ANEXO IV
ANEXO IV
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO
CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO Nº /2016, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS E , NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial integrante da Administração Indireta da União, criada pela Lei n.º 8.956, de 15/12/94, vinculada ao Ministério da Educação, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.078.679/0001-74, com sede na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, Campus Universitário, Caixa Postal 3037, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada por seu Reitor, Professor XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, nomeado pelo Decreto Presidencial de 27 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 28 seguinte, página 1, Seção 2, portador da Cédula de Identidade n.º 240.427, emitida pela SPC/ES e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, e, de outro lado, Sr (a). , brasileiro (a), (estado civil), portador da Cédula de Identidade nº , emitida pela SSP/ e do CPF n.º , residente e domiciliado na cidade de
, Estado de , tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 23090.016941/2016-74 referente ao Edital da Concorrência nº 011/2016, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO, que será regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei 6.120, de 15 de outubro de 1974, no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, no Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, na IN/SLTI/MP nº 2, de 11 de outubro de 2010, na IN/SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010, na IN/SLTI/MP nº 2, de 16 de setembro de 2009, e nas demais normas legais correlatas, bem como em observância às condições estabelecidas no Edital, nos seus Anexos e no Processo nº 23090.016941/2016-74 e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a concessão de uso de espaço público, a título oneroso, de imóvel residencial localizado no campus da Universidade Federal de Lavras, com fins de moradias destinadas a servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo junto da Universidade Federal de Lavras e sua família, em conformidade às especificações constantes neste Contrato, no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Vinculam-se ao presente Contrato, independentemente de transcrição, o Edital da Concorrência nº 011/2016, Processo nº 23090.016941/2016-74 com seus Anexos e a DOCUMENTAÇÃO apresentada da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, e terá eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Contrato poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, observada a legislação aplicável à matéria.
CLÁUSULA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
A CONCESSIONÁRIA não poderá usar o imóvel para fim diverso ao estipulado na Cláusula Primeira, bem como não poderá transferir o bem, sob qualquer forma.
CLÁUSULA QUINTA – DA INFRAESTRUTURA
Entende-se por infraestrutura, as instalações físicas da área de concessão, bem como todos os seus bens e equipamentos necessários ao funcionamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O espaço será entregue a concessionária, conforme especificações do Anexo VIII - Descrição das Residências do Edital.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Será de responsabilidade da concessionária equipar e mobiliar o empreendimento para o uso, inclusive sua manutenção.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO NAS ÁREAS DE CONCESSÃO
A concessionária poderá fazer alterações ou modificações que se fizerem necessárias para melhor adequar o espaço concedido às suas necessidades e de sua família, desde que não seja alterada a estrutura principal (primária) do imóvel, utilizando-se de paredes falsas, fato este que imputará à concessionária a apresentação do(s) Projeto(s) Técnico(s), arquitetônico, de interiores, elétrico, estrutural, e demais projetos pertinentes, para análise e aprovação da Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão (PROPLAG) e da Prefeitura do Campus. As despesas decorrentes tanto da intervenção física na área de concessão quanto da elaboração do(s) projeto(s) técnico(s) necessário(s) ocorrerão à conta da CONCESSIONÁRIA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Caso a intervenção na estrutura seja autorizada não terá direito a CONCESSIONÁRIA a qualquer indenização, ficando as benfeitorias incorporadas ao patrimônio da UFLA.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Toda manutenção e/ou reparo nas instalações físicas decorrentes do uso e tempo de uso do espaço serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. Nos serviços e reparos que porventura forem executados deverão ser mantidos no mínimo, os mesmos padrões de materiais e acabamentos, e deverão ser aprovados previamente pela PROPLAG e pela Prefeitura do Campus.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As manutenções decorrentes do tempo de uso ou de fatores externos ficarão por conta da CONCESSIONÁRIA. A manutenção abrange, entre outros, os seguintes itens:
a. água e esgoto:
b. tubos e conexões;
c. louças e metais;
d. equipamentos, válvulas, sifões, etc.;
e. limpeza de caixa de gordura.
f. energia:
g. eletrodutos e conexões;
h. lâmpadas, tomadas, disjuntores, reatores, interruptores, soquetes, etc;
SUBCLÁUSULA QUARTA - Na hipótese da comissão de fiscalização encontrar inconformidades na inspeção inicial ou outra inspeção qualquer, a CONCESSIONÁRIA será notificada e terá prazo determinado para corrigir as irregularidades.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS
Caso a obra seja autorizada, a CONCESSIONÁRIA não terá direito a qualquer indenização, ficando as benfeitorias incorporadas ao patrimônio da CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - As benfeitorias vindas de quaisquer acréscimos ou melhorias realizadas, com autorização legal e da PROPLAG e da Prefeitura Universitária, serão incorporadas ao imóvel. Por ocasião da rescisão deste Contrato, as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da CONCEDENTE sem nenhum direito de ressarcimento.
CLÁUSULA OITAVA – DA ESPECIFICAÇÃO E PREÇO DO IMÓVEL QUE SERÁ ALVO DE CONCESSÃO
IMÓVEL nº XX (PN XX), VALOR DE R$ (colocar a descrição correto do imóvel a ser concedido e o valor inicial da concessão)
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O valor mensal de que trata este item começará a ser contado a partir da data da vigência do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O pagamento do valor mensal estipulado, inclusive aqueles relacionados a água, esgoto, energia elétrica, será efetuado pela CONCESSIONÁRIA mensalmente, por meio de desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA NONA - DOS VALORES DOS RESSARCIMENTOS REFERENTES AO CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O ressarcimento referente à utilização de água se dará por meio do cálculo da exata quantidade consumida pela concessionária, em m³, multiplicada pelo valor por unidade de medida que a concessionária de água e esgoto do município de Lavras aplicar à UFLA.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O ressarcimento referente à utilização de energia elétrica se dará por meio do cálculo da exata quantidade consumida pela concessionária, em Kwh, multiplicada pelo valor por unidade de medida que a concessionária de energia elétrica do município aplicar à UFLA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUEL
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O valor pago a título de aluguel será reajustado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data da sessão pública de concorrência do certame licitatório.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Será utilizado o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) para cálculo do reajuste.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Para os reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
São obrigações da CONCEDENTE:
I. Entregar a área concedida desimpedida para instalação das moradias.
II. Proceder ao desconto em folha de pagamento das despesas decorrentes do contrato de concessão.
III. Disponibilizar acesso a energia elétrica.
IV. Disponibilizar acesso a água.
V. Exercer fiscalização sobre os CONTRATOS concessão.
VI. Exigir, a qualquer momento, esclarecimentos à concessionária em virtude de fatos e circunstâncias omissas neste instrumento e no contrato de concessão.
VII. Exigir da concessionária a fiel execução do contrato de concessão.
VIII. Notificar, por escrito, a CONCESSIONÁRIA, por quaisquer irregularidades constatadas na execução do contrato, solicitando providências para regularização das mesmas.
IX. Xxxxxx arquivado, junto ao contrato, toda correspondência trocada entre as partes.
X. Manter firme e valiosa a concessão, desde que mantida as condições contratuais, salvo caso de força maior, conveniência ou oportunidade administrativas..
XI. Emitir relatórios de quitações do valor mensal da concessão, do consumo de energia elétrica e de água, quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA.
XII. Designar comissão de fiscalização composta por servidores da instituição para acompanhar e fiscalizar o contrato, conforme previsto no artigo 67 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993;
XIII. Dar prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a concessionária restitua o imóvel à UFLA, caso seja necessário que a UFLA solicite o mesmo, devendo, ainda, fazer essa comunicação por escrito e expor os motivos da decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
I. Responsabilizar-se pelas adequações necessárias ao bom e regular usufruto da área concedida.
II. É de responsabilidade única e exclusiva da concessionária prover o mobiliário e equipamentos necessários para sua instalação e de sua família.
III. Responsabilizar-se pelo controle de pragas urbanas que, por xxxxxxx, acudirem o imóvel.
IV. Identificar todos os equipamentos e móveis de sua propriedade.
V. Registrar junto à PROPLAG todos os moradores do imóvel concedido, conforme ocorrerem variações ao longo do contrato de concessão, quer seja aumento ou diminuição de moradores.
VI. Após comprovação do fato, responder por todos os danos e prejuízos causados ao patrimônio da UFLA e de terceiros por algum dos moradores do imóvel ou de seus convidados, nos âmbitos administrativo, civil e criminal.
VII. Fazer a manutenção interna da área de concessão nas instalações elétricas, hidráulicas, pintura, rachaduras, e outras pertinentes, sempre que necessário e às suas expensas.
VIII. Primar pela utilização de equipamentos consumidores de energia elétrica com certificado de consumo de energia “A”, emitidos pelo INMETRO.
IX. Responsabilizar-se pelo pagamento das despesas oriundas do consumo de água, energia elétrica e outras que vierem a ser legalmente instituídas pela UFLA.
X. Aceitar a consignação em folha de pagamento referente às despesas com o valor do aluguel, do consumo de água e de luz e outras que forem legalmente instituídas durante a vigência do contrato de concessão de uso.
XI. Cuidar e dar manutenção na área adjacente e perimetral ao imóvel concedido.
XII. Jamais indispor-se com a UFLA em virtude desta dispor espaços do campus universitário para eventos e apresentações artístico-culturais.
XIII. Restituir, nas mesmas condições que lhe foram entregues para uso, a área e instalações cedidas, quando oportunamente disposto pela UFLA.
XIV. Manter firme e imperioso o contrato, sendo vedado ceder, sublocar ou transferir a concessão de uso de espaço público celebrado entre a UFLA e a concessionária a terceiros.
XV. Para fins de rescisão do contrato, deverá a concessionária informar à UFLA por escrito, e motivadamente, a data que se pretende deixar o imóvel, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da mudança.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO ALUGUEL
A CONCEDENTE procederá o desconto, diretamente à folha de pagamento da CONCESSIONÁRIA, das despesas decorrentes do contrato de concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 67, caput , e § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a CONCEDENTE designará uma Comissão para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro
próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A fiscalização de que trata o item anterior deste Item não exclui nem reduz a responsabilidade da Concessionária, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Concedente ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A CONCEDENTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto, se em desacordo com o disposto neste Instrumento, no Edital e seus anexos.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto contratual, deverão ser prontamente atendidas pela CONCESSIONÁRIA, sem ônus para a CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A CONCESSIONÁRIA responderá por quais danos ou prejuízos pessoais ou materiais, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar aos bens da CONCEDENTE em decorrência deste contrato.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – A CONCEDENTE estipulará prazo à CONCESSIONÁRIA para reparação de danos porventura causados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
À Concessionária poderão ser imputadas sanções administrativas decorrentes da inexecução parcial ou total do contrato de concessão de uso, observando-se a legislação vigente e pertinente, sendo-lhe garantidos todos os seus direitos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O contrato de concessão de uso poderá ser rescindido, nos termos da legislação pertinente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As relações jurídicas e administrativas do contrato de concessão se extinguirão automaticamente no caso de aposentadoria do servidor/concessionário, extinção do vínculo do mesmo para com a UFLA ou qualquer outro caso em que não esteja em efetivo exercício na UFLA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, bem como ao contido no Art. 89 do Decreto-Lei n° 9.760 de 05 de setembro de 1946.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A rescisão do contrato poderá ser:
I. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, acarreta as consequências previstas nos incisos II e IV do art. 80 do mesmo diploma legal.
II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo nesta licitação, desde que haja conveniência para a Administração da Universidade Federal de Lavras.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá a Administração adquirir o objeto licitado de licitantes classificados em colocação subsequente, observadas as disposições constantes no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou efetuar nova licitação.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:
I. quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior (ART. 88);
II. quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
III. quando o imóvel for necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
IV. quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
SUBCLÁUSULA SEXTA - § 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - § 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.
SUBCLÁUSULA OITAVA - § 3º A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:
I. de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;
II. de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.
SUBCLÁUSULA NONA - § 4º Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
A execução deste Instrumento, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente,
os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n.º 8.666/93, combinando com o inciso XII do art. 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
Caberá à CONCEDENTE providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, conforme determina o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
Por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias resultantes da execução deste Contrato é o da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras, Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
É vedado o aditamento deste Contrato com o intuito de alterar o seu objeto.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A inadimplência da CONCESSIONÁRIA com referência a encargos previstos em lei, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, conforme o mandamento que emerge do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – É vedada a sublocação (total ou parcial) do imóvel de que trata este Instrumento, bem como a transferência da concessão.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais e de Justiça, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.
Local e Data.
Pela CONCEDENTE::
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Reitor
Pela CONCESSIONÁRIA:
(Cargo/Função)
TESTEMUNHAS: