DO FATO. O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização dos contratos dos Serviços Funerários no âmbito do município de Lages.
DO FATO. Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade e legalidade de contratação de profissionais de Enfermagem sob o regime de Recibo de Pagamento Autônomos (RPA) e nos Programas: Jovem Aprendiz e Serviço de Doação Voluntária.
DO FATO. A Procuradoria da República solicita parecer deste Conselho, com relação à presença de acompanhantes junto a pacientes que sofreram abortos espontâneos e estão recebendo tratamento ambulatorial em unidades e hospitais.
DO FATO. Por imperativa disposição do artigo 264 do Estatuto Processual Civil, depois de consumada a citação do réu é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem que para isso haja o consentimento deste ou haja permissão legal. Também por cogente emanação do artigo 303 do CPC, depois de contestada a ação, ao autor somente é permitido aduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, competir ao juiz delas conhecer de ofício ou puderem ser formuladas a qualquer tempo por expressa autorização legal. Assim, ao reclamar o pagamento de horas extras, cabe ao empregado denunciar na inicial a irregularidade da anotação da jornada nos cartões de ponto, bem como a jornada verdadeira cumprida. Se assim não age, aqueles dois dispositivos processuais impedem-no de introduzir a alegação depois de contestada a ação, cabendo ao Juiz instruir o processo e decidir a lide nos estritos termos da litiscontestação, cujos limites, como elementar, são traçados pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na petição inicial e na defesa. De alegações inovadoras lançadas em réplica à defesa e fora das exceções previstas no artigo 303 do CPC, o juiz não pode e não deve conhecer.
DO FATO. Demanda do Departamento de Fiscalização (Defis) do COREN-DF, que solicita avaliação do assunto (condições de repouso dos profissionais de enfermagem) e apoio da CTA para melhor embasamento aos profissionais de enfermagem e condutas do setor.
DO FATO. Vieram os autos a esta Assessoria Jurídica, para análise e pronunciamento do aspecto jurídico formal do pedido feito pela empresa Pavinc Pavimentação Infraestrutura e Construção Civil LTDA, de rescisão amigável do contrato de n° 087/2020, firmado entre o MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXXX a empresa PAVINC PAVIMENTAÇÃO, INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, tendo como objeto a contratação de empresa para execução de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, calçadas, sinalização e drenagem do prolongamento da Avenida XV de Novembro, no Município de Xxxxx Xxxxxxxx (convênio com o Ministério das Cidades/Programa Planejamento Urbano – OGU 1027.393-84/2015 – META 3), no Município de Xxxxx Xxxxxxxx (convênio com o Ministério das Cidades/Programa Planejamento Urbano – OGU 1027.393-84/2015 – META 3), a fim de respaldar a tomada de decisão da autoridade competente. O pedido foi encaminhado para a Secretaria de Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Habitação que se manifestou desfavorável ao pedido de rescisão amigável com base nas diversas notificações realizadas à empresa sem resposta ou parcialmente atendidas. Por fim, informou que a Administração Pública está sujeita a perder os recursos do convênio por culpa exclusiva da empresa Contratada. A análise do descumprimento contratual está justificada devido a diversos episódios, todos devidamente notificados, de paralização da obra sem justificativa e prévia comunicação a Administração, nem mesmo após devidamente interpelada pelo ente contratante, atrasando a conclusão da obra, prejudicando a Administração Municipal. Sucintamente, estes são os fatos. Passemos à análise jurídica.
DO FATO. O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização do contrato, da operação e da concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público de Veículos no âmbito do município de Joinvi le consiste na licitação do citado serviço público.
DO FATO. O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização do contrato, da operação e da concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – Área Azul no âmbito do município de Lages consiste na licitação do citado serviço público.
DO FATO. A esta C om issão de Licitação foi encam inhado a SD N° 84 /2021 , datado 20 /04 /2021 , autorizado pelo S enhor Everiton Xxxx Xxxxxxx da G am a - S ecretário M unicipal de Finanças Públicas e Planejam ento, através do qual a C O N TR A TA Ç Ã O DE E M P R ES A P AR A A T E N D E R S ER VIÇ O T É C N IC A A U TO R IZ A D A A FIM DE R E PAR AR O EQ U IP AM EN TO D E SFIB R ILA D O R DE USO D A U N ID AD E H O SPITALAR , V IS A N D O G A R A N TIR O A D E Q U A D O FU N C IO N A M E N TO E C O N S E R V A Ç Ã O DO M ESM O .
DO FATO. O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização do contrato, da operação e da concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público de Veículos no âmbito do município de Joinville consiste na licitação do citado serviço público.