CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002834/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/12/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070735/2017 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.021531/2017-78 DATA DO PROTOCOLO: 05/12/2017
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SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMP. NO XXX.XXX. E SIMILARES E EM TURISMO E XXXX.XX N.F.E
REGIAO, CNPJ n. 30.556.625/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jardim/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Barras/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Nova Friburgo/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio De Pádua/RJ, São Sebastião Do Alto/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxxxx Xx Xxxxxx/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica fixado que o valor do Piso Salarial Mínimo Profissional, mensal, ora denominado Salário Normativo será, para a jornada legal:
a) R$ 1.525,73 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos)
- para os empregados na função de chefe de departamento pessoal, chefe de departamento de locação, chefe de centro de processamento de dados e que exerça a função de supervisor de setor;
b) R$ 1.046,73 (um mil, quarenta e seis reais e setenta e três centavos) - para os empregados em serviços de administração de imóveis e auxiliares de escritórios;
c) R$ 1.041,72 (um mil, quarenta e um reais e setenta e dois centavos) - para recepcionistas;
d) R$ 1.002,64 (um mil e dois reais e sessenta e quatro centavos) - para os contínuos; serventes, faxineiros, copeiros e similares.
Parágrafo Primeiro: Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo: Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
Os empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, na base territorial do Sindicato Profissional, terão uma correção salarial na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o salário vigente em 1º de maio de 2016, com vigência a partir de 01.05.2017.
Parágrafo Único: Para efeitos desta convenção é considerado salário base o valor fixado como salário mensal contratado, livre de quaisquer adicionais, sejam de natureza funcional ou vantagem pessoal do empregado.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRACHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer a todos os empregados da categoria, contracheque mensal, quinzenal e/ou semanal com todos os direitos discriminados, bem como os valores, descontos legais e autorizados, conforme lei em vigor, substituindo a assinatura pelo depósito em conta corrente devidamente autorizado pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores poderão conceder aos empregados que desejarem 40% (quarenta por
cento) de adiantamento do salário do respectivo mês, pagos até o dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇA SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção poderão ser pagas em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de novembro de 2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Aposentadoria
CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO AO APOSENTADO
Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho, será garantido ao empregado que tiver tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos trabalhados na mesma empresa, e, que estiver se aposentando por idade, por tempo de serviço ou por invalidez, um abono no ato rescisório equivalente ao salário deste.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO
A cada três anos os Empregadores concederão a título de triênio, 3% (três por cento) sobre o salário em vigor dos empregados, até o limite máximo de 7(sete) triênios, que correspondem a 21% (vinte e um por cento) do salário em vigor.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA
Os Empregadores fornecerão aos seus empregados, contratados para uma jornada mínima
de 15 (quinze) dias no mês, uma cesta básica, gratuita, contendo os seguintes produtos de boa qualidade:
Para os empregados com jornada superior a 5(cinco) horas diárias:
10kg de arroz | 01 kg de farinha de mandioca |
04kg de feijão | 01 copo de extrato de tomate |
03 latas de óleo | 01 kg de fubá |
05 kg de açúcar | 01 pacote de biscoito doce |
03 kg de macarrão | 01 pacote de biscoito salgado |
01 kg de trigo | 400g de leite em pó |
01 kg de café 01 kg de sal | 01 lata de sardinha ou salsicha |
Para os empregados com jornada de até 5(cinco) horas diárias:
05Kg de arroz | 01 kg de farinha de mandioca |
02kg de feijão | 02 latas de óleo |
01 kg de fubá | 03 kg de açúcar |
03 kg de macarrão | 01 pacote de biscoito doce |
01 kg de trigo | 01 pacote de biscoito salgado |
400g de leite em pó | 500g de café e 01 kg de sal |
Parágrafo Primeiro: Os Empregadores se obrigam a contratar empresas fornecedoras, ficando responsáveis pela fiel entrega dos produtos acima elencados.
Parágrafo Segundo: Os Empregadores se obrigam a manter em seus arquivos contábeis, as notas fiscais de aquisição dos produtos que compõem a cesta básica, bem como os recibos de entrega das cestas, a cada um dos empregados.
Parágrafo Terceiro: O prazo para fornecimento da cesta básica será até o 10º dia útil do mês.
Parágrafo Quarto: Poderá o empregador, a seu critério, substituir a cesta básica pela concessão de vale-alimentação, que deverá ser no valor mínimo de R$ 8,53 (oito reais e cinquenta e três centavos) por dia útil trabalhado, contribuindo o empregado com o valor de R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) por mês, que será descontado no contracheque mensal;
Parágrafo Xxxxxx: Independente da modalidade escolhida deverá o empregador efetuar sua inscrição no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
Os Empregadores fornecerão a seus empregados o vale transporte nos termos da legislação em vigor, participando o empregado com o percentual de 1% (um por cento) do salário base no custeio do benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
É assegurado aos empregados um seguro de vida em grupo, de valor igual a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente à época da contratação do seguro para os casos de morte natural ou invalidez permanente, por doença ou acidente (invalidez funcional - IFPD), e de 40 (quarenta) vezes o referido valor, nos casos de morte acidental, sendo tal seguro custeado integralmente pelos empregadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias, respeitando somente uma prorrogação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato Profissional ou na Superintendência Regional do Trabalho, inclusive as indenizações que visem a supressão de horas suplementares, consoante prevê o Enunciado 291, do Colendo TST.
Relações de Trabalho –
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE À GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão de garantia de emprego e salário até o prazo de 30 dias após o término do período preconizado no art. 10, II, letra "b", do ADCT-CF/88, salvo nos casos de rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa da empregada.
Parágrafo Único: No período de 30 dias de garantia no emprego advindo da presente norma coletiva, o empregador poderá dispensar a empregada, desde que efetue o pagamento na rescisão de contrato de trabalho, da indenização correspondente ao período, computando o mesmo para todos os efeitos legais.
Jornada de Trabalho
– Duração, Distribuição, Controle, Xxxxxx Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIA DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS
Fica instituído o “Dia do Trabalhador em Administradoras de Imóveis” que será comemorado na terceira segunda-feira do mês de agosto de cada ano, devendo o trabalho neste dia ser pago com acréscimo de 100%(cem por cento).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE FÉRIAS QUANDO DO PEDIDO DE
DEMISSÃO
Fica assegurado ao empregado, com menos de 01(um) ano de serviço, quando do pedido de demissão, o pagamento das férias proporcionais, mais o terço constitucional.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INSTALAÇÕES ADEQUADAS
As empresas deverão manter instalações adequadas reservadas a higiene e asseio de seus empregados, tais como: sanitários, lavatórios, água filtrada para utilização pelos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando exigido ou previamente permitido pelo empregador, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme ao empregado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS
Os Empregadores reconhecerão os atestados médicos e/ou odontológicos, fornecidos por
médicos e/ou dentistas vinculados aos SUS- Sistema Único de Saúde ou ao Sindicato profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
Os Empregadores permitirão o livre acesso no local de trabalho de seus funcionários aos diretores e/ou representantes do Sindicato Profissional, para fins de sindicalizações. O período será convencionado de comum acordo entre o Empregador e o Sindicato Profissional, este representado no máximo por 03 (três) de seus diretores e/ou representantes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO AO DIRIGENTE SINDICAL
Os Empregadores abonarão ao dirigente sindical efetivo ou suplente da diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes, até o máximo de 1 (um) dia, dentro do mês, para fins de atividades sindicais, devendo o Sindicato Profissional enviar ao Empregador, requerimento legal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO
Os Empregadores descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as
mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, conforme art. 545 da CLT, bem como a contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso da categoria, fixada pela Assembleia Geral, nos termos do art. 513, letra "e", da CLT, efetuando o recolhimento à referida Entidade, até o dia 5 (cinco) do mês vincendo, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês, mais correção vigente, no caso de atraso.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do sindicato profissional.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Profissional assume total responsabilidade por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no pólo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO RECONHECIMENTO DA LIBERDADE SINDICAL
O reconhecimento das liberdades sindicais de organização, de livre exercício das atividades sindicais, do direito de greve e do afastamento de dirigentes sindicais, para o exercício do mandato sindical.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TERMO ADITIVO
Sempre que houver modificação nas cláusulas e condições aqui pactuadas, esta deverá ser formalizada através de TERMO ADITIVO, que será arquivado no órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: O instrumento de negociação terá caráter normativo e obrigará as partes e seus representados para todos os efeitos legais.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP. NO XXX.XXX. E SIMILARES E EM TURISMO E XXXX.XX N.F.E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)