DO FATO. Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade e legalidade de contratação de profissionais de Enfermagem sob o regime de Recibo de Pagamento Autônomos (RPA) e nos Programas: Jovem Aprendiz e Serviço de Doação Voluntária.
DO FATO. A esta C om issão de Licitação foi encam inhado a SD N° 84 /2021 , datado 20 /04 /2021 , autorizado pelo S enhor Everiton Xxxx Xxxxxxx da G am a - S ecretário M unicipal de Finanças Públicas e Planejam ento, através do qual a C O N TR A TA Ç Ã O DE E M P R ES A P AR A A T E N D E R S ER VIÇ O T É C N IC A A U TO R IZ A D A A FIM DE R E PAR AR O EQ U IP AM EN TO D E SFIB R ILA D O R DE USO D A U N ID AD E H O SPITALAR , V IS A N D O G A R A N TIR O A D E Q U A D O FU N C IO N A M E N TO E C O N S E R V A Ç Ã O DO M ESM O .
DO FATO. O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização dos contratos dos Serviços Funerários no âmbito do município de Lages.
DO FATO. Vieram os autos a esta Assessoria Jurídica, para análise e pronunciamento do aspecto jurídico formal do pedido feito pela empresa Pavinc Pavimentação Infraestrutura e Construção Civil LTDA, de rescisão amigável do contrato de n° 087/2020, firmado entre o MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXXX a empresa PAVINC PAVIMENTAÇÃO, INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, tendo como objeto a contratação de empresa para execução de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, calçadas, sinalização e drenagem do prolongamento da Avenida XV de Novembro, no Município de Xxxxx Xxxxxxxx (convênio com o Ministério das Cidades/Programa Planejamento Urbano – OGU 1027.393-84/2015 – META 3), no Município de Xxxxx Xxxxxxxx (convênio com o Ministério das Cidades/Programa Planejamento Urbano – OGU 1027.393-84/2015 – META 3), a fim de respaldar a tomada de decisão da autoridade competente. O pedido foi encaminhado para a Secretaria de Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Habitação que se manifestou desfavorável ao pedido de rescisão amigável com base nas diversas notificações realizadas à empresa sem resposta ou parcialmente atendidas. Por fim, informou que a Administração Pública está sujeita a perder os recursos do convênio por culpa exclusiva da empresa Contratada. A análise do descumprimento contratual está justificada devido a diversos episódios, todos devidamente notificados, de paralização da obra sem justificativa e prévia comunicação a Administração, nem mesmo após devidamente interpelada pelo ente contratante, atrasando a conclusão da obra, prejudicando a Administração Municipal. Sucintamente, estes são os fatos. Passemos à análise jurídica.
DO FATO. A Procuradoria da República solicita parecer deste Conselho, com relação à presença de acompanhantes junto a pacientes que sofreram abortos espontâneos e estão recebendo tratamento ambulatorial em unidades e hospitais.
DO FATO. Demanda do Departamento de Fiscalização (Defis) do COREN-DF, que solicita avaliação do assunto (condições de repouso dos profissionais de enfermagem) e apoio da CTA para melhor embasamento aos profissionais de enfermagem e condutas do setor.
DO FATO. O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização do contrato, da operação e da concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – Área Azul no âmbito do município de Lages consiste na licitação do citado serviço público.
DO FATO. O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização do contrato, da operação e da concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público de Veículos no âmbito do município de Joinvi le consiste na licitação do citado serviço público.
DO FATO. O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização do contrato, da operação e da concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público de Veículos no âmbito do município de Joinville consiste na licitação do citado serviço público.
DO FATO. Por imperativa disposição do artigo 264 do Estatuto Processual Civil, depois de consumada a citação do réu é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem que para isso haja o consentimento deste ou haja permissão legal. Também por cogente emanação do artigo 303 do CPC, depois de contestada a ação, ao autor somente é permitido aduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, competir ao juiz delas conhecer de ofício ou puderem ser formuladas a qualquer tempo por expressa autorização legal. Assim, ao reclamar o pagamento de horas extras, cabe ao empregado denunciar na inicial a irregularidade da anotação da jornada nos cartões de ponto, bem como a jornada verdadeira cumprida. Se assim não age, aqueles dois dispositivos processuais impedem-no de introduzir a alegação depois de contestada a ação, cabendo ao Juiz instruir o processo e decidir a lide nos estritos termos da litiscontestação, cujos limites, como elementar, são traçados pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na petição inicial e na defesa. De alegações inovadoras lançadas em réplica à defesa e fora das exceções previstas no artigo 303 do CPC, o juiz não pode e não deve conhecer.