PAUTA PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
PAUTA PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 0.315.079/0001-
64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO MUNIC DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.645.003/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES INTERMUNICIPAIS NO RIO DE
JANEIRO, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Xxxxxxx/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Xxxxx do Xxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Muriaé/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx das Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Xxx de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx/RJ, Xxx Xxxx xx Xxxxx/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ, Três Rios/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxx-sai/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxx Redonda/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SINDICONT-Rio reajustará os salários de todos os seus empregados no dia 01 de março de 2016 no percentual de (INPC) sobre o salário base de fevereiro de 2015, acrescidos de 5% de ganho real.
Parágrafo Primeiro: O SINDICONT-Rio pagará o valor atualizado e as respectivas diferenças, imediatamente, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na competente folha de pagamento de salários.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que, toda vez que houver alteração, por Lei Estadual, as correções serão feitas automaticamente, se necessárias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
O SINDICONT-Rio pagará o salário dos empregados mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13.º SALÁRIO
O SINDICONT-Rio pagará a primeira parcela do 13.º Salário até o dia 28 do mês de fevereiro de 2017, para os empregados que naquela data, ainda não tenham recebido e estejam, no mínimo, há 12 (doze) meses na Entidade.
Parágrafo Único: Salvo prévia manifestação contrária do empregado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
O SINDICONT-Rio pagará aos empregados as horas extraordinárias excedentes da jornada normal de trabalho diária, previamente autorizadas por membro da Diretoria Executiva, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal e de 100% (cem por cento), quando realizadas durante os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único - Será permitido a compensação de horas extras com folgas, quando houver interesse do empregado e de comum acordo com a Diretoria do SINDICONT-Rio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
O SINDICONT-Rio fornecerá, mensalmente, aos seus empregados tíquete refeição, sendo este limitado aos dias úteis.
Parágrafo Primeiro - O valor diário do tíquete refeição será de R$ 30,00 (trinta reais) a partir de primeiro de março de 2016.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx benefício não integra a remuneração do trabalhador, nem caracteriza salário “in natura” para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Terceiro: O SINDICONT-Rio pagará o valor atualizado e as respectivas diferenças, imediatamente, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na próxima recarga.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O SINDICONT-Rio assegurará aos empregados, em gozo do benefício previdenciário, a complementação do benefício da Previdência Social, de modo a igualar ao salário contratual do licenciado, durante o período de até 3 (três) meses.
Parágrafo Único - Os casos que eventualmente excederem ao período do benefício previdenciário, previsto no“Caput” desta Cláusula, serão analisados pela Diretoria do SINDICONT-Rio, visando eventual prorrogação da
complementação, desde que motivada por requerimento do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
O SINDICONT-Rio pagará, em única parcela, ao beneficiário legal de seus empregados, um auxílio-funeral equivalente a 3 (três) salários mínimos (piso regional) vigente, para cobrir despesas de funeral, em caso de morte do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O SINDICONT-Rio se compromete a realizar as homologações dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, no SINTESI-RJ.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PGE-PLANO DE GARANTIA NO EMPREGO
O SINDICONT-Rio assegura manter uma política de emprego, comprometendo- se a não promover dispensa coletiva.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SINDICONT-Rio se compromete a manter as condições adequadas para o bom desempenho do trabalho de seus empregados, tais como cadeiras, mesas e equipamentos indispensáveis ao cumprimento de suas funções, em condições de uso adequados, além de iluminação ambiente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS - DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O SINDICONT-Rio assegura que a jornada de trabalho dos seus empregados é de 8 (oito) horas diárias, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição/descanso, respeitando- se as jornadas específicas previstas em Lei.
FALTAS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS ABONADAS
O SINDICONT-Rio concederá abono de faltas, sem prejuízo do salário, nos
seguintes casos:
A. Nascimento de filho – 5 (cinco) dias, consecutivos;
B. Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica – 2 (dois) dias, consecutivos;
C. Casamento – 3 (três) dias, consecutivos.
Parágrafo Único – O direito ao benefício previsto no “Caput” desta Cláusula deverá ser requerido pelo empregado, imediatamente, a partir da data do fato gerador.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O SINDICONT-Rio concederá, nos dias de prova, inclusive vestibular, ao empregado estudante, desde que comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante a comprovação fornecida pelo estabelecimento de ensino, o abono de até 2 (duas) horas antes do final de sua jornada diária normal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA NO DIA DO COMERCIÁRIO
O SINDICONT-Rio se compromete em que, havendo o feriado do Dia dos Comerciários, os empregados serão dispensados do trabalho, sem prejuízo salarial.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA NO SINDICONT-RIO
Fica pactuado que não haverá expediente no SINDICONT-Rio, nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2016, bem como na semana do Carnaval de 2017 os dias de segunda-feira e quarta-feira de cinzas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FOLGA NO ANIVERSÁRIO
O SINDICONT-Rio concederá aos seus empregados 1 (uma) folga que pode se realiza no dia do aniversário, ou posterior a data, mas que seja marcada com antecedências e de comum acordo entre as partes.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME MÉDICO
O SINDICONT-Rio promoverá exame médico (admissionais, periódicos e demissionais), conforme determina a legislação pertinente, fornecendo ao empregado cópia dos mesmos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA - CIRCULAÇÃO DE PUBLICAÇÕES
As publicações de responsabilidade do SINTESI-RJ poderão circular dentro do SINDICONT-Rio.
Parágrafo Único - As publicações de que tratam o “Caput” desta Cláusula, serão de responsabilidade da Diretoria do SINTESI-RJ e versarão, exclusivamente, sobre temas de interesse da categoria, vedada a propaganda comercial e manifestações de caráter político-partidário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O SINDICONT-Rio descontará do salário, já corrigido, de todos os seus empregados, em favor do SINTESI-RJ, a Contribuição Assistencial que trata o inciso IV do Art. 8.º da CFB e alínea “e” do Art. 513 da CLT, o percentual de 2% (dois por cento) para os associados e 3% (três por cento) para os não associados, em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento do salário atualizado e a segunda na folha de pagamento do mês subsequente, devendo tais valores serem repassados ao XXXXXXX-XX xx xxxxx xx 0 (xxxxx) dias, após os pagamentos dos respectivos salários.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OPOSIÇÃO A DESCONTOS
Caso o empregado não concorde com o desconto mencionado no “Caput” da Xxxxxxxx Xxxxxxxx, deverá manifestar-se por meio de correspondência endereçada ao SINTESI-RJ, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente divulgado aos trabalhadores do SINDICONT-Rio.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
O SINDICONT-Rio se compromete a assegurar que, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, mediante comunicação à Diretoria do SINDICONT- Rio, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, poderá ser promovida reunião dos seus empregados; quando necessário, será solicitada a presença do SINTESI-RJ, visando o acompanhamento e avaliação do seu fiel cumprimento.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016.
XXXXXX XXXX XXXXX
PRESIDENTE