Prefeitura Municipal de Cabo Verde
Prefeitura Municipal de Cabo Verde
Estado de Minas Gerais
Av. Xxxxx Xxxxxxx nº 152 – Tel/Fax (00) 0000.0000
CNPJ. : 17.909.599/0001-83 – CEP. 37880-000
Data fundação: 15/08/1762 – Emancipação Político-Administrativa 30/10/1866
PROCESSO Nº 064/2018 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2018
CONTRATO Nº 028/2018, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CABO VERDE E XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX.
Pelo presente Contrato de Locação que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE CABO VERDE, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno, sediado na Prefeitura Municipal, na Avenida Xxxxx Xxxxxxx n.º 152, centro, inscrito no CNPJ/MF sob o N.º 17.909.599/0001-83, representado por seu Prefeito, Sr. XXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº M-3.537.718 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx 00, Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx- XX, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na xxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx-XX, de agora em diante denominado simplesmente LOCADORA, têm entre si justo e contratado o que mutuamente aceitam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato, a locação do imóvel situado na rua Xxxxxx Xxxxxx X' Xxxxxxxx, nº 48, loteamento Polenghi, Cabo Verde-MG, matrícula nº 6.793, para a instalação e funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação Popular.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO VALOR E DO PAGAMENTO
2.1. Pelo objeto deste Contrato o LOCATÁRIO deverá pagar à LOCADORA a importância total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), sendo devido mensalmente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos pontualmente até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencimento, ficando esclarecido que passado este prazo estará em mora, sujeito às penas impostas neste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA DO REAJUSTE
3.1. O Preço total ficará fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses. Após o período de 12 (doze) meses e em caso de prorrogação do Contrato, o preço da locação poderá ser reajustado. O índice utilizado para reajuste será o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado).
CLÁUSULA QUARTA
DO PRAZO DA LOCAÇÃO
4.1. O presente contrato faz-se pelo prazo inicial 12 (doze) meses, com início no dia da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o prazo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA QUINTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão por conta de Dotação própria do Orçamento vigente, a saber: FICHA NUMERO: FICHA NUMERO: 0422 Classificacao: 021001 082440801 2.030 319013.
5.2. As despesas referentes aos exercícios seguintes correrão por conta da dotação correspondente ao orçamento vigente.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
6.1. O LOCATÁRIO declara ter procedido à vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:
a) Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza para assim o restituir a LOCADORA, quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente as que se referem à conservação de pinturas, portas, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a devolver o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, retirando os emblemas e as figuras simbólicas do Município de Cabo Verde, bem como também as escritas impressas nas paredes do imóvel;
b) Não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, sem prévia obtenção de autorização, por escrito, da LOCADORA;
c) Não transferir este Contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, na demora da LOCADORA reprimir a infração, assentimento à mesma;
d) Facultar à LOCADORA ou ao seu representante legal, examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que interessados o visitem;
e) Na entrega do prédio, verificando-se infração pelo LOCATÁRIO de quaisquer das Cláusulas que se compõe este Contrato, e que o prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo LOCATÁRIO, pagando o aluguel, até a entrega das chaves;
f) Findo o prazo deste Contrato, por ocasião da entrega das chaves, a LOCADOR mandará fazer uma vistoria no prédio locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que foi recebido, pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS VANTAGENS LEGAIS SUPERVENIENTES
7.1. A locação estará sempre sujeita ao regime do Código Civil Brasileiro e a Lei nº 8.245, de 18/10/1991, ficando assegurado à LOCADORA todos os direitos e vantagens conferidas pela Legislação que vier a ser promulgada durante a locação.
CLÁUSULA OITAVA DA MULTA
8.1. O LOCADOR e a LOCATÁRIA obrigam-se a respeitar o presente Contrato em todas as suas Cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual ao valor mensal do Contrato, que será sempre paga integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido. O pagamento da multa não obsta a rescisão do Contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
CLÁUSULA NONA
DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
9.1. O LOCATÁRIO, visando o interesse público, poderá rescindir o presente Contrato, de forma unilateral, sem que nenhuma multa ou indenização será devida à LOCADORA.
E assim, por estarem justos e pactuados, as partes assinam o presente Contrato em três vias de igual teor e forma, em presença de duas testemunhas para que surta os efeitos legais.
Cabo Verde, 10 de abril de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL LOCATÁRIO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX LOCADORA
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00