CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO Nº 24/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PATRIMONIAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS [TJM/MG] E A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS - TJMMG, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 686, Bairro Lourdes, em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 16.866.394/0001-03, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada legalmente por seu Presidente Juiz Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, com sede na Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00000, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 61.074.175/0001-38, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador de cédula de identidade RG n. 20.972.295-2 SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO, em conformidade com o Processo de Licitação nº 15/2017, modalidade Pregão Presencial n.º 19/2017, sob a regência das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, das Leis Estaduais nº 14.167/2002, nº 13.994/2001, nº 20.826/2013, dos Decretos Estaduais nº 44.786/2008, nº 46.105/2012, nº 44.630/2007, nº 45.902/2012, Lei Complementar nº 123/2006, e respectivas alterações, das Portarias nº 311/2004, nº 511/2010, nº 567/2011, nº 620/2012 e nº 943/2016 deste Tribunal e pelas condições estabelecidas pelo Edital e seus anexos, especialmente, pelo Termo de Referência – Anexo I do Edital, além das demais disposições legais aplicáveis, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições abaixo descritas, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas por si e sucessores.
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Este Contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos para fornecimento de Seguro Total da frota de automóveis de propriedade do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, no total de 12 (doze) veículos, com cobertura em todo o território nacional, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.1.1. Os veículos do TJMMG estão descritos no quadro abaixo e a seguradora deve observar as seguintes franquias, em caso de perda parcial.
1.1.2. Em caso de proteção a vidros, a franquia deverá observar o valor constante da apólice.
Relação de Itens | ||||
Item | Dados do Veículo | Classe de bônus | Franquias máximas R$ | Valor do Prêmio |
1 | NISSAN / SENTRA 2.0 “S” automático COR PRETA - ANO 2016 - MODELO 2017 – COMBUSTIVEL: XXXXXX / XXXXXXXX - XXXXXX:0X0XX0XX0XX000000 | 0 | 4.460,80 | 535,50 |
2 | NISSAN / SENTRA 2.0 “S” automático COR PRETA - ANO 2016 - MODELO 2017 – COMBUSTIVEL: XXXXXX / XXXXXXXX - XXXXXX:0X0XX0XX0XX000000 | 0 | 4.460,80 | 535,50 |
3 | NISSAN / SENTRA 2.0 “S” automático COR PRETA - ANO 2016 - MODELO 2017 – COMBUSTIVEL: XXXXXX / XXXXXXXX - XXXXXX:0X0XX0XX0XX000000 | 0 | 4.460,80 | 535,50 |
4 | FIAT PÁLIO WEEKEND –COR BRANCA – ANO 2008 – MODELO 2008 COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA CHASSI: 0XX00000X00000000 | 10 | 2.561,10 | 535,50 |
5 | MOTOCICLETA HONDA CG 125 FAN COR PRETA – ANO 2006 – MODELO 2006 COMBUSTÍVEL: GASOLINA CHASSI: 0X0XX00000X000000 | 9 | 2.628,52 | 535,50 |
6 | FIAT SIENA HLX 1.8 FLEX COR PRETA – ANO 2009 – MODELO 2010 COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA CHASSI: 0XX00000XX0000000 | 10 | 2.316,24 | 535,50 |
7 | FIAT STRADA FIRE 1.4 FLEX COR BRANCA – ANO 2009 – MODELO 2010 COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA CHASSI: 0XX00000XX0000000 | 10 | 2.519,04 | 535,50 |
8 | GM/VECTRA ELEGANCE 2.0 COR PRETA – ANO 2011 COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA CHASSI: 9BGAB69JOBB275791 | 6 | 2.758,38 | 535,50 |
9 | GM/CRUZE LT COR PRETA – ANO 2014 COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA CHASSI: 9BGPB69MOEB246564 | 10 | 3.457,87 | 535,50 |
10 | GM/CRUZE LT COR PRETA – ANO 2014 COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA CHASSI: 9BGPB69MOEB246832 | 10 | 3.457,87 | 535,50 |
11 | GM/CRUZE LT | 10 | 3.457,87 | 535,50 |
COR PRETA – ANO 2014 COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA CHASSI: 9BGPB69MOEB246547 | ||||
12 | GM/CRUZE LT COR PRETA – ANO 2014 COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA CHASSI: 9BGPB69MOEB246715 | 10 | 3.457,87 | 535,50 |
VALOR TOTAL | 6.426,00 |
1.2. Os seguros deverão considerar os seguintes eventos:
a) Colisão: perda total ou danos materiais por colisão, capotamento, abalroamento, queda, acidente, queda de objetos estranhos sobre o veículo, submersão por inundação ou alagamento de água, granizo, bem como despesas necessárias como socorro e salvamento;
b) Incêndio: perda total ou danos materiais parciais por incêndio, bem como despesas necessárias com socorro e salvamento;
c) Roubo: roubo ou furto do veículo;
d) Danos materiais a terceiros: danos materiais causados a terceiros pelo veículo;
e) Danos corporais a terceiros: danos corporais causados a terceiros pelo veículo;
f) Acidentes pessoais de passageiro: Garante indenização por morte, invalidez permanente total ou parcial em virtude de acidente com o veículo.
g) Proteção a vidros;
h) Assistência 24 horas.
1.3. O seguro terá vigência por 12 (doze) meses e a cobertura iniciará a partir da emissão da apólice.
1.4. A apólice de seguro a ser emitida pela seguradora, deverá atender as disposições do Decreto-Lei nº 73/66 e, em especial a regulamentação das Circulares SUSEP nº 256/04 (alterada pelas circulares SUSEP nº 270/04, 278/04, 369/08 e 438/12).
1.5. Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Termo de Referência e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. A importância segurada para cada veículo será determinada pelo valor de mercado constante da tabela FIPE (site xxx.xxxx.xxx.xx), observado o tipo de franquia.
2.2. Em havendo extinção ou interrupção da publicação da tabela FIPE (xxx.xxxx.xxx.xx), será considerada para fins de indenização a tabela substituta Molicar (xxx.xxxxxxx.xxx.xx).
2.3. Para os veículos citados, inicia-se o contrato com a classe de bônus conforme descrição para cada veículo constante no Item 2.1 do Termo de Referência.
2.4. Os veículos objeto deste contrato possuem estacionamento exclusivo, onde pernoitam, e permanecem durante fins de semana e feriados, em garagem privativa coberta e guarnecida por vigilância ostensiva durante 24 horas ininterruptas.
2.5. Os serviços incluídos no objeto deste contrato devem ser oferecidos nas seguintes condições:
2.5.1. A cobertura decorrente de Colisão, Incêndio e Roubo terá como base o valor de mercado de acordo com a tabela FIPE.
2.5.1.1 Em caso de perda total, o valor da indenização será obtido mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o veículo, referência (de mesmas características do veículo segurado) que constar na tabela FIPE, relativa a região de taxação do risco e do mês em que for paga a indenização.
2.5.2. INDENIZACAO TOTAL: O seguro deverá cobrir com garantia total (integral), no mínimo as seguintes características básicas:
2.5.2.1. Danos totais causados ao veículo segurado por acidentes de transito tais como: colisão, capotagem, queda acidental, abalroamento, choque;
2.5.2.2. Acidentes durante o transporte do veículo segurado por meio apropriado;
2.5.2.3. Atos danosos causados por terceiros;
2.5.2.4. Inundação, alagamento, ressacas, ventos fortes, granizo e queda acidental de qualquer agente ou objeto externo sobre o veículo;
2.5.2.5. Danos causados a pintura por acidente ou por terceiros;
2.5.2.6. Danos causados aos pneus, em caso de acidente;
2.5.3. INDENIZACAO TOTAL POR ROUBOS, FURTOS E/OU INCÊNDIO DO VEÍCULO SEGURADO: O seguro devera acobertar com indenização total (integral) no mínimo as seguintes características básicas:
2.5.3.1. . Roubo ou furto do veículo segurado;
2.5.3.2. Incêndio ou explosão acidental do veículo segurado;
2.5.3.3. Em caso em que veículo roubado ou furtado for localizado, o valor das despesas com socorro e salvamento, deverá ser somado ao valor dos demais prejuízos indenizáveis para fins de dedução da franquia;
2.5.4. INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL/TERCEIROS: O seguro deverá prever um valor de indenização por danos materiais ou corporais causados a terceiros pelo veículo segurado, com valores indenizatórios conforme abaixo:
2.5.4.1 O valor estipulado para indenização a terceiros por danos materiais será de R$100.000,00 (cem mil reais);
2.5.4.2. O valor estipulado para indenização a terceiros por danos corporais, será de R$100.000,00 (cem mil reais).
2.5.5. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (APP): O seguro deverá prever um valor de indenização por morte ou invalidez permanente para os ocupantes do veículo considerados o número normal / legal de ocupantes do mesmo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa.
2.5.6. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24H: o serviço de assistência 24 horas é oferecido em momentos de emergência, sem custo adicional, a todos os veículos segurados, disponível no território nacional, em caso de pane, acidente, roubo/furto do veículo e deverá compreender:
2.5.6.1. A prestação de socorro mecânico emergencial no local do acidente, reboque ou transporte do veículo segurado até a oficina mais próxima ao local do evento, em casos de falha mecânica ou elétrica;
2.5.6.1.1. O reboque ou transporte de veículo segurado até o percurso de 500 km deverá ser prestado sem ônus para o segurado;
2.5.6.1.2. Transporte dos ocupantes do veículo segurado até a residência (sede) do segurado.
2.5.6.2. O serviço de troca de pneus quando o veículo estiver impossibilitado de se deslocar devido a problemas no pneu e/ou estepe;
2.5.6.3. O serviço de chaveiro, quando o veículo não puder ser aberto em virtude de perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veiculo, ou quebra na fechadura, na ignição ou tranca de direção. O serviço será prestado mediante o envio de chaveiro ao local do evento;
2.5.6.4. Remoção para hospital ou domicílio do segurado por lesão;
2.5.6.5. Serviço de despachante;
2.5.6.6. Cobertura por perda total do veiculo segurado;
2.5.6.7. Cobertura por danos materiais e pessoais a terceiros.
2.5.7. PROTEÇÃO A VIDROS: este serviço compreende o reparo ou troca do vidro danificado por outro que atenda a determinação do fabricante. Esta cobertura inclui serviço de proteção a vidros, retrovisores, cascos e demais superfícies, para-brisas, lanternas e faróis.
2.2. Não haverá cobertura para acidente com veículo segurado se ele estiver sendo conduzido por motorista sob efeito de entorpecentes, álcool ou qualquer outro tipo de droga.
2.3. O seguro terá início às 24h e término às 24h das datas estipuladas para o seu início e seu encerramento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
3.1. São condições de execução do Contrato:
3.1.1. A apólice de seguro deverá ser entregue ao TRIBUNAL no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a contratação;
3.1.2. As condições contratuais (Condições Gerais, Especiais e Particulares do Plano de Seguro), previamente apresentadas, deverão ser enviadas juntamente com a apólice e não poderão, em nenhuma hipótese, contrariar as disposições contratuais, nem excluir ou minimizar as coberturas estipuladas;
3.1.3. Deverão ser apresentados, juntamente com a apólice, os procedimentos a serem observados em caso de sinistro, assim como, o número de telefone da central de atendimento do segurado;
3.1.4. O prazo para liquidação e pagamento das verbas indenizatórias, referentes a eventuais sinistros, será de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da entrega dos documentos exigidos pela CONTRATADA os quais deverão estar expressamente discriminados na apólice ou documento a ela vinculado.
3.2. No caso de rescisão do Contrato, a CONTRATADA devolverá ao TRIBUNAL o valor do prêmio proporcionalmente ao restante da vigência do seguro, na forma estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
3.3. Considera-se perda total quando o valor estimado para reparação for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da importância segurada do veículo.
3.4. A modalidade de seguro a ser contratada é a de valor de mercado.
3.5. O seguro não inclui acessórios dos veículos, tais como: cds players, etc.
3.6. O condutor é indeterminado, sendo qualquer servidor, prestador de serviços (terceirizados) do TJMMG, ou policiais e bombeiros militares cedidos ao TJMMG, todos devidamente habilitados.
3.7. As condições do seguro aplicam-se única e exclusivamente a sinistros ocorridos no território nacional.
3.8. Reserva-se à seguradora contratada ou aos interessados em participar da cotação o direito de proceder a inspeção e vistoria aos veículos que serão segurados e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
3.8.1. A vistoria feita nos veículos correrá por conta da seguradora, sem ônus para este TRIBUNAL.
3.9 Até a presente data não houve sinistro para nenhum dos veículos segurados.
3.10 No valor total dos serviços deverão estar incluídos o custo de emissão das Apólices de Seguro, despesas com impostos e demais encargos incidentes, com exceção do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras, para o qual o Tribunal detém imunidade tributária constitucional.
CLÁUSULA QUARTA – DO SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, o TJMMG providenciará os documentos necessários para apresentação a seguradora, tais como: Boletim de Ocorrência - BO ou Boletim de Registro de Acidente de Transito - BRAT, Aviso de Sinistro, etc., comunicando a ocorrência a seguradora, bem como colocará à disposição da seguradora o bem sinistrado para a realização de vistoria e/ou perícia.
4.2. Tratando-se de danos ou avarias sofridos pelo veículo segurado, a Seguradora arcará com:
4.2.1. a indenização no valor de 100% da Tabela Fipe, nos casos de perda total, roubo, furto e demais itens especificados na apólice;
4.2.2. a reparação dos danos, conforme especificado na apólice;
4.3. No caso de reparo de danos, por se tratar de obrigação contratual, o TJMMG fará o pagamento da franquia para a OFICINA CREDENCIADA, desde que esta esteja em situação fiscal regular, após autorização da SEGURADORA CONTRATADA.
4.3.1. Caso a OFICINA CREDENCIADA não esteja em situação de regularidade fiscal, o TJMMG irá efetuar o pagamento da franquia para a CONTRATADA, que se responsabilizará pelo repasse para a OFICINA CREDENCIADA.
4.4. Tratando-se de roubo ou furto do veículo segurado, decorridos 15 (quinze) dias do aviso às autoridades policiais e não tendo sido o mesmo apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil, a Seguradora, indenizará o Segurado, conforme previsto no item 5.5.1.1 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA - DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO
5.1. A Secretaria Especial da Presidência do TRIBUNAL designará um fiscal e um gestor deste Contrato, conforme Portaria 979/2017 do TJM/MG.
5.2. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por servidor, especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, além das atribuições contidas nas normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
5.2.1. Para assistir o gestor e o fiscal do contrato e subsidiá-los de informações pertinentes a essas atribuições, o Tribunal poderá contratar terceiros, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.3. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da CONTRATADA, o TRIBUNAL exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução dos serviços, por meio de servidor indicado pelo TJM/MG, especialmente designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução dos serviços, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações dos serviços e materiais e a sua perfeita execução.
5.4. O exercício, pelo TRIBUNAL, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da CONTRATADA nos termos deste contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer PROCESSO LICITATÓRIO Nº 15/2017 PREGÃO PRESENCIAL Nº 19/2017 45 irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
5.5. O fiscal do contrato, designado pelo Tribunal, terá poderes para fiscalizar a execução dos serviços e especialmente para:
a) Exigir da CONTRATADA a manutenção, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
b) Fazer auditorias sobre os processos e metodologias adotados pela CONTRATADA no cumprimento de suas obrigações previstas neste contrato;
c) Notificar a CONTRATADA sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto licitado, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços que tenham sido realizados pela CONTRATADA em desacordo com as condições estabelecidas no presente contrato, apresentando as devidas justificativas.
5.6. As ações de que tratam a cláusula 5.5 serão formalizadas pelo gestor do contrato através dos competentes relatórios.
5.7. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais e editalícias.
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do contrato.
c) Notificar por escrito a CONTRATADA, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste contrato e encaminhar cópia da referida notificação ao Setor responsável para ser anexada ao contrato.
d) Exigir da CONTRATADA por escrito a substituição de qualquer membro da sua equipe responsável pela execução dos serviços.
5.8. A fiscalização do TRIBUNAL não será motivo para exclusão ou redução da responsabilidade da Contratada.
5.9. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência dos serviços prestados, serão realizados pelo servidor designado.
5.10. O fiscal do contrato, tendo como base a apólice encaminhada pela CONTRATADA, atestará a adequação da apólice às disposições contratuais, que constituirá documento indispensável para a liberação do pagamento.
5.11. A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pelo TRIBUNAL, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
5.12. O TRIBUNAL não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
5.13. O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
5.14. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização dos serviços e fornecimento.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
6.1. São condições gerais deste Contrato:
6.1.1. Este Contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do artigo 55, todos da Lei nº 8.666/93.
6.1.2. Este Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com terceiros, sem autorização prévia do TRIBUNAL, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
6.1.3. Este Contrato não poderá ser utilizado, sem prévia e expressa autorização do TRIBUNAL, em operações financeiras ou como caução/garantia em contrato ou outro tipo de obrigação, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
6.1.4. O TRIBUNAL e a CONTRATADA poderão restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos do artigo 65, inciso II, letra “d”, da Lei nº 8.666/93, por repactuação precedida de demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, obedecidos os critérios estabelecidos em planilha de formação de preços e tendo como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral.
6.1.5. O TRIBUNAL reserva para si o direito de alterar quantitativos, sem que isso implique alteração dos preços unitários ofertados, obedecido o disposto no
§1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
6.1.6. O TRIBUNAL reserva para si o direito de não aceitar ou receber qualquer produto ou serviço em desacordo com o previsto neste Contrato ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes ao seu objeto, podendo rescindi-lo nos termos do previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento.
6.1.7. Qualquer tolerância por parte do TRIBUNAL, no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATADA, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as cláusulas deste Contrato e podendo o TRIBUNAL exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
6.1.8. Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o TRIBUNAL e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da CONTRATADA designadas para a execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.
6.1.9. A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, ao TRIBUNAL, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto deste Contrato,
ou da omissão em executá-lo, resguardando-se ao TRIBUNAL o direito de regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.
6.1.10. A CONTRATADA guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pelo TRIBUNAL ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência do presente Contrato e mesmo após o seu término.
6.1.11. Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou elaborados pela CONTRATADA na execução do objeto deste Contrato serão de exclusiva propriedade do TRIBUNAL, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim, senão com a prévia e expressa autorização deste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação pátria vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
7.1. Compete exclusivamente à CONTRATADA, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
7.1.1. A CONTRATADA obriga-se a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que o TRIBUNAL venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
7.1.2. Fica a CONTRATADA obrigada a comunicar ao TRIBUNAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação/citação, qualquer reclamação trabalhista ajuizada por seus empregados e relacionada a serviços prestados no TRIBUNAL.
7.1.3. Vindo o TRIBUNAL a responder por qualquer ação ou reclamação proposta por empregados da CONTRATADA, pessoas a seu serviço ou qualquer terceiro, estará expressamente autorizado a, mediante simples comunicação escrita, reter e utilizar os créditos de titularidade da CONTRATADA, até o montante necessário para o ressarcimento integral da obrigação exigida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em face da insuficiência de créditos, o TRIBUNAL poderá utilizar a garantia prestada ou acionar a CONTRATADA.
7.1.4. A CONTRATADA, configurada sua inadimplência quanto a obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, desde já, autoriza o TRIBUNAL a proceder o bloqueio de faturas, cujos créditos serão utilizados no pagamento das referidas obrigações, referentes ao trabalhadores que prestam/prestaram serviços no TRIBUNAL.
CLÁUSULA OITAVA– DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
8.1. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado ao TRIBUNAL, seus servidores ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pelo TRIBUNAL, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
8.1.1. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pelo TRIBUNAL, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pelo TRIBUNAL a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
8.1.2. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento do TRIBUNAL, este comunicará a CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar ao TRIBUNAL a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante o TRIBUNAL, nos termos desta cláusula.
8.1.3. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas do TRIBUNAL, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento ao TRIBUNAL, mediante a adoção das seguintes providências:
a) dedução de créditos da CONTRATADA;
b) medida judicial apropriada, a critério do TRIBUNAL. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. O TRIBUNAL obriga-se a:
9.1.1. Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do serviço desejado, comunicando a empresa contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços;
9.1.2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada com relação ao objeto do Contrato;
9.1.3. Solicitar a Contratada os esclarecimentos que julgar necessários, quanto a execução dos serviços, que deverão ser prestados imediatamente, salvo quando implicarem indagações de caráter mais especializado, hipótese em que serão respondidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas;
9.1.4. Comunicar com a maior brevidade possível a Contratada e as autoridades policiais, se for o caso, a ocorrência do sinistro, a fim de que sejam tomadas as providencias imediatas para a cobertura do sinistro;
9.1.5. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais, as especificações deste contrato e do termo de referência e os termos de sua proposta;
9.1.6. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
9.1.7. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, inclusive acerca de possível aplicação de multa por descumprimento contratual, fixando-lhe, nos termos da lei, prazo para apresentação de defesa;
9.1.8. Efetuar o pagamento devido à CONTRATADA nas condições estabelecidas;
9.1.9. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada;
9.1.10. Tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance para proteger os bens sinistrados, evitando, com isso, o aumento dos prejuízos e avarias;
9.1.11. Comunicar à CONTRATADA, durante a vigência da apólice, quaisquer alterações ou fatos relacionados com os bens segurados;
9.1.12. Fiscalizar a execução da Xxxxxxx, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros ou por irregularidades constatadas;
9.1.13. Arcar com as despesas de publicação do extrato desta Contratação, bem como dos termos aditivos que venham a ser firmados.
9.2. A CONTRATADA obriga-se a:
9.2.1. Executar os serviços decorrentes desta contratação na forma e condições determinadas neste instrumento, bem como no edital e no termo de referência;
9.2.2. Emitir documento que contenha os dados do seguro e dos veículos segurados, coberturas, valores contratados (importâncias seguradas), vigência do seguro, condições gerais e particulares, assim como, prever o endosso de inclusão e exclusão ou ampliação de valor segurado para cada veículo;
9.2.3. Emitir as apólices de seguro;
9.2.4. Enviar de imediato o responsável que represente a seguradora, em casos de sinistro, para que seja providenciada a documentação legal necessária à prestação dos serviços ora contratados;
9.2.5. Indicar à Gerência Administrativa deste Tribunal, no ato da assinatura deste Contrato, 1 (um) preposto para representá-la como gestor do referido contrato, indicando meios eletrônicos de contato (e-mail e Telefone), devendo estar disponível inclusive nos finais de semana e feriados, por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz;
9.2.6. Informar telefone para atendimento 24 horas, inclusive feriado e finais de semana, para situações de emergência e avisos de sinistros;
9.2.7. Prover um serviço de atendimento com chamada gratuita, para comunicação com o TRIBUNAL em casos de acidentes;
9.2.8. Realizar o pagamento da indenização no valor correspondente a 100% da Tabela FIPE vigente no mês em que for paga a indenização, em caso de roubo, furto, incêndio ou outras hipóteses de perda total no prazo de até 30 (dias) da entrega de toda a documentação básica (art. 33 § 1º da Circular SUSEP nº 256);
9.2.8.1. Em caso de extinção da Tabela FIPE, será adotada a Xxxxxx Xxxxxxx publicada na revista “Quatro Rodas”, ou outra similar de grande aceitação no mercado.
9.2.9. Executar os serviços conforme especificações deste Contrato, do Termo de Referência e de sua proposta, com operacionalização necessária ao perfeito cumprimento das suas obrigações;
9.2.10. Reparar, corrigir, remover ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.2.11. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ficando a Contratante autorizada a descontar dos pagamentos devidos a Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.2.12. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.2.13. Relatar a Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
9.2.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.2.15. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer o seguimento desta contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado;
9.2.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.2.17. Cumprir os prazos previstos neste Contrato, no Termo de Referência e outros fixados pelo TRIBUNAL, principalmente aqueles referentes ao envio das Apólices de Seguro e ao pagamento das verbas indenizatórias relativas a sinistros;
9.2.18. Dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução desta contratação, durante toda a vigência da apólice, a pedido do TRIBUNAL.
9.2.19. Prestar os serviços dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade;
9.2.20. Observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, especialmente a indicada no preâmbulo deste Contrato e suas cláusulas, de modo a favorecer e a buscar a constante melhoria dos serviços e dos resultados obtidos, preservando o TRIBUNAL de qualquer demanda ou reivindicação que seja de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
9.2.21. Observar, no gerenciamento da empresa, os princípios contidos na legislação, precipuamente aqueles que visem à economia no consumo de água e energia, minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada aos que forem gerados, utilização, preferencialmente, de mão de obra local e fomento a políticas sociais inclusivas.
9.3. A empresa seguradora poderá oferecer outras garantias e vantagens adicionais, desde que não onerem o prêmio estabelecido na proposta apresentada.
9.4. A contratada fica nos termos do § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) que se fizerem necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1. O TRIBUNAL pagará à CONTRATADA, o prêmio total de R$6.426,00 (seis mil quatrocentos e vinte e seis reais), conforme Proposta Comercial da CONTRATADA.
10.1.1. O pagamento decorrente desta Contratação será efetuado pela Diretoria Executiva de Finanças, em parcela única, por processo legal, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da nota fiscal/fatura– Apólice e/ou Boleto Bancário, estando a documentação fiscal regular.
10.1.2. O documento fiscal deverá ser emitido pela CONTRATADA em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal.
10.1.3. A CONTRATADA apresentará a fatura, a Nota Fiscal ou Xxxxxx Xxxxxxxx referente ao serviço ora contratado à Gerência Administrativa.
10.1.4. A Gerência Administrativa, após os devidos registros, encaminhará a Nota Fiscal à Diretoria Executiva de Finanças para pagamento.
10.1.5. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, devidamente regularizada tal documentação.
10.2. O pagamento devido pelo TRIBUNAL será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela CONTRATADA ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes.
10.3. Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura - Apólice, a CONTRATADA dará ao TRIBUNAL plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
10.4. Todo pagamento que vier a ser considerado contratualmente indevido será objeto de ajuste nos pagamentos futuros ou cobrados da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta da dotação orçamentária nº “1051 02 061 734 4355 0001”, natureza da despesa “339039”, Item de despesa “10”, Fonte de Recursos “10”, Procedência “1”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1 Este Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura, com término em 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da apólice.
12.2. Nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei n. 8.666/93, o prazo de vigência deste Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, por meio de termo aditivo a ser firmado entre as partes, desde que os serviços estejam sendo prestados dentro dos padrões de qualidade exigidos e desde que o valor cobrado guarde compatibilidade com os preços praticados pelo mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
13.1. Em casos de prorrogação deste Contrato, o valor do Prêmio, bem como das Franquias Máximas Admitidas, poderá ser reajustado, mediante iniciativa da CONTRATADA, com base na variação do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulado no período de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta ou do último reajuste.
13.2. Para efeito de precificação do valor do Prêmio em casos de prorrogação deste Contrato, deverá ser considerado, além do disposto no caput, o valor atualizado do patrimônio, levando em consideração a depreciação e eventuais bônus, que podem ocasionar a redução do valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
14.1.1. Por ato unilateral e escrito do TRIBUNAL, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
14.1.2. Por acordo entre as partes, reduzido a termo;
14.1.3. Judicialmente, nos termos da legislação;
14.1.4. Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
14.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
14.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da CONTRATADA, o TRIBUNAL responderá pelo preço estipulado na Cláusula Décima, devido em face dos serviços efetivamente executados pela CONTRATADA até a data da rescisão.
14.4. No caso de rescisão do ajuste, a CONTRATADA devolverá ao TRIBUNAL o valor do prêmio proporcionalmente ao restante da vigência do seguro, na forma estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. A SEGURADORA, deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.
15.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as penalidades de advertência e multa, além da responsabilização civil e penal cabíveis, sem prejuízo do disposto nos art. 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93, podendo ser aplicadas as seguintes penalidades:
15.2.1. advertência, que será aplicada sempre por escrito;
15.2.2. multa;
15.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, nos termos do Decreto Estadual nº 45.902/2012 e suas posteriores alterações;
15.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição e não for procedido ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da inadimplência do fornecedor.
15.3. A CONTRATADA se responsabiliza a indenizar quaisquer danos ou prejuízos causados a pessoas, bens ou equipamentos, desde que comprovados, pela execução inadequada dos serviços, ficando o CONTRATANTE autorizado a descontar o valor correspondente dos pagamentos devidos.
15.4. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
15.4.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor deste Contrato, por ocorrência.
15.4.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
15.4.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou dar causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o TRIBUNAL, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
15.5. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo TRIBUNAL. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
15.6. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato.
15.7. As penalidades aplicáveis pela inadimplência a qualquer das obrigações assumidas neste instrumento são as previstas nos arts. 86, 87, 88 da Lei n.º 8.666, de 1993, e no art. 38 do Decreto Estadual 45.902, de 27/01/2012.
15.8. O pagamento das multas aplicadas não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações a ela impostas por força da Apólice de Seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PAGAMENTO DE MULTAS E PENALIDADES
16.1. Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pelo TRIBUNAL à CONTRATADA, a título de multa ou penalidade, reveste- se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do artigo 783 do CPC. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pelo TRIBUNAL.
16.2. Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, o TRIBUNAL poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, mediante simples comunicação escrita à CONTRATADA, bem como executar a garantia prestada ou interpor medida judicial cabível.
16.3. As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao TRIBUNAL por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
17.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse do TRIBUNAL, com a apresentação das devidas e adequadas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL
18.1. Este Contrato está vinculado de forma total e plena ao Processo Licitatório n. 15/2017, Pregão Presencial n. 19/2017, que lhe deu causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO JURÍDICA
19.1. Na hipótese de alteração das condições de habilitação jurídica da CONTRATADA, mediante fusão, cisão, incorporação ou associação com outrem, o Tribunal se reserva o direito de rescindir o Contrato ou continuar sua execução com empresa resultante de alteração social.
19.2. Em caso de cisão, o Tribunal poderá rescindir o Contrato ou continuar sua execução pela empresa que, dentre as que surgidas da cisão, melhor atenda as condições em relação ao prazo restante do Contrato.
19.3. Em qualquer dessas hipóteses, deverá ser formalmente comunicada a ocorrência ao Tribunal, com a documentação comprobatória da alteração, devidamente registrada.
19.3.1. A não apresentação do comprovante em até 05 (cinco) dias úteis após o registro da alteração social ocorrida implicará aplicação da sanção de advertência e, persistindo a situação, poderá ser rescindido o Contrato por culpa da CONTRATADA, com a aplicação da multa e das demais sanções previstas em lei nessa hipótese.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. A mera tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato não implicará perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado.
20.2. O presente Contrato não gera qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os profissionais da CONTRATADA, não cabendo à CONTRATANTE nenhuma responsabilidade trabalhista ou previdenciária em função dos serviços prestados.
20.3. Qualquer reclamação sobre a inexecução ou deficiente execução dos serviços ora contratados deverá ser feita pela CONTRATANTE à CONTRATADA sempre por escrito e a esta entregue mediante protocolo, no endereço constante no preâmbulo deste instrumento, não se admitindo a forma verbal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
21.1. O CONTRATANTE, às suas expensas, providenciará a publicação do extrato do presente instrumento, no Diário Eletrônico da Justiça Militar/MG [DJM-e].
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente Contrato, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de inteiro e comum acordo, as partes assinam o presente Contrato eletronicamente, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Belo Horizonte, de novembro de 2017.
PELO CONTRATANTE:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente do TJM/MG
PELA CONTRATADA:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Arabi Assessor Jurídico do TJM/MG
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
Testemunhas:
CPF:
CPF:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Procurador da Mapfre Seguros Gerais S/A, Usuário Externo, em 30/11/2017, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX, Xxxxxxxxxx, em 30/11/2017, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Assessor Jurídico, em 01/12/2017, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, Presidente TJMMG, em 01/12/2017, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX, Xxxxxxxxxx, em 01/12/2017, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 0107570 e o código XXX 0000XXX0.
17.0.000001167-3 0107570v3
Xxx Xxxxx Xxxxxxx 000 - Xxxxxx xxxxxxx XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX