES Participações S/A - BNDESPAR
▪ Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME
A - CLÁUSULAS ECONÔMICAS 1 - REAJUSTE SALARIAL
Em 01.09.2006, as empresas do Sistema BNDES aplicarão o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre os salários vigentes em 31.08.2006, a título de reajuste salarial dos seus empregados.
2 - ABONO ESPECIAL NÃO INCORPORÁVEL AO SALÁRIO
As empresas do Sistema BNDES concederão a cada empregado, abono especial não incorporável ao salário, equivalente à quantidade de remunerações contratuais vigentes em agosto de 2006, como resultado da apuração da perda real de massa salarial consumada no período de 01/07/1994 até 31/08/2006, considerando:
a) as diferenças registradas entre as parcelas salariais (adiantamentos e complementos de salários) efetivamente pagas aos empregados em cada mês, ou seja, reajustadas pelos índices que foram aplicados aos salários – e as parcelas salariais que seriam pagas mensalmente, caso os salários tivessem sido reajustados pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) – diferenças estas devidamente reajustadas pela variação do IPCA/FGV desde o dia do seu efetivo pagamento até o dia 31/08/2006, apurando-se para tanto os índices pro-rata die, para ambos os índices;
b) para efeito dos cálculos acima, considerar-se-á o pagamento de férias no mês de janeiro de cada ano (4/3 da remuneração contratual) e o pagamento integral do 13º salário em dezembro de cada ano;
c) do montante apurado no item “a”, serão deduzidas as parcelas equivalentes a 1 (uma) remuneração contratual recebidas pelos empregados a título de “Participação nos Resultados” referentes aos exercícios de 1996 e 1997, e a de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração também paga a esse título relativa ao exercício de 1999, bem como os “abonos especiais” e/ou “gratificação salarial” relativos aos Acordos Coletivos de Trabalho das datas-base de setembro de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, devidamente corrigidos pela variação do IPCA/FGV a partir das datas dos seus efetivos pagamentos até 31/08/2006;
d) o valor resultante da apuração descrita no item anterior, que constitui o total acumulado das perdas reais de massa salarial, será dividido pela remuneração contratual vigente no mês de agosto de 2006, constituindo-se, portanto, no valor do abono especial não incorporável ao salário, previsto no caput desta cláusula;
e) o valor do abono especial calculado conforme o disposto no item anterior, já expresso em número de remunerações contratuais, será pago em parcelas, obedecendo ao seguinte esquema:
e.1) 1,5 (um vírgula cinco décimos) da remuneração contratual equivalente àquela vigente no mês de agosto/2006, até o dia 05/09/2006, sem prejuízo do pagamento do seu complemento, decorrente da respectiva atualização com base no índice de reajuste salarial previsto na cláusula 1ª deste instrumento, cuja data de pagamento será acertada entre as partes;
e.2) 1 (uma) remuneração contratual equivalente àquela vigente no mês de dezembro/2006, até o dia 25/12/2006;
e.3) 1 (uma) remuneração contratual equivalente àquela vigente no mês de março/2007, até o dia 25/03/2007;
e.4) a partir de março de 2007, o restante do abono especial será pago em parcelas quadrimestrais, equivalentes cada uma delas a 1 (uma) remuneração contratual vigente no mês do efetivo pagamento e até o dia 25 de cada mês em questão, exceto a última parcela que abrangerá a parte decimal por ventura existente no total do abono especial em questão;
e.5) alternativamente aos itens “e.2” a “e.4” anteriores, as empresas poderão, em substituição aos pagamentos de parcelas previstas, proceder a incorporação aos salários, já reajustados na forma da cláusula 1ª deste instrumento, através do percentual adicional de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), incidente sobre a remuneração contratual de cada empregado e com vigência a partir de 1º de setembro de 2006, de forma a eliminar, permanentemente e por conta de perdas passadas, considerando a data-base de 1º de setembro de 2006, o pagamento de qualquer valor a título de abono.
3 - REPOSIÇÃO DO RESÍDUO PERCENTUAL DO PERÍODO DE 1994/2006
As empresas do Sistema BNDES corrigirão, em 01.09.2006, os salários de seus empregados, já reajustados na forma da cláusula 1ª, com a aplicação do percentual residual acumulado relativo à variação integral do IPCA/FGV, no período de 01.07.1994 a 31.08.2006, assim entendido pela divisão do valor acumulado do índice em agosto/2006 pelo de junho/1994, já compensado dos reajustes salariais de 13,29%, 20,94%, 4%, 2%, 3,9%, 5%, 6,0%, 6,9%, 13%, 8,5% e 6%, aplicados, respectivamente, em 01/09/1994, 01/09/1995, 01/09/1996, 01/09/1997, 01/09/1999, 01/09/2000, 01/09/2001, 01/09/2002, 01/09/2003, 01/09/2004 e
01/09/2005, bem como o reajuste previsto na cláusula 1ª deste instrumento.
B - CLÁUSULAS INSTITUCIONAIS
4 - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO SISTEMA BNDES
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a elaborar e implementar um Planejamento Estratégico para o qüinqüênio 2007/2011, definindo os objetivos do Sistema enquanto órgão de desenvolvimento econômico, inclusão social e defesa do meio ambiente, bem como principal agente de crédito de longo prazo do país, responsável pela alocação de recursos públicos que assegure crescimento econômico com a geração de novos empregos, melhoria da distribuição de renda e das condições de vida e bem estar da população brasileira.
5 - ISONOMIA SALARIAL E DE TRATAMENTO PARA OS EMPREGADOS DO SISTEMA BNDES
As Empresas do Sistema BNDES assegurarão, aos seus empregados, isonomia salarial e de tratamento, com iguais benefícios, vantagens e oportunidades e, para tal, procederão às alterações e/ou ajustes que se fizerem necessários em todos os dispositivos administrativos, planos de cargos e salários e demais regulamentos e regimentos internos existentes, de forma que todos os empregados das Empresas passem a gozar dos mesmos direitos e benefícios, independentemente de qual plano de cargos e salários o empregado tenha ingressado originalmente.
Parágrafo Único - No cumprimento do disposto no caput desta cláusula poderá ser observado o que dispõe a Decisão nº. Dir. 245/03, de 09/06/2003, da Diretoria do BNDES, referendada pelo seu Conselho de Administração.
6 - ISONOMIA APÓS APOSENTADORIA
As Empresas comprometem-se a promover, junto com os órgãos deliberativos da FAPES, as alterações necessárias no Plano de Benefícios da Fundação, de forma a assegurar tratamento eqüitativo aos seus empregados após suas aposentadorias, respeitando-se a paridade dos benefícios como a da remuneração percebida quando em atividade laboral.
7 - PAGAMENTO DO PASSIVO TRABALHISTA DA URP DE ABRIL E MAIO DE 1988
As Empresas comprometem-se a, imediatamente e de forma administrativa, antecipar o pagamento dos valores complementares ainda devidos aos 514 empregados beneficiários da condenação judicial imposta ao BNDES, através da sentença proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, conforme acórdão n. RR-270.482/96-1, e execução parcial levada a efeito pela 3ª Vara do Trabalho/RJ, como conseqüência da correção dos cálculos feitos a menor, relativos à parte dos valores já pagos aos mencionados empregados, correção esta devidamente acatada pelo juiz responsável pela execução supracitada. Os valores devidos deverão ser atualizados com base no mesmo critério adotado pela Justiça do Trabalho, incidente sobre a parcela já paga aos 514 beneficiários.
Parágrafo Primeiro - Em cumprimento ao disposto na Cláusula 3ª - Isonomia Salarial, constante do Acordo Coletivo de Trabalho relativo à data-base de Setembro/2004, firmado em 18/11/2004, as Empresas comprometem-se a estender aos demais empregados, inclusive aos aposentados, o pagamento equivalente ao já realizado aos 514 empregados do BNDES, relativo à parte do passivo trabalhista referente à Unidade de Referência de Preços – URP, dos meses de abril e maio de 1988, devidamente atualizado desde a data do pagamento feito àqueles beneficiários até a data do efetivo pagamento, e com base no mesmo critério previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - De forma análoga ao previsto no parágrafo anterior, as Empresas comprometem-se a também estender aos demais empregados, e na mesma data em que se concretizar o disposto no caput desta cláusula, o pagamento equivalente aos valores complementares devidos aos 514 empregados beneficiários da ação judicial supracitada.
8 - PAGAMENTO IMEDIATO AOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DE TODOS OS DÉBITOS TRABALHISTAS ADMITIDOS E/OU RECONHECIDOS
As empresas do Sistema BNDES e a FAPES comprometem-se a analisar e propor composição para pagamento aos empregados ativos e aposentados, de quaisquer débitos/passivos trabalhistas admitidos e/ou reconhecidos judicialmente ou não, sobretudo aqueles relacionados com os pagamentos a titulo de Participações nos Resultados dos anos de 1996/1997 e 1999 que, na verdade, representavam apenas “abonos” e com a hora extra pré-contratada e não paga.
9 - MANUTENÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a assegurar a paridade de quaisquer estipêndios entre os empregados ativos e os aposentados, especialmente em relação ao cumprimento deste procedimento pela FAPES, não apresentando qualquer proposta que discrimine os aposentados, assistidos ou pensionistas, relativa a reajuste salarial ou de proventos, bem como de toda e qualquer participação pecuniária, benefícios e vantagens diversas, que for objeto de negociação e formalização entre os empregados e as Empresas.
10 - ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL
O BNDES compromete-se a eliminar os cinco primeiros níveis salariais do Plano Estratégico de Cargos e Salários - PECS e, conseqüentemente, promover a elevação do nível de todos os empregados integrantes do referido plano na mesma proporção, de forma a assegurar:
a) piso salarial mais condizente com instituições de similar importância e com carreiras que exigem melhor formação e qualificação técnica;
b) que a progressão funcional dos empregados se dê em tempo compatível ao desenvolvimento na carreira, capaz de lhes proporcionar condições de poder alcançar o último nível salarial da tabela do plano em questão;
c) redução da diferença de massa salarial recebida pelo empregado ao longo da carreira em relação de um seu equivalente do PUCS.
11 - QUADRO ÚNICO
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a instituir o Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS como quadro único de cargos e salários no BNDES.
Parágrafo Único - Comprometem-se, ainda, a alterar a tabela salarial do plano em questão, de forma a atender aos seguintes critérios:
a) reduzir o número de níveis salariais, mantendo inalterada a remuneração do último nível da atual tabela do PUCS, respeitada a atual limitação para a contribuição para a FAPES;
b) aumentar o piso salarial de ingresso;
c) enquadrar os empregados na nova tabela, preservando a sua posição relativa na antiga tabela.
12 - CONCURSO PÚBLICO
As Empresas cumprirão, permanentemente, o princípio do concurso público como único meio para ingresso em seus quadros.
Parágrafo Único - As Empresas comprometem-se, quando da realização de concurso público, a:
a) divulgar previamente os critérios de correção, tais como: peso atribuído ao acerto e erro (valor das penalidades) das questões, ajuste de notas, etc;
b) fornecer cópia dos exemplares de provas aos interessados que solicitarem;
c) divulgar o gabarito das questões;
d) conceder vista de prova; e
e) guardar exemplar das provas durante cinco anos.
13 - CARGOS COMISSIONADOS (A)
Os cargos comissionados das Empresas do Sistema BNDES, de qualquer hierarquia, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, inclusive os cargos de assessoramento da
alta administração e a função comissionada de secretário, em virtude das vedações do art. 37 da Constituição Federal e do Estatuto Social do BNDES, serão preenchidos, sem quaisquer exceções, única e exclusivamente pelos empregados integrantes dos seus Planos de Cargos e Salários.
Parágrafo Primeiro - As empresas reduzirão, imediatamente após a celebração do presente Acordo, para, no máximo de 2 (dois), o número de assessores do presidente, do vice- presidente e dos diretores, totalizando 14 (quatorze) pessoas na sua atual estrutura organizacional, observado o critério de preenchimento das vagas estabelecido no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - As remunerações dos cargos comissionados de assessores do presidente, vice-presidente e diretores serão uniformizadas, passando todas ao nível máximo de assessor com gratificação equiparada a de gerente, com a conseqüente extinção das funções de assessor com gratificações equiparadas às de chefe de departamento.
Parágrafo Terceiro - Não será permitida a designação de assessores do presidente, do vice- presidente e dos diretores para o desempenho de atribuições alheias àquelas de exclusivo assessoramento da administração superior, conforme definidas no Plano de Cargos e Salários das Empresas do Sistema BNDES, incluindo, por exemplo, aquelas relacionadas à publicidade e à representação externa do Banco. Deverão ser tomadas providências imediatas para desvincular dessas atividades aqueles assessores que porventura estejam, atualmente, encarregados de outras atividades alheias às suas atribuições precípuas.
Parágrafo Quarto - As disposições desta cláusula permanecerão válidas sejam quais forem as denominações que os cargos comissionados, em nível imediatamente abaixo dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretores, possam, ao longo do tempo, vir a receber na estrutura organizacional das Empresas do Sistema BNDES.
Parágrafo Quinto - Somente será permitida a requisição de pessoal de outros órgãos públicos quando se tratar de funcionário de nível superior, oriundo de instituições federais do mesmo porte e expressão do Sistema BNDES, em exercício efetivo da função no seu órgão de origem, com a mesma formação acadêmica exigida dos empregados concursados do Sistema, desde que por período e para tarefas específicas e pré-determinadas, com prazo de duração estipulado no contrato de cessão, para os quais, provadamente, as Empresas não disponham, nos seus quadros, de profissionais concursados capazes e qualificados para delas se desincumbirem, devendo essa deficiência ser verificada por busca interna à qual se dê ampla publicidade no âmbito das Empresas, após processo aprovado por unanimidade pelas representações dos empregados e limitada essa requisição a 01 (um) caso específico por vez . De qualquer maneira, é vedada a assunção, no Sistema BNDES, por profissional cedido por outros órgãos, de cargo comissionado de qualquer natureza.
Parágrafo Sexto - As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a, imediatamente após a celebração do presente Acordo, tomar as providências necessárias para fazer inserir nos seus respectivos Estatutos Sociais as disposições constantes do caput desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo - Uma vez que existem contratações irregulares no âmbito do Sistema BNDES, os atuais assessores, chefes de departamento e outros profissionais irregularmente contratados serão, após as providências trabalhistas de praxe, imediatamente desligados das Empresas - mesmo antes do término dos mandatos dos membros da Diretoria a que estejam vinculados, quando for esse o caso - de modo a restabelecer a legalidade das relações de emprego no Sistema.
14 - PLANO DE CARREIRA
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo, constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de encaminhar à Diretoria, no prazo de até 90 (noventa) dias, proposta de diretrizes gerais de recursos
humanos, visando o estabelecimento de um Plano de Carreira para os empregados do Sistema BNDES, que possibilite o aprimoramento de seus valores profissionais, bem como o melhor aproveitamento de suas competências pelas Empresas.
Parágrafo Primeiro - As Associações de Funcionários indicarão 2 (dois) representantes para compor o Grupo de Trabalho de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Segundo - As diretrizes de que trata o caput desta Cláusula deverão abordar as seguintes questões específicas, entre outras julgadas convenientes:
a) sistema de avaliação de desempenho, participativo e transparente, que objetive subsidiar os processos de promoção, as ações de capacitação e treinamento e a evolução dos empregados em plano de desenvolvimento profissional;
b) programa de capacitação de sucessores que objetive a preparação de empregados com potenciais talentos para o exercício de função de confiança;
c) desenvolvimento funcional através da instituição de Plano de Carreira que possibilite a ascensão de cada empregado em consonância com suas habilidades e competências;
d) programa de educação corporativa que vise propiciar a todos os empregados a aquisição de conhecimentos e técnicas e/ou a atualização de competências adquiridas e, em especial, treinamento voltado aos novos empregados, objetivando facilitar sua integração e ampliação da visão institucional; e
e) banco de dados de recursos humanos que contemple informações inerentes às atividades profissionais, dados curriculares e demais ocorrências relativas à vida profissional de cada empregado.
Parágrafo Terceiro - A elaboração e implantação do Plano ora reivindicado dispensará a contratação de quaisquer consultorias externas, uma vez que o BNDES possui profissionais qualificados para a realização desse trabalho.
15 - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NAS DIRETORIAS DAS EMPRESAS
Da Diretoria das Empresas do Sistema BNDES farão parte, obrigatoriamente, um mínimo de 2 (dois) empregados dos seus quadros de carreira, devendo tais funções ser preenchidas após definição de critérios mais estritos do que aqueles ora exigidos para a função de Superintendente, somados àqueles a serem estabelecidos no Plano de Carreira objeto da Cláusula 10 desta Pré-Pauta.
Parágrafo Primeiro - Pelo menos um dos diretores citados no caput desta cláusula será escolhido mediante eleição direta, em processo eleitoral interno cujas regras serão oportunamente discutidas com a representação dos empregados e aprovadas em assembléia geral com a participação dos empregados das Empresas do Sistema BNDES.
Parágrafo Segundo - O BNDES, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da aprovação do Plano de Carreira objeto da Cláusula 12 desta Pré-Pauta, tomará todas as providências junto às autoridades competentes, no sentido de fazer inserir estas obrigações no seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto 4.418, de 02/10/2002, mediante acréscimo de novo parágrafo ao Artigo 14 daquele dispositivo legal.
16 - PROGRAMA DE DISPÊNDIOS GLOBAIS - PDG
As Empresas comprometem-se a fazer constar no Programa de Dispêndios Globais - PDG do Sistema BNDES e suas revisões, inclusive e principalmente com relação ao exercício de 2006, os recursos monetários correspondentes às suas obrigações pecuniárias em diferentes matérias que são objeto de cláusulas do presente Acordo Coletivo e que não estão previstas no orçamento em vigor, e a providenciar, tempestivamente, a aprovação de tais rubricas e valores
junto ao Conselho de Administração do BNDES e a todos os órgãos de controle a que as matérias estiverem afetas, para a sua inclusão naquele Programa.
17 - PROGRAMA PERMANENTE DE RENOVAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a instituir, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de assinatura do Acordo Coletivo/2006, programa permanente de renovação do quadro de pessoal do BNDES, objetivando o planejamento da reposição e do treinamento de pessoal, especialmente daqueles que potencialmente reúnam condições para serem designados para ocupar cargos comissionados, além de permitir adequada preparação e valorização para a fase de desligamento definitivo das empresas do Sistema BNDES.
Parágrafo Primeiro - Deverá ser constituída uma Comissão de empregados indicados pelas Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES com o propósito de auxiliar a Administração do Banco no estabelecimento das normas e condições aplicáveis ao Programa previsto.
C - CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS
18 - AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
Os valores expressos nas cláusulas 6ª - Auxílio-Alimentação e 7ª - Programa de Assistência Pré-Escolar, do Acordo Coletivo de Trabalho referente à data-base de Setembro de 2005, firmado em 28/12/2005, serão aumentados pelo mesmo percentual de reajuste salarial descrito na Cláusula Primeira deste Instrumento.
19 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR/EDUCAÇÃO
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a alterar a denominação do Programa de Assistência Pré-Escolar para Programa de Assistência Pré-Escolar/Educação, estendendo-o aos dependentes dos empregados com idade limite de até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, abrangendo, portanto, o ensino pré-escolar/creche, ensino fundamental e ensino médio (2º grau). O limite mensal de reembolso, por dependente, será de R$ 465,18.
Parágrafo Primeiro - As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a reajustar o limite mensal de reembolso do novo programa descrito no caput desta Cláusula, estabelecido em R$465,18 por dependente no Acordo Coletivo de 2005, pelo mesmo percentual de reajuste salarial descrito na Cláusula Primeira deste Instrumento.
Parágrafo Segundo - As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a manter a opção pela contratação de profissional liberal ao invés da contratação de Instituição de Creche, conforme aprovado no Acordo Coletivo relativo à data-base de setembro de 2005.
Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito, inclusive o de incidência de Imposto de Renda.
D - CLÁUSULAS SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS E GARANTIAS DO EMPREGADO 20 - INDENIZAÇÃO DE DIAS FRUITIVOS (DF’S)
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho ou aposentadoria, a indenização dos dias fruitivos (DF’s) não utilizados de que trata o item 3.6, do Regulamento de Pessoal - RP do PUCS e Resolução nº 987, de 14/12/2001 (PECS) será paga, a título de indenização trabalhista, na proporção de 1/22 avos da remuneração mensal bruta vigente à data do
desligamento do empregado, por ser considerado como dia útil quando da opção do gozo do referido benefício.
21 - PRESERVAÇÃO DO SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
As Empresas comprometem-se a manter, durante a vigência do presente Acordo, o atual Sistema de Movimentação de Pessoal, de forma a assegurar aos interessados a oportunidade de ampla opção de escolha da unidade para lotação, respeitando-se os limites estabelecidos.
Parágrafo Único - Fica assegurada a isonomia de tratamento aos integrantes das carreiras dos quadros de cargos e salários das Empresas do Sistema BNDES, em relação à movimentação de pessoal de qualquer empregado, não havendo distinção por segmento profissional, nem para nenhum grupamento ou cargo, sendo permitida sua lotação, relotação ou transferência para qualquer Unidade Fundamental do BNDES.
22 - ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
As Empresas comprometem-se a conceder aos empregados que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo serviço no BNDES, na BNDESPAR ou na FINAME, como forma de incentivar o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sua formação:
a) período de afastamento com duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em tempo integral, para a realização do curso de Mestrado, incluindo a elaboração da dissertação;
b) período de afastamento com duração mínima de 2 (dois) anos e máxima de 4 (quatro) anos, em tempo integral, para a realização do curso de Doutorado, incluindo a elaboração e defesa de tese;
c) período de afastamento com duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 2 (dois) anos, em tempo integral, para a realização do curso de Pós-Doutorado, incluindo a elaboração e defesa de tese;
Parágrafo Primeiro - O período de afastamento para a realização dos cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado não deverá ser menor do que o tempo mínimo recomendado pela instituição de ensino para a obtenção do grau de mestre e de doutor.
Parágrafo Segundo - Para os cursos de extensão universitária que não exijam do empregado afastamento de suas atividades profissionais no Sistema BNDES, incluindo-se, mas não se limitando aos mestrados noturnos (conhecidos como profissionalizantes), poderão também ser indicados os empregados que possuam 2 (dois) anos de efetivo serviço nas Empresas.
23 - OPÇÃO RETROATIVA PARA A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA A FAPES
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a providenciar xxxxx x XXXXX, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da celebração do Acordo Coletivo de 2006, autorização para os empregados interessados optarem retroativamente pela contribuição incidente sobre a antiga gratificação periódica (atualmente gratificação mensal sobre o salário base), relativa ao período sobre o qual não contribuíram, em montante a ser devidamente calculado e recolhido àquela Fundação, com a devida contrapartida - equivalente ao percentual pago para os demais empregados ao longo do tempo - das respectivas patrocinadoras.
Parágrafo Primeiro - A Área Jurídica e a Área de Administração encaminharão a matéria para o exame de consultor jurídico externo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da celebração do Acordo Coletivo, tal como comunicado aos empregados interessados nos termos da Carta AA/SUP Nº. 02/2006, de 10/01/06.
Parágrafo Segundo - Alternativamente, e entendendo que esta não é matéria de ordem jurídica, como é o ponto de vista dos empregados refletido expressamente em documentos na forma de “abaixo-assinados”, em diferentes ocasiões, e dirigidos aos setores competentes das Empresas, encaminhá-la-ão, após elaboração de estudo econômico-financeiro a ser elaborado pelo DEPES/AA, à apreciação da Diretoria do BNDES sem a obtenção de tal parecer, tudo isso sem prejuízo do prazo estabelecido no caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de optarem por submeter a matéria ao crivo de consultor jurídico externo, as Empresas darão acesso prévio à representação dos empregados aos quesitos que forem elaborados, comprometendo-se a permitir que esses quesitos sejam completados, ajustados e/ou contestados, tudo no sentido de fazer com que seja obtido parecer final que reflita o inteiro e justo teor do assunto em questão.
24 - REVISÃO DA UNIFICAÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE ASSISTENTES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS “A” e “B” - ATA’S “A” e “B”
As Empresas comprometem-se a rever, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do presente Acordo Coletivo, a unificação dos antigos cargos de Assistentes Técnicos Administrativos “A” e “B” do PUCS (Resolução do BNDES nº. 986/2001, de 14/12/2001), no sentido de que, por razões de justiça, seja restabelecido o direito adquirido constitucionalmente pelos antigos ATA’s “A” que prestaram concurso público, de enquadramento em cargo com requisito de escolaridade em nível de 2º grau completo, bem como para que os benefícios resultantes da referida unificação, auferidos exclusivamente pelos antigos ATA’s “B”, sejam estendidos aos ATA’s “A” concursados, mediante:
a) a ampliação de sua faixa salarial em cinco classes/oito posições salariais, tornando possível o alcance da classe/posição salarial B-20/36, de maneira que seu quadro de carreira contemple a mesma extensão do quadro estabelecido para os antigos ATA’s “B” pela unificação;
b) a conseqüente e igual ampliação, em cinco classes/dez posições salariais, da faixa limite estipulada para complementação da aposentadoria pela FAPES, passando de B-12/23 para B-17/33; e
c) a retroação dos efeitos destes benefícios a 1º de janeiro de 2001, semelhantemente à retroação concedida à época da unificação em pauta.
Parágrafo Único - Procedido o atendimento do pleito constante do caput desta cláusula, na forma descrita nos itens “a” a “c” anteriores, os mesmos procedimentos serão adotados para estender o alongamento da carreira aos demais ocupantes do cargo de Assistente Técnico.
25 - AMPLIAÇÃO DE FAIXAS SALARIAIS DOS CARGOS DO SEGMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a rever, no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do presente Acordo Coletivo, o posicionamento adotado pela Diretoria do BNDES, na reunião de 14/12/2005, e consubstanciado na Carta DIR.AA n°. 02/2006, de 23/01/2006, objetivando alterar a estrutura do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS, assegurando aos ocupantes dos cargos do Segmento de Serviços Auxiliares (Grupamento “C”) o mesmo direito de promoção por antigüidade ou merecimento previsto para as demais carreiras do PUCS, de forma a:
a) possibilitar progressão salarial vertical, através da ampliação da tabela salarial em mais 5 (cinco) faixas salariais, cada uma delas com o intervalo de reajuste correspondente a 5% (cinco por cento) ;
b) ampliar, conseqüentemente, a posição salarial estabelecida como limite para a complementação da aposentadoria pela FAPES;
c) proceder à revisão do enquadramento dos referidos empregados, permitindo a retroação desta revisão, levando em consideração o tempo em que permaneceram sem o direito a qualquer promoção vertical.
26 - ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES PARA OS CARGOS DO SEGMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do presente Acordo Coletivo, a estabelecer atribuições específicas para os cargos de Contínuo e Recepcionista, do Segmento de Serviços Auxiliares (Grupamento “C”), dispondo-as expressamente no PUCS, de forma a possibilitá-los desenvolver atividades compatíveis com os respectivos cargos, mas diferenciadas das exercidas por empregados terceirizados, que vêm sendo contratados pelo Banco e pelo Condomínio do EDSERJ para ocuparem postos de mensageria e recepção, respectivamente.
27 - ENCARREGADO DE SERVIÇO I E II
As Empresas comprometem-se a reativar as funções de Encarregado de Serviço I e II, em consonância com as recomendações e argumentos constantes do Relatório da Comissão Paritária criada por força da cláusula 23 do Acordo Coletivo de 2004, firmado em 18/11/2004, com a incumbência de analisar e propor à Diretoria do BNDES, melhorias e aperfeiçoamentos no Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS, no que concerne aos seus segmentos de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, já entregue à Administração do Banco.
28 - REVISÃO DOS ENQUADRAMENTOS DOS ANISTIADOS READMITIDOS
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a proceder a revisão dos enquadramentos salariais realizados pela Área de Administração, por ocasião da readmissão dos empregados anistiados, tendo como base as classes/posições salariais equivalentes aos dos melhores paradigmas, conforme estudos apresentados no Relatório da Comissão Paritária do Sistema BNDES para Análise da Situação dos Anistiados, criada por força da cláusula 22 do Acordo Coletivo de 2004, firmado em 18/11/2004. Relatório este emitido em 17/04/2006 e encaminhado à Administração em 25/04/2006.
29 - REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS ANISTIADOS
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a regularizar a situação funcional e previdenciária de seus empregados anistiados pela Lei 8.878/94, inclusive no âmbito da FAPES, para aqueles funcionários que já se encontram readmitidos/reintegrados, de forma a implementar as proposições contidas na conclusão do Relatório da Comissão Paritária do Sistema BNDES para Análise da Situação dos Anistiados, criada por força da cláusula 22 do Acordo Coletivo de 2004, firmado em 18/11/2004. Relatório este emitido em 17/04/2006 e encaminhado à Administração em 25/04/2006.
30 - READMISSÃO DOS EX-EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI 8.878/94
As empresas do Sistema BNDES providenciarão a imediata readmissão dos ex-empregados anistiados com base na Lei nº. 8.878 de 11.05.1994, em cumprimento a proposta contida na conclusão do Relatório da Comissão Paritária do Sistema BNDES para Análise da Situação dos Anistiados, criada por força da cláusula 22 do Acordo Coletivo de 2004, firmado em 18/11/2004, Relatório este emitido em 17/04/2006, e encaminhado à Administração em 25/04/2006.
31 - DISPENSA DE EMPREGADOS
Propostas de dispensas de empregados (rescisões contratuais) com base em motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, judiciais, estruturais ou análogas serão previamente examinadas por Comissão Paritária composta por empregados representantes das Empresas e dos Empregados, estes designados pelas entidades sindicais signatárias deste Instrumento, com o objetivo de apresentar ao Presidente do BNDES, através de Relatório conclusivo elaborado pelos membros da referida Comissão, as análises, sugestões, subsídios e/ou alternativas às decisões que deverão ser por ele tomadas.
32 - DELEGADO SINDICAL E DIRIGENTES CLASSISTAS
As Empresas continuarão a reconhecer a figura do delegado sindical, para representação dos empregados junto às Entidades Sindicais, que serão eleitos pelo voto direto e secreto, no total de 15 (quinze) e seus respectivos suplentes (12 para Rio e 3 para os escritórios regionais), para todas as Empresas.
Parágrafo Único – Os delegados eleitos e os respectivos suplentes gozarão das mesmas garantias dos dirigentes sindicais e das Associações de Funcionários e terão direito, extensivo aos dirigentes não cedidos às Associações, a abono de 1 (um) dia por mês para reuniões ou quaisquer outras atividades externas inerentes ao exercício de suas funções.
33 - DIRIGENTES CLASSISTAS - LIBERAÇÃO
As Empresas continuarão a conceder afastamento remunerado aos empregados eleitos para as Diretorias das Associações de Funcionários das empresas do Sistema BNDES e das Entidades Sindicais signatárias do presente Acordo, no curso do efetivo exercício dos respectivos mandatos, na quantidade máxima de 10 (dez) empregados, obedecidas a lotação na cidade do Rio de Janeiro e a seguinte distribuição, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula: 2 (dois) para as Entidades Sindicais signatárias, considerando todas as Empresas; 8 (oito) para as diretorias das Associações de Funcionários das Empresas (AFBNDES, AFBNDESPAR e AFFINAME), dos quais 3 (três) indicados pelo presidente da AFBNDES, 3 (três) indicados pelo presidente da AFBNDESPAR e 2 (dois) indicados pelo presidente da AFFINAME.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação desta cláusula, as Associações de Funcionários e as entidades sindicais signatárias farão a indicação e comunicarão, previamente e por escrito, à Administração das Empresas, os nomes dos dirigentes a serem liberados.
Parágrafo Segundo - A distribuição do número de vagas poderá ser negociada livremente entre as Associações de Funcionários e as entidades sindicais signatárias, inclusive quanto à cessão de vagas a qualquer das entidades envolvidas, bastando que haja concordância por escrito em documento a ser encaminhado à Administração das Empresas.
Parágrafo Terceiro - Os dirigentes classistas que não estejam liberados (das Associações e das Entidades Sindicatos signatárias) terão o abono, no seu conjunto, de até 12 (doze) dias por ano, destinados à participação em seminários, congressos, palestras e demais eventos de interesse das referidas entidades.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de unificação das Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES, será mantido o contingente previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx empregados cedidos às Associações dos Funcionários (AFBNDES, AFBNDESPAR e AFFINAME) será assegurada a disponibilização e/ou manutenção, no interior do EDSERJ, de computador e seus acessórios, bem como de aparelho telefônico com respectivo ramal, a exemplo do que ocorre com qualquer empregado das Empresas.
34 - ABONO DE FÉRIAS
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se, por ocasião da quitação das férias de seus empregados, a conceder Gratificação de Férias, sem efeito retroativo, em valor equivalente a 1 (uma) remuneração bruta contratual do empregado, a exemplo do que já é adotado na Petrobrás.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput desta cláusula, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado em até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.
35 - ESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÕES ESPECIAIS
As Empresas do Sistema BNDES, no âmbito das normas estabelecidas em seus Quadros de Pessoal, garantirão em cada promoção vertical na vigência deste Acordo Coletivo, na modalidade de mérito especial, a ascensão de 10% de seus empregados integrantes do PUCS e PECS, desde que atingido, no mínimo, o índice 2,00 (dois) estabelecido no Acordo Coletivo de Participação nos Resultados.
Parágrafo Único - Para efeito da aplicação do disposto no caput desta cláusula aos integrantes do PECS, fica estabelecido a retroação da vigência desta norma ao mês de junho de 2006, assegurando a sua observância no processo de promoções do PECS, cuja apuração dos intertícios se encerraram em 30/06/2006, gerando efeitos financeiros a partir do dia 1º de julho de 2006, o que determinará a revisão do processo em questão com conseqüente pagamento das diferenças salariais devidas.
36 - CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PARA FINS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O BNDES compromete-se a reconhecer o tempo de serviço prestado pelo empregado como estagiário na Instituição, para o cômputo do adicional por tempo de serviço devido aos integrantes do Plano Estratégico de Cargos e Salários - PECS, a exemplo do que vem sendo aplicado aos empregados pertencentes ao Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS que ingressaram na Instituição através de Concurso Público.
37 - ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO
O BNDES compromete-se a implementar até 31/07/2007, a concessão de um percentual de acréscimo sobre o vencimento-padrão (salário-base mais gratificação sobre o salário-base), a título de Adicional de Pós-Graduação, relativo à conclusão pelo empregado de curso superior em nível de pós-graduação. O percentual de acréscimo sobre o vencimento-padrão será de:
a) 5% (cinco por cento), em caso de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização (pós-graduação lato sensu, MBA, entre outros) com, no mínimo, 360 horas-aula;
b) 10% (dez por cento), em caso de conclusão de curso de pós-graduação em nível de Mestrado;
c) 15% (quinze por cento), em caso de conclusão de curso de pós-graduação em nível de Doutorado.
38 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
As empresas comprometem-se a reajustar, de imediato, os valores destinados a cobrir as despesas com viagens, através da aplicação do índice acumulado do IPCA, segundo o seguinte esquema:
a) Os valores de hospedagem e de diárias de viagem desde 10/01/2002, data do último reajuste, até 31/08/2006;
b) os valores para locação de veículos desde 08/01/2001, data do último reajuste, até 31/08/2006.
Parágrafo Único - A partir do presente Acordo os valores destinados a despesas com viagens deverão ser reajustados, no mínimo, pelo mesmo índice que reajustar os salários dos empregados a cada data-base, não sendo vedada a aplicação de outro índice setorial que melhor se adequar às necessidades de cobertura destas despesas, de forma a não onerar os empregados quando, em viagem, estiverem representando as Empresas do Sistema BNDES.
39 - LICENÇA ESPECIAL - AMAMENTAÇÃO
Será concedida às empregadas das empresas do Sistema BNDES, imediatamente após o término do período de afastamento para fins de recebimento do Auxílio-Maternidade Previdenciário, Licença Especial Remunerada de 60 (sessenta) dias, destinada à amamentação e dedicação necessárias ao bom desenvolvimento da criança, sem prejuízo do salário e eventuais vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado às empregadas, imediatamente após o término da Licença Especial Remunerada, o retorno à função exercida anteriormente ao afastamento.
40 - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS POR CONTA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Administração do BNDES compromete-se a promover entendimentos junto ao INSS no sentido de efetivar o recolhimento das contribuições eventualmente devidas àquela Autarquia, para a que os empregados que tiveram o vínculo empregatício reconhecido em decisão da Diretoria do Banco, em 1997, possam obter a concessão da aposentadoria na época devida, como conseqüência da contagem do tempo adicional de reconhecimento do vínculo em questão.
41 - ASSÉDIO MORAL
As empresas do Sistema BNDES coibirão situações constrangedoras no relacionamento entre seus empregados, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal.
Parágrafo Único - Será considerado falta grave o assédio moral, entendido como tal qualquer manifestação que mantenha o empregado em situação constrangedora.
42 - EXTINÇÃO DOS LIMITES DE FAIXAS SALARIAIS PARA EFEITO DE PROMOÇÃO ESPECIAL/AUMENTO DO Nº. DE PROMOÇÕES ESPECIAIS
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a extinguir os limites salariais estabelecidos no PUCS para a concessão das promoções especiais previstas no Regulamento de Pessoal, de forma a assegurar a conquista do benefício independente do nível salarial em que se encontre o empregado.
Parágrafo Único - De forma análoga ao que dispõe o PECS, as Empresas comprometem-se a elevar de 3 (três) para 5 (cinco) o número máximo de promoções especiais que poderão ser concedidas a cada empregado integrante do PUCS.
43 - PAGAMENTO DE MULTA DO FGTS E OUTROS ENCARGOS E DESLIGAMENTO DO EMPREGADO POR APOSENTADORIA
As Empresas comprometem-se, para promover a renovação dos seus quadros e para abrir vagas para a admissão de novos empregados concursados, a pagar a indenização compensatória e os demais direitos pecuniários aos empregados que atingirem as condições de se aposentar parcial ou integralmente, e que desejem se afastar do trabalho, deixando, por outro lado, de, indevidamente, fazer entender que a obtenção de benefício previdenciário da aposentadoria depende do prévio pedido voluntário de desligamento do emprego para a concessão desse benefício.
Parágrafo Único - As Empresas promoverão as devidas alterações nas informações sobre o processo de aposentadoria divulgadas aos empregados, revendo o texto que atualmente consta na Intranet do BNDES/Portal de Normas/Perguntas e Respostas /Aposentadoria /Como Solicitar Aposentadoria, onde se lê, indevidamente, que “o empregado deverá comparecer ao Atendimento/FAPES para iniciar o processo de solicitação da concessão de sua aposentadoria. Após a concessão da aposentadoria pelo INSS, o empregado deverá dirigir-se ao Atendimento/DEPES para requerer o desligamento”.
44 - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS ANTERIORES
À exceção das Cláusulas Econômicas, que serão revistas, bem como algumas cláusulas não econômicas cuja redação sofreram pequenas alterações e estão apresentadas neste instrumento, fica acordado entre as partes a manutenção integral das demais cláusulas não econômicas constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho referentes às datas-base de 01/09/2004 e 01/09/2005, firmados, respectivamente, em 18/11/2004 e 28/12/2005, conforme Anexo I.
E - CLÁUSULAS SOBRE SAÚDE E PREVIDÊNCIA
45 - FORNECIMENTO PELA FAPES DE MEDICAMENTOS CUSTEADOS PELO FAMS
O Fundo de Assistência Médico-Social - FAMS – que tem como patrocinadoras as Empresas do Sistema BNDES e como gestora a FAPES – será responsável, em caráter permanente, pela cobertura integral das despesas adiante especificadas, inclusive nos casos em que haja reembolso de todos os custos inerentes à tributação, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a) Aquisição de medicamentos para uso de beneficiários e/ou seus dependentes do FAMS, quando realizado diretamente pela FAPES através de repasse de benefício-farmácia por ela contratada, através de hospital da rede credenciada, ou, em casos excepcionais, através de aquisição direta pela FAPES, em qualquer empresa que comercialize o medicamento no Brasil ou no exterior;
b) Nos casos excepcionais, quando os medicamentos não puderem ser fornecidos por essas entidades descritas no item anterior, a FAPES compromete-se a adquirí-los diretamente dos fornecedores, tanto no Brasil quanto no exterior;
c) Os procedimentos descritos nos itens “a” e “b” anteriores aplicam-se após autorização expressa da FAPES, quando diagnosticado HIV (Aids), neoplasias malignas, cardiopatias graves e hepatite, entre outras. Estas normas serão estendidas às vitimas de outras doenças, que por sua natureza incurável e/ou de prognóstico terminal sejam àquelas equiparadas, por suas conseqüências e efeitos, conforme declaração do médico do próprio paciente, chancelada por médicos da FAPES;
d) A aquisição dos medicamentos previstos nesta cláusula, quando objeto de reembolso ao empregado, não poderá ser considerado como rendimento tributável capaz de gerar tributação de Imposto de Renda na folha de pagamento do mesmo;
e) Para evitar a ocorrência do previsto no item “d” anterior a aquisição de medicamentos aqui prevista deverá ser objeto de compra pela FAPES com o conseqüente débito à conta do FAMS, sem qualquer trânsito pela folha de pagamento do empregado, restando, simplesmente, à FAPES as providências de transferir ao beneficiário o objeto da compra.
46 - PROIBIÇÃO DE FUMO NO INTERIOR DO EDSERJ E ABONO DE SAÍDA PARA XXXXX
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a abonar até 15 minutos diários, limitado a 60 horas anuais, durante o período máximo de 2 (dois) anos, o tempo despendido pelos empregados fumantes, passado nas áreas externas especialmente destinadas ao fumo e registrado nas catracas de controle de presença, em contrapartida à sua inscrição e presença, com índice mínimo de 90% de comparecimento nas atividades realizadas no âmbito do Programa de Tratamento do Tabagismo - PTT, promovido pela FAPES.
Parágrafo Único - O abono referido no caput deste cláusula somente passará a vigorar após a inscrição empregado fumante no citado Programa (PTT), vedado o acúmulo de crédito dos minutos diários de um dia para outro(s).
47 - AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA/ATENDIMENTO DO FAMS
As Empresas comprometem-se a tomar as providências necessárias junto à FAPES, gestora do Fundo de Assistência Médico-Social - FAMS, no sentido de que permanentemente sejam firmado(s) ou ampliado(s) convênio(s) com outras entidades e/ou planos de saúde que ofereçam serviços/coberturas assemelhados ao FAMS, visando à utilização da rede de conveniados dessas entidades para o atendimento dos beneficiários do FAMS e seus dependentes, residentes em cidades brasileiras onde atualmente eles não dispõem dessa cobertura ou em que elas sejam restritas.
48 - LIMITE DE IDADE E DE RENDA PARA INSCRIÇÃO DE PAIS COMO BENEFICIÁRIOS DO PAS
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a alterar o Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, de forma a considerar como dependentes, para fins do acesso ao RAS, o pai e/ou a mãe do empregado que atendam aos seguintes requisitos:
a) o pai e/ou a mãe sem qualquer limite de idade ou que seja(m) inválido(s); e
b) resida(m) com o beneficiário ou em imóvel de propriedade deste ou alugado com responsabilidade do beneficiário pelo pagamento do aluguel; ou no único imóvel de sua propriedade; ou gratuitamente em imóvel de terceiro; e
c) conste na declaração do Imposto de Xxxxx do beneficiário como seu/sua dependente; e
d) não tenha rendimentos mensais, tributáveis ou não, superiores a 5 (cinco) salários mínimos, sendo que, nos casos de constância de casamento ou de união estável, os rendimentos deverão ser considerados em separado.
Parágrafo Único - Para efeito da aplicação do previsto nesta cláusula serão também considerados como pai e mãe, respectivamente, o “padrasto” e a “madrasta” do empregado que atenderem aos itens “a” a “d” anteriores.
49 - DEPENDENTE INVÁLIDO
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a assegurar, de forma permanente e através do Plano de Assistência e Saúde - PAS, a manutenção do atendimento médico, hospitalar, laboratorial, social e/ou do reembolso especial dirigido aos filhos dependentes incapazes ou inválidos, já reconhecidos na FAPES por perícia do INSS, através da cobertura
integral de todas as despesas pelo Fundo de Assistência Médico-Social-FAMS, após o falecimento do empregado (titular).
50 - REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - RAS
As Empresas do Sistema BNDES, na qualidade de mantenedoras do Plano de Assistência e Saúde - PAS, comprometem-se a alterar o Artigo 38 do Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, de forma a assegurar aos seus empregados a manutenção e perenidade dos benefícios do referido Plano, através da seguinte redação:
“O BNDES só poderá alterar, suspender ou cancelar os benefícios a que se refere este Regulamento, respeitando os pedidos de assistência em andamento e aqueles apresentados até a data da entrada em vigor de quaisquer daquelas medidas, através de composição consensual com a representação dos empregados, abrangendo as diretorias das Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES (AFBNDES, AFBNDESPÀR e AFFINAME) e da Associação dos Participantes da FAPES - APA/BNDES.”
Parágrafo Único – As Empresas comprometem-se, ainda, a rever, dentro do espírito da nova redação dada ao artigo 38 descrito anteriormente, as decisões constantes da Resolução nº. 1.154/2005, de 05 de abril de 2005, que alterou, unilateralmente, o Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, em prejuízo de benefícios até então assegurados aos empregados.
F - CLÁUSULAS RELATIVAS A FAPES
51 - ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELA FAPES
As empresas do Sistema BNDES e a FAPES procederão, em conjunto com a FAPES e com as Associações de Funcionários, ao levantamento dos cálculos atuariais necessários para subsidiar a revisão e subseqüente melhoria dos percentuais de complementação salarial prestada por aquela Fundação aos empregados do Sistema BNDES − atualmente de 62,16%, 68,39%, 74,61%, 82,51% e 90,42%, para quem se aposente faltando, respectivamente, 5, 4, 3, 2 e 1 ano(s) para a aposentadoria integral − de modo a se estabelecer os mesmos percentuais de aposentadoria proporcional da previdência oficial (INSS) e/ou de outras entidades com as quais o Sistema BNDES e a FAPES possam ser comparados, comprometendo-se, desde já, pelo aporte de recursos correspondente às partes de lhes couberem como patrocinadores da Fundação, na hipótese de isto se revelar necessário e os empregados também se disponham a arcar com sua respectiva parte.
52 - EXTINÇÃO DA IDADE MÍNIMA DE 55 ANOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PELA FAPES
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a tomar as providências junto à FAPES, no sentido de eliminar do Regulamento Básico de Benefícios a exigência da idade mínima de
55 (cinqüenta e cinco) anos para o requerimento do pedido de complementação de aposentadoria, atualmente exigido de seus empregados cuja admissão na FAPES tenha ocorrida a partir de 01/01/1978, uma vez que o Decreto nº. 81.240/1978 (e suas alterações) foi recentemente revogado pelo Decreto nº. 4.206, de 23 de abril de 2002, pondo fim a qualquer exigência de idade mínima para os fundos de pensões.
Parágrafo Primeiro - As empresas do Sistema BNDES solicitarão à FAPES que sejam realizados os cálculos atuariais necessários, inclusive de forma individualizada, através de consultoria especializada contratada para este fim, das possíveis contribuições a serem efetivadas em razão das providências constantes do caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Após atendimento do exposto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, as empresas comprometem-se a aportar os recursos financeiros necessários para a cobertura do pecúlio exigido pela FAPES, nos casos em que haja interesse do participante, obedecidos os percentuais de contribuição adotados nas épocas próprias.
Parágrafo Terceiro - Opcionalmente ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo anteriores, poderão, os patrocinadores, optarem pelo pagamento dos valores levantados como aportes necessários à cobertura do pecúlio em questão, caso resulte em iniciativa factível, diretamente aos empregados que já tenham tempo para aposentarem-se pela previdência oficial (INSS) e que também queiram optar pelo desligamento do patrocinador, assegurando, consequentemente, a percepção da complementação da aposentadoria pela FAPES.
53 - NÃO EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA BNDES ATÉ 27/05/1979
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se, junto com a FAPES, a reconhecerem que as regras que disciplinavam a complementação de aposentadoria dos empregados que ingressaram no Sistema BNDES até 27.05.1979, eram aquelas previstas no Estatuto anterior, ou seja, na Resolução n°. 464/1975, de 20/03/1975, que se encontrava em vigor no momento de suas admissões, tendo sido incorporadas aos seus contratos de trabalho, conforme se depreende o que estabelecem os enunciados 51 e 288 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
54 - MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE EMPREGADO APOSENTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As Empresas do Sistema BNDES e a FAPES comprometem-se a revogar o impedimento para que os empregados que atingiram as condições exigidas para a aposentadoria integral pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS requeiram o seu benefício, sem que isso implique na rescisão do contrato de trabalho firmado com as Empresas, não resultando em qualquer prejuízo trabalhista ou previdenciário para os empregados que a requeiram.
Parágrafo Primeiro - O exercício do direito ao benefício da aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS não prejudicará o direito aos benefícios do Plano de Assistência e Saúde - PAS, à época do exercício do direito à complementação de aposentadoria pela FAPES e simultâneo desligamento do patrocinador.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx assegurados aos empregados das Empresas os mesmos direitos dos empregados em gozo de Auxílio-Doença pelo INSS, inclusive aos que dizem respeito à freqüência, interstícios e contagem de prazos para a concessão de quaisquer vantagens e benefícios.
55 - IMPLANTAÇÃO PELA FAPES DE UM PLANO COMPLEMENTAR DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS
As empresas do Sistema BNDES, em conjunto com a FAPES, comprometem-se em elaborar e a implementar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de assinatura deste Acordo Coletivo, um Plano Complementar de Aposentadoria na modalidade de Benefícios Definidos ou outro que possa atender adequadamente o objetivo desta cláusula, de forma a assegurar que os seus empregados passem a contribuir sobre a diferença entre a posição salarial máxima constante dos seus Planos de Cargos e Salários e a classe posição salarial adotada como limite de contribuição para a complementação da aposentadoria previsto nos regulamentos da FAPES, garantindo desta forma o recebimento futuro da complementação ora pleiteada.
Parágrafo Único - O referido Plano previsto no caput desta Cláusula deverá contemplar, também, a possibilidade de contribuição pelos empregados, com vistas a cobrir a antecipação da aposentadoria em razão da idade.
56 - DEFINIÇÃO DE CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS
A FAPES compromete-se a elaborar e divulgar com recomendada antecipação, calendário anual com as datas previstas para os pagamentos mensais dos adiantamentos e complementos dos proventos dos aposentados, bem como das parcelas relativas ao 13º salário, adotando o mesmo procedimento e datas que as Empresas do Sistema BNDES aplicam aos seus empregados ativos.
57 - EMPRÉSTIMOS FAPES - REDUÇÃO DE PERCENTUAL CONTRATADO OU SUSPENSÃO DE AMORTIZAÇÕES
Fica assegurada ao participante tomador de empréstimo e/ou financiamento de Programas mantidos pela FAPES, quando informado da ocorrência da redução do percentual originalmente contratado, ter o direito de optar pela suspensão temporária das amortizações mensais até o retorno do prazo máximo calculado originalmente pela FAPES, limitado a 12 (doze) meses.
58 - ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA FAPES
A FAPES compromete-se a tomar as providências necessárias para proceder alteração em seu Estatuto, de forma a assegurar a representação paritária dos aposentados na composição do Conselho Deliberativo da Fundação, contribuindo para a necessária independência que este colegiado deva ter em relação aos seus patrocinadores, sobretudo, contribuindo para melhor exercer o poder fiscalizador dos atos da diretoria executiva.
59 - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A QUESTÃO DO SÓCIO FUNDADOR DA FAPES
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a apresentar uma proposta de solução, no âmbito administrativo da FAPES, para os empregados que estão na Justiça buscando o reconhecimento de sua condição de sócio fundador da FAPES, e que contemple também todos aqueles que se enquadram nesta condição, sejam eles ou não autores de ação judicial sobre a mesma matéria.
G - CLÁUSULAS GERAIS
60 - SERVIÇOS BANCÁRIOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTROS
As empresas do Sistema BNDES e a FAPES comprometem-se a renegociar seus contratos com os bancos sediados no interior do EDSERJ, de forma a assegurar, se não a eliminação, pelo menos a significativa redução de todas as taxas, encargos e tarifas por eles cobradas sobre serviços prestados e/ou empréstimos e demais operações firmadas com os empregados e/ou os aposentados das empresas do Sistema BNDES, da FAPES, do Condomínio do EDSERJ, das Associações de Funcionários e da APA/BNDES.
Parágrafo Primeiro - As Empresas baixarão ato administrativo fixando as condições e prazos para a locação de espaço no EDSERJ para agências de bancos que desejem prestar serviços aos empregados citados no caput, prevendo a realização de uma licitação a que concorrerão em igualdade de condições aquelas instituições hoje já instaladas.
Parágrafo Segundo - As agências não poderão discriminar ou recusar nenhum empregado na prestação de qualquer serviço, seja a que critério for, a não ser em casos previstos em lei, sem privilegiar os próprios clientes de cada agência.
Parágrafo Terceiro - Os bancos serão pontuados na licitação com base nas isenções de tarifas e vantagens concedidas aos empregados e/ou aposentados, e terão todos o mesmo
espaço físico disponível, comprometendo-se a manter caixas eletrônicos no EDSERJ, caso xxxxxx a ser substituídos em futuras licitações.
Parágrafo Quarto - A Comissão de Licitação terá representantes dos correntistas de cada Banco hoje instalado, indicados pelas Associações de Funcionários e pela APA/BNDES, além dos representantes destas e das Empresas.
61 - COMISSÃO PARITÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Fica constituída, na forma do parágrafo único desta Cláusula, Comissão Paritária para acompanhar o cumprimento do presente Acordo, em reuniões bimestrais ou extraordinárias.
Parágrafo Único - A Comissão será composta pela Chefia do Departamento de Pessoal - DEPES, na qualidade de Coordenador, pela Gerência de Administração de Pessoal e pela Coordenação Jurídica do DEPES, pela Chefia do Departamento Jurídico - DEJUD, todos da Área de Administração, e pelos Presidentes das Associações dos Funcionários do BNDES, da BNDESPAR, da FINAME e da Associação dos Participantes da FAPES/BNDES.
62 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas integrantes do Sistema BNDES obrigam-se a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua assinatura.
63 - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes do Plano de Cargos e Salários das empresas do Sistema BNDES.
64 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Verificada a ocorrência de fato novo e relevante, que altere as relações de trabalho aqui acordadas, é facultado a qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação coletiva à outra parte.
Parágrafo Primeiro - A parte que for solicitada a participar de nova negociação não poderá se recusar a isto, devendo reunir-se com a representação da outra parte no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega da pauta de negociação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a negociação coletiva pautar-se-á pelo princípio da boa-fé, tanto na discussão quanto na divulgação da mesma e no cumprimento e interpretação do que foi acordado.
65 - CONTRIBUIÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS
Sobre os valores obtidos com o presente Acordo, referente às cláusulas de natureza econômica (reajuste salarial, reposição de resíduo salarial e abono especial não incorporável ao salário), a serem pagos aos empregados e aos aposentados das empresas, serão efetuados os recolhimentos impostos por lei em razão da sua natureza salarial ou indenizatória que lhes é reconhecida, e, ainda, contribuição de 1% (um por cento) em favor da Associação dos Funcionários do BNDES - AFBNDES, Associação dos Funcionários do BNDES Participações S/A - AFBNDESPAR e a Associação dos Funcionários da FINAME – AFFINAME, observada a vinculação empregatícia deles com cada uma das Empresas, para efeito de estabelecer a respectiva associação destinatária dos recursos.
66 - VIGÊNCIA
As normas e condições estabelecidas no presente Instrumento Coletivo terão vigência de 01.09.2006 até 31.08.2008, exceto as cláusulas econômicas, que deverão ser revistas por ocasião da próxima data-base (01/09/2007).