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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 066/2013-DJ (11.11)
REF: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - SETOR PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
Prezado companheiro,
Comunicamos ao companheiro, que esta Federação celebrou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato da
Indústria de Panif Conf Doces e Cons Alim de Campinas, para reajustamento dos salários e novas condições, conforme cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de todos os trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria, com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Barretos/SP, Birigui/SP, Brotas/SP, Cabreúva/SP, Caconde/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Capivari/SP, Cesário Lange/SP, Colina/SP, Conchas/SP, Conchal/SP, Cosmópolis/SP, Cordeirópolis/SP, Cravinhos/SP, Engenheiro Coelho/SP, Elias Fausto/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Hortolândia/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Indaiatuba/SP, Iracemapolis/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaboticabal/SP, Jaguariúna/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Marília/SP, Mombuca/SP, Mococa/SP, Moji Mirim/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Olímpia/SP, Paulínia/SP, Pereiras/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirajuí/SP, Pirassununga/SP, Porto Feliz/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santo Antonio da Posse/SP, Santo Antonio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP, São Sebastião da Grama/SP, Serra Negra/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tapiratiba/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP, Vargem Grande do Sul/SP e Vinhedo/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: a) Para as empresas que contavam em 31.08.2013 com até 60 (sessenta) empregados, o salário normativo, a partir de 01.09.2013 será de R$ 1.005,93 (um mil, cinco reais e noventa e três centavos), por mês.
b) Para as empresas que contavam em 31.08.2013 com mais 60 (sessenta) empregados, o salário normativo, a partir de 01.09.2013 será de R$ 1.084,60 (um mil, oitenta e quatro reais e sessenta centavos), por mês. c) No caso de contratação por salário hora, o valor não poderá ser superior a 180 horas mensais. c.1) O trabalho excedente a 06 (seis) horas diárias fica considerado como hora extraordinária, para contratação por salário hora. c.1.1) No caso de ultrapassar as 180 horas mensais será garantido, no mínimo, o piso salarial da categoria;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - Sobre os salários de 01.09.2012, será aplicado a partir de 01.09.2013 o percentual total de 9% (nove por cento), descontando-se eventuais antecipações.
CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕES - a) Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.09.2012 até 31.08.2013.
b) Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE) - Mantidas as condições atuais mais favoráveis, as empresa, nos 15 (quinze) dias posteriores ao pagamento do salário do mês anterior, concederão aos seus empregados que assim optarem adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, desde que o empregado a ele já tenha jus no período correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Garantia ao empregado admitido para mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao menor salário pago a função, sem considerar as vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, ou seja, administrativas, de gerências e de supervisão, esta última não abrangendo os trabalhadores da produção.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO - No período noturno, compreendido entre às 22:00 horas de um dia, até o horário de saída do outro dia, ou seja até o final da jornada de trabalho, incidirá o adicional noturno de 30% (trinta por cento), calculado sobre a hora normal do trabalho diurno.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte um mínimo de 4 (quatro) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente por ele feitas à Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Parágrafo Único - Para se beneficiar deste direito o empregado deverá comunicar à empresa, por escrito, a sua intenção, até 30 (trinta) dias após a dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE - As empresas, nos termos da legislação vigente (Leis nº 7.418/85 e 7.619/87, bem como o Decreto nº 95.247/87), obrigam-se a fornecer a seus empregados, quando for o caso, o imprescindível vale transporte.
Parágrafo Único - As empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracterizando a natureza jurídica da verba que será totalmente livre de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de morte, a empresa pagará aos dependentes do empregado falecido um auxílio-funeral equivalente a 02 (dois) salários normativos previstos nesta Convenção, desde que o empregado, ao falecer, esteja a serviço da empresa, pelo menos, há 01 (um) ano. Não se aplica esta cláusula à empresa que adote o sistema de seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após 01.09.2012, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) No salário dos admitidos em funções com paradigma (Paradigma é aquele que exerce função idêntica a de outro, porém, com tempo inferior a dois anos daquele admitido após a data base), será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, concedido ou paradigma e previsto na CONVENÇÃO COLETIVA.
Em se tratando de função sem paradigma e para as empresas constituídas após 01.09.2012, serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre os salários de admissão, observadas as compensações de eventuais antecipações salariais efetuadas no período, bem como se respeitando o piso salarial da categoria, acima informado.
PARA O REAJUSTE – SETEMBRO/2013
MÊS DE ADMISSÃO | | | PERCENTUAL DEVIDO |
Setembro -12 | | | 9% |
Outubro -12 | | | 8,25% |
Novembro -12 | | | 7,50% |
Dezembro-12 | | | 6,75% |
Janeiro - 13 | | | 6% |
Fevereiro -13 | | | 5,25% |
Março -13 | | | 4,50% |
Abril -13 | | | 3,75% |
Maio -13 | | | 3% |
Junho -13 | | | 2,25% |
Julho -13 | | | 1,50% |
Agosto -13 | | | 0,75% |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS - Os empregados contratados para exercerem funções qualificadas ou quando para tanto promovidos, terão no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a anotação específica da função em suas carteiras (CTPS).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÕES - Homologação das rescisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do último dia de trabalho ou da notificação da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prévio trabalhado, sob pena de pagamento da multa prevista na Lei nº 7.855/89, ressalvadas as hipóteses de culpa do órgão homologador do banco depositário do FGTS ou do não comparecimento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS - Na execução dos serviços da sua atividade produtiva, as empresas não poderão se valer senão dos trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA-AVISO - Entrega contra-recibo, de carta-aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação do empregador e discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE ATESTADOS E AFASTAMENTO DE SALÁRIO - Por ocasião das quitações dos
contratos de trabalho, salvo na hipótese de rescisão por justa causa, as empresas fornecerão, contra recibo, a AAS para fins previdenciários, devidamente preenchidos e assinados. Ocorrendo desligamento sob a alegação de prática de falta grave o AAS será entregue mediante solicitação por escrito do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS - Obrigatoriedade das empresas descontarem a mensalidade associativa, desde que notificadas pelas entidades sindicais dos trabalhadores, a qual cumprirá remeter às empresas os recibos, sempre com antecedência de 30 (trinta) dias anteriores ao desconto. Efetuado o desconto, a empresa procederá ao recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, ao banco indicado pela respectiva entidade sindical que, necessariamente, deverá ser escolhido dentre aqueles que possuam os maiores números de agências bancárias no Estado de São Paulo, especial na cidade em que se situar a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTRATO DO FGTS - Rescindindo o contrato de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado, no ato da homologação da rescisão do contrato, o extrato de sua conta vinculada no FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS As empresas pagarão a todos seus
empregados, uma PLR nos seguintes valores:
R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para Empresas com até 10 empregados; R$ 338,10 (trezentos e trinta e oito reais e dez centavos) para empresas de 11 a 40 empregados e R$ 473,80 (quatrocentos setenta e três reais e oitenta centavos) para empresas acima de 40 empregados, conforme escala de valores e números de empregados a seguir, em 2 (duas) parcelas sendo a primeira no 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2014 e a segunda no 5º (quinto) dia útil de agosto de 2014, referente a participação nos Lucros/Resultados nos termos da Lei
10.101 de 20 de dezembro de 2000.
Número de Empregados Pgto. em fevereiro de 2014 Pgto. em agosto de 2014 Até 10 R$ 115,00 R$ 115,00
De 11 até 40 R$ 169,05 R$ 169,05
Acima de 41 R$ 236,90 R$ 236,90
Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após 01 de setembro 2013 até 31 de agosto de 2014, fica assegurado o direito de percepção do P.L.R., proporcional ao número de meses trabalhados, a razão de 1/6 por mês trabalhado em cada semestre.
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CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CESTA BASICA - Ressalvando as empresas que já concedem, fica recomendado, para as que tiverem condições, concederem cesta básica aos seus empregados, podendo ser na forma “ in natura “ ou cartão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESJEJUM - As empresas fornecerão aos seus empregados um desjejum composto por no mínimo pão com manteiga, café e leite, ficando ressalvadas as melhores condições já existentes ao empregado.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GESTANTES - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR - Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento de unidade militar ou tiro de guerra, salvo nas hipóteses de contrato a prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – ADOTANTES - As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que, comprovadamente, vierem a adotar crianças na faixa etária de até 6 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- INTERVALO INTER-JORNADA - Fica garantido aos empregados o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre duas jornadas de trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – ESTUDANTE - Abono de falta ao estudante, para a prestação de exames escolares, mediante prévia comunicação ao empregador e posterior justificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO - As horas trabalhadas em dias de repouso, quando não houver a concessão de folga compensatória, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso adquirido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - Os empregados poderão faltar ao serviço e terão suas ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive sem repercussão no DSR, nas férias e no 13º salário, nas hipóteses previstas no art. 473 da CLT e por 1 (um) dia, nos casos de falecimento de sogro ou sogra, desde que apresente, posteriormente, a respectiva certidão de óbito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS - O empregado não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante a devida comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS - a) O início das férias será sempre no primeiro dia do mês de sua concessão, salvo se o empregado vier a solicitar o seu início em outro dia ou, ainda, se coincidir com o seu dia de folga ou descanso, caso em que o início fica transferido para o primeiro dia imediatamente posterior ao da sua folga ou descanso. b) Caso as férias já comunicadas ao empregado sejam canceladas por ato do empregador, este indenizará ao empregado as despesas comprovadamente realizadas com a compra de passagens e reservas de estadia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES - Fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniformes, fardamentos e demais peças de vestimentas, sempre que exigido para a execução do trabalho ou, por Xxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS - Aceitação compulsória dos atestados médicos e odontológicos passados pelo ambulatório das entidades dos trabalhadores, enquanto mantiverem convênio com a Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS - As empresas deverão manter em local apropriado, e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual deverá conter os medicamentos básicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO - Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, enquanto vigorar a Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISOS - As empresas colocarão á disposição da entidade sindical um quadro de avisos destinados a fixação comunicados e informações de interesses dos trabalhadores, os quais serão assinados por diretor da entidade, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como a que contrarie a legislação vigente.
Parágrafo único - As empresas afixarão, igualmente, no quadro de avisos previsto nesta cláusula, matéria alusiva ás campanhas de sindicalização das entidades profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES (RAIS) - As empresas remeterão as respectivas entidades sindicais dos trabalhadores cópias da RAIS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua entrega na repartição competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e Sindicatos Profissionais de Araraquara, Araras, Bebedouro, Campinas, Capivari, Cruzeiro, Franca, Itapira, Jundiaí, Marília, Morro Agudo, Piracicaba, Porto Feliz, Porto Ferreira, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santa Rosa do Viterbo, Santos, Sertãozinho, Sorocaba, Tapiratiba e Tupã, assumem o compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região de cumprir as condições previstas no Termo de Ajuste de Conduta nº 2334/2011.
Ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e do Açúcar de Olímpia e Região - SP cujo desconto será de 1% (um por cento) ao mês. Ficando assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não filiados ao Sindicato nos termos do acordo firmado com o MPT (Ministério Público do Trabalho) no processo nº 574/2010 – Vara do Trabalho de Olímpia/SP.
a) Será descontada a seguinte contribuição Assistencial, do salário já reajustado de todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, associados ou não, na forma adiante, com exceção dos empregados admitidos além das datas previstas, que serão descontados no primeiro mês completo de trabalho, devendo as empresas procederem ao recolhimento da contribuição Assistencial a respectiva entidade sindical dos trabalhadores até o dia 14 (quatorze) do mês seguinte ao descontado, a saber :
5% em Dezembro/2013, recolhida até 15.01.2014.
5% em Maio/2014, recolhido até 15.06.2014.
b) As empresas são obrigadas a descontar a título de contribuição assistencial 1% (um por cento) mensalmente do salário nominal, de cada empregado, devendo ser repassado ao Sindicato até o quinto dia útil do mês subseqüente, devendo o sindicato fornecer as guias (fichas de compensação) para tal recolhimento devidamente codificado.
c) As contribuições acima não são cumulativas, ou seja, o desconto dos salários dos empregados deverá ser feito de acordo com as guias encaminhadas pelas entidades sindicais, cabendo apenas uma das duas situações acima.
Parágrafo primeiro - As contribuições descontadas na forma desta cláusula e alíneas, deverão ser recolhidas aos sindicatos dos trabalhadores nas datas acima fixadas sob pena de multa por inadimplemento de 2% (dois por cento) por dia do salário normativo previsto neste instrumento e vigente na época da infração, por empregado. A multa ora avençada será a ÚNICA que incidirá sobre a presente cláusula, não se aplicando, portanto, a multa prevista na cláusula referente à multa.
Parágrafo segundo - Nas homologações feitas em todos os sindicatos dos empregados acima referidos, além dos documentos exigidos por Xxx, fica obrigatório a apresentação das guias das contribuições recolhidas previstas em acordo, tanto as do sindicato dos empregados, como dos empregadores para total efetivação da homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - As empresas
abrangidas por esta convenção deverão, quando exigidas pelas entidades sindicais Patronais e de Empregados, comprovar os pagamentos da Contribuição “Assistencial” de empregadores e de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO - a) CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO: Dispensado o empregado sem justa
causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei.
As empresas, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
b) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: Definem as partes, de comum acordo, que o cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador, demitido ou demissionário, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
No tocante ao aviso proporcional o cumprimento do mesmo cabe unicamente à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DIVERGÊNCIA - Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA - Multa de 2% (dois por cento) do salário normativo previsto neste instrumento e vigente na época da infração, por empregado, por violação das obrigações de fazer contidas na presente Convenção Coletivas de Trabalho, revertida a favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica nos casos da cláusula referente à dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO - O processo de revogação, revisão,
denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECOMENDAÇÃO SOBRE O DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA - Recomenda-se ás
empresas lembrarem como data do trabalhador em Panificação e Confeitaria, o dia 13 de Junho. Comemora-se o dia do panificador em 08 de julho e o dia internacional do pão em 16 de outubro.
Sendo o que se oferecia, aproveitamos para renovar nossas
Saudações Sindicais
MA/Srl
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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jundiaí, Cabreuva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Louveira, Itupeva, Várzea Paulista e Vinhedo.
END.: RUA XXXXX XXXXXX, Nº 30 – JARDIM CICA – JUNDIAÍ/SP
FONE: 4526-2152 - CNPJ 50.952.035/0001-07
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
EMPRESAS SETOR DE PANIFICAÇÃO (CAMPINAS)
A/C: DEPTO RECURSOS HUMANOS
O desconto da Contribuição Assistencial será em 2 parcelas de 5% (Cinco por Cento), cada parcela, por empregado, nos meses de Dezembro/2013 e Maio/2014.
Salientamos que o valor a ser recolhido deverá ser repassado a este Sindicato até o dia 15 do mês subsequente.
Após o recolhimento, deverá ser encaminhada cópia das guias acompanhada de relação de nomes dos funcionários para o Sindicato. Qualquer dúvida, ligar para a Secretaria do Sindicato, pelo fone (00) 0000-0000 falar com Xxxxxx.
Atenciosamente,
Jundiaí, 21 de novembro de 2013