CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSORCIO INTERMUNICIPAL PIQUIRI, E O MUNICIPIO DE UBIRATÃ , VISANDO A EXECUÇÃO DO OBJETO DE CONVENIO
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSORCIO INTERMUNICIPAL PIQUIRI, E O MUNICIPIO DE UBIRATÃ , VISANDO A EXECUÇÃO DO OBJETO DE CONVENIO
N. 4500048903, FIRMADO COM A ITAIPU BINACIONAL.
TIPO DE LICITAÇÃO: DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 102/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 6288/2023
DATA DE HOMOLOGAÇÃO: 09/10/2023 Nº CONTRATO NO MUNICIPIO: 216/2023
Nº CONTRATO NO CONSORCIO: 006/2023
Pelo presente Contrato de Programa, de um lado o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ, inscrito no CNPJ sob nº 76.950.096/0001-10 com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx, na Cidade de UBIRATÃ, Estado do Paraná, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 4.312.558-3/PR, residente e domiciliado no Município de Ubiratã, Estado do Paraná doravante denominado de MUNICIPIO CONTRATANTE, considerando a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.107/2005, que estabelece as condições para celebração do contrato de programa, bem como o Protocolo de Intenções, firmado entre as partes, devidamente ratificado por lei municipal, e de outro lado o CONSORCIO INTERMUNICIPAL PIQUIRI, associação de direito público, integrante do Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF 13.401.522/0001-47, com sede na Xxx Xxx Xxxx, xx 000, XXX: 00.000-000, no Município de Nova Aurora, Estado do Paraná, aqui representada por seu presidente, o senhor XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 4.312.558-3/PR, residente e domiciliado no Município de Ubiratã, Estado do Paraná, a seguir denominado de CONTRATADO, firmam o presente instrumento, mediante os termos e condições a seguir estipulados:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E PREÇO
Constitui objeto deste Contrato:
§ 1º - A execução do Projeto do Contratante para a Implementação da Atividade de Pavimentação Asfáltica – TST – Tratamento Superficial Triplo em Caminhos Rurais e/ou de Transição Urbana/Rural firmado com o Consorcio Intermunicipal do Piquiri, sendo o Município de UBIRATÃ, ente Consorciado beneficiário.
§ 2º - A área de Execução do projeto, constante da Planilha de custos anexa a este contrato, será realizada no Município de UBIRATÃ, no trecho especificado no projeto, qual seja: Estrada Mato Grosso – 48.840,00m2. O Xxxxxxxxx Xxxxxxx promoverá:
a) Fornecimento de 210,00Ton de Emulsão Asfáltica RR-2C para Execução de PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA -Tipo: TRATAMENTO SUPERFICIAL TRIPLO - TST, para o total de 48.840,00m2 conforme Projeto, parte integrante deste instrumento;
b) Xxx de Obra para Execução do Projeto:
b.1) Pavimentação Asfáltica - Tipo Tratamento Superficial Triplo (TST) no total 48.840,00m2;
b.2) Reperfilamento em Brita Graduada, no total de 48.840,00m2.
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§ 3º - Os valores para o fornecimento e a execução da mão de obra supra mencionada, serão os seguintes:
Item do Objeto | Descrição | L/KG UNIT. | Valor R$ |
A) | Fornecimento de 210,00Ton de Emulsão Asfáltica RR-2C para Execução de PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA -Tipo: TRATAMENTO SUPERFICIAL TRIPLO - TST, para um total de 48.840,00m2 conforme Projeto e planilha de custos em anexo | 3.836,17 | 805.595,70 |
B) | b.1 ) Mao de Obra para Execução de Pavimentação Asfáltica - Tipo Tratamento Superficial Triplo (TST) no total de 48.840,00,m2 conforme Projeto e planilha de custos em anexo | 1,90 | 92.796,00 |
b.2) Mão de Obra para Reperfilamento em Brita Graduada, no total de 48.840,00M2 conforme Projeto e planilha de custos em anexo | 1,14 | 55.677,60 | |
C) | TOTAL | 954.069,30 |
§ 4°. Nos preços constantes nesta cláusula já estão inclusos todos os custos com salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, patronais, tributários, seguro-saúde e de vida em grupo, refeição, vale- transporte, décimo-terceiro, férias, horas extras, fiscalização, supervisão, taxa de administração, materiais e capacitação, lucro e todos os tributos e demais despesas diretas e indiretas necessárias à perfeita execução dos serviços, do objeto deste contrato.
§ 5º - Para a execução do objeto do presente Contrato, o Contratado disponibilizará mediante termo de cessão de uso, maquinas, veículos e equipamentos de sua propriedade, assim especificado:
1) 01 VEÍCULO CAMINHÃO COM MULTIDISTRIBUIDOR DE AGREGADO ELETRÔNICO MDR (9M3) - MARCA/MODELO: FORD/CARGO 2631 6X4, CHASSI: 0XXXXXXX0XXX00000, COR: BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO: 2018, MODELO 2019, RENAVAN: 01193811179, PLACA: BDD – 3I59.
2) 01 VEÍCULO CAMINHÃO PARA ABASTECIMENTO DE EMULSÃO ASFÁLTICA COM TANQUE DE EMULSÃO ASFÁLTICA PARA ABASTECIMENTO DE 8.000 LITROS - MARCA/MODELO: FORD/CARGO 1719 BS, CHASSI: 0XXXXXXX0XXX00000, COR: BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO: 2018, MODELO 2019, RENAVAN: 01193806817, PLACA: BDD – 6I15.
3) 01 MINI CARREGADEIRA, marca BOBCAT, modelo S570H, ano de fabricação 2018, modelo 2018 e respectivos acessórios.
4) 01 ROLO COMPACTADOR DE PNEUS, CW34, marca CAT, ano 2018, SN: XXX0XX00X0X000000.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS METAS PARA CUMPRIMENTO DO OBJETO
O MUNICÍPIO CONTRATANTE, diante de suas necessidades e enquanto estiver em vigência o presente contrato, se compromete a contratar os serviços prestados pelo CONTRATADO, entregando recursos respectivos ao Consórcio por meio deste Contrato de Programa, sem prejuízo dos repasses firmados através de contrato de rateio, cujas despesas destinam-se à cobertura das despesas correntes.
§ 1°. A forma e condições de prestação dos serviços e fornecimento estão definidas neste instrumento, com vigência de acordo com os Processos Licitatórios realizados pelo Contratado.
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§ 2°. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços prestados pelo CONTRATADO ficarão a cargo do Departamento de Obras do MUNICIPIO CONTRATANTE, ou de setor devidamente designado e comunicado ao CONSORCIO PIQUIRI, atendidos os critérios e disposições contidas nas especificações do projeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante deste contrato, os seguintes documentos, como se nele estivessem transcritos:
I - O Processo de Solicitação de contratação n° 3889/2023
II - O Processo Administrativo Licitatório nº 6288/2023, da modalidade Dispensa de Licitação nº 102/2023 e seus anexos.
III - A proposta da CONTRATADA, datada de 28 de agosto de 2023.
IV – Projeto Básico.
V – Termo de Cessão de Uso.
§ 1°. Os documentos mencionados nesta cláusula são considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.
§ 2°. Havendo dúvidas ou divergências entre os anexos e este contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes, prevalecendo o que mais beneficiar ao interesse público.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
A execução do objeto deverá ser efetuada em conformidade com as condições constante dos Editais e seus anexos dos processos nºs: 002/2023 e 003/2023 de Registro de Preços e respectivos aditivos.
§ 1°. É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados pela Contratante à Contratada mediante solicitação via oficio e estão condicionados ao encaminhamento dos documentos de entrega/ recebimento (atestado) dos materiais/serviços, conforme cronograma de execução dos projetos, devidamente assinado pelo responsável designado pela Contratante, no prazo máximo de 24 horas para os devidos processos de empenho e liquidação a ser executado pela Contratada em conformidade com os respectivos processos Licitatórios realizados pela Contratada.
§ 1° : Os documentos previstos no caput, serão elaborados mensalmente, de forma total e /ou fracionada.
§ 2º - Os prazos de pagamentos serão efetuados total e/ou fracionada, de acordo com o recebimento dos documentos previstos no caput desta clausula, na forma a seguir:
I - Do fornecimento de Emulsão Asfáltica RR-2C para Execução de PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA - Tipo: TRATAMENTO SUPERFICIAL TRIPLO – TST no prazo de até 5 (cinco) dias da solicitação pela Contratada
II - Mao de Obra para Execução de Pavimentação Asfáltica - Tipo Tratamento Superficial Triplo (TST) no prazo de até 5 (cinco) dias da Solicitação pela Contratada
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III – Mao de Obra para Reperfilamento em Brita Graduada, no prazo de até 05 (cinco) dias da Solicitação pela Contratada.
§ 3°. É expressamente vedada a cobrança, em qualquer hipótese, de sobretaxa ao preço contratado quando do pagamento dos produtos fornecidos pela contratada.
§4°. Os documentos glosados devido à inconsistência da documentação poderão ser adequados e reapresentados na competência seguinte.
§5°. Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução será de 90 dias corridos, contados do primeiro dia útil do recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Empenho pela Contratada.
§ 1º- A vigência contratual terá início a partir assinatura deste Termo e terminará em 09/10/2024 conforme processos de Contratação realizadas pela Contratada
§ 2º- Uma vez emitida a Ordem de Serviço/Nota de Empenho, o órgão solicitante deverá encaminhar uma cópia dessa ao Gestor de contratos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização do objeto deste contrato será realizada pelo fiscal de contrato, designado neste Termo, o qual efetuará a conferência dos valores faturados e a constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes no processo que deu origem à nota de empenho, encaminhando a Nota Fiscal, nos termos da Cláusula Quinta, à Secretaria Municipal de Fazenda para que se proceda ao pagamento.
§ 1°. A Fiscalização da execução do presente contrato será realizada pelos responsáveis técnicos: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Operador de Máquinas, lotado da Secretaria de Viação e Serviços Rurais, que procederá à análise dos objetos, para constatar sua quantidade e qualidade, e se atendem a finalidade que deles, naturalmente, se espera, emitindo termos de recebimento e aprovação.
I - No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições;
II - Caberá ao Engenheiro (a) fiscal:
a. O acompanhamento, aceitação, análise técnica, recebimento e constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho, dando o aceite na NF para liberação das parcelas de pagamento;
b. Exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, em especial quanto à quantidade e qualidade, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato;
c. Fiscalizar, aprovar, propor alterações e/ou complementações nos documentos e trabalhos realizados ou a realizar pela CONTRATADA, ao longo das diversas etapas do processo.
§ 2°. A fiscalização por parte do Município não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa CONTRATADA em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
§ 3°. Havendo irregularidades na execução do objeto do presente Contrato, o servidor responsável pelo recebimento deverá notificar de imediato a Contratada nos termos deste termo, oportunizando a manifestação da Contratada, bem como determinando um prazo para regularização da ocorrência. Caso não haja sucesso
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na solução da problemática ou mesmo verificando descumprimento contratual, o servidor responsável pelo recebimento deverá encaminhar através do Sistema SEI (Penalidade Administrativa) ao Fiscal de Gestão de Contratos, a documentação abaixo elencada, para que haja análise de abertura de processo de penalidade, nos termos da Lei 8666/1993, bem como demais regramentos legais e contratuais:
I - O prejuízo acarretado ao Município;
II - Demonstrar o descumprimento Contratual;
III - Cópia da comunicação à Contratada e sua resposta se houver;
IV - Cópia assinada da Nota de Xxxxxxx, demonstrando a data de envio à Contratada se for o caso; V - Cópia da Nota Fiscal/recibo com recebimento provisório e definitivo, se for o caso;
VI - Cópia do Diário de Obras subscrito pelo Município e pela Contratada, se for o caso;
VII - Demais documentos e apontamentos que julgarem ser necessários para fundamentar a abertura de penalidade em desfavor da Contratada.
§ 4°. Entende-se como Fiscal de Gestão de Contratos, os servidores/funcionários pertencentes ao órgão gerenciador, devidamente designados e nomeados por Resolução/Decreto de ambas as partes.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO
Além das naturalmente decorrentes do presente Termo, constituem obrigações do CONSÓRCIO:
§ 1°. Gerais:
I - É de responsabilidade da Contratada qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do Município ou de terceiros, por funcionários ou pertences da vencedora ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes.
II - Fornecer por sua exclusiva conta, todo material, equipamentos, acessórios e mão de obra que se façam necessários para a execução do objeto.
III - Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação técnica, social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto do contrato.
IV - Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato.
V - Ter disponibilidade para tantas reuniões quantas forem necessárias a serem realizadas entre os profissionais responsáveis pela execução do objeto e a equipe técnica de fiscalização do Município de Londrina para a compatibilização dos trabalhos, definição alternativa de especificações e adequações que se fizerem necessárias que deverão ser minutadas e com prazos definidos para as devidas correções;
VI - Manter contatos com o Município, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser registrados e confirmados por escrito no prazo de 03 (três) dias úteis;
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VII - Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, durante a execução deste contrato.
§ 2°. Específicas: O CONSÓRCIO é responsável por promover a gestão técnico-administrativa, a implantação, a manutenção das atividades, operacionalização e execução do objeto do presente instrumento, executando direta ou indiretamente todos os serviços e as contratualizações necessárias para o cumprimento de suas finalidades, bem como contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes do Contrato de Rateio, fornecendo recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelo CONSORCIADO, além de:
I - Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção de suas finalidades ou nas áreas específicas, observadas as normas de contabilidade pública;
II - Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas;
III - Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente Contrato de Programa;
IV - Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas na forma da Lei.
§ 3°. Poderão ser estabelecidas outras obrigações no Contrato de Rateio a ser firmado entre as partes.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DE CADA UNIDADE CONTEMPLADA COM OS SERVIÇOS
Constituem obrigações do Contratante:
I - Cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CONTRATADO, sob pena de suspensão e posterior exclusão do Consorcio na forma do Protocolo de Intenções;
II - Executar o transporte de equipamentos da sede do CONTRATADO até o Município CONTRATANTE, se necessário para execução dos serviços contratados;
III – Conservação e manutenção das máquinas, veículos e equipamentos previsto no objeto durante a execução dos serviços objetos deste contrato e na conclusão de modo que os mesmos sejam entregues com os tanques cheios.
IV - Indicar preposto para acompanhamento e fiscalização deste Contrato de Programa. V - Disponibilizar 01 moto niveladora e 01 rolo liso vibro e respectivos operadores;
VI - Depositar a emulsão nos tanques específicos e a pedra graduada no local da execução dos serviços;
VII - Arcar com as despesas de combustíveis dos veículos e equipamentos utilizados na execução dos serviços;
VIII – Indicar o Profissional responsável do Município para acompanhar a Vistoria Técnica nos locais que serão executados os serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL E BENS
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Caso no desenvolvimento dos serviços prestados pelo CONTRATADO ao MUNICÍPIO CONTRATANTE seja necessário pessoal e bens do primeiro, estes serão disponibilizados pelo tempo necessário à prestação dos serviços, não havendo qualquer tipo de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSPARÊNCIA
No intuito de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetivos e metas previstos neste contrato, serão estritamente observadas as disposições constantes neste Contrato de Programa, Protocolo de Intenções e Estatuto do Consorcio Intermunicipal Piquiri e demais normativos sobre a matéria, sendo que o CONTRATADO deverá especialmente:
I – elaborar e encaminhar ao MUNICÍPIO CONTRATANTE relatórios semestrais quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar resumo geral das atividades e valores;
II – disponibilizar ao MUNICÍPIO CONTRATANTE informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento das metas;
III – publicar na rede mundial de computadores os dados constantes dos incisos I e II desta Cláusula, de forma a facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente termo, inclusive prestando contas na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIZAÇÃO
O Presidente do CONTRATADO e/ou o Diretor Executivo não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações ou atos de gestão decorrentes deste contrato de programa, exceto em atos praticados em desconformidade com a lei, Protocolo de Intenções e Estatuto do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ADITAMENTO
Este CONTRATO DE PROGRAMA poderá ser alterado por decisão das partes, por meio de assinatura de termo aditivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento das obrigações ajustadas pelas partes no contrato de rateio, a parte que der causa ao descumprimento ficará obrigado a pagar, a outra, o percentual de 2% (dois) por cento incidente sobre a parcela ou sobre o total da obrigação descumprida conforme previsão em contrato de rateio, sem prejuízo das demais medidas legais, em sendo o caso.
§ 1º. As penalidades serão aplicadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial a Lei nº 8.666/93 e na forma estabelecida no Protocolo de Intenções e no Estatuto do Consorcio Intermunicipal Piquiri.
§ 2º. O atraso injustificado na execução dos serviços contratados implica no pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 5% (cinco por cento), equivalente a 10 (dez) dias de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, isentando, em consequência, o Município de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso. A partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso será considerado o abandono do objeto, sendo aplicada, cumulativamente com a multa por atraso, aquela correspondente à penalidade por inexecução parcial ou total, conforme o caso.
§ 3º. A penalidade por atraso à que refere essa Xxxxxxxx, trata-se de atraso na entrega do objeto contratado.
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§ 4º. Havendo atraso de pagamento, pagará o Município à Contratada multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 9% (nove por cento) – equivalente a 90 (noventa) dias de atraso – calculada sobre o valor da parcela em atraso.
§ 5º. O atraso injustificado no início da execução do objeto, implica no pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, limitado a 05 (cinco) dias de atraso injustificado no início da execução. A partir do 11º (décimo primeiro) dia, contados do recebimento da Ordem de Serviço até o limite do 25º dia também contados do recebimento da Ordem de Serviço, será aplicada multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§ 6º. A partir do 26º dia de atraso injustificado no início da execução do objeto, para fins de aplicação de penalidade, será considerado inexecução total do Contrato, aplicando-se multa disposta no § 7º desta Cláusula.
§ 7º. O descumprimento injustificado no ritmo dos trabalhos, implicam em multa de 5% (cinco por cento) para cada ocorrência, limitada a 03 (três) ocorrências ou 15% (quinze por cento), calculadas sobre o valor total remanescente. A partir da terceira ocorrência, será considerada inexecução parcial do contrato. Será considerada como uma ocorrência cada notificação feita pela fiscalização e encaminhada formalmente ao Fiscal de Gestão Contratual.
§ 8º. A inexecução parcial do ajuste ou execução parcial em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§ 9º. A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§ 10º. A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 e alterações.
§ 11°. Caso não seja cumprido o prazo constante no § 1º da cláusula anterior, será aplicado multa no percentual de 20% sobre o valor da garantia devida.
§ 12º. O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO DE PROGRAMA poderá ser rescindido por:
I – descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto;
II – superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível;
III – ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitando as metas em curso constante em contrato de rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
As obrigações decorrentes do presente Contrato de Programa serão representadas contábil e financeiramente em contrato de rateio, bem como as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias consignada no
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orçamento do MUNICÍPIO CONTRATANTE, as quais serão transferidas para execução através do orçamento do CONSORCIADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A Contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
§01°. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o
processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
§ 2°. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
§ 3°. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
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As despesas orçamentárias correrão por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Órgão | Despesa | Categoria | Descrição | Fonte | Valor |
0902 | 11131 | 447170512100 | RUAS, LOG. E ESTR. RURAIS AT. DE INF EST | 954.069,30 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelas PARTES, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas municipais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Nova Aurora, não obstante, qualquer mudança de sede da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, por seus representantes legais e as testemunhas, assinam o presente contrato para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Ubiratã, PR, 09 de outubro de 2023.
XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX:60076 020959
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX:60076020959 Dados: 2023.10.10
14:49:34 -03'00'
Assinado de forma digital
XXXXX XX XXXXXXXX por XXXXX XX XXXXXXXX
DALECIO:60076020 DALECIO:60076020959
959 Dados: 2023.10.10
14:50:33 -03'00'
MUNICÍPIO DE UBIRATÃ
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
CONSORCIO INTERMUNICIPAL PIQUIRI
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
ANEXO – I – TERMO DE CESSÃO DE USO
ANEXO II - PROJETOS E ANEXOS CONTRATANTE
ANEXO III - O Processo de Solicitação de contratação n° 3889/2023
ANEXO IV - O Processo Administrativo Licitatório nº 6288/2023, da modalidade Dispensa de Licitação nº 102/2023 e seus anexos.
ANEXO V - proposta da CONTRATADA, datada de 28 de agosto de 2023.
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