ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP014370/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/12/2017 MR077464/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47204.000070/2017-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/12/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP014370/2017
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LWART LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ n. 46.201.083/0001-88, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX;
E
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Passageiros, com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de outubro de 2017, fica estabelecido o valor do SALÁRIO NORMATIVO para os cargos abaixo: MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.771,46
MOTORISTA MANOBRISTA R$ 2.106,93 MOTORISTA COLET.OLEO LUBR. USADO R$ 2.014,01
§ 1º - Os valores assim estabelecidos encontram-se em consonância para com a legislação vigente.
§ 2º - Aos demais empregados vinculados a este acordo coletivo, a empresa concederá sobre os salários de 30/09/2017 o aumento de 1,63% (hum vírgula sessenta e três cento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente àquele vencido; se tal dia ocorrer em um sábado, o pagamento ocorrerá no primeiro (1º) dia útil antecedente.
§ 1º - Até o dia 20 de cada mês, será fornecido um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, a ser compensado naquele alusivo ao mesmo mês em curso. O empregado poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.
§ 2º - A inobservância dos prazos acima acarretará o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês, calculado “pro rata die”, sobre o correspondente valor, revertido a favor do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO PAGO EM CHEQUE - INTERVALO PARA DESCONTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos ou na própria empresa, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que este intervalo não corresponderá àquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados o comprovante de pagamento que contenha a sua identificação, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, tais como salário, PTS, abonos, FGTS, INSS, IRRF, adiantamento quinzenal e outros.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA DA HS. EXTRAS
As horas extras integrarão a remuneração dos empregados para efeito de férias com os acréscimos legais, décimo terceiro salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias, quando da dispensa.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos itens permitidos por Xxx, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições e associações de funcionários, transporte e outros benefícios concedidos, desde que expressamente autorizado por escrito pelos próprios empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
Os salários estabelecidos na cláusula do SALÁRIO NORMATIVO, serão objeto de livre negociação tão só na data - base de 1º de outubro de 2018, em permanecendo vigentes as regras da legislação vigente nesta data.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer alteração na política governamental de salários, as partes se comprometem a negociar uma adaptação dos termos desta cláusula à realidade jurídica que se estabelecer.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
Tendo em vista o atual entendimento dos tribunais (cancelamento OJ SDI-1 258 do TST e conversão na súmula 364 do TST), a partir da vigência da presente norma coletiva será pago adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores, nos termos do art. 193 § 1º da CLT.
Parágrafo ùnico: O adicional será devido a todos os trabalhadores que exerçam a função de motorista coletor de óleo lubrificante usado, não se estendendo a outras funções cujos pressupostos legais estejam ausentes.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O P.T.S. (Prêmio por Tempo de Serviço) que contempla os empregados exercentes das funções estampadas na cláusula do SALÁRIO NORMATIVO, que já tenham completado, ou venham a completar 2 (dois) anos de serviço efetivo e ininterrupto à sua empregadora, será pago mensalmente em percentual de 5% (cinco por cento) do salário normativo específico da função.
Parágrafo único - O P.T.S. não tem natureza salarial para quaisquer efeitos trabalhista, tributário e previdenciário, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar 02 (dois) anos de serviços na empresa, não sendo devido cumulativamente.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica desde já convencionado a manutenção das regras do Acordo de Participação nos Resultados da Empresa firmado para o ano civil de 2.017e para vigorar no ano civil de 2.018, nas condições a serem definidas na época própria, que terá como base de cálculo o valor correspondente a 2,0 (dois) salários nominais.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
As partes estabelecem que o empregado abrangido no presente acordo fará jus a Diárias de despesas pelo numero de dias trabalhados do mês, da seguinte forma:
§ 1º Os valores diários serão compostos conforme abaixo:
1) Motorista Coletor de Oleo Lubrificantes Usado
a) Almoço R$ 20,33
b) Jantar R$ 20,33
c) Café da manhã R$ 13,72
2) Motorista de Carreta
a) Almoço R$ 20,33
b) Jantar R$ 20,33
c) Café da manhã R$ 13,72
d) Pernoite R$ 9,14
§ 2º As diárias não correspondem a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, porquanto obedecido limite estatuído no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, e, ainda, porque essa verba não remunera serviço, indenizando, apenas, despesas do empregado na execução do trabalho.
§ 2º Ao motorista será adiantado o valor mensal das diárias com base na previsão de viagens, feriados e folgas.
§ 3º No caso de aumento ou diminuição de dias trabalhados na forma do § 2º as diárias do mês subsequente serão aumentados ou diminuídos na idêntica proporção.
§ 4º - A diária será paga em dobro quando o motorista empreender viagem em dias de domingos ou feriados e será proporcional ao horário de início da mesma.
§ 5º Está excluída desta cláusula Motoristas que venham a fazer suas refeições na sede da empresa ou que recebem diariamente refeições através de marmitas.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresa pagará, a título de auxílio funeral e na época do óbito, um abono no valor de 1 (um) salário normativo, a favor do (s) herdeiro (s) do mesmo.
Parágrafo único - Se a empresa, no dia do óbito do empregado, mantiver seguro em grupo, ficará desobrigada a tanto.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes signatárias do presente Acordo, analisada a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pela empresa, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas no período de amamentação:
A – a empresa manterá local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederá, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
B – o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho(a) registrado(a) ou legalmente adotado(a) até o limite máximo de R$ 381,05 (trezentos e oitenta e um reais e cinco centavos), quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física;
C – dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório e desvinculado do salário, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
D – o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho;
E – o reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 72 (setenta e dois) meses após o término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; o prazo de vinte e quatro meses é válido apenas para a opção de reembolso;
F – em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
G – na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
H – a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos; I - O pagamento do reembolso fica condicionado a apresentação de comprovantes de despesas.
A empresa ficará desobrigada do reembolso se vier a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche.
Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
A empresa reembolsará mensalmente, aos seus empregados, os valores efetivo e comprovadamente despendidos com o tratamento e educação especializada de filhos excepcionais, assim considerados os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem de preferência.
A - Este reembolso estará limitado, por filho, a R$ 795,25(setecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
B – Farão jus a este reembolso, o pai ou a mãe de filhos excepcionais, com idade de 0 (zero) à 216 (duzentos e dezesseis) meses, desde que o tratamento e/ou processo de educação não possa ser realizado em APAE e/ou instituições similares.
C - O pagamento deste reembolso fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas e do respectivo atestado médico da condição de excepcionalidade do filho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá um cartão alimentação onde o empregado fará jus ao valor do crédito de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais),
§ 1º - O cartão alimentação somente será devida àquele empregado que trabalhar o mês completo; não fará jus, à mesma, o empregado que tiver o contrato de trabalho rescindido por quaisquer de suas causas, no curso do mês.
§ 2º - A concessão do cartão alimentação nos termos desta cláusula, não se reveste de natureza salarial, por isso mesmo não se incorporando ao salário para qualquer efeito jurídico de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SAÚDE
A empresa se obriga a firmar convênio de assistência médica e odontológica a seus trabalhadores (as) e dependentes, preservando-se os padrões de atendimento, nos termos da legislação vigente. Fica, ainda, ajustado que o trabalhador (a) afastado por doença ou acidente de trabalho, percebendo beneficio previdenciário, será mantido no plano de assistência médica e odontológica durante o afastamento.
§1º - A participação dos trabalhadores (as) no custeio da assistência médica será objeto de negociação entre a empresa, seus trabalhadores (as) e o respectivo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa fornecerá um cartão no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para os dependentes dos empregados e empregados estudantes, até o ensino médio que apresentem comprovação de matrícula.
O cartão não terá natureza salarial, não se integrando, portanto, ao salário do empregado para qualquer efeito trabalhista, previdenciário ou fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA
Terão direito, a uma indenização; por rescisão com aposentadoria, os empregados que preencherem as seguintes condições:
(1º) Aposentadoria por tempo de serviço ou proporcional; (2º) Aposentadoria por idade;
(3º) Aposentadoria especial;
§ 1º - Satisfeitas as condições dos itens 1º ao 3º, a empresa pagará a seus empregados, por demissão voluntária ou por demissão sem justa causa, ao desligarem-se definitivamente, uma indenização por rescisão com aposentadoria que deverá obedecer as seguintes condições:
A – Entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de serviços contínuos e dedicados à empresa, uma indenização rescisória correspondente a 02 (dois) salários nominais vigentes à época do pagamento;
B – Entre 10 (dez) anos e 01 (um) dia e 15 (quinze) anos de serviços contínuos e dedicados à empresa, uma indenização rescisória, correspondente a 04 (quatro) salários nominais vigentes á época do pagamento;
C – Entre 15 (quinze) anos e 01 (um) dia e 20 (vinte) anos de serviços contínuos e dedicados à empresa, uma indenização rescisória, correspondente a 05 (cinco) salários nominais vigentes à época do pagamento;
D – Entre 20 (vinte) anos e 01 (um) dia e 25 (vinte e cinco) anos de serviços contínuos e dedicados à empresa, uma indenização rescisória, correspondente a 07 (sete) salários nominais vigentes à época do pagamento,
E – Empregados com mais de 25 (vinte e cinco) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos e dedicados à empresa, uma indenização rescisória, correspondente a 08 (oito) salários nominais vigentes à época do pagamento;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DISPENSA
A comunicação de dispensa far-se-á por escrito e contra - recibo, sendo o período relativo ao aviso prévio indenizado integralmente, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA AVISO
Aos empregados demitidos com alegação de justa causa, dar-se-á ciência por escrito e contra - recibo, com menção dos fatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar ou declarar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA
No caso de transferência provisória de município, por qualquer motivo, o empregado fará jus ao adicional de transferência equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário nominal.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR
A empresa concederá estabilidade ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contados após a cessação do auxílio - doença acidentário, independente de percepção de auxílio - acidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DO TRABALHO - READAPTAÇÃO
Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional, salvo os decorrentes de culpa ou dolo do mesmo, de que resulte redução da capacidade laborativa, poderá ser readaptado em função compatível com seu estado físico sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias deste acordo.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
A empresa assegurará aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 1 (um) ano da aquisição de direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que por eles avisadas.
Parágrafo único - Essa comprovação deverá ser feita no prazo máximo de vigência do aviso prévio, cumprido ou indenizado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARONA - PROIBIÇÃO
Fica vedado ao empregado dar carona a terceiros estranhos ao empregador, sob pena de resolução contratual por justa causa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRARIEDADE AO ACORDO - PROIBIÇÃO
Os contratos individuais de trabalho não poderão contrariar o presente acordo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DOS TRABALHOS
Quando a empresa suspender o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços de manutenção, falta de matéria prima ou outras razões, não poderá exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Parágrafo único - Será considerado como tempo à disposição do empregador o período que os empregados permanecerem na empresa aguardando o transporte.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A empresa poderá adotar o regime de compensação de horas para exclusão de trabalho em qualquer dia da semana, de modo que, na correspondente semana venha a ser completado o horário normal de 44:00 (quarenta e quatro) horas.
§ 1º - Poderá a empresa firmar o acordo individualmente com seu empregado, ficando concretizada a hipótese subjetivamente estabelecida no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
§ 2º - Sem descaracterização desse acordo de compensação, serão remuneradas como extraordinárias as horas suplementarmente laboradas após a jornada normal semanal de 44:00 (quarenta e quatro) horas, observando-se o estabelecido na cláusula de INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS deste
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE JORNADA
Entre uma jornada e outra de trabalho, será garantido intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no art. 135 da CLT, só poderá ter início em dias úteis, que não antecedem sábados, domingos e feriados.
§ 1º - Mediante concordância expressa do empregado, a empresa poderá conceder-lhe férias antecipadas.
§ 2º – Os empregados poderão optar pela antecipação de 50% do 13º salário, de acordo com a legislação vigente (Lei n.º 4.749/1965).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS DO I.N.S.S.
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividade penosa, perigosa ou insalubre, etc), quando solicitado pelo trabalhador e fornecê-lo obedecendo o prazo máximo de cinco (5) dias.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Será fornecido gratuitamente uniforme desde que exigido seu uso pelo empregador.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA
Ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA fica vedada a dispensa arbitrária enquanto membro da CIPA, ou sem justa causa na forma do artigo 10, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão ser aceitos pelo empregador.
Parágrafo único - Caso a empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou conveniado em favor de seus empregados, os atestados por estes emitidos, prevalecerão sobre os demais constantes do “caput” desta cláusula.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa efetuará o desconto exclusivamente daqueles empregados associados e efetuarão o recolhimento mensalmente através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁLOGO
As partes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência deste Acordo, que se originem de malferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de vir o Sindicato convenente a firmar qualquer instrumento de Convenção Coletiva, fica desde já estabelecido que a empresa aqui acordante do mesmo estará automaticamente excluída, para todos os fins e efeitos de direito.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
O motorista deverá cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
Parágrafo único – Ocorrendo fato descrito no caput desta, a empresa se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infração, facultando-lhe o direito de recurso em todas as instâncias, a ser interposto contra a autoridade de trânsito que impôs a penalidade.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de descumprimento do Acordo Coletivo por qualquer das partes, a qual descumprir será intimada a comparecer na sede da outra para explicar as razões do não cumprimento:
§ 1º - Esgotados os meios negociais ou recursos e não se cumprindo as medidas corretivas será aplicado multa convencional do valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado envolvido, sendo que essa multa será revertida a favor da parte.
§ 2º -Fica estabelecido, desde já, que o Sindicato Acordante tem total competência para representar os membros de sua categoria, administrativamente ou judicialmente, nos termos do inciso III, do Artigo 8º da Constituição Federal, em especial, para representá-los como substituto processual junto ao Poder Judiciário Trabalhista em qualquer âmbito, inclusive, para requerer qualquer dos benefícios aqui estabelecidos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - READIMISSÃO - EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
§ 1º - O contrato de experiência terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, incluída a eventual prorrogação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo do trabalho.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX DIRETOR
LWART LUBRIFICANTES LTDA
XXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA