ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000498/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/12/2021 MR062215/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.117345/2021-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/12/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000498/2021
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SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST PARAIBA , CNPJ n. 08.301.707/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ; E
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. , CNPJ n. 08.596.854/0076-01, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, telefonia móvel, centro de atendimento, CALL CENTER, transmissão de dados e correio eletrônico, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamadas, telemarketing, projetos, construção, instalações e operações de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinais e operadores de mesas telefônicas, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Xxxx Xxxxxx/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Xxxx/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Xxxx Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Xxxxx Xxxxx/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Xxxxxxxx/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB,
Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial, assim entendido como o menor salário pago na empresa, será de R$ 1.101,31 (um mil cento e um reais e trinta e um centavos) em 1º de outubro de 2021 e de R$ 1.186,07 (um mil cento e oitenta e seis reais e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022. Os outros pisos por função serão conforme tabela abaixo:
Os pisos por função estão relacionados na tabela abaixo:
CARGOS | Outubro/21 | Janeiro/22 |
CABISTA I | R$ 1.129,60 | R$ 1.151,75 |
CABISTA II | R$ 1.259,85 | R$ 1.284,56 |
CABISTA III | R$ 1.549,44 | R$ 1.579,82 |
INSTALADOR | R$ 1.129,60 | R$ 1.151,75 |
OFICIAL DE REDE | R$ 1.101,31 | R$ 1.186,07 |
OP DG R$ | R$ 1.101,31 | R$ 1.186,07 |
TEC ADSL I | R$ 1.460,50 | R$ 1.489,13 |
TEC DADOS I | R$ 2.343,74 | R$ 2.389,69 |
TEC DADOS II | R$ 2.702,10 | R$ 2.755,08 |
TEC DADOS III | R$ 3.278,12 | R$ 3.342,39 |
ATENDENTE DE | ||
CONTROLE 6h | R$ 1.101,31 | R$ 1.186,07 |
TEC MULTIFUNCIONAL | R$ 1.510,39 | R$ 1.540,00 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários vigentes em 01 de agosto de 2021, com o índice de 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) sobre os salários praticados em 31/07/2021, a partir de 1º de outubro de 2021, e 2% (dois por cento) sobre os salários praticados em 31/07/2021, a partir de 1º de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em janeiro de 2022 será concedido um aumento de R$ 5,00 (cinco reais) para os empregados que recebem o piso salarial da empresa, caso seus salários fiquem iguais ao salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não fazem jus ao reajuste previsto nesta cláusula, os empregados do Programa Menor Aprendiz bem como os estagiários, por serem protegidos por leis específicas.
PARÁGRAFO QUARTO - Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa pagará os salários de todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo o pagamento realizado por depósito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela empresa do disposto nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A providenciará a adequação no mês subsequente à apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, em caráter obrigatório, aos empregados, os recibos ou contracheques de pagamento, contendo identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas, descontos efetuados e valor do FGTS do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não havendo problemas relacionados ao sistema da folha, as consultas eletrônicas dos demonstrativos de pagamento estarão disponíveis na véspera do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre que houver reclamação, por parte do empregado, de engano no pagamento. Em sendo a reclamação procedente, a EMPRESA pagará a respectiva diferença até o dia 20 do mesmo mês, desde que a incorreção seja apresentada até o dia 10, sem que tal prazo configure atraso no pagamento. Eventuais diferenças procedentes apresentadas após o dia 10 serão pagas na folha de pagamento do mês seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O pagamento dos reajustes e vantagens previstas no presente acordo coletivo de trabalho será realizado em folha de pagamento, após a aprovação do acordo em assembleia e oficialização por parte do sindicato, através da ata da assembleia e / ou e-mail direcionado a empresa.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A empresa pagará ao empregado que exercer a substituição não eventual de outro empregado, a diferença entre o seu salário e o do substituído, se esta lhe for favorável, enquanto perdurar a substituição.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA NONA - PRODUÇÃO DA ÁREA DE OPERAÇÃO
A empresa manterá o pagamento por produtividade, através de um programa de remuneração variável, de forma a estimular o desempenho do empregado em atingir as metas estabelecidas. O programa terá
critérios estabelecidos e considerará o volume de produção e a qualidade do serviço alcançada pelo empregado, sempre estimulando o seu bom desempenho em atingir as metas estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de remuneração variável praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo-se aberta à possibilidade do debate.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação natalina, por ocasião do retorno das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para exercer esse direito, o empregado deverá manifestar sua opção pelo referido recebimento por ocasião da comunicação de férias.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
A empresa compromete-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias sobre os assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade, tomando todas as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente as NR-4, NR-6, NR-7, NR-10, NR-12, NR-15, NR-16, NR-17, NR-33 e NR-35.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento) e será pago às funções de OSC (Operador de Serviço a Cliente), INSTALADOR, CABISTA I, II e III, OFICIAL DE REDE E OPERADOR MULTIFUNCIONAL, conforme estabelece a CLT em seu artigo 193.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do adicional de periculosidade durará até que as condições de risco das funções citadas no caput sejam eliminadas, nos termos do art. 194 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em conformidade com a Lei 12.997/2014 e Portaria n. 1565/2014, os colaboradores da SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A, que exerçam suas atividades com o uso de motocicletas agregadas/locadas, fazem jus ao adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Quando o empregado for transferido temporariamente de sua localidade de trabalho para prestar serviços em outra, lhe será garantido o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal/base.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
A empresa poderá estabelecer um programa de prêmios em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, alcançado pelo empregado no exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O programa de prêmios considerará critérios estabelecidos pela empresa, onde será verificado o desempenho do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O histórico de pagamentos de prêmios não constitui uma parcela irredutível e nem um direito adquirido pelo empregado
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de premiação praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo-se aberta ao debate.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa se compromete a apresentar e discutir com o sindicato, em até 45 (quarenta e cinco dias) dias após a aprovação do Termo Aditivo 2021/2022 em assembleia dos trabalhadores, o Programa de Participação nos Resultados para os seus empregados, baseado no atingimento das metas definidas pelas empresas e excluídos os executivos, que terão programa específico. Na oportunidade, serão apresentadas ao sindicato as metas operacionais, indicadores e respectivos pesos, visando a aferição do valor e firmado acordo coletivo especifico para o PPR, devendo o respectivo pagamento ser efetivado até 30/04/2022, caso as metas estabelecidas sejam atingidas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá aos seus empregados o Benefício Alimentação, cujo fornecimento dar-se-á por dia efetivo de trabalho, no valor do vale refeição/alimentação de R$ 17,49 (dezessete reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de outubro de 2021 e de R$ 18,00 (dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2022, para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que serão creditados no primeiro dia útil do mês de consumo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício acima mencionado não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do empregado, desde que a empresa esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado a empresa o direito de creditar os valores a título de vale refeição e vale alimentação através da modalidade de cartão eletrônico disponível no mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a empresa necessitar do trabalho extraordinário em dias de repouso remunerado, esta fornecerá alimentação ou 01 (um) ticket adicional.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de acidente de trabalho, será concedido o benefício por 30 (trinta) dias, quando o afastamento das atividades for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO –Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, a EMPRESA descontará, dos empregados optantes deste benefício, o valor mensal de R$ 0,01 (um centavo de real).
PARÁGRAFO SEXTO -. Será concedido, em vale alimentação, ao empregado quando do período de gozo de férias, uma importância de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a partir de outubro/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DE NATAL
A empresa, exclusivamente no mês de dezembro de 2021, concederá a seus empregados, uma quantia extra a título de vale alimentação, correspondente a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). O referido crédito será realizado através do cartão eletrônico de alimentação/refeição até o dia 20/12/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A empresa fornecerá vales-transportes a todos os empregados que se cadastrarem para receber o benefício, sempre de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa poderá, a critério próprio, efetuar o crédito em destaque na Folha de Pagamento do valor mensal correspondente aos Empregados lotados no interior, caso não haja transporte para locomoção da residência para o trabalho e vice-versa. Esse valor não integrará a remuneração do Empregado para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a empresa permitir que o empregado se desloque com o veículo para a sua residência ou no trajeto inverso, ficará desobrigada de fornecer o vale-transporte previsto nesta cláusula, conforme disposto em lei.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As EMPRESAS oferecerão plano de Assistência Médica a todos seus empregados, custeando 60,77% (sessenta virgula setenta e sete por cento) do valor do plano oferecido e o empregado 39,23% (trinta e nove virgula vinte e três por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa oferecerá plano de Assistência Odontológica aos seus empregados e dependentes, sendo a participação custeada 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repasse ao prestador definido, os valores descontados dos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
As EMPRESAS assegurarão aos seus empregados à aquisição de medicamentos através de convênios firmados com farmácias, até o teto de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo o valor custeado 100% pelo empregado, desde que apresentada receita médica, sendo o valor das compras descontado em folha de pagamento mensal, em três parcelas e sem correção.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO
A partir de 16º (decimo sexto dia) de licença médica, a empresa complementará, sem natureza salarial, por até mais 45 (quarenta e cinco dias), o auxílio doença/acidente, pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), até o limite da remuneração média líquida do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
A partir de 1º de agosto de 2020, no caso de falecimento do empregado, a SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa não abranja este benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio funeral concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS GESTANTES
A EMPRESA se compromete a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 08 (oito) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3.296/86, a empresa pagará às empregadas lactantes, do primeiro dia do quarto mês de vida até um ano e oito meses completos do filho natural ou adotivo, o valor de R$ 238,42 (duzentos e trinta oito reais e quarenta e dois centavos) a partir de 1º de outubro de 2021 e R$ 243,10 (duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022, a título de auxílio creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que tenha filho portador de necessidades especiais, devidamente comprovado, fará jus a um auxílio mensal a partir de janeiro de 2021, no valor de R$ 238,42 (duzentos e trinta oito reais e quarenta e dois centavos), a partir de 1º de outubro de 2021 e R$ 243,10 (duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022, por filho nessa condição, para que possa ajudar nos tratamentos especializados, não tendo natureza salarial e não integrando a remuneração do empregado, para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário. Neste caso, o empregado deverá preencher formulário específico, fornecido pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício do parágrafo segundo não será cumulativo ao benefício constante no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os casos de adoção, a licença será considerada a partir da data da efetivação da guarda da criança, sendo necessário a apresentação da nova certidão de nascimento ou o termo de guarda pela adotante junto ao RH da empresa
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa contratará, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo, sem ônus para os mesmos, com as seguintes coberturas: indenização de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por morte natural, indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por morte acidental e indenização de Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por invalidez parcial ou total.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
Poderá o empregado, se houver interesse da empresa, utilizar seu veículo para o desempenho de suas atribuições funcionais, mediante contrato de locação específico a ser firmado entre as partes, no qual estarão definidos: preço, prazo, direitos e obrigações das partes.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O pagamento da locação acima indicada será realizado pela EMPRESA, mensalmente, mediante depósito em conta bancaria indicada pelo locatário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da indenização pela utilização do veículo destina¬-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de acidente de trabalho, será pago a locação de veículo para o primeiro mês de afastamento por acidente de trabalho, no caso deste ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa arcará com as despesas de contratação de seguro com cobertura para acidentes contra terceiros.
PARÁGRAFO QUINTO - As verbas previstas na presente cláusula, face à natureza nitidamente indenizatória, não são consideradas prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e as remunerações dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Fica instituída, indenização única, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e apenas na vigência do presente Acordo, em favor dos empregados ativos na empresa na data da assembleia, no valor único de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago em até 10 (dez) dias, após a aprovação do Acordo Coletivo e oficialização por parte do sindicato, não incidindo sobre tal parcela quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa com tempo de serviço igual ou superior a 01(um)ano, serão realizadas com a assistência do sindicato, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art.477 da CLT, observados os demais aspectos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador comunicará aos empregados o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprindo essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art.477 da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinados, ficando a entidade laboral com incumbência de fornecer um atestado comprobatório de sua ausência, podendo tal formalidade ser suprida através de declaração de 02(duas) testemunhas que estejam no local, dia e hora marcados para a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto o sindicato não mantiver delegacias em outras localidades do Estado e, sendo a homologação procedida nessas localidades, a empresa poderá solicitar a assistência da SRTE/MTE ou dos órgãos judiciais previstos em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO -Entrega da documentação prevista no Parágrafo 6º. do Artigo 477 da CLT, após os 10 dias do desligamento, no ato da homologação da rescisão, seja no Sindicato ou na empresa, e
mantendo a obrigação da quitação das verbas rescisórias até o 10º. dia (conforme e-mail em anexo).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Nos termos do art.507 – B da CL, com periodicidade que for mais conveniente durante o contrato de trabalho e/ou quando do encerramento do contrato de trabalho, empresa e empregado firmarão Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, por meio do qual o Empregado atestará o cumprimento das obrigações de dar e fazer a que se comprometeu a empresa por meio do contrato de trabalho havido entre as partes, e que lhe impõe a legislação trabalhista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Termo de Quitação conterá todas as obrigações adimplidas pela empresa, discriminadas mensalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o Termo de Quitação deverá ser assinado de forma física ou eletrônica pelo empregado, empresa e pelo representante do Sindicato. O sistema interno de certificação digital adotado pela empresa é desde logo admitido pelas partes como válido e aceito, na forma do art.10 § 2º da MP 2.200-2/2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A conciliação dos valores devidos aos trabalhadores deverá ser feita conjuntamente com a entidade sindical.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços para incentivar a qualificação profissional dos seus empregados, bem como da elevação de escolaridade e qualificação técnica em cursos específicos.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - KIT FERRAMENTAL / VEICULOS / EQUIPAMENTOS / MAQUINÁRIOS
Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, mediante um termo de depósito, ficando responsáveis pela guarda, manutenção e limpeza das mesmas, devendo usá-las obrigatoriamente em suas atividades, sendo que, em hipótese contrária, será ele responsabilizado por essa inobservância, devendo indenizar a empresa no valor correspondente às multas contratuais que porventura venham a ser aplicadas e cobradas pelo Contratante em razão de tal fato, neste caso deverá a empresa abrir apuração administrativa para identificar a responsabilidade do colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de dano ou extravio pelo empregado, será devido por este o ressarcimento do valor pro rata ao constante no termo de depósito das ferramentas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para solicitação de substituição de ferramentas, deverão os empregados devolver aquele até então inutilizados, bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, devolvê-lo no prazo máximo de 24 horas, a contar do comunicado de dispensa ou pedido de demissão, sob pena de terem descontado os valores equivalentes em sua rescisão de contrato, visto que são de propriedade da empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALVAGUARDA DO PRÉ-APOSENTADO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGENS A SERVIÇO
A empresa custeará as despesas de deslocamento, hospedagem e refeições do empregado quando estas se fizerem necessárias, em viagens e deslocamentos a serviço da empresa ou disponibilizará pousadas ou hotéis devidamente credenciados pela mesma, conforme a política de viagens interna da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
A empresa garantirá o fornecimento de combustível para que os empregados possam desenvolver suas atividades laborais, limitando-se essa garantia apenas aos compromissos profissionais exigidos pela mesma, acrescida da quilometragem despendida entre a residência do empregado e seu local de trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento de combustível não terá caráter remuneratório, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas localidades em que não haja posto de combustível credenciado para recebimento do cartão de abastecimento disponibilizado pela empresa, fica autorizado o pagamento em espécie sem que com isso seja dada natureza salarial à referida verba, não integrando, portanto, ao salário do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTES E MULTAS DE TRÂNSITO
Os empregados só poderão ser responsabilizados pelo cometimento de infrações de trânsito ou por danos e avarias causados aos veículos da empresa e/ou de terceiros quando, comprovadamente houver atos de negligência, imperícia ou imprudência, sendo assegurado o direito de defesa com o acompanhamento do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica a empresa responsável pela regularização das condições de tráfego e trânsito dos veículos que portem a logomarca da empresa, quando necessário em função do trabalho a desenvolver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa prestará assistência jurídica nas esferas policial, criminal e cível ao empregado que, conduzindo veículo a serviço da empresa, se envolver em acidente ou ocorrência de trânsito, exceto quando evidenciado negligência, imprudência ou imperícia por parte do colaborador condutor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa arcará com as despesas de contratação de seguro com cobertura para acidentes contra terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos de comprovado dolo ou culpa grave do empregado, o desconto respectivo será efetuado em parcelas mensais consecutivas, cujo máximo será de 20 (vinte) parcelas, limitado o desconto mensal a 20% (vinte por cento) da remuneração do empregado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBO DE DOCUMENTAÇÃO
Ficam as partes (empresa, sindicato e empregados) obrigadas a fornecer recibo dos documentos entregues ou devolvidos, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A duração da jornada dos trabalhadores que exerçam atividades de tele atendimento será de 36 (trinta e seis) horas semanais ou de 6 (seis) horas diárias, em escala de revezamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa poderá adotar o regime de rodízio, escalas e sobreaviso, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir da assinatura do presente acordo de trabalho, a empresa elaborará escala da jornada de trabalho de forma que a folga semanal de cada trabalhador seja, prioritariamente, sábado ou domingo, alternadamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalho nos dias decretados em lei feriados nacionais, estaduais
e municipais, mesmo obedecendo à escala de trabalho, será sempre pago com o adicional de 100% sobre o devido em dias normais.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa elaborará a escala de plantão dos empregados lotados nos referidos cargos, assegurando no mínimo 2 finais de semana livres por mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho, assegurada a folga semanal prevista no art. 67 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de
sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.2011 do MTE.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados que exerçam suas atividades em campo ou externo à sede da empresa, por força desta norma coletiva, estão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados a alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As horas não trabalhadas decorrente de interrupções da jornada de trabalho que independam da vontade do trabalhador (caso fortuito ou força maior) não serão imputadas para compensação, devendo ser abonadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEMANA ESPANHOLA
Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola”, conforme modelo previsto na OJ. 323 do TST, onde a empresa poderá alternar a jornada de trabalho dos seus empregados,
sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, observados os adicionais legais que deverão ser considerados por ocasião do cômputo da jornada semanal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não estão inseridos no caput da presente cláusula os empregados com jornadas inferiores previstas em lei.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando necessárias e aceitas pelo trabalhador, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, quando executadas em dias úteis. Em domingos e feriados, a remuneração das horas extraordinárias terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o trabalhador estiver de folga e for convocado a trabalhar, por imperiosa necessidade de serviço, as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, além de a empresa ser obrigada a conceder outro dia de folga compensada na semana.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A totalidade das horas extras realizadas de segunda a sábado serão destinadas a crédito de compensação em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em domingos, DSR (descanso semanal remunerado) e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes a esses dias serem pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O saldo de horas positivo referente às horas extras realizadas e não compensadas dentro do mesmo mês poderá ser compensado até o último dia útil do 3º mês subsequente a ele (mês referência). Ao final deste período sem que tenha havido a compensação, o saldo de horas extras do mês referência será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) na Folha de Pagamento do mês subsequente ao período destinado à compensação do mês referência.
PARÁGRAFO QUARTO – O saldo de horas negativo e não compensado dentro do mês da ocorrência poderá ser compensado até o último dia útil do 6º mês subsequente, podendo ser prorrogado pela empresa por igual período, caso não haja a compensação no prazo original. Passado o período compensatório, a empresa fará o desconto das horas negativas.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas de débito e ou crédito do banco, o empregador realizará o pagamento ou o desconto respectivo nas verbas devidas ao trabalhador, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – Nas hipóteses de promoção para cargos que dispensem o controle de jornada, o colaborador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração até a data da promoção. As horas negativas serão abonadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O empregado que já tenha aderido ao Acordo Individual de Banco de Horas terá automaticamente renovado o prazo de compensação considerando a disposição deste Acordo.
PARÁGRAFO OITAVO – O presente acordo para compensação de jornada – Banco de Horas, passa a vigorar a partir do dia 01.08.2021, com validade de compensação a cada 3 (três) meses nos termos desse acordo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE FREQUÊNCIA
A empresa manterá um sistema de registro automático de frequência em que mensalmente serão registrados os fatos relacionados à presença e/ou ausência do empregado ao trabalho, inclusive os apontamentos referentes à:
a) Adicional de horas extras;
b) Adicional noturno;
c) Adicional de sobreaviso;
d) Expediente normal;
e) Faltas;
f) Atrasos;
g) Outros tipos de ausências legais;
h) Compensações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após a efetiva implantação do Sistema de Gerenciamento de Frequência, o empregado poderá consultar via sistema ou requerer ao seu gestor, a qualquer momento, informações referentes a sua jornada de trabalho, horas extras, adicionais e compensações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes reconhecem que o Sistema de Gerenciamento de Frequência adotado pela empresa atende as exigências do Art. 74, § 2º da CLT e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego de 25.02.2011 e poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou Internet, bem como através de sistemas das concessionárias, dispensando-se a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, da Portaria 1.510, de 21.09.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, quando coincidirem com o horário normal de trabalho, sendo exigida a devida comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada, desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, além dos limites já fixados em lei:
a) . Por até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
b) . Por 1 (um) dia, durante a vigência deste Acordo Coletivo, em caso de internação hospitalar de urgência, do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
c) Por até 1/2 (meio) dia, durante a vigência deste Acordo Coletivo, para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesmo o pagamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias do empregado não poderá coincidir com dias já compensados, feriados ou dias de repouso remunerado, sendo concedido preferencialmente no primeiro dia útil da semana, bem como deverá ser respeitada toda a legislação existente sobre o assunto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser compensadas, por acréscimo nos dias de férias, as horas extraordinárias ainda não pagas ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A comunicação de férias, em comum acordo com o trabalhador, será realizada com 30 dias de antecedência. Os pagamentos referentes a remuneração das férias serão efetuados em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das atividades de trabalho, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados se obrigam ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos que receberem para uso nas atividades, em caso de extravio ou perda dos mesmos, o empregado deverá indenizar a empresa pelo valor correspondente (PRÓ¬RATA). Neste caso deverá a empresa abrir apuração administrativa para identificar da responsabilidade do colaborador. Do mesmo modo, na hipótese de não utilização em serviço, deverá ele indenizar a empresa em razão das multas contratuais que porventura venham a ser aplicadas pelo seu Contratante em decorrência desse ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para solicitação de substituição de equipamento, deverão os empregados devolver aquele até então inutilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, sob pena de terem descontados os valores equivalentes em sua rescisão de contrato, visto que são de propriedade da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados obrigam-se a utilizar corretamente o equipamento de proteção individual, sob pena de incorrer em falta grave, ficando sujeitos à aplicação de medidas disciplinares pela empresa, e, no momento da troca ou no desligamento da empresa, a devolver os EPI em seu poder, em qualquer estado de conservação.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA
A EMPRESA assegurará a eleição e funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa concorda com a participação do SINTTEL/PB, no treinamento de novos cipeiros com carga horária total de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, deste total, 04 (quatro) horas serão utilizadas pelo sindicato.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
A empresa garantirá exames médicos nos empregados abrangidos pela presente contratação coletiva, na forma prevista na NR-07 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos convênios médicos mantidos por ela ou por órgãos habilitados para tal, seguindo-se a legislação existente sobre prioridades e forma de apresentação dos atestados.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
Em caso de acidentes, a empresa comunicará imediatamente à família do acidentado, no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o acidentado não fique hospitalizado, a empresa fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa fica desobrigada do cumprimento desta cláusula caso o empregado não atualize o seu endereço.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Os acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao sindicato pela empresa, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalhos CAT, no prazo estabelecido em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO À EMPRESA
A diretoria do sindicato terá acesso às dependências da empresa (mediante autorização do Coordenador de Recursos Humanos responsável pela Filial), durante os períodos de repouso e alimentação, com exceção das partes reservadas, fora do expediente de trabalho e sem prejuízo das atividades empresariais, com a finalidade de tratar de assunto de interesse de sua categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa disponibilizará espaço para a realização de assembleias do sindicato com os empregados da empresa, desde que haja negociação sobre o fato e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
REPRESENTANTE SINDICAL
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa aceitará no decorrer da vigência do presente instrumento, o afastamento de 1(um) dirigente sindical que ficará à disposição do sindicato, sem prejuízo do recebimento dos salários, benefícios e reflexos, como se estivesse trabalhando.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Um dos empregados será o representante dos trabalhadores junto ao Sindicato da categoria profissional, com mandato e estabilidade de duração idêntica à do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cumpridas
integralmente suas funções como profissional no seu local de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para sua fiel aplicação, haverá um representante em Xxxx Xxxxxx, um em Campina Grande e um em Patos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O processo de escolha dos delegados dar-se-á através de eleição, que será conduzida pelo SINTTEL/PB.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
O empregado dirigente sindical ou não, indicado pelo SINDICATO será liberado pela EMPRESA para participar de Cursos, Simpósios, Plenárias, Seminários, Assembleias e Congressos, mediante solicitação prévia de 72 horas, em comum acordo com a EMPRESA, não podendo exceder os períodos de afastamentos de todos os empregados a 20 (vinte) dias úteis por ano ou 160 (cento e sessenta) horas/ano totais, com ônus para a empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará de seus empregados sindicalizados a mensalidade sindical equivalente a 1%(um por cento) do valor do salário base, valor esse que deverá ser repassado ao SINTTEL- PA até o 5º (quinto) dia útil após a data do desconto, devendo o sindicato fornecer à empresa a autorização de descontos dos associados, em tempo hábil para processar o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados contrários ao desconto previsto no caput desta cláusula poderão, a qualquer tempo, manifestar, por escrito, ao sindicato, o seu desligamento do quadro de associados do SINTTEL- PB e, consequentemente, cancelar o pagamento da Mensalidade sindical mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA encaminhará mensalmente ao SINDICATO, junto com o repasse dos valores, a relação dos empregados descontados e o valor do desconto, por meio magnético ou eletrônico, para conferência desses valores pelo SINDICATO
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
A empresa quando solicitada por escrito cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos trabalhadores, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, sendo vedada a propaganda político-partidária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INFORMATIVOS DO SINDICATO
A Empresa permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINDICATO em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso e desde que tais informativos não contenham material político, partidário ou ofensivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES
Fica acordado que 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do presente Acordo, as partes se obrigam a iniciar entendimentos para formalização das negociações tendo em vista a renovação do mesmo, prorrogando-se a sua vigência até que seja encontrada nova solução.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da Paraíba (JP).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de um piso salarial, independentemente do número de funcionários eventualmente atingido, como multa por descumprimento de cada cláusula do acordo, reversível à parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DO ACORDO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deixam de ter validade para a EMPRESA pactuante e para os seus empregados, todas e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DEPOSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para as categorias econômicas e de trabalhadores abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Jornadas na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.