CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037781/2017
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 06/07/2017 ÀS 17:43
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS EM GERAL E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA , CNPJ n.
80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX;
E
SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 81.646.101/0001-36,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2° grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano CNTTT, com abrangência territorial em Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Ponta Grossa/PR, Sengés/PR e Xxxxxxxx Xxxxxx/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos empregados, abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, a partir de 01 de maio de 2017, os seguintes pisos salariais:
Função | Salário |
MOTORISTA DE BITREM, RODOTREM e SEMI-REBOQUE | R$ 2.140,00 |
MOTORISTA DE CARRETA | R$ 2.067,00 |
MOTORISTA DE TRUCK | R$ 1.654,00 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO | R$ 1.516,00 |
OPERADOR DE MONITORAMENTO | R$ 1.750,00 |
PORTEIRO | R$ 1.484,00 |
GUARDIÃO | R$ 1.456,00 |
DEMAIS MOTORISTAS | R$ 1.456,00 |
MOTORISTA DE TRANSPORTE DE MALOTE | R$ 1.456,00 |
EMBARCADOR | R$ 1.424,00 |
CONFERENTE DE CARGA | R$ 1.424,00 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.424,00 |
TRATORISTA | R$ 1.424,00 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.300,00 |
AJUDANTE DE MOTORISTA | R$ 1.300,00 |
CARREGADORES | R$ 1.300,00 |
MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS | R$ 1.300,00 |
MOTOCICLISTA | R$ 1.300,00 |
MECÂNICO, CHAPEADOR E ELETRICISTA | R$ 1.300,00 |
SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.285,00 |
OFFICE-BOY | R$ 1.285,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS
Aos trabalhadores dos municípios que possuam mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, que exercem a função de motorista de caminhão compactador de resíduos domésticos, fica assegurado a partir de 01 de maio de 2017 o piso salarial no importe de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DEMAIS TRABALHADORES
Aos trabalhadores que não têm Piso Salarial estipulado em Convenção Coletiva, fica assegurado a partir de 01 de maio de 2017 um reajuste salarial ao percentual de 4,00% (quatro por cento) a incidir sobre os salários pagos em abril/2017;
PARÁGRAFO TERCEIRO – FUTURA DATA BASE
Fica pactuado entre as partes que os pisos salariais do mês de maio de 2017, da cláusula 3ª, servirão de base para as futuras negociações.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 1° de maio de 2017 o reajuste salarial ao percentual de 4,0% (quatro por cento) a incidir sobre os salários pagos em abril/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei concedidos no período de até 30/04/2017, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de
aprendizagem e transferência.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), em dinheiro ou depósito bancário, do salário do empregado, a título de adiantamento do salário normal.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário na função, igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO DO ANALFABETO
No ato do pagamento do salário do trabalhador não alfabetizado, será obrigatória a presença de 02 (duas) testemunhas.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - AUDIÊNCIA JUDICIAL
O tempo em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontados dos seus salários.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do art. 462, da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica ou odontológica e mensalidade de associação recreativa dos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, envelope ou contracheque à época de pagamento, neles discriminados as parcelas e os títulos a que se referirem, bem assim aos descontos procedidos e a cota destinada ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na CTPS deverão ser anotadas as parcelas fixas e percentuais de comissões, quando existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu feriado, garantindo sempre a folga semanal normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PIS
A empresa providenciará para que o pagamento do PIS seja feito no local de trabalho e, se assim não o fizer, deverá conceder um dia remunerado para que o empregado possa ir à instituição bancária proceder o recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A empresa que, por motivo algum, vier a esquecer ou, deixar de cadastrar o funcionário no PIS, arcará com o pagamento de 01 (um) salário base anualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE PISO MÍNIMO
Com exceção do jovem aprendiz que possui legislação própria, nenhum trabalhador da categoria poderá receber salário inferior ao menor Piso salarial da categoria, independentemente da jornada e da função exercida.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação da primeira parcela do 13º salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interessado requerer por escrito dentro do prazo legal.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e refletirão em repousos semanais e feriados intercorrentes e com estes em férias e acréscimo constitucional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e verbas resilitórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas poderão adotar período diverso (calendário diferenciado) que o estipulado pelo art. 459, § único da CLT para o pagamento de horas extras, desde que obrigatoriamente mencionem nos holerites o número de horas extras pagas e o período a que se referem. Caso haja a majoração do salário e não tenha havido o pagamento das horas extras no respectivo mês, estas deverão ser quitadas com base no salário já reajustado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Como estabelecido no art 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada em até 2 (duas) horas extraordinárias. No caso da previsão legal de prorrogação em até 4 (quatro) horas extraordinárias, somente poderá ser adotada mediante Acordo Coletivo entre a empresa e o Sindicato Profissional, antecedido de aprovação em assembléia específica.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição no primeiro dia útil subseqüente de trabalho, ou seja, não poderá ser compensado no dia destinado ao DSR, sendo nula a compensação semanal e/ou mensal, salvo Acordo Coletivo de Trabalho ajustado diretamente entre a empresa e o Sindicato Profissional em que se estabeleçam condições diversas.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22:00h e 05:00h será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOTORISTAS DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS
MOTORISTAS DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS
Aos trabalhadores dos municípios que possuam mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, que exercem a função de motorista de caminhão compactador de resíduos domésticos, fica garantida a percepção do adicional de insalubridade ao percentual de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o piso salarial da respectiva função.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BOMBA DE COMBUSTÍVEL ADICIONAL
Os empregados que operarem em bombas de combustível, têm direito ao adicional de periculosidade, a razão de 30% (trinta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder alimentação a todos os seus empregados, nos dias em que houver expediente, no valor de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos) cada uma, não caracterizando natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não se aplica esta cláusula aos motoristas em viagem, já beneficiados pelo reembolso das despesas de viagem, e aos empregados que recebem alimentação nas dependências da empresa ou em restaurante por ela contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor da alimentação será reajustado na mesma data e proporção em que ocorrer a correção salarial da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica autorizada a empresa a descontar a título de alimentação dos empregados a importância de no máximo R$ 12,00 (doze reais) mensais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus funcionários, a quantidade de vales transporte em cartão eletrônico, necessários para a locomoção ao trabalho, descontará no máximo 6% (seis por cento) do valor no salário.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO
Ocorrendo o falecimento do empregado fora da localidade de seu domicilio, competirá à empresa pagar as despesas de transporte do cadáver para sepultamento pela sua família, desde que, em serviço.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas integrantes da categoria econômica, abrangidas por esta C.C.T, assumem entre si, a responsabilidade de formalizarem apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais para todos os seus funcionários e que contemplem prêmios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para morte natural e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para morte acidental, nos termos da Lei que regulamentou a profissão de motorista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O benefício previsto na presente cláusula será por conta das empresas e não incorrerá em qualquer desconto na folha de pagamento de salários dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa que assegurar ao seu empregado apólice de seguro de vida, cujo valor seja superior ao aqui ajustado, poderá requerer a compensação da diferença superior a este valor de eventual condenação em ação individual do motorista ou de seus dependentes, referente à matéria aqui tratada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
As empresas assegurarão assistência judiciária gratuita e necessária aos seus empregados que forem indiciados em inquérito criminal ou responderem a ação penal por ato praticado no desempenho das funções em defesa do patrimônio do empregador até o final do processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Aos empregados em viagem fica assegurada a indenização de despesas de alimentação quando o deslocamento assim o exigir, até R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), nos seguintes valores e critérios condicionantes de exigibilidade, a contar de 01 de maio de 2017:
R$ 7,50 para café da manhã; R$ 19,50 para almoço;
R$ 19,50 para jantar;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O reembolso de despesas de alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito às verbas de natureza salarial do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficam isentas do pagamento das indenizações acima descritas às empresas, que fornecem alojamento, refeitório, alimentação e banho nos locais de origem e de destino de viagens, exclusivamente nos dias em que o empregado se encontrar nessa situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos acima mencionados, que serão feitos a título de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes, devendo ser o empregado formalmente comunicado da opção patronal, sob pena de presunção de inexigência de tal obrigação.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro o limite de indenização será o dobro dos valores acima.
PARÁGRAFO QUINTO
Fica garantido aos motoristas o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) a título de PERNOITE, por dia de viagem, desde que os caminhões estejam desprovidos de cabines do tipo leito. Tal benefício também é aplicado aos ajudantes.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÕES - DATA BASE
As empresas que efetuarem demissões no trintídio que antecede a data-base, pagarão a multa do art. 9º da Lei 6.708/79 e Lei 7.238/84, e, ainda, pagarão a rescisão complementar, de acordo com o índice negociado em Convenção Coletiva de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, depois de homologada.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os efeitos da presente cláusula deverá ser observado que o último dia do aviso prévio trabalhado, ou da projeção do aviso prévio indenizado, recaia no período de 30 (trinta) dias, ou seja, de 01 de abril a 30 de abril.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave, deverá ser avisado por escrito colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa. Em caso de recusa do em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de testemunhas que presenciaram o fato que gerou a punição.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sendo que a parte que der causa, responderá pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
No início do período do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado poderá optar pela ausência no trabalho de 7 dias corridos ou pela redução de 02 (duas) horas, no início ou no final da jornada de trabalho diária, desde que, comunicado expressamente pelo empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a todos os trabalhadores desligados, quando solicitada, com exceção dos empregados demitidos por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
As empresas ficam obrigadas a apresentar os documentos abaixo relacionados, para que haja a homologação da rescisão de contrato de trabalho por parte do Sindicato da Categoria Profissional:
a) Carteira de Trabalho (CTPS) devidamente atualizada e com a anotação da data do término do vínculo;
b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 vias;
c) Exame Médico Demissional;
d) Procuração ou Carta de Preposto, na qual haja referência à rescisão a ser homologada;
e) Livro ou Ficha de Registro de Empregado, devidamente atualizado;
f) Formulário de Seguro Desemprego preenchido;
g) Comunicação de Dispensa (aviso prévio ou pedido de demissão em três vias);
h) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), devidamente quitados, em três vias;
i) Extrato do FGTS;
j) Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS Rescisório, em três vias;
k) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
l) Chave de Identificação do FGTS (conectividade social);
m) quando for o caso, documento que comprove a alta procedida pelo INSS;
n) quando for o caso, cópia de decisão judicial referente à pensão alimentícia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: FALECIMENTO
Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho por motivo de falecimento do empregado, apresentar certidão de dependentes habilitados perante o INSS, conforme Decreto 85.845, de 26/03/1981, ou Alvará Judicial autorizando o pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento deverá ser realizado no ato da homologação, podendo ser em dinheiro, depósito bancário em conta bancária do empregado (mediante comprovação do depósito) ou cheque visado (ADMINISTRATIVO), nominal ao empregado desligado, sendo que neste caso o cheque deverá ser da praça, não poderá ser
cruzado, além de ser pago em horário que possibilite a troca no caixa no mesmo dia da homologação, ou seja até às 15h00min.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PESSOA ANALFABETA
Quando se tratar de empregado analfabeto o valor a ser pago deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, devendo se fazer acompanhar de testemunha.
PARÁGRAFO QUARTO: DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Não serão homologadas rescisões em desacordo com as disposições ora estabelecidas;
b) Não serão aceitos pagamentos com cheques de terceiros;
c) Pagamento a menor de 18 anos, somente será realizado com a assistência dos pais ou responsável legal;
d) O Sindicato da Categoria Profissional não é obrigado a fornecer declarações aos empregadores, consoante a disposição contida no art. 5º, II, da Constituição da República, porém, fornecerá Termo de Comparecimento, exclusivamente nos casos previstos na legislação, a partir da data da assinatura da presente CCT, quando solicitado tal termo;
e) Em caso de solicitação do Termo de Comparecimento, deverá o empregador comprovar que comunicou a data e o horário em que o empregado desligado deverá comparecer na Sede do Sindicato Profissional para realizar a homologação, mediante carta de comunicação, aonde a assinatura do empregado deverá sobrepor a data da emissão do documento, fornecendo uma via ao Sindicato Obreiro;
f) O fornecimento de termo de comparecimento por parte da entidade sindical obreira não prorrogará prazo de pagamento das verbas rescisórias, nem ilidirá a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois os empregadores podem consignar os valores que entendem devidos, na forma do artigo 890, parágrafo primeiro do CPC.
g) No ato do acerto rescisório o Sindicato Profissional aporá no Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho a data e horário em que foi realizada a homologação.
h) As homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser realizadas na sede da entidade sindical e dentro do prazo legal previsto no § 6º, letras “a” e “b” do art. 477 da CLT, sob pena da aplicação da multa do art. 477, § 8° da CLT.
i) O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado, com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato Profissional;
j) As empresas deverão fazer o agendamento para a homologação das rescisões com no mínimo 48 horas de antecedência;
K) Recomenda-se que as empresas apresentem no momento da homologação do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho os comprovantes de todas as Contribuições sindicais previstas no instrumento coletivo;
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o empregado seja liberado para participar de cursos profissionalizantes ou de prevenção de acidentes de trabalho, uma vez por ano e 03 (três) dias consecutivos de duração, limitado a 10 (dez) dias por ano. Desde que atenda as necessidades da empresa e com aviso prévio de 30 dias.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADAS GESTANTES
Às empregadas gestantes fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados após o término da licença maternidade.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado convocado para prestar serviço militar, a partir da efetiva convocação até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Todo empregado que tiver mais de 5 (cinco) anos na empresa e que tiver o direito a aposentadoria nos próximos 12 (doze) meses, esta não poderá rescindir o contrato de trabalho do empregado, exceto em caso de falta grave.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho e tempo de direção será controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, tais como a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em relação a jornada de trabalho, tempo de direção e tempo de espera do motorista profissional aplica-se a lei do motorista profissional vigente, desde que não haja conflito com as cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica ajustado entre as partes que os motoristas, exclusivamente em viagem, poderão adotar jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de início e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço, desde que as jornadas normais sejam cumpridas dentro do mesmo dia, ou seja, das 0h00min (zero) às 24h00min (vinte e quatro) horas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com o Sindicato da categoria profissional. Entretanto, fica ajustado que o motorista em viagem deverá observar o limite máximo da jornada diária e semanal, prevista na Constituição Federal e na lei, bem como respeitar os períodos de descansos e intervalos intra e entrejornadas também previstos legalmente. Quando o motorista em viagem trabalhar em regime de horas suplementares, serão devidas as horas extras com o adicional previsto neste instrumento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados será a de lei, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com exceção daqueles trabalhadores que possuem jornada inferior prevista em lei, e a critério da empresa, poderá ser compensada a jornada de trabalho aos sábados, sendo que as horas desse dia, serão acrescidas na jornada diária da semana a que se referir. Quando os sábados vierem a coincidir em feriados e forem compensados, deverão ser remunerados, como se trabalhados fossem, conforme previsto na cláusula décima terceira.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto e outros controles deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro, por outra pessoa que não seja o titular do cartão ponto. Às horas extras deverão ser obrigatoriamente registradas no mesmo controle que registra a jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Será justificada e remunerada a falta de no máximo um dia no semestre do emprego para atendimento de
internação do cônjuge ou dependentes menores. As empresas concederão licença remunerada, de 03 (três) dias úteis, no caso de casamento, e de 02 (dois) dias úteis, no caso de falecimento dos pais, irmãos, cônjuge ou companheira (o) e filhos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, desde que, comprovado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O período de férias anuais definidos pela empresa, poderá ser desdobrado em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada um, a critério da empresa, salvo no caso de abono.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
As empresas concederão licença remunerada aos funcionários para prestar vestibular, desde que este apresente documentos de inscrição do mesmo.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados com menos de um ano de serviço, que pedirem dispensa do emprego, é assegurado o
direito a percepção de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BEBEDOUROS E OUTROS
Obriga-se a empresa a manter nos locais de fácil acesso aos empregados (garagens, alojamentos, escritórios, etc.) bebedouros, vestiários com armários individuais e com chaves, sanitários e chuveiros.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em áreas externas, sem proteção, ser- lhe-ão fornecidos por conta das empresas, equipamentos de proteção impermeáveis.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente, até o limite de 02 (duas) unidades por ano, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução por parte do empregado, quando da rescisão de contrato de trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição dos mesmos, atualizado.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATAS CIPA
As empresas sujeitas a constituição de CIPAS remeterão para o Sindicato Profissional, as atas de reuniões até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas divulgarão com 30 (trinta) dias de antecedência a realização de eleições para a CIPA, concedendo prazo para inscrição de interessados e cientificando o Sindicato da categoria no mesmo prazo dessas eleições.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
São obrigatórios os exames admissionais e demissionais, na forma do art. 168 da CLT. Quando dos acertos rescisórios os empregadores fornecerão aos empregados desligados o P.P.P. em duas vias.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Será valido o atestado médico passado por profissionais contratados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, desde que haja convênio destes com o órgão previdenciário e garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios para fins de justificação à falta ao serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato, após autorização de sua direção, afixe cartazes, editais e distribua boletim informativo da categoria, em locais previamente definidos.
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 100 (cem) empregados é assegurada eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença não remunerada ao empregado eleito, na forma da lei, para o cargo de representação, durante a vigência do presente instrumento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAIS
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até o dia 15 de cada mês subsequente a que se referir o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PONTA GROSSA - SINDIPONTA, desde que não associadas, deverão contribuir com a importância equivalente a R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), referente a cada estabelecimento, a título de Contribuição Assistencial Patronal, necessária a instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Esse valor deverá ser recolhido em quatro parcelas iguais de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia 10/09/2017, a segunda no dia 10/10/2017, a terceira no dia 10/11/2017 e a quarta no dia 10/12/2017, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente a feitura do depósito. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 2% (dois por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembléia Geral das Empresas integrantes da Categoria Econômica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PONTA GROSSA - SINDIPONTA, deverão contribuir com a importância a R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), referente a cada estabelecimento, a título de Contribuição Confederativa, conforme previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Esse valor deverá ser recolhido em duas parcelas de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) cada uma, sendo que a primeira vencerá em 30/08/2017, e a segunda no dia 30/10/2017, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá as guias correspondente à feitura do depósito. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança estipulada, que resta determinado por força de decisão da Assembléia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REVERSÃO SALARIAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, as empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Taxa de Reversão Salarial, em favor do sindicato profissional, conforme segue:
a) 1 (um) dia do salário do mês de julho/2017 e recolhido ao sindicato profissional até 10/08/2017;
b) 1 (um) dia do salário do mês de novembro/2017 e recolhido ao sindicato profissional até o dia 10/12/2017;
Conforme assembleia da categoria realizada. As guias para recolhimento da taxa de reversão salarial serão fornecidas pelo sindicato profissional, as quais serão enviadas pelos correios ou através de e-mail. A empresa que eventualmente não a receber as guias solicitará ao sindicato que as encaminhe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos admitidos após as datas previstas para descontos caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO
Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. “Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
As Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, malotes e demais empresas beneficiadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, aqui representadas pelo SINDIPONTA e que operam na base territorial do Sindicato Profissional, signatário desta, ficam obrigadas a recolherem ao sindicato profissional, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, o percentual de 0,6 % (zero vírgula seis por cento) do total da folha de salários (remuneração bruta) de todos os seus empregados, a qual será recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, estabelecendo-se como base de cálculo máximo para contribuição sobre o salário de cada empregado o teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). As guias serão enviadas para todas as empresas, pelo Sindicato Profissional, em sua base-territorial, a título de Taxa de Contribuição Permanente, através dos correios ou por e-mail. A empresa que eventualmente não a receber as guias solicitará ao sindicato que as encaminhe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os empregados que perceberem salários inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a contribuição incidirá sobre a remuneração quitada. Para os empregados que percebem salários superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a contribuição incidirá sobre o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO
O pagamento das contribuições poderão ser realizados trimestralmente, ou seja, os recolhimentos do meses:
maio, junho e julho de 2017 deverão ser quitados ao Sindicato Profissional até o dia 10 de agosto de 2017;
agosto, setembro e outubro de 2017 deverão ser quitados até o dia 10 de novembro de 2017;
novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018 xxxxxxx ser quitados ao Sindicato Profissional até o dia 10 de fevereiro de 2018;
fevereiro, março e abril de 2018 deverão ser quitados ao Sindicato Profissional até o dia 10 de maio de 2018;
PARÁGRAFO TERCEIRO
A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores
PARÁGRAFO QUARTO
Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUINTO
Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional. Fica ainda autorizada a utilização dos valores já arrecadados e a serem arrecadados com base nesta cláusula, para a reforma e edificação de construção, no Município de Ponta Grossa, de forma a possibilitar a criação de um Centro de Formação Profissional, para a realização de cursos, treinamentos, simpósios e eventos de interesse da categoria profissional.
PARÁGRAFO SEXTO
Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, através dos correios ou por e-mail, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da atualização monetária. A empresa que eventualmente não receber as guias solicitará ao Sindicato que as encaminhe.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar aos sindicatos profissionais a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, contribuição assistencial, taxa de reversão salarial e taxa de contribuição permanente, com os respectivos dados dos empregados (nome, função, data de admissão, valor do salário e valor de recolhimento) até 15 (quinze) dias após o recolhimento destas verbas.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT, incluindo os Motoristas carreteiros (Caminhão Trator / Cavalo mecânico), Motorista de caminhão bitrem, Motorista de caminhão truck, Motorista de caminhão toco, Motorista de Transporte de malote, Demais motoristas em Geral, Operador de empilhadeira, Conferente de carga, Vigia ou guardião, Auxiliar de escritório, Condutores de motocicletas e assemelhados, Ajudante de motorista (auxiliares de transportes, coletador entregador, Carregador e Movimentador de mercadorias), mecânicos e auxiliares, Lavadores e auxiliares, Escritório e manutenção e todos os demais empregados com vinculo empregatício nas empresas de transportes de cargas e as empresas dedicadas à prestação de serviços de transporte de malote, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados. A presente Convenção Coletiva de Trabalho regula também, as relações de trabalho entre os empregados e as empresas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, desde que tenham por atividade principal o transporte de cargas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho ou Decisão Normativa, fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial da respectiva função, de forma cumulativa, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FUNDO DE GARANTIA
Fica assegurada a entrega, trimestralmente, do extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
Para efetuar as homologações das rescisões dos contratos de trabalho previstas no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, as empresas deverão apresentar no ato da homologação, certidão de quitação do sindicato patronal e profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FALÊNCIA OU ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Quando da falência ou encerramento de atividade do empregador, o Sindicato Profissional deverá reunir os empregados para verificar os direitos trabalhistas de cada um.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS
O transporte fornecido pela empresa, ou qualquer subsidio a esse título, tais como vale transporte, passagem, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não integrarão o salário do empregado, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mesma forma não integrarão o salário nem gerarão efeitos trabalhistas, o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior, ou outros cursos de aperfeiçoamento e especialização.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes se comprometem a formalizar Termo Aditivo ao presente instrumento coletivo de trabalho, após a aprovação da Reforma Trabalhista que se encontra em trâmite no Congresso Nacional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da sede do sindicato profissional, para dirimir quaisquer dúvidas, oriundas do presente instrumento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS
Por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, inclusive aos fins de registro o depósito junto a SRTE/PR, facultando as partes o direito de requerer o registro e depósito.
XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS EM GERAL E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXX XXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS EM GERAL E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS DE PONTA GROSSA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)