CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002331/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/06/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039138/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46317.000976/2016-95
DATA DO PROTOCOLO: 23/06/2016
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLIMAR RIBAS DOS SANTOS;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR FOGACA; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DO OESTE DO PARAN, CNPJ n. 74.200.973/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta convenção abrange todos os empregadores, nestes incluídas as pessoas físicas e jurídicas e trabalhadores da Industria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva), e todas as classes compreendidas neste setor, na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da Representatividade territorial das entidades signatárias, com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Itaipulândia/PR, Lindoeste/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E SALÁRIOS
A partir de 1º de Junho de 2016, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais e salários de seus empregados nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – Pisos Salariais:
1 – A partir de 1º de Junho de 2016, os pisos salariais dos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho dentro da base territorial do SINDUSCON/PARANÁ -OESTE, passam a vigorar com os seguintes valores/hora:
Junho/2016 | |
Auxiliar Produção | 5,47 |
Meio Oficial | 5,77 |
Oficial | 7,62 |
Contra Mestre | 11,17 |
Mestre de Obras | 14,99 |
2 – Os empregadores concederão mensalmente um vale compra (vale alimentação) em forma de tickets ou cartões magnéticos, para aquisição de gêneros alimentícios, a partir de 1º de Junho de 2016 no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) para os empregados da categoria, conforme descrição acima, que recebem piso salarial.
Parágrafo Segundo – O vale-compra acima mencionado será entregue juntamente com o pagamento do salário, até o 5º dia útil do mês subseqüente. As eventuais diferenças salariais e do vale-compras do mês de junho/16 das empresas que já finalizaram a folha poderão ser pagas aos funcionários até o 5º dia útil do mês de agosto de 2016.
Parágrafo Terceiro – O vale-compras deverá ser pago integralmente pelo empregador aos empregados, sem qualquer desconto em seus salários a título de Vale-Alimentação ou decorrentes do PAT.
Parágrafo Quarto – Os empregadores deverão inscrever-seno Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Quinto – Os vales compras não têm natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Parágrafo Sexto – Os valores do vale-compras serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados ou justificados no mês de referência.
Parágrafo Sétimo – O benefício do vale compras será concedido de forma excepcional e exclusivamente aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, quando estiverem afastados e recebendo benefício de Auxílio-Doença Acidentário, limitados a 12 (doze) meses, a partir da data do afastamento.
Parágrafo Oitavo – Aos empregados que efetivamente gozarem férias será fornecido o vale- compras proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale-compras no pagamento de férias proporcionais indenizadas, bem como nas férias vencidas indenizadas e no aviso prévio indenizado.
Parágrafo Nono – Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro de 2016, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores a título especifico de “abono natalino”, na forma
de “vale compra”, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, da seguinte forma:
a – O valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vale compras, para os trabalhadores que têm menos de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho e o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vale compras para os trabalhadores que têm 180 (cento e oitenta) dias ou mais de trabalho;
b – o benefício será concedido sem prejuízo do “vale compra” referente ao mês de Dezembro de 2016, o qual deverá ser entregue nos termos do Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Décimo – Para os demais salários dos trabalhadores da categoria econômica e para os trabalhadores que recebem acima do piso, será concedido um reajuste salarial a partir de 01 de Junho de 2016 de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento) calculados sobre os salários vigentes em 01 de Junho de 2015, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.
Parágrafo Décimo Primeiro – Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação e aumento real.
Parágrafo Décimo Segundo – Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
1) Sobre os pisos salariais de admissão dos empregados em função com paradigmas será aplicado o mesmo critério de reajuste concedido a este, na forma do Parágrafo Décimo desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função, obedecidos o piso mínimo.
2) Sobre os salários de admissão dos empregados em função sem paradigma deverá ser considerado o disposto no Parágrafo Décimo desta cláusula. No entanto, o reajuste será proporcional, tomando por base o primeiro mês trabalhado.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Os reajustes concedidos para salários e pisos salariais foram fruto de livre negociação e quitam integralmente quaisquer diferenças que por ventura tenham existido no período de vigência da convenção coletiva anterior.
Parágrafo Décimo Quarto – Caso durante a vigência desta convenção seja decretado pelo Governo Federal novo salário-mínimo, fica garantido: que os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); que os MEIO-PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA- MESTRE ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os MESTRES-DE-OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber:
1) Servente ou Auxiliar de Produção – é todo o trabalhador que não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos Profissionais;
2) Meio-Profissional – é o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras.
3) Profissional – é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu oficio, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, montador de estrutura metálica, operador de equipamento de terraplenagem, bate-estacas e perfuradora de solo para fundação, operador de elevador, operador de grua, operador de guindaste, operador de elevador de carga (exceto o operador de mini grua e operador de guincho de coluna).
4) Contramestre ou Feitor – é cargo exercido pelo Profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste;
5) Mestre-de-Obras – é cargo exercido transitoriamente pelo Profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função.
Parágrafo Primeiro –Além das categorias citadas no item anterior, enquadram-se na presente convenção, categoria de Meio-Profissional, os empregados em escritórios que, não pertencem a outros sindicatos pela sua discriminação profissional, e que exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias.
Parágrafo Segundo – Quaisquer outros empregados que exerçam funções subalternas entre eles auxiliares administrativos, zeladores, copeiras e Office boy, receberão salários correspondente ao piso salarial estadual previsto no inciso “III” (Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 – CBO) no art. 1º, da Lei Estadual nº 16.099/2009, ou seja, R$ 1.234,20 (hum mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), válido até 30 de abril de 2017, após seguirá a correção da Lei Estadual supra mencionada.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores descritos no Parágrafo acima, não terão direito ao vale compras, tendo em vista que faz parte da legislação do salário mínimo regional.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores que exercem exclusivamente a função de betoneiro (Operador de Betoneira) serão considerados Meio-Profissional, não sendo devido este salário ao funcionário que opere eventualmente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores que assim optarem concederão aos seus empregados, adiantamento de salário em dinheiro, cheque salário, cheque da contratante desde que afiliada ao Sinduscon ou através de crédito em conta corrente bancária, nas seguintes condições:
1) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil que anteceder o do pagamento normal.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até o término da jornada de trabalho, em dinheiro, cheque-salário ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho, ou ainda através de crédito em conta corrente bancária. Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fa-lo-á no 4º (quarto) dia útil. No caso de pagamento em cheque quando o 4º dia útil recair em feriado bancário o pagamento deverá ser efetuado no 3º dia útil.
Parágrafo Único – Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário que por xxxxxxx sofrer atraso injustificado por mais de 05 (cinco) dias, adicionando-se a este juros de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para cada dia que exceder a este prazo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos ou outros, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Os serviços realizados em horas extraordinárias, deverão ser remunerados com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras prestadas em domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro – Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficarão obrigadas a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da prorrogação da jornada, consistente em dois sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante ou similar. Este benefício não integra o contrato de trabalho e não integra na remuneração do funcionário.
Parágrafo Segundo – As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio indenizado, indenização do tempo de serviço; indenização adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Para os empregados que contarem com 05 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço com o mesmo empregador será pago, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, uma indenização adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do último salário. A partir daí a cada mais 05 (cinco) anos adicionais completos, será paga indenização adicional de mais 50% (cinqüenta por cento) do último salário.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
Os empregadores que fornecerem moradia a seus empregados, observarão o seguinte:
1) As casas destinadas aos trabalhadores:
· com até 50 m2, serão fornecidas gratuitamente;
· de 50 a 80m2, poderá ser descontado do trabalhador 1,5% (um e meio por cento) do salário normativo;
· com mais de 80 m2, este desconto fica limitado a 2,0% (dois por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro – Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo – O desconto fica limitado ao salário relativo a um morador por casa, e a ocupação será limitada a uma família por casa.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta) dias contados da data de seu desligamento para desocupar a casa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores abrangidos pela presente convenção, poderão optar por fornecer alimentação a seus empregados, dentro das modalidades previstas no Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Parágrafo Único – Tal benefício não integrará a remuneração do empregado para todos os fins.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores disponibilizarão café da manhã aos seus empregados em suas obras, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 01 (um) copo de café com leite (300 ml) e 02 (dois) pães com margarina;
1 – O empregador estabelecerá o horário em que será disponibilizado o café da manhã. O tempo para o consumo do café não será computado como de jornada de trabalho ou tempo à disposição do empregador;
2 – O valor do café não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, não gerando reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS + multa, aviso prévio e demais reflexos contratuais;
3 – A empresa poderá substituir o fornecimento do café da manhã por tíquete em valor equivalente;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
O transporte dos trabalhadores, quando fornecido pelo empregador deverá ser em veículo fechado, por exemplo, ônibus, microônibus, "perua”.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Parágrafo Segundo – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular publico, e para seu retorno, é computável a jornada de trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ESCOLAR
Os empregadores que assim o desejarem poderão fornecer aos filhos dos seus empregados matriculados da 1ª a 8ª série do ensino fundamental, material escolar básico tais como:
11 cadernos de linguagem – 48 folhas 02 cadernos de desenho – 50 folhas;
02 cadernos de aritmética – 50 folhas;
01 caixa de lápis de cor com 12 unidades 04 lápis pretos
02 borrachas
02 canetas esferográficas
01 apontador
01 régua
01 tesourinha (sem pontas) 01 tubo de cola.
Parágrafo Primeiro – Fica liberada a publicidade do empregador em todos os materiais fornecidos conforme a lista acima.
Parágrafo Segundo – O referido auxílio não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
· Um capital básico de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela morte por qualquer causa;
· O mesmo capital para invalidez total por acidentes ou doença;
· Para invalidez parcial por acidente, aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
· 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
· 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 anos e na quantidade máxima de 4 filhos.
· 2 (duas) cestas básicas de 25 Kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores deverão deixar cópia da apólice do Seguro de Vida, em local visível, em todos os canteiros de obra juntamente com a relação dos assegurados.
Parágrafo Segundo – A forma de custeio do seguro de vida em grupo será por conta do empregador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ACIDENTE
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados que sofreram acidente de trabalho, os medicamentos necessários ao tratamento que o Sistema Público de Saúde não possuir em suas farmácias.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos com o mesmo empregador, quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da última remuneração percebida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão celebrados em conformidade com as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Único – Os empregados admitidos para a mesma função exercida anteriormente com o mesmo empregador, no prazo de 01 (um) ano anterior a data da nova contratação, e que comprovarem tal fato mediante apresentação da carteira de trabalho, não serão submetidos à nova experiência, desde que esse lapso de tempo não ultrapasse a 02 (dois) anos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato deverão observar os seguintes procedimentos:
Parágrafo Primeiro – A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no máximo no primeiro dia útil a contar do término do aviso-prévio, quando trabalhado; e no prazo de 10 (dez) dias; a contar do último dia de serviço prestado, quando o aviso-prévio for indenizado.
Parágrafo Segundo – Quando o pagamento do termo da rescisão contratual cair em sábado, domingo ou feriado, o mesmo deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro – Na rescisão do contrato de trabalho, ficam os empregadores obrigados a anotar nas Carteiras de Trabalho, a devida baixa, em 48 horas, sob pena de pagamento em favor do empregado de juros de mora de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, por dia, a partir do término do contrato de trabalho, ficando o valor desta penalidade limitado ao total liquido da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Quarto – Todos os contratos de trabalho com mais de 6 (seis) meses, deverão ter suas rescisões homologadas pelas entidades sindicais obreiras convenentes. E, em caso de recusa em proceder à homologação, as entidades obreiras deverão emitir um documento em papel timbrado, constando o nome do funcionário demissionário, nome do empregador, data da emissão, e os motivos da recusa da homologação, em 02 (duas) vias de igual teor, devendo ambas serem vistadas pelo representante do empregador e da entidade obreira e pelo funcionário demissionário, desde que o empregador tenha apresentado toda a documentação exigida em lei no ato da homologação.
Parágrafo Quinto – As entidades obreiras convenentes se comprometem a proceder a homologação das rescisões contratuais, apontando no verso do respectivo termo a eventual divergência, inserindo a condição da Súmula nº 330 do TST
Parágrafo Sexto – No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber seus haveres, o empregador poderá desobrigar-se de multa mediante comunicação do fato à entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, ou por aviso postal – AR, nos 05 (cinco) dias subseqüentes à data estabelecida. Na ocasião da quitação o empregador fornecerá obrigatoriamente a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento.
Parágrafo Sétimo – Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ficam os empregadores obrigados a apresentar as certidões negativas de débitos, tanto do sindicato patronal quanto do sindicato profissional de que trata a Cláusula de CERTIDÃO NEGATIVA da presente convenção, podendo o sindicato eximir-se da homologação em caso de não cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Oitavo – Os empregadores associados ao Sindicato Patronal poderão marcar hora junto ao Sindicato Obreiro para efetuar as homologações de contrato de trabalho respeitando os prazos legais.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso-prévio deverá conter o dia, hora e local em que se fará a homologação.
Parágrafo Único – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o empregador do pagamento dos dias não trabalhados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
Os empregadores comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de deficiente físico, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas dos empregadores assim o permitirem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão documentos de comprovação,
com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e a data do início da tarefa, nos respectivos recibos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de subempreiteiros sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se obriga a efetuar o pagamento dos salários e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro, desde que relativos à obra, limitado ao período que em beneficiou-se da prestação de serviços do obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAQUE DO PIS
O empregador liberará o empregado para saque do PIS.
Parágrafo Primeiro – As horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador
Parágrafo Segundo – Não se aplica o disposto nesta cláusula aos empregadores que tenham convênio firmado com agências bancárias, para pagamento diretamente pelo empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTACIONAMENTO
Os empregadores se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas, ficando isenta de responsabilidade patrimonial decorrente de danos ou furtos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS (ART.
É vedada a extinção parcial do trabalho aos sábados, sendo permitida apenas a extinção total do trabalho nesse dia.
Parágrafo Primeiro – Os signatários reconhecem que prevalece a jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas em detrimento à jornada diária.
Parágrafo Segundo – Havendo opção dos empregadores e seus empregados pela extinção do trabalho aos sábados, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:
1. As 7:20h.(sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente ao sábado serão compensadas no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com um acréscimo máximo de (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a complementar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refeições.
2. Os empregadores que por necessidade do serviço precisarem trabalhar em dias e horários superiores daqueles destinados à compensação, remunerarão como extras somente aquelas horas laboradas além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação firmado.
3. Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia de semana.
4. Sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver jornada superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho.
5. Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral dos Interessados.
6. Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada empregador.
7. Nos dias da semana em que houver feriado, as horas e/ou minutos referentes à compensação do sábado, poderão ser redistribuídas no curso dos outros dias da semana, sem descaracterizar o acordo de compensação vigente, bastando para tanto um pré-aviso por parte do empregador aos empregados, na semana imediatamente anterior à ocorrência do feriado.
8. O eventual trabalho aos sábados, não implicará no descumprimento do acordo de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O empregador que desejar implantar o sistema “Banco de Horas” conforme o artigo 59 da CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho deverá, o mesmo apresentar a sua proposta para o Sinduscon/Oeste-PR e o Sindicato Obreiro, onde ambos orientarão o Empregador e em conjunto homologarão a referida proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE XXXX XXXXXX
Sem prejuízo da compensação de que trata a cláusula de COMPENSAÇÃO DE HORAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS, as empresas ficam autorizadas a estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados.
Parágrafo Único: a compensação deverá ser pactuada entre empregador e empregado, em acordo de compensação individual, tendo-se assim, como cumpridas as formalidades legais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores abrangidos pela presente convenção ficam autorizados a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, mais simplificados e adequados à realidade do dia-a-dia do local de trabalho, nos termos da Portaria nº 1.120 de 08/11/95 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – A adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, poderá abranger toda empresa, departamentos, seções e setores específicos ou determinados locais de trabalho.
Parágrafo Segundo – Para cumprimento do disposto nesta cláusula, será necessário a celebração de acordo entre o empregador e o Sindicatos dos trabalhadores abrangidos, com respectivo registro na entidade sindical obreira, onde deverão constar todas as características e condições de funcionamento do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho adotado.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados admitidos no curso da vigência do acordo de que trata o Parágrafo Segundo desta cláusula, será necessária apenas a celebração de acordo individual entre empregador e empregado nos mesmos termos do acordo firmado com os outros trabalhadores, também com registro na entidade obreira, para a integração ao sistema.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMISSÃO DO COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO
Ante os termos da portaria nº 1.510/2009 (art. 7º, alínea D) combinado com a Portaria nº 373/2011 (arts. 1º e 2º), ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, ajustam as partes que as empresas ficam autorizadas a adotarem Controle de Ponto Eletrônico sem a emissão do comprovante (extrato) do registro do ponto.
Parágrafo Único: Os empregados que desejarem o comprovante deverão solicitar ao empregador, o que deverá ser fornecido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE VIGIAS
Ficam autorizados os empregadores a formalizarem Acordo de Compensação de Horas de Trabalho sob o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os funcionários que exerçam a função de vigia, diretamente com o funcionário, quando então os mesmos não terão direito a reclamar as horas excedentes da 8ª (oitava) hora diária e nem os descansos semanais remunerados eventualmente laborados, já que as folgas serão distribuídas conforme escala de revezamento a ser elaborada para cada caso.
Parágrafo Único – Não serão devidas horas extras em razão do labor além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, visto que haverá a compensação na semana seguinte com jornada de 36 (trinta e seis) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A concessão de férias coletivas ou individuais deverão observar os seguintes procedimentos:
1) O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
2) Quando as férias coletivas ou individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, esses dias não serão computados como período de férias.
3) As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
4) Não será deduzido do período ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
5) A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
6) Fica assegurado a todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º, XVII da CF.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PCMAT E PCMSO
Os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx ficam obrigados a remeter aos Sindicatos Profissionais, cópia do PCMAT e PCMSO atualizadas.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VESTIMENTA
Na vigência desta Convenção, todos os trabalhadores receberão gratuitamente do seu empregador, vestimenta de trabalho, constituída de camisa e calça.
Parágrafo Único – Caso uma das peças se danifique, o empregador substituirá a mesma automaticamente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo empregador ou pelo SECONCI, onde houver, e na falta deste, no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais e Sindicatos obreiros, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado. Os empregadores ficam expressamente proibidos de consignar na CTPS do empregado o afastamento por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com CLT.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Em todas as obras deverá existir uma caixa de primeiros socorros, fornecida pelo empregador, contendo os medicamentos exigidos pelo Programa de Controle de Meio Ambiente de Trabalho – PCMAT e/ou pelo PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, em que o mesmo fique afastado de suas tarefas por mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o empregador dentro deste prazo a encaminhar uma cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TUTELA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Para o exercício efetivo e exclusivo da atuação sindical, os dirigentes e os delegados sindicais eleitos no processo eleitoral único que se identificarem previamente, gozarão de amplo acesso aos canteiros de obras.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NO EMPREGADOR
Os dirigentes e os delegados sindicais que permanecem trabalhando no empregador, poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o pedido seja formulado com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Primeiro – A referida solicitação deverá ser feita por escrito pelo Sindicato ao representante local do SINDUSCON, incumbindo-se este de comunicar o empregador à qual se vincula o empregado.
Parágrafo Segundo – As horas de permissão sindical remuneradas, serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador, computando-se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro – A liberação de que trata esta cláusula fica limitada a um dirigente ou delegado por empregador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregadores colocarão à disposição do Sindicato, ao lado do controle de ponto, ou em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para afixação de comunicação oficiais de interesse da categoria. Vedada a afixação de matéria de conteúdo político-partidárias ou ofensivas.
Parágrafo Único – Cópia das referidas comunicações deverão ser enviadas também ao Sindicato Patronal nos mesmos dias em que forem afixadas nos quadros de avisos dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da Assembléia Geral, as empresas descontarão de seus empregados os seguintes valores, a
título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, de conformidade com o artigo 462, 545 e letra e do artigo 513 da CLT. a – Ficam assim estabelecidos os descontos para as entidades convenentes já citadas:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM
GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL; Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de junho de 2016, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social. Mais um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de novembro de 2016.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU; Desconto de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2016, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX; Desconto de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador, no mês de junho de 2016, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social. Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa via postal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA; Desconto de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2016, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE TOLEDO; Desconto de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2016, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ; Desconto de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2016, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
a.1 - As empresas repassarão às entidades obreiras até o décimo dia após o mês do recolhimento os valores dos referidos descontos, juntamente com a cópia da guia, relação dos empregados e dos valores descontados;
a.2 - O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
a.3 - Quanto ao desconto parcelado previsto nessa cláusula, caso ocorra rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão.
a.4 - Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a decisão soberana das Assembléias Gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade.
a.5 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor- se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
a.6 - Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento.
a.7 - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido entre os signatários desta, que todos os trabalhadores associados na vigência da presente convenção, sofrerão um desconto que os empregadores farão mensalmente a partir de Junho/2016 nos percentuais abaixo indicados de acordo com a entidade sindical profissional, sobre o salário total (salário mais vale compra). Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembléias Gerais dos Sindicatos Obreiros de conformidade com o Art. 8º inciso IV da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o quinto dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas no parágrafo primeiro desta cláusula. Os empregadores remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os sindicatos favorecidos enviarão aos empregadores as guias para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos sindicatos e efetuada pela Caixa Econômica Federal.
ENTIDADE | CONTRIBUIÇÃO |
Sintracon/Medianeira | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracocifoz | 1,5% (um vírgula cinco por cento) |
Sintracon/Toledo | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracon/Ubiratã | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracon/Marechal Candido Rondon | 2,0 % (dois por cento) |
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido queexclusivamente aos trabalhadores da base territorial do Sintrivel, de acordo com o art. 545 e seu Parágrafo Único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que estes sejam associados a esta entidade, as mensalidades denominadas Mensalidade Associativa, no valor de R$ 30,00 (trinta reais). O recolhimento a entidade sindical deverá ser feito até o quinto dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
Parágrafo Segundo – O pagamento das taxas e contribuições de que tratam esta cláusula, efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente, com o mesmo
índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical, art. 600 da CLT, acrescido de 2% (dois por cento) de multa, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ TAXA REVERSÃO EMPREGADORES P/ O SINDICATO PATRON
Fica igualmente estabelecida, com os mesmos fundamentos e finalidades, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral do Sindicato dos Empregadores, a taxa de reversão patronal a que se sujeitarão todos os empregadores associados ou não do aludido Sindicato, e que se constitui do recolhimento em favor do SINDUSCON/PARANA-OESTE – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO OESTE DO PARANÁ da contribuição
assistencial consoante tabela a seguir transcrita, na conta nº 1589-9 na Caixa Econômica Federal – Agência Praça do Migrante (nº 1552), em Cascavel – Paraná. Referido recolhimento será efetuado em qualquer agência do citado estabelecimento bancário em guia própria, que poderá ser encontrada na sede do Sindicato. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua constituição. A citada contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 de agosto de 2016.
Ficam assim definidas as faixas de capital e respectivas contribuições:
Capital Social da Empresa em Junho/16 em R$ | Valor da Contribuição em R$ |
1) Até 7.000,00 | 420,00 |
2) De7.000,01 a25.000,00 | 640,00 |
3) De25.000,01 a40.000,00 | 960,00 |
4) De40.000,01 a180.000,00 | 2.030,00 |
5) De180.000,01 a400.000,00 | 3.000,00 |
6) De400.000,01 a1.000.000,00 | 3.860,00 |
7) Acima de 1.000.000,01 | 5.350,00 |
Parágrafo Primeiro – Para os empregadores pessoas físicas, para os empreiteiros (pessoas físicas), bem como para as empresas que não tem como objeto social a construção civil, mas que executem obras durante a vigência desta CCT, será aplicada a taxa mínima de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), por obra, conforme faixa 1 da tabela acima.
Parágrafo Segundo – Os empregadores que procederem ao recolhimento até a data do vencimento gozarão de um desconto de 10 % (dez por cento).
Parágrafo Terceiro – Os empregadores que efetuarem o recolhimento após a data do vencimento perderão o desconto de 10% (dez por cento), e será cobrada multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês ou fração.
Parágrafo Quarto – Para os empregadores em que o Capital Social não esteja expresso em Reais (R$), a conversão será efetuada de acordo com a atualização monetária fixada em consonância com o Decreto-Lei nº 2341/87, Lei nº 7730/89, Lei nº 7799/89, Lei nº 8200/91, Lei nº 8383/91, Lei nº 8417/92, Lei nº 8849/94 e Lei nº 8850/94, cujas tabelas de conversão poderão ser encontradas na sede do Sinduscon/Paraná - Oeste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
De acordo com o art. 545 e seu Parágrafo Único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento a entidade sindical deverá ser feito até o quinto dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo Único - As entidades sindicais obreiras poderão instar os empregadores a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em carteira profissional - CTPS, convocarão imediatamente o empregador para acertar essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no Inciso "II", do Parágrafo Terceiro, do Art. 297, da Lei nº 9.983, de 14 de Julho de 2000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÕES NEGATIVAS
As certidões negativas de débito do Sindicato Patronal e das entidades obreiras serão emitidas somente aos empregadores, inclusive subempreiteiras, quites com as obrigações decorrentes da convenção coletiva de trabalho. Os sindicatos profissionais, ao proceder às homologações de rescisões de contrato de trabalho, exigirão dos empregadores e subempreiteras a apresentação das referidas certidões negativas expedidas tanto pela entidade patronal quanto pela dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE ESTUDOS E DE FISCALIZAÇÃO
Fica instituída a Comissão de estudo e de fiscalização do cumprimento da presente convenção, compondo-se de dois membros dos sindicatos laborais e dois membros do sindicato patronal.
Parágrafo Único - Define-se também que a comissão desenvolverá estudos sobre temas diversos relacionados a melhoria do setor da construção civil, sendo no entanto os seguintes temas obrigatórios a referida comissão:
- Estudos com vistas a erradicar o analfabetismo do setor da construção civil.
- Estudos referentes a métodos e recursos para fiscalizar o cumprimento da presente convenção junto a base territorial dos sindicatos convenentes.
- Elaborar a formula para erradicar mão-de-obra informal no setor.
- Elaborar estudos para erradicar acidentes de trabalho.
- Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO
Somente será possível a prorrogação da convenção coletiva de trabalho, caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das Assembléias Gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
Todos os empregadores, nestes incluídas as pessoas físicas e jurídicas, e trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÕES DE COBRANÇA
Em caso de inadimplência o sindicato patronal e as entidades de trabalhadores terão a faculdade de promover a ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas, acordadas na presente convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado, as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer das clausulas da convenção coletiva de trabalho, o empregador fica sujeito à multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial mínimo da categoria profissional, que reverterá em favor do empregado. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalização pecuniária específica, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer acumulação das multas por infringência de uma mesma cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE SOBRE AS BASES TERRITORIAIS
As constituições e indicações das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta convenção, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias são de inteira responsabilidade da Federação e Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Único - Os novos municípios oficialmente criados em função do desmembramento de outro município até então pertencentes à base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Por estarem assim acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 09 (nove) vias de igual teor, depositando uma delas para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos do art. 614 da CLT, para que produza os efeitos legais, e se torne obrigatória para as categorias econômicas e profissionais da Indústria da Construção Civil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes, os Municípios adiante relacionados:
A) SINTRIVEL / CASCAVEL:
Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripa, Nova Aurora, Palotina, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
B) SINTRACOCIFOZ:
Foz do Iguaçu
C) SINTRACON / MARECHAL XXXXXXX XXXXXX:
Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Nova Santa Rosa, Quatro Pontes, Pato Bragado, Mercedes, Terra Roxa e Entre Rios do Oeste.
D) SINTRACON / MEDIANEIRA:
Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Itaipulândia e Ramilândia.
E) SINTRACON / TOLEDO:
Toledo, Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena
F) SINTRACON / UBIRATÃ:
Jesuítas, Formosa do Oeste, Iracema do Oeste
G) SINDUSCON / OESTE-PR (Patronal):
Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste, todos do Estado do Paraná.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
CLIMAR RIBAS DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA
LOTARIO CLAAS
Presidente
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C
ADEMIR FOGACA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DO OESTE DO PARAN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO DA CCT 2016/2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.