CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 009/2017
CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 009/2017
Assunto: Contratação de profissionais de
Enfermagem Autônomos.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade e legalidade de contratação de profissionais de Enfermagem sob o regime de Recibo de Pagamento Autônomos (RPA) e nos Programas: Jovem Aprendiz e Serviço de Doação Voluntária.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em relação à legislação, entendemos que como integrante da equipe de saúde, participa das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).
Além disso, conforme Lei no 5.905, de 12 de julho de 1973, é função do Conselho Regional de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como, conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis aos profissionais.
Neste sentido, conforme o questionamento supra, entendemos que a questão é muito mais relativa ao contrato de trabalho do que de competência desta Câmara Técnica, devendo ser apropriadamente discutida e respondida pelo setor jurídico da instituição, pós avaliação criteriosa da legislação pertinente ao tema.
No entanto, alguns pontos podem ser de grande valia para a elucidação da questão realizada, como por exemplo, a questão que trata sobre o aprendiz:
[...]
“aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Xxxx cursar a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Médio) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa” (xxxx://xxxxxxxxxxxxx 0000.xxx.xx/xxx-xx-xxxxxxxxxxxx/).
/d5598.htm).
Trata-se de um contrato de trabalho especial, pois possue “duração máxima de dois anos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos”. Além disso, existe o direito do 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados” (xxxx://xxxxxxxxxxxxx 0000.xxx.xx/xxx-xx-xxxxxxxxxxxx/).
No que tange aos profissionais autônomos, torna-se necessário definir alguns termos:
Autônomo é o termo utilizado para indicar aquele que trabalha por conta própria, sob o aspecto econômico, aquele que tem independência econômica e financeira, não sendo vinculado a organizações/serviços.
O termo liberal é empregado para aqueles que têm independência para exercer seu mister e arte, com liberdade, podendo ser empregado de alguém ou trabalhar por conta própria.
[...]
A Lei do Exercício Profissional assegura ao Enfermeiro ser um profissional liberal, pois o Decreto N 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, em seu Art. 8º explicita o que incumbe ao Enfermeiro privativamente:
[...]
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx/0000-0000/X00000.xxx).
Essa Lei permite a prática autônoma que também é garantida no Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, pois as ações do Enfermeiro não requerem a supervisão direta de outro profissional, assegurando uma atuação sem subordinação a um empregador.
Um estudo destacou que a autonomia é papel fundamental do enfermeiro e que “a enfermagem liberal é tida como uma nova tendência do mercado do trabalho que acolhe processos de trabalho garantidos em lei e clama cada vez mais por profissionais competentes e que se identifiquem com o trabalho que realizam” (xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxxxxx.xxx? script=sci_arttext&pid=S1983-14472011000300008).
Nesse sentido, como profissional liberal o Enfermeiro desenvolve com independência técnica seu trabalho com base na legislação profissional e responde legalmente por suas ações. Sendo assim, não se verifica impedimento formal à contratação de profissionais de Enfermagem sob o regime de Recibo de Pagamento Autônomos (RPA) e nos Programas: Jovem Aprendiz e Serviço de Doação Voluntária, desde que respeitada a norma institucional e a legislação correspondente.