TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP003805/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/04/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR075029/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.001397/2017-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/03/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46261.005309/2015-19 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 28/10/2015 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA,
LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 58.194.895/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, CNPJ n.
02.998.611/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias urbanas, produção, transmissão e distribuição de energia eléttrica, com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, a partir de 1º de junho de 2015, terão os seguintes valores, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho:
- Cargos operacionais: R$ 1.597,00 (mil, quinhentos e noventa e sete reais).
- Engenheiros: conforme Lei 4.950-A/66
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Os pisos salariais, a partir de 1º de junho de 2016, terão os seguintes valores, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho:
- Cargos operacionais: R$ 1.746,00 (mil, setecentos e quarenta e seis reais).
- Engenheiros: conforme Lei 4.950-A/66
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial descrito nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula decorre do processo de livre negociação quanto à forma, valor e vigência.
Parágrafo Primeiro. A partir de 1º de junho de 2016, os salários vigentes em 31 de maio de 2016 serão reajustados com o percentual de 9,32% (nove inteiros e trinta e dois centésimos por cento).
Parágrafo Segundo. Nada mais poderá ser reclamado, a qualquer tempo, pelo Sindicato ou empregados por ele representados, sobre o período compreendido entre 1º /06/2015 e 31/05/2016, no que se refere ao conteúdo da presente Cláusula, considerando-se que o reajuste (valor e forma) desta cláusula elimina pendência do referido período.
CLÁUSULA SEXTA - DATAS DE PAGAMENTO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Nos termos do parágrafo segundo da cláusula vigésima quarta do ACT-2015/2017, a EMPRESA antecipará a primeira parcela do 13º salário de 2017, no dia 13/01/2017, para os empregados que não a receberem durante o mês de janeiro de 2017, por motivo de férias, mantendo-se inalterado todo o mais disposto na referida cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO ACESSÓRIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
O valor referencial do adicional de função acessória previsto na cláusula décima primeira do Acordo Coletivo 2015/2017, a partir de 1º/6/2016, será de R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos) por dia, mantendo-se inalterado todo o mais disposto na referida cláusula.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS - PLR/2016 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
A Participação nos Lucros e Resultados – PLR/2016 dos empregados da EMPRESA será composta pelos valores, critérios, indicadores, pesos, metas e forma de distribuição, conforme parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor total a ser pago a título de PLR/2016, para efeito de distribuição será composto de uma parcela variável e de uma parcela fixa:
a) Parcela Variável
Para os empregados ativos, será aplicado o percentual de 35% sobre a remuneração base do mês de dezembro/2016. Para os empregados desligados, será aplicado o percentual de 35% sobre a remuneração base do mês de dezembro de 2016, aplicando-se a proporcionalidade, a razão de 1/12 por mês efetivamente trabalhado.
b) Parcela Fixa
Será pago o valor de R$ 5.170,84 (cinco mil, cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos) a todos os empregados. Os empregados admitidos e desligados no decorrer do ano de 2016 receberão, proporcionalmente, aos meses trabalhados durante o ano de 2016 (1/12 por mês de efetivo trabalho).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será creditado no dia 15 de setembro de 2016, o valor único e fixo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser pago aos empregados ativos, correspondendo ao adiantamento da primeira parcela da PLR/2016, que será compensado por ocasião do pagamento da segunda parcela da PLR/2016, a ser quitada após a apuração do cumprimento
das metas fixadas, conforme disposto no Parágrafo Sexto da Cláusula Quarta do presente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da Segunda parcela da PLR/2016, resultante da apuração do cumprimento das Metas e compensação do valor pago da primeira parcela será efetuado no mês de março/2017. Os empregados admitidos, desligados e afastados e retornados entre janeiro e dezembro de 2016, receberão a parcela da PLR/2016, obedecidos os critérios de proporcionalidade.
PARÁGRAFO QUARTO: O valor pago a título de PLR/2016 não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, porém poderá sofrer incidências tributárias, conforme tabela disposta na Lei nº 12.382/2013.
PARÁGRAFO QUINTO: Será devido o pagamento da PLR 2016 a todos os empregados ativos no período de 1º/01/2016 a 31 /12/2016, observando-se as seguintes condições:
a) Os empregados afastados por Acidente de Trabalho, incluindo doença ocupacional, Licença Maternidade e liberados com vencimentos, receberão de forma integral a PLR/2016, como se na ativa estivessem, estando, portanto, excluídos do critério de proporcionalidade;
b) No caso de desligamento do empregado no decurso do período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, bem como no caso de admissão nesse período, a PLR/2016 será paga proporcionalmente ao número de meses trabalhados, à razão de 1/12 por mês trabalhado. Será considerado mês completo de trabalho, o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviços prestados no respectivo mês;
c) Empregados afastados por auxílio doença previdenciário, por período superior a 15 (quinze) dias receberão a PLR/2016 proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Será considerado mês completo de trabalho o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviços prestados no respectivo mês.
d) Menores aprendizes estão excluídos da PLR/2016.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento integral dos valores previstos no caput está expressamente condicionado ao atingimento das metas fixadas abaixo, com relação a indicadores técnicos:
a) ENS-Energia Não Suprida é o montante de energia que não foi fornecida em virtude de interrupções causadas por distúrbios no sistema da EMPRESA, no período de observação e vem expressa em MWh:
Indicador | Peso (%) | Valor Referência | Valor Meta | |
ENES – Energia Não Suprida | 20 | 4.215 | 1.410 |
b) Cumprimento de rentabilidade dos investimentos: retorno do capital investido pela Companhia em projetos, através da fórmula matemática-financeira da TIR (Taxa Interna de Retorno), que é aplicada sobre o fluxo de caixa hipotético do projeto. Foram considerados os projetos em andamento conforme relação anexa (Anexo I), resultando um TIR média de 10,1%.
Para cumprimento deste indicador o resultado da rentabilidade dos investimentos deve ser maior ou igual a 10,1%. Do contrário o indicador não é cumprido.
Com o objetivo de padronizar o indicador no Grupo ISA, meta única 10,1% é acomapnhada no quadro de gestão integral como maior ou igual a 100%:
Indicador | Peso (%) | Valor Meta |
Rentabilidade dos investimentos (vide relação dos projetos constante no Anexo I deste Termo Aditivo) | 30 | => 100% |
c) EBITDA é o lucro operacional antes dos descontos de impostos, depreciação, amortização e provisões, expresso em milhões:
Indicador | Peso (%) | Valor Referência | Valor Meta |
EBITDA | 30 | 392,04 | 399,88 |
d) PV- Parcela Variável é o valor descontado da receita a título de penalidade derivado de indisponibilidade de equipamentos e linhas, expresso em percentual:
Indicador | Peso (%) | Valor Referência | Valor Meta |
PARCELA VARIÁVEL - PV | 20 | 2,64 | 2,40 |
PARÁGRAFO SÉTIMO: prevalecerá o valor referente a 1,0% (um por cento) do EBITDA regulatório consolidado (grupo ISA-Brasil), se este for maior que o valor total a ser pago a título de PLR/2016, constante no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
CLAUSULA QUINTA: POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS - PLR/2017
A EMPRESA, após negociações com os Sindicatos dos Trabalhadores, estabelece de comum acordo as seguintes premissas:
a) Garantia de negociação da PLR/2017.
b) Discussão dos critérios, indicadores, pesos, metas e forma de distribuição da PLR/2017, a partir de janeiro/2017.
c) Pagamento: vinculado ao cumprimento das metas definidas para os indicadores técnicos no mês de março/2018.
Parágrafo Único: o corpo Gerencial e a Diretoria terão as condições da PLR/2017, igualmente vinculadas a indicadores e metas específicas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - AUXILIO VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de junho de 2016, aos empregados ativos no mês, na forma de cartão magnético - refeição/vale refeição ou cartão magnético - alimentação/vale alimentação, conforme opção do empregado, inclusive ao menor aprendiz (quando no processo de aprendizagem na EMPRESA), o valor equivalente a R$ 937,55 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será mantida a concessão deste benefício para os casos de licença maternidade e acidente do trabalho.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Será mantida a concessão deste benefício para os casos de afastamento por auxílio doença até 31/12/2015.
PARAGRÁFO TERCEIRO A partir de 01/01/2016, para os casos de afastamento por auxílio doença, a despeito de novo afastamento e/ou afastamento em curso, a concessão deste benefício será limitada a 90 (noventa) dias.
PARAGRÁFO QUARTO: Não haverá concessão desse benefício nos períodos de licença sem vencimentos.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA se compromete a analisar casos excepcionais de afastamentos por auxilio doença, por período superior a 90 (noventa) dias, mediante solicitação formal do SINDICATO, no prazo de até 30 (trinta) dias do término da concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEXTO: A participação do empregado no auxílio vale refeição varia conforme a remuneração base e de acordo com a tabela de participação, abaixo:
Faixas Remuneração Base Vigência 1º/6/2016 | Participação Empregado sobre valor do benefício | Valor Desconto |
Até R$ 4.556,00 | 0% | R$ 0,01 |
De R$ 4.556,01 até R$ 5.822,00 | 3% | R$ 28,13 |
De R$ 5.822,01 até R$ 7.088,00 | 5% | R$ 46,88 |
De R$ 7.088,01 até R$ 8.353,00 | 8% | R$ 75,00 |
Acima de R$ 8.353,00 | 11% | R$ 103,13 |
PARÁGRAFO SÉTIMO: Está integralizado nesse benefício o valor do lanche matinal que vigorou até 31/5/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE CESTA BÁSICA (AUXILIO ALIMENTAÇÃO) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de junho de 2016, aos empregados ativos no mês, na forma de cartão - magnético - cesta/vale cesta (auxílio- alimentação), inclusive ao menor aprendiz (quando no processo de aprendizagem na EMPRESA), com salário nominal mensal de até R$ 6.520,00 (sei mil, quinhentos e viante reais), o valor equivalente a R$ 296,91 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será mantida a concessão deste benefício para os casos de licença maternidade e acidente do trabalho.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Será mantida a concessão deste benefício para os casos de afastamento por auxílio doença até 31/12/2015.
PARAGRÁFO TERCEIRO A partir de 01/01/2016, para os casos de afastamento por auxílio doença, a despeito de novo afastamento e/ou afastamento em curso, a concessão deste benefício será limitada a 90 (noventa) dias.
PARAGRÁFO QUARTO: Não haverá concessão desse benefício nos períodos de licença sem vencimentos.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA se compromete a analisar casos excepcionais de afastamentos por auxilio doença, por período superior a 90 (noventa) dias, mediante solicitação formal do SINDICATO, no prazo de até 30 (trinta) dias do término da concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEXTO: A participação do empregado no vale cesta básica (auxílio alimentação) varia de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme salário nominal e de acordo com a tabela de participação, abaixo:
Faixas de Salário Nominal 1º/6/2016 | Participação Empregado sobre valor do benefício | Valor Desconto |
até R$ 3.928,00 | 5% | R$ 14,85 |
de R$ 3.928,01 a R$ 5.106,00 | 15% | R$ 44,54 |
de R$ 5.106,01 a R$ 6.520,00 | 25% | R$ 74,23 |
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO BOLSA ESTUDO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Nos termos da cláusula trigésima primeira do ACT-2015/2017, o auxílio bolsa estudo será concedido aos empregados com remuneração base de até R$ 8.190,00 (oito mil, cento e noventa reais), base janeiro de 2017, mantendo-se inalterado todo o mais disposto na referida cláusula.
O recurso financeiro destinado ao auxílio bolsa de estudos para o ano de 2017 será de R$ 649.200,00 (seiscentos e quarenta e nove mil e duzentos reais), sendo que sua utilização obedecerá à ordem das prioridades definidas no “caput” da Cláusula Trigésima Primeira do ACT2015/2017.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
O reembolso auxilio creche, previsto na cláusula vigésima segunda do Acorco Coletivo de Trabalho 2015/2017 a partir de 1º/06/2016, será no valor máximo de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), para filhos de empregadas com idade entre 7 (sete) meses até 6 (seis) anos, exclusive, mantendo-se inalterado todo o mais disposto na referida cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANEJAMENTO PESSOAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
A EMPRESA aplicará em 2017 uma verba de 2,0% (dois por cento) sobre a folha de pagamento nominal acrescida dos adicionais fixos (Remuneração) de dezembro de 2016, conforme critérios a serem definidos pela mesma, observado o seguinte cronograma de aplicação:
a) Bônus: Maio de 2017.
b) Movimentação: abril a setembro de 2017.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
O Valor fixo da Gratificação de Férias prevista na cláusula nona do ACT-2015/2017, a partir de 1º/06/2016, será de R$ 2.409,00 (dois mil, quatrocentos e nove reais), mantendo-se inalterado todo o mais disposto na referida cláusula
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Mantém-se inalteradas todas as demais cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017 que não foram objeto do presente Termo Asitivo.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA