CONTRATO Nº 259/2020 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 016/2020
CONTRATO Nº 259/2020 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 016/2020
CONTRATO DE EVENTUAL SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE BANHEIRO QUÍMICO (MODELO CONVENCIONAL), INCLUINDO OS SERVIÇOS DE ENTREGA E HIGIENIZAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE JAGUARIPE BA E A EMPRESA ABSA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO EIRELI.
O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, através do seu FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº. 13.166.501/0001-94, neste ato representado pela senhora Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Secretária da Saúde, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa ABSA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 15.543.268/0001-47,
estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx 0, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, representadas por seu representante legal, Senhor Bruno de Souza Alves, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, com base no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 016/2020, do Processo Administrativo nº 355/2020 e disposições da Lei Federal nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, Leis Complementares nºs 123/06, 147/14 e 155/16, Decretos Municipais nºs 009/2014, 029/2014 e 011/2020 e legislação pertinente, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato o EVENTUAL SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE BANHEIRO QUÍMICO (MODELO CONVENCIONAL), INCLUINDO OS SERVIÇOS DE ENTREGA E HIGIENIZAÇÃO DOS BANHEIROS, PARA ATENDER ÀS BARREIRAS SANITÁRIAS DOS DISTRITOS DE CAÇÕES, MUTÁ, PIRAJUÍA,CAPÃO, CAMASSANDI, SÃO BERNARDO
E NO PALMA, de acordo com as especificações contidas no Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n.º 016/2020, cujos quantitativos, preços final unitários e total constam na Proposta Contratada, as quais fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor global do presente contrato é de R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único - Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis,
administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento do Contrato decorrente do Pregão Eletrônico para registro de Preços nº 016/2020 correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificados:
UNIDADE | PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | FONTE | VALOR (R$) |
08 | 2059 | 3.3.90.39.00 | 1415 | R$ 146.400,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO
O início do fornecimento, objeto deste contrato, ocorrerá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento pela CONTRATADA da autorização de fornecimento emitida pelo CONTRATANTE.
§ 1º - O contratante entregará os banheiros químicos nos endereços indicados na Autorização de Fornecimento, devidamente preenchida, datada e assinada por funcionário autorizado, conforme modelo previamente apresentado pela CONTRATANTE e acordado pelas partes e se responsabilizará, também, pela higienização diária dos banheiros e fornecimento de insumos (papel e sabonete líquido).
§ 2º - Os banheiros químicos serão recusados no caso de apresentar especificações fora dos padrões solicitados.
§ 3º - Os banheiros químicos recusados deverão ser substituídos, imediatamente, a partir do recebimento pela CONTRATADA da formalização da recusa pelo CONTRATANTE, arcando a CONTRATADA com os custos da substituição.
§ 4º - Não será admitida recusa do fornecimento dos banheiros químicos pela CONTRATADA em decorrência de sobrecarga na sua capacidade instalada.
§ 5º - Em casos fortuitos ou de força maior, a CONTRATADA deverá providenciar alternativas para fornecimento imediato dos banheiros químicos, após o recebimento da formalização de descontinuidade do fornecimento emitida pelo CONTRATANTE, sob pena de sofrer as sanções previstas no contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
A vigência do presente contrato se iniciará na data de sua assinatura até o dia 31/12/2020, podendo ser prorrogado por iguais períodos sucessivos, até o limite de 60 meses, nos termos do art. 57, II, da Lei 8666/93, com a devida justificativa.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Não existe garantia para execução do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE:
I - Esclarecer eventuais dúvidas sobre detalhes do fornecimento e possíveis interferências que porventura não tenham sido suficientemente esclarecidas.
II - Notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de quaisquer imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto licitado por um representante permanentemente designado, nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666/93;
IV - Efetuar os pagamentos devidos pela execução do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Pregão Eletrônica nº 016/2020 ;
V - Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do objeto deste Contrato.
VI - Solicitar a substituição do objeto que não atenderem às especificações do objeto contratado ou que estejam em desacordo com as solicitações efetuadas pela CONTRATANTE;
VII - Fornecer à CONTRATADA nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações para acompanhar a execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
I - Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens da CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
II - Garantir que os banheiros químicos solicitados sejam entregues com celeridade ao CONTRATANTE, no endereço por este indicado em perfeita condição;
III - Efetuar a troca dos banheiros químicos que não atenderem à boa execução do objeto solicitado pela CONTRATANTE;
IV - Comunicar à Administração do CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
V - Manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas no pregão eletrônico 016/2020;
VI - Credenciar, junto ao CONTRATANTE, preposto para representá-la sempre que for necessário, prestando os esclarecimentos e atendendo às reclamações que por xxxxxxx surgirem durante a execução do contrato;
VII - Não utilizar o nome da Prefeitura Municipal para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo com prévia e expressa autorização do Município;
VIII - Reportar ao Município imediatamente qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer o fornecimento do objeto contratual e o bom andamento das atividades do Município;
IX - Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao objeto contratual, que eventualmente venham a ser solicitados pelo Município;
X - Corrigir e alterar os fornecimentos prestados e não aprovados pelo CONTRATANTE, conforme prazo definido na cláusula quarta, parágrafo terceiro deste contrato;
XI - Respeitar a legislação ambiental na execução do objeto contratual, mantendo-se vigentes todas as licenças necessárias junto aos Órgãos competentes.
§ 1º - À CONTRATADA cabe, ainda, assumir a responsabilidade por:
I - Todos os encargos trabalhistas, previdenciários e obrigações fiscais e sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados e/ou prepostos não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II - Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus e/ou prepostos durante a execução deste contrato, bem como todas as despesas decorrentes do fornecimento de materiais de consumo para atender às necessidades das Secretarias e Órgãos Municipais, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale-transporte, vale-refeição, e outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas por lei;
III - Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
IV - Todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
I - a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
II - a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
III - a subcontratação de outra empresa para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura relativa ao fornecimento do mês anterior, em 2 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal, situado na Praça Histórica, nº01, Centro, Jaguaripe, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, quando solicitado pelo CONTRATANTE, das seguintes comprovações:
a) Regularidade junto ao INSS-CND;
b) Regularidade junto ao FGTS-CRF;
c) Regularidade com os fiscos federal, estadual e municipal;
d) Regularidade com a justiça do trabalho.
§ 1º - A nota fiscal/fatura emitida deverá conter as seguintes informações:
a) Total do objeto executado;
b) Multiplicação da quantidade indicada na Autorização de Fornecimento pelo preço proposto no Pregão Eletrônico nº 016/2020, nos termos da proposta da CONTRATADA ora anexada.
§ 2º - A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 3 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto.
§3º - O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE no prazo de 10(dez) dias úteis, contado da data da protocolização da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, caso estes sejam exigidos pelo CONTRATANTE na forma prevista nesta cláusula, mediante ordem bancária creditada em conta corrente da CONTRATADA.
§ 4º - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
a) Atestação de conformidade do fornecimento;
b) Comprovação de regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);
§ 5º - Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à CONTRATADA pela FISCALIZAÇÃO e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
§ 6º - A contagem do prazo para pagamento iniciar-se-á após reapresentação do documento fiscal, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo do fornecimento pela CONTRATADA.
§ 7º - O CONTRATANTE não fica obrigado a executar todos os itens na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o objeto efetivamente fornecido.
§ 8º - O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
§ 9º - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i 365 | I = 6/100 365 | I = 0,00016438 |
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II) multa de:
a) - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
b) - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, cujo prazo será contado a partir da data de recebimento da autorização de fornecimento emitido pelo CONTRATANTE;
c) - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. Após o trigésimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença e aplicação da multa prevista na alínea “a” desse item.
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na condição anterior.
§ 1º - As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1º - A rescisão deste contrato pode ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º - A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO PRESENTE CONTRATO
O presente contrato fundamenta-se na Lei Federal nº 10.520/2002, e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666/1993 e vincula-se aos termos do edital do Pregão Eletrônico nº 016/2020, constante do Processo Administrativo nº 355/2020 e da proposta vencedora da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Jaguaripe, 01 de setembro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Prefeito CONTRATANTE
Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxxx Costa Secretária da Saúde CONTRATANTE
ABSA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO EIRELI
FORNECEDOR
Testemunhas: