CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS
As disposições do presente Contrato regulam o transporte aéreo de Passageiros e suas bagagens, realizados pela RIMA – RIO MADEIRA AEROTÁXI LTDA., sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.778.630/0001-42, com sede na Avenida Lauro Sodré nº 6490, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxx/XX, doravante designada “Rima” e se sujeitam às legislações vigentes, em especial ao Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e demais prescrições regulamentares aplicáveis e vigentes.
DEFINIÇÕES
Termos e expressões utilizadas neste Contrato, salvo se o contexto da disposição expressamente dispuser o contrário, terão o significado abaixo e poderão ser utilizados no singular e plural, feminino e masculino.
1. Bilhete” significa o bilhete de passagem, que para todos os fins de direito integram o presente Contrato (“Contrato”).
2. “Passageiro” designa o usuário do serviço de transporte aéreo, objeto do presente Contrato.
3. “CBA” significa Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicado nas relações de transportes aéreos.
4. “Check-in” procedimento de apresentação do passageiro ao balcão da companhia aérea, munido de documento de identificação e bagagens.
5. “DES” significa Direito Especial de Saque, que é uma moeda do Fundo Monetário Internacional.
6. “DPF” Departamento da Polícia Federal.
7. “Legislação” são todas as leis aplicáveis a qualquer jurisdição, ordens, decretos, regras, regulamentos, licenças, permissões emanadas por qualquer autoridade governamental competente.
8. “Reserva” é a manifestação da intenção de contratar o Transporte Aéreo pelo Passageiro. A Reserva não garante a utilização do transporte aéreo, para tanto, será necessária a emissão do Bilhete, mediante pagamento.
9. “Tarifa” é o valor do serviço do transporte aéreo prestado pelo Transportador, devidamente registrado e aprovado pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
10. “Transportador” ou “RIMA” é a empresa de transporte aéreo que se obriga a transportar o Passageiro e sua bagagem segundo o presente Contrato.
11. “Conexão” o Passageiro desembarca em uma cidade que não é seu destino final e embarca em outra aeronave, para continuar o voo. Nesta condição, são chamados de Passageiros em trânsito e devem seguir as orientações dos comissários de bordo e dos agentes aeroportuários, que indicarão o horário e portão de embarque do próximo voo.
12. “Escala” ocorre quando a aeronave aterrissa em uma ou mais cidades antes do destino final para abastecer, embarcar ou desembarcar Passageiros, mas não há necessidade de troca de aeronave até o destino final.
13. “Interline” é a comercialização de trecho por uma empresa aérea que será operado por outra empresa aérea.
14. “Voo” representa o transporte executado ou que será executado no âmbito deste Contrato. “Voo nacional/doméstico” todo voo em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados no Brasil.
15. “Canais de Venda da Rima” designa os meios de venda de passagens da Rima.
A aquisição de bilhete implica na concordância expressa pelo Passageiro aos termos do presente Contrato, e regras específicas das tarifas aplicáveis ao bilhete.
1.1. DOCUMENTOS DE VIAGENS
1.1.1. Antes do voo e de acordo com solicitação da Rima, o Passageiro é obrigado a apresentar documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro ou documentos de viagem válidos, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 04 de dezembro de 2006. São documentos válidos para embarque:
I - passaporte;
II - cédula de identidade;
III - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia); IV - carteira de trabalho;
V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;
VI - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
VII - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
VIII - carteira de identidade profissional emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
IX - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; X - carteira de matrícula consular;
XI - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
1.1.2. A Rima reserva o direito de não realizar o transporte de Passageiros que não tenham cumprido os requisitos mencionados no item anterior ou que apresentem documentação de viagem inapropriada nos termos da legislação vigente e aplicáveis.
1.1.3. Uma vez realizada a identificação do passageiro e em se tratando de voo doméstico, a Xxxx deverá aceitar a via original ou cópia autenticada do documento de identificação civil.
1.1.4. Nos casos de furto, roubo ou extravio de documento de identificação do passageiro, em se tratando de voos domésticos, a Rima deverá aceitar o Boletim de Ocorrência expedido a menos de 90(noventa) dias emitido por autoridade de segurança pública competente.
1.2. HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO
1.2.1. O Passageiro deverá se apresentar no check-in, munido de documento de identificação, com no mínimo 01 (uma) hora antes do horário de embarque previsto no bilhete se o voo for doméstico. O check-in se encerra 30 (trinta) minutos antes do horário de decolagem previsto.
1.2.2. O Passageiro que não se apresentar no check-in dentro do horário previsto para o embarque, bem como não portar os documentos de viagem necessários, terá sua Reserva cancelada e a consequente será impossibilitado de embarcar.
1.3. EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO
1.3.1. O Passageiro armado deverá se apresentar no check-in com no mínimo 02 (duas) horas antes da hora de embarque.
1.3.2. São considerados, para fins de autorização para embarque em aeronaves, passageiros com porte de arma por prerrogativa de cargo, os seguintes agentes públicos:
Oficiais das Forças Armadas, Policiais Federais, Policiais Rodoviários Federais, Oficiais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, Oficiais dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, Agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Agentes e Delegados das Policias Civis dos Estados e do Distrito Federal(restrições se aplicam), Integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, Magistrados, Promotores de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Procuradores do Ministério Público Federal e Integrantes das Polícias da Câmara Federal e do Senado Federal.
1.3.3. Passageiro com prerrogativa de cargo poderá transportar consigo apenas uma arma de pequeno porte (ex.: pistola, revolver etc...) com munição principal e outra reserva. Caso o Passageiro com prerrogativa de cargo possua mais de uma arma e/ou munição além da permitida para transporte na cabine de passageiros deverá ser despachada a arma adicional e/ou munição sobressalente. Em qualquer um dos casos, a arma deverá ser desmuniciada em local apropriado, indicado pelo Operador do Aeródromo.
1.3.4. O passageiro deverá ser conduzido ao DPF ou na sua ausência ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, onde deverá apresentar seus os documentos e prestar todas as informações necessárias para que o agente responsável possa preencher o Formulário de Embarque de Passageiro Portando Arma de Fogo, que deverá ser apresentado à Rima.
1.3.5. Passageiro sem prerrogativa de cargo/função somente poderá embarcar se despachar sua arma, que será acondicionada em envelope lacrado, de maneira segura e fora do alcance dos demais passageiros, para ser transportada em local apropriado, preferencialmente em cofre.
1.3.6. Armas de médio e grande porte ou armas utilizadas para fins desportivos serão transportadas, exclusivamente, no porão da aeronave, observados os procedimentos de despacho e o nível de segurança do voo.
1.3.7. O Passageiro nesta condição deverá ser orientado por funcionário da Rima a permanecer no assento indicado, será informado sobre a existência outros passageiros na mesma condição e ainda que não lhe será servida bebida alcoólica.
1.3.8. O Passageiro que não cumprir os procedimentos emanados pela Polícia Federal ou autoridade local e/ou não se apresentar para o check-in com a documentação necessária para embarque de passageiro armado, não obterá autorização para o embarque com arma de fogo.
1.4. EMBARQUE DE PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA
1.4.1. A autoridade policial responsável pela escolta deverá informar a Xxxx, ao DPF e ao setor de segurança do aeródromo com antecedência mínima de 48 horas.
1.4.2. A Rima se limita a realizar o transporte de um único passageiro sob custódia por voo e este deverá ser escoltado por, no mínimo, 02 (dois) agentes policiais, com apresentação de documento formal para o transporte.
1.4.3. Os agentes da escolta e o passageiro sob custódia deverão comparecer ao check-in da Rima com no mínimo 02 (duas) horas de antecedência ao horário de embarque.
1.4.4. Os agentes da escolta portando arma de fogo municiada a bordo de aeronave deverão comparecer ao Departamento da Policial Federal no Aeroporto, para adotar os procedimentos cabíveis.
1.4.5. O passageiro sob custódia, sob situação normal, não deverá ser algemado a nenhuma parte da aeronave e seu assento será definido pela Rima no momento do check-in.
1.4.6. É vedado aos agentes da escolta o porte de gás lacrimogêneo ou outro gás similar incapacitante, a bordo da aeronave.
1.4.7. É assegurado à Rima o direito avaliar grau de periculosidade e recusar o embarque do Passageiro sob custódia, caso não se sinta apta a transportá-lo ou entenda que seu embarque possa por em risco a segurança do voo e dos demais Passageiros.
1.5. EMBARQUE DE MENORES
Menores Acompanhados em voos domésticos.
1.5.1. O embarque de menores, assim compreendidas as pessoas de 0 a 11 anos, 11 meses e 29 dias, acompanhados de pai, mãe ou responsável é permitido mediante apresentação de um dos documentos abaixo elencados:
a) Certidão de nascimento (original ou cópia autenticada); ou:
b) Documento de Identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal (original ou cópia autenticada); ou
c) Passaporte original desde que conste a filiação.
1.5.1.1. Quando o acompanhante não for parente de até 3º grau (comprovado através de documento oficial), deverá, o menor de 12 anos, apresentar um dos documentos de identidade elencados no item 1.5.1, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque, além de autorização do pai, mãe ou responsável legal (munido de documento comprobatório), com firma reconhecida em cartório. O procedimento correto é uma declaração de próprio punho (modelo disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx), emitida pelo pai, mãe ou responsável legal com firma reconhecida em cartório.
Menores Desacompanhados em voos domésticos.
1.5.2. Considera-se menor desacompanhado toda criança que estiver viajando desacompanhada de uma pessoa maior de 18 anos de idade.
1.5.2.1. Crianças de 0 a 4 anos, 11 meses e 29 dias não podem viajar desacompanhadas, sendo necessária a presença de um dos pais ou responsável legal.
1.5.2.2. Crianças entre 5 e 12 anos incompletos podem viajar desacompanhadas em voos domésticos, mediante apresentação de um dos documentos elencados no item 1.5.1 e autorização de um dos pais ou responsável legal, desde que munido de documento comprobatório, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque.
1.5.2.3. Menores entre 12 e 17 anos, 11 meses e 29 dias, poderão embarcar munidos de um dos documentos relacionados no item 1.5.1.
2. DO BILHETE/RESERVA
2.1. O bilhete é pessoal e intransferível, destinado exclusivamente ao transporte do Passageiro lá identificado. Registre-se, ainda, que este não será endossável e estará sujeito às regras da tarifa na qual foi adquirido, nos termos dispostos pela Rima.
2.2. O Passageiro ou seus agentes ou representantes deverão preencher seus dados no ato da reserva, corretamente, conforme solicitado.
2.3 Eventuais erros no preenchimento do nome, sobrenome do passageiro deverão ser corrigido pela Rima sem ônus ao passageiro.
2.4. Eventuais alterações, substituições ou inclusões de caracteres no nome ou demais dados do cadastro do Passageiro, decorrentes de erros meramente formais, poderão ser solicitadas pelo Passageiro por meio da Central de Relacionamento com o Cliente ou Lojas Rima mediante apresentação de documento comprobatório, antes de seu embarque, respeitados os prazos de antecedência do horário de embarque, nos termos do Contrato.
2.5. Fica desde já esclarecido que, para fins de preenchimento de dados do Passageiro no ato da reserva, os termos “Filho”, “Sobrinho”, “Neto” e afins, devem constar do campo apropriado e devem vir obrigatoriamente antecedidos de um sobrenome familiar. Parágrafo único. Quando o embarque for impedido por não observância das cláusulas acima, para todos os fins, poderá ser configurado “não comparecimento” ou “no-show”, a critério da Xxxx.
2.6. A reserva só será considerada confirmada após a efetivação de seu pagamento.
2.7. A Rima poderá recusar-se a executar o transporte se a Tarifa aplicável não houver sido paga e/ou se o Bilhete tiver sido adquirido de forma fraudulenta ou o Passageiro não observar o disposto na Cláusula Oitava.
2.8. Na hipótese de o Passageiro solicitar alterações no itinerário ou horário original da viagem, e a Xxxx desejar atendê-lo, será cabível ajuste da tarifa e o pagamento do valor aplicável para alterações, conforme a regra aplicável, a critério da Rima.
2.9. O Passageiro poderá cancelar o voo da reserva já confirmada, a qualquer momento, mediante pagamento do valor aplicável, de acordo com a regra tarifária do bilhete adquirido.
2.10. O crédito relativo ao bilhete adquirido e não utilizado terá validade de 01 (um) ano a contar da data da compra.
2.11. Ressalve-se que a aquisição de novo bilhete com o crédito supramencionado dentro do período de validade do referido crédito deverá obedecer ao valor das tarifas vigentes à época da nova reserva, obrigando-se o Passageiro a proceder à complementação do valor necessário à contratação do serviço de transporte, se necessário, permanecendo vigente a política de reembolso do crédito, a critério do Passageiro, conforme condições do Contrato e da legislação aplicável.
Parágrafo único. Fica ressalvado que a emissão de novos bilhetes com a utilização do crédito supramencionado poderá ser feita em qualquer dos Canais de Venda Rima.
2.12. O reembolso do Bilhete será efetuado em nome do adquirente do Bilhete.
3. NÃO COMPARECIMENTO (NO-SHOW)
3.1. Em caso de não comparecimento do Passageiro para o embarque (no-show), será deduzido do total da reserva valor referente à quebra do presente Contrato. O valor residual, correspondente ao valor total da reserva menos o valor referente à quebra do Contrato, permanecerá como crédito, até a solicitação de reembolso ou remarcação dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar da data de emissão do bilhete, devendo o Passageiro, em caso de remarcação, arcar com eventuais diferenças tarifárias. Para devida informação ao Passageiro, o pagamento do valor aplicado será devido de acordo com as regras tarifárias vigentes no momento da compra.
4. REEMBOLSO
4.1. A solicitação de reembolso do valor do bilhete será cabível nas hipóteses previstas na legislação aplicável, sendo o valor do reembolso sempre equivalente ao percurso não utilizado pelo Passageiro, deduzido o valor de serviço aplicável e quaisquer outras que se façam pertinentes, observadas a legislação vigente, de acordo com a regra tarifária do bilhete adquirido.
4.2. O Passageiro poderá optar, no lugar do reembolso, por permanecer com o valor residual do bilhete como crédito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de emissão do bilhete, desde que tenha feito a compra diretamente na Rima.
4.3. A interrupção da viagem em aeroporto de escala e/ou conexão por iniciativa do Passageiro, ou em função de expulsão da aeronave nas hipóteses indicadas na Cláusula Oitava, não ensejará direito a qualquer reembolso.
4.4 As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não serão integradas na base de cálculo de eventuais multas.
5. LISTAS DE ESPERA
5.1. As listas de espera poderão ser abertas pela Rima nos aeroportos no momento em que o total de reservas confirmadas para o voo atingir o limite de assentos disponíveis na aeronave. Os Passageiros com nome em listas de espera serão chamados por ordem de inscrição na respectiva lista, de acordo com o número de assentos que forem liberados pelo não comparecimento no horário previsto para embarque de Passageiros com reservas confirmadas.
5.2. A Rima não firma nenhum compromisso tampouco presta qualquer garantia de que os inscritos em lista de espera poderão embarcar nos respectivos voos.
6. CANCELAMENTOS E ATRASOS
6.1. A Rima informará aos passageiros, através dos meios de comunicação disponíveis no aeroporto, informações sobre atrasos, cancelamentos e interrupções do serviço, indicando o horário previsto para a nova partida.
6.2. Na hipótese do Passageiro com reserva confirmada, após a realização do check-in, deixar de embarcar no horário em razão de irregularidades técnicas ou segurança operacional, a Rima oferecerá ao Passageiro as alternativas estabelecidas pela legislação aplicável.
6.2. Em casos de cancelamentos e/ou atrasos em decorrência das condições meteorológicas, a Rima oferecerá ao Passageiro as alternativas estabelecidas pela legislação aplicável, mantendo-se, entretanto, as condições contratuais para o transporte do Passageiro quando da liberação do voo pelo Órgão competente.
6.3. A Rima não se responsabiliza pelos prejuízos ocasionados ao Passageiro em decorrência de atrasos/cancelamentos em voo de conexão.
7. BAGAGEM
7.1 O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador.
7.2 A Xxxx concederá uma franquia de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte.
7.3. Considera-se como Bagagem despachada toda a Bagagem entregue pelo Passageiro a um representante da Rima e regularmente despachada pela Rima. Os termos deste contrato de transporte de Bagagem se iniciam com a entrega da Bagagem do Passageiro à empresa operadora do voo e termina com o recebimento da mesma pelo Passageiro.
7.3.1. No transporte de Bagagem o transportador deve entregar ao Passageiro o comprovante do despacho de Bagagem com o primeiro e último nome do passageiro, a data de emissão, os aeroportos de origem e destino, o número do comprovante de despacho da Bagagem, o peso e a quantidade.
7.3.2. Não serão aceitos para o transporte como Bagagem despachada algumas espécies de bens, incluindo, mas não se limitando aos exemplos a seguir: Artigos frágeis, dinheiro, joias, papéis negociáveis, ações ou outros valores, amostras ou documentos de negócios e aparelhos eletrônicos (tais como tv, cd player, câmera de vídeo, disco, máquina fotográfica, laptop, telefone celular etc...) incluindo seus respectivos acessórios.
7.3.3. A Rima não assume qualquer responsabilidade por perdas ou danos resultantes, de qualquer natureza, à Bagagem despachada do Passageiro que contenha qualquer item exemplificado na cláusula supra. Entretanto, esses itens poderão ser aceitos como Bagagem de mão, desde que enquadrados nos limites permitidos pela legislação vigente.
7.3.4. Crianças com menos de 2 (dois) anos de idade não têm direito à franquia de bagagem, salvo se adquirentes de assento próprio.
7.3.5. A franquia não pode ser utilizada para transportar animais vivos.
7.3.6. Os Passageiros poderão transportar um único volume de bagagem de mão, tais como mochilas ou malas pequenas, sem o pagamento de qualquer valor adicional, desde que o mesmo se enquadre nos seguintes requisitos, cumulativamente:
7.3.7. Tenha peso total não excedente a 5 (cinco) quilos ou que a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não supere 115 (cento e quinze) centímetros;
7.3.8. Na Bagagem de mão, serão permitidos para adultos ou crianças os seguintes artigos: 1) Uma bolsa de mão, ou maleta, ou equipamento que possa ser acomodado no compartimento de bagagem interno da aeronave, exceto saída de emergência; 2) Um sobretudo; 3) Um guarda-chuva ou bengala; 4) Máquina fotográfica, laptop ou binóculos; 5) Material de leitura para viagem; 6) Alimentação infantil para consumo durante a viagem; 7) Muletas ou aparelhos ortopédicos utilizados pelo Passageiro.
7.3.9. Antes do seu embarque, o Passageiro deverá se informar junto à Xxxx sobre objetos que esta recomenda que sejam transportados como bagagem de mão.
7.3.10. Caso solicitado pela autoridade local, o Passageiro deverá estar presente durante a inspeção de sua Bagagem pessoal ou registrada. A Xxxx não será responsável por nenhum extravio ou dano ocorrido no curso dessa inspeção.
Restrições ao Transporte
7.2.11 A Bagagem de mão não poderá conter os itens abaixo relacionados, sob a condição de ser negado o acesso à área restrita de segurança, sendo esta listagem não exaustiva, podendo ser ampliada a qualquer momento seja pela Rima e/ou por regulamentação específica, sem que seja obrigação da Rima informar o Passageiro sobre tal alteração e/ou ampliação:
a) quaisquer armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis (dispositivos que podem ou aparentam utilização para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil);
b) dispositivos neutralizantes (dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar);
c) objetos pontiagudos ou cortantes (objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves);
d) ferramentas de trabalho (ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave);
e) instrumentos contundentes (objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente);
f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários (materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam utilização para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave);
g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos (substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave);
7.3. Quaisquer dos materiais e substâncias indicados, ou cujo transporte seja vedado, se embarcados, podem ser a qualquer momento retirados da aeronave pela Rima e a critério desta, sem que seja esta responsabilizada, a qualquer título.
Parágrafo único. Na hipótese aqui prevista, fica o Passageiro obrigado a indenizar a Rima por quaisquer custos por esta incorridos na retirada ou transporte dos materiais ou substâncias cujo transporte é proibido e por quaisquer outros danos que a Rima venha a sofrer, causados por tais materiais ou substâncias.
Danos a Bagagem
7.4. O recebimento da bagagem pelo Passageiro, no ato de sua efetiva entrega, sem o seu protesto quanto a eventuais danos, conforme legislação aplicável, por meio do documento de Registro de Irregularidade de Bagagem (“RIB”) faz presumir seu bom estado e desonera a Rima de qualquer responsabilidade.
7.4.1. Em caso de extravio de bagagem, deverá o Passageiro apresentar à Rima o devido protesto, por meio do documento de Registro de Irregularidade de Bagagem (“RIB”), possuindo a Rima o direito de efetuar devolução da bagagem extraviada no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do protesto.
7.4.2. Em caso de impossibilidade da efetiva devolução, nos termos mencionados acima, observar-se-á que:
I A responsabilidade da Xxxx por dano consequente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada, ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor definido na legislação aplicável, por ocasião do pagamento, em relação a cada Passageiro, nos termos descritos no CBA e eventuais alterações posteriores.
II A Xxxx não será responsável se a perda, destruição ou avaria da bagagem resultar, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:
a) Natureza ou vício próprio da bagagem;
b) Embalagem defeituosa da bagagem, feita pelo Passageiro ou terceiros, a pedido deste;
c) Ato de guerra ou conflito armado;
d) Ato de autoridade pública referente à bagagem;
e) Caso fortuito ou força maior;
f) Culpa ou dolo do Passageiro.
7.4.3. A responsabilidade pela guarda e integridade da bagagem de mão a bordo da aeronave, bem como no trajeto do aeroporto/terminal de Passageiros/aeronave é de exclusiva responsabilidade do Passageiro.
7.4.4 A franquia aplicável, a voos operados sob Interline, pode ser diversa da estabelecida no item 7.1.4 em função de regulamentação especifica. O Passageiro deverá informar-se previamente junto à empresa vendedora do voo.
8. OBRIGAÇÕES DO PASSAGEIRO
8.1. São deveres dos Passageiros, sob implicações de adoção de medidas de segurança:
a) apresentar-se para embarque com a antecedência estabelecida nos itens 1.2, 1.3, 1.4 deste Contrato, considerando-se a situação do Passageiro;
b) portar toda a documentação necessária para embarque e desembarque, observando as normas emanadas pelas Autoridades competentes;
c) observar as regras de documentação, embarque e desembarque de menores desacompanhados e Passageiros portadores de necessidades especiais;
d) estar convenientemente trajado e calçado;
e) obedecer aos avisos escritos a bordo ou transmitidos pela tripulação;
f) abster-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais Passageiros;
h) manter desligados aparelhos sonoros, eletrônicos e de telecomunicações, que possam interferir na operação da aeronave ou perturbar a tranquilidade dos demais Passageiros, exceto quando liberados pela tripulação do voo;
i) não fazer uso de bebidas que não sejam aquelas propiciadas pelo serviço de bordo da Rima;
j) não portar artigos perigosos na bagagem ou de qualquer outra forma, nos termos determinados pela legislação aplicável;
k) não acomodar a Bagagem de mão em local de trânsito dos Passageiros ou em locais que interfiram nas saídas de emergência;
l) manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de Passageiros e dentro da aeronave, toda a sua Bagagem devidamente identificada;
m) não fumar a bordo, incluindo cigarros eletrônicos e similares;
n) não transportar Bagagem que não seja de sua propriedade ou que desconheça o seu conteúdo.
o) arcar com as despesas de transporte de superfície e hospedagem nas escalas normais de pernoite;
p) utilizar o itinerário conforme este tenha sido adquirido, respeitando a ordem dos voos e condições especificadas nas regras de tarifas. A combinação de tarifas e trechos em uma mesma reserva forma um único itinerário, que passa a ser considerado em sua integralidade para fins de alterações, cancelamento e reembolso.
q) recusar objetos, volumes e pacotes de desconhecidos para embarque tal procedimento visa à segurança do voo e de todos a bordo.
8.2. Os deveres estabelecidos na cláusula supra são exemplificativos e não taxativos e a Rima poderá, de acordo com a legislação vigente, adotar as seguintes medidas de segurança:
a) Advertir o passageiro; b) recusar o embarque; c) realizar a contenção forçada, caso a tripulação julgue necessário à segurança do voo e dos demais passageiros; d) desembarcar compulsoriamente o passageiro.
8.3. O comandante da aeronave exerce autoridade sobre as pessoas e as coisas que se encontram a bordo, podendo, para manter a disciplina a bordo fazer desembarcar, na primeira escala, o Passageiro que:
a) cause risco à segurança do voo ou aos demais passageiros;
b) Se torne inconveniente, importunando os demais Passageiros;
c) recuse obediência às instruções dadas pela tripulação;
d) comprometa a ordem ou a disciplina;
8.4. Se o Passageiro der causa ao desembarque no aeroporto de escala ou conexão, por qualquer circunstância, nenhum valor lhe será devido a título de reembolso do trecho não realizado.
8.5. Conforme dispõe as normas brasileiras vigentes, caso o Passageiro se recuse em submeter-se à inspeção de segurança da aviação civil no aeroporto em que estiver embarcando, será negado o seu acesso às áreas restritas de segurança, bem como seu embarque na aeronave.
9. OBRIGAÇÕES DA RIMA
9.1. A Rima somente poderá ser responsabilizada nos termos deste Contrato, na forma dos limites legais dispostos nas normas aplicáveis específicas.
9.2. Por danos aos Passageiros, serão excludentes de responsabilidade da Xxxx as hipóteses de:
a) falecimento ou lesão que resultar, exclusivamente, do estado de saúde do Passageiro;
b) acidente que decorrer de culpa exclusiva do Passageiro;
c) caso fortuito ou força maior.
9.3. À Xxxx não poderá ser imputada qualquer responsabilidade na ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.
9.4. Os horários, itinerários e aeronaves indicados nos bilhetes, quadros de horários ou por qualquer outro meio, poderão sofrer alterações e/ou substituições, cabendo à Rima, quando possível, a comunicação aos Passageiros ou canal emissor do Bilhete.
9.5 As multas contratuais da Rima não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
10. TRANSPORTE DE ANIMAIS
10.1. O transporte de animais é condicionado à expressa autorização da Xxxx, podendo, a seu critério, ser recusado, e mediante pagamento de tarifas específicas e reserva antecipada.
10.2. A fim de que qualquer animal seja transportado, o Passageiro deverá apresentar, por ocasião do embarque, atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou médico veterinário.
Parágrafo único. A apresentação da documentação acima descrita não garante aprovação do transporte do animal pela Rima.
10.3. O transporte de cão treinado para conduzir pessoa deficiente visual, que dependa inteiramente deste será permitido na cabine de Passageiros, sem adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, desde que apresentada a documentação prevista no item 10.2 acima.
11. ACORDO DE INTERLINE
11.1. O acordo Interline permite que uma Empresa Aérea comercialize trechos operados por outras empresas aéreas, cujos voos são identificados pelos códigos designadores da própria empresa aérea operadora. Caso a Rima venda um bilhete Interline (que inclui voos de outras aéreas parceiras) estará atuando somente como agente emissor e não assumirá nenhuma responsabilidade pelos atos ou omissões dessa empresa aérea, sendo a Rima responsável unicamente pelo transporte nos voos operados por suas próprias aeronaves.
11.2. Bilhetes de outras empresas aéreas serão aceitos, desde que as mesmas possuam acordo Interline com a Rima, e suas obrigações contratuais estejam sendo cumpridas. Todo e qualquer procedimento de reembolso ou ressarcimento desses bilhetes deverá ser feito junto à empresa aérea emissora do bilhete.
12. ENCARGOS ADICIONAIS
12.1. A Rima poderá oferecer em qualquer de seus voos, serviços de vendas a bordo, com preços independentes da tarifa paga pelo bilhete, a serem pagos pelo Passageiro no caso de utilização do serviço, a critério deste.
12.2. É facultado à Xxxx oferecer, em adição ao preço do bilhete, seguros de transporte ou qualquer outro que atenda aos interesses do Passageiro. Fica facultado ao passageiro contratar os serviços opcionais oferecidos.
12.3. Na hipótese da acomodação do Passageiro exigir mais de um assento, a Rima poderá cobrar valor suplementar pelo bilhete, equivalente ao número de assentos adicionais ocupados pelo Passageiro.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Especificações do assento. Fica estabelecido ainda que o assento reservado pelo Passageiro poderá ser alterado pela Rima, a critério desta, até o momento do embarque, por razões de cunho operacional.
13.2. A Cópia deste contrato está à disposição dos Passageiros no website da RIMA (xxx.xxxxxxx.xxx). As disposições deste Contrato poderão sofrer alterações de acordo com as legislações aplicáveis à época da realização da prestação dos serviços pela Rima.
14. LEI APLICÁVEL E FORO
14.1. O presente Contrato foi elaborado e deverá ser regido de acordo com a legislação Brasileira. Qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato deverá ser dirimida perante o Foro da Comarca de Porto Velho/RO.
15. VIGÊNCIA
15.1. Este Contrato entrará em vigor após o devido registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos – 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de Porto Velho, aplicando-se suas disposições às compras efetuadas a partir da data do referido registro.
Xxxxx Xxxxx, 00 xx Xxxxxxx de 2018.