TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000084/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/01/2021 MR004108/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.109711/2021-48 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/01/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000084/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13624.101060/2019-71 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/12/2019
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SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX PONTES XXXXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
E
SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, CNPJ n. 07.346.638/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de raio-X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchastes, pedicuros, e empregados Em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados que compõem a categoria profissional, a partir de 01 de janeiro de 2021:
R$ 1.140,35 - Auxiliar de serviços gerais, Serventes e Zelador, Conferente Expedidor de Roupas, Ascensorista.
R$ 1.165,92 - Auxiliar de Lavandeira, Recepcionista, Atendentes em geral. (consultórios, clinicas, laboratórios, e demais serviços de saúde), Auxiliar de Transporte, Auxiliar de Costura, Camareira, Contínuo, Office-boy, Copeira, Jardineiro, Controlador de Acesso, Maqueiro, Porteiro, Vigia, Auxiliar de manutenção predial, Auxiliar de Cozinha,| Estoquista, Auxiliar de eletricista.
R$ 1.204,00 - Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Gesso, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Banco de Sangue, Auxiliar Manutenção, Cozinheiro, Auxiliar administrativo, Auxiliar de Faturamento, Assistente Administrativo, Auxiliar de Escritório.
R$ 1.226,59 - Auxiliar de Laboratório.
R$ 1.296,80 - Técnico de Laboratório, Técnico de Farmácia, Socorrista Motorista, Técnico de Saúde Bucal, Técnico de Enfermagem, Operador de Eletrocardiograma (CBO 077-30), Operador de Eletroencefalograma (CBO 077-40), Maqueiro Hospitalar.
R$ 1.370,85 – Analista de Qualidade.
R$ 1.901,18 - Operador de Equipamentos Médicos (CBO 077-90).
Parágrafo Primeiro - O (a) empregado (a) que, no curso da vigência desta convenção, esteja exercendo as funções de auxiliar de enfermagem e apresente registro de técnico de enfermagem junto ao COREN fará jus ao piso salarial de técnico de enfermagem, a partir do mês seguinte ao dia da entrega da cópia da carteira do COREN ou do comprovante de inscrição como técnico de enfermagem. O (a) empregado (a) deverá entregar no departamento de recursos humanos da empresa, cópia da carteira do COREN, cabendo ao empregador recepcionar, datar e assinar a segunda xxx xx xxxxxxxxx, xxxx xx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, anotar na CTPS do (a) empregado (a), a função de técnico de enfermagem [CBO 3222-05].
Parágrafo Segundo - Entende-se como Maqueiro Hospitalar o profissional com curso de Técnico de Enfermagem.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por Analista de Qualidade o profissional que se dedica a avaliar a qualidade dos serviços prestados pela entidade de saúde junto aos seus clientes. O profissional contratado para esta função poderá exercer suas atividades também pelo sistema home care.
Parágrafo Quarto - Entende-se como Operador de Equipamentos Médicos, CBO 077-90, aqueles profissionais que operam equipamentos de diagnósticos que não utilizam a Radiação lonizante como fonte, com carga horária de até 44 horas semanais, o Operador de Equipamentos Médicos, CBO 077-90, faz jus a receber 20% de adicional de insalubridade calculados sobre o salário mínimo nacional.
Parágrafo Quinto - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do piso salarial serão retroativas a primeiro de janeiro de 2021 e serão quitadas na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente aditivo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em janeiro de 2021, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Aditivo serão reajustados em 5,45% (cinco, vírgula, quarenta e cinco por cento), correspondente ao INPC de janeiro a dezembro de 2020, devendo este percentual incidir sobre o salário vigente em dezembro de 2020.
Parágrafo Primeiro - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos salários serão retroativas a primeiro de janeiro de 2021 e serão quitadas na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Aditivo.
Parágrafo Segundo - Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula e na cláusula terceira por meio do presente instrumento, a categoria profissional, representada pelo sindicato profissional, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação, concernente a qualquer diferença por ventura existente no período do acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão a quantia de R$ 1.830,61 (hum mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
Parágrafo único: As empresas que oferecerem seguro de vida aos seus empregados e que pagarem aos familiares do falecido valor para cobrir despesas com o funeral, com importância menor que R$1.830,61 deverão fazer a complementação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de janeiro de 2021, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 168,72, (cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), por filho(a), para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - O auxílio creche será concedido à empregada após o término do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato, o setor pessoal entregará à beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Parágrafo Quarto - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do auxílio creche serão retroativas a janeiro de 2021 e deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Aditivo, constando do contracheque sob a rubrica DIF AUX CRECHE CCT 2020 2021.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE XXXXX XXXX
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, a partir do registro do presente aditivo, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 168,72 (cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) para cada filho. O presente auxílio será creditado como Ajuda de Custo, no rol do art. 457, §2º, da CLT, e não terá outras repercussões financeiras.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - O auxílio babá será concedido à empregada após o término do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará à beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Parágrafo Quarto - As diferenças monetárias de correntes do reajuste do Auxilio Babá serão retroativas a janeiro de 2021 e serão quitadas na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Aditivo, devendo constar no contracheque sob a rubrica DIF. AJ CUSTO BABA CCT 2020 2021.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DO PRESENTE ADITI
Na hipótese de violação de qualquer cláusula fica o infrator obrigado a pagar a multa de R$ 3.013,00 (três mil e treze reais) em favor da parte convenente prejudicada, com exceção das cláusulas que estabelecem multas.
CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação do presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes