PAUTA DE REIVINDICAÇÃO – 2021/2022
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO – 2021/2022
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados da categoria de prestação de serviços nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte.
CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE
Fica mantida e garantida a data-base em 1º (primeiro) de janeiro, sendo o(s) reajuste(s) aplicado(s) a partir da data-base.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Fica pactuado o reajuste salarial equivalente a 11,55% (onze vírgula cinquenta e cinco por cento) para todos os trabalhadores, independente da faixa salarial e data de admissão, sendo retroativo à data-base, ficando vedado o parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a recomposição de perdas inflacionarias, a Empregadora pagará o equivalente a 26,90% (vinte e seis virgula noventa por cento), sobre os salários de todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será de:
PISO DA CATEGORIA | |
Porteiros e Vigias | R$1.848,73 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais, e setenta e três centavos); |
Cantineiro(a) | R$1.562,26 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais, e vinte e seis centavos) |
Servente | R$1.509,43 (um mil, quinhentos e nove reais, e quarenta e três centavos) |
Auxiliar de Apoio ao Educando | R$1.911,50 (um mil, novecentos e onze reais, e cinquenta centavos) |
Artífice | R$2.011,89 (dois mil e onze reais, e oitenta e nove centavos) |
Mecanógrafo | R$1.562,26(um mil, quinhentos e sessenta e dois reais, e vinte e seis centavos) |
CLÁUSULA QUINTA – ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO, DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE TRANSPORTE - MULTA
Em caso de mora, a empresa incorrerá em multa de 8% (oito por cento), por mês de atraso, pro rata die, na razão de 0,27 (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor principal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Faculta-se à empresa efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A não quitação integral do salário até o quinto dia útil bancário será considerado mora.
CLÁUSULA SEXTA – DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empregadora deverá anotar o real cargo/função exercido pelo trabalhador e respectivas alterações quando ocorrer.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FÉRIAS / RECESSO ESCOLAR
Ao empregado é garantido o direito de férias de 30 (trinta) dias úteis, sem fracionamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado terá o direito de escolher o período que irá usufruir suas férias, desde que não haja prejuízo para continuidade dos serviços nas escolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado terá direito de folgar durante os períodos de recesso escolar, sem prejuízo de sua remuneração bem como de suas férias.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esse acordo, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas nesse dia, além do salário normal.
CLÁUSULA OITAVA – AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
O trabalhador que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário pelo prazo de até 06 (seis) meses, contínuos ou descontínuos, dentro do período aquisitivo, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CLÁUSULA NONA – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa se obriga a fornecer os equipamentos de proteção individual previstos em lei, bem como aqueles indicados de forma fundamentada pelo SINDREDE/BH, de modo reduzir os riscos inerentes ao trabalho e preservar a saúde, higiene e segurança do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fornecimento dos equipamentos de proteção individual não implicará em custo para o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os equipamentos de proteção individual serão substituídos sempre que estiverem danificados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados se obrigam a fazer o uso adequado dos equipamentos de proteção individual fornecidos.
PARÁGRAFO QUARTO – Considerando a pandemia de COVID-19, fica instituída a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras respiratórias, luvas, face shield e álcool em gel para todos em empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA ESPECIAL / HORAS EXTRAS / INTERVALO DO HORÁRIO NOTURNO
Fica estipulada a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na jornada 12x36 aplicar-se-á o divisor 210 para o cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário do intervalo noturno será de l hora e 32 minutos, sendo 46 minutos de descanso e a Empregadora pagará uma indenização no valor equivalente a 46 minutos a título de horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Com expressa autorização do empregado a jornada de trabalho poderá ser estendida ou reduzida, observando-se o limite legal e o piso da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGISTRO DE PONTO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e da saída com registros manuais, mecânicos ou eletrônicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O registro da jornada extraordinária será feito da mesma forma que o registro da jornada normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a empregadora autorizada a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que não implique em custo para o empregado e que ele seja capacitado para tanto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As informações do ponto de cada empregado ficarão à sua disposição, devendo ser fornecidas pela empregadora sempre que solicitadas.
PARÁGRAFO QUARTO – O armazenamento correspondente à manutenção e preservação da integridade da informação do registro de ponto dos empregados, com disponibilização assegurada pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos após a recepção da marcação, viabilizando o controle fiel da jornada de trabalho, fica assegurada pela empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTANTE
À trabalhadora gestante é garantido, durante sua gravidez, sem prejuízo do seu salário a dispensa no horário de trabalho, pelo tempo necessário e comprovado, para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, conforme artigo 392,
§4º, inciso II, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica vedada a sua dispensa desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregadora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada, podendo este período ser ampliado quando a saúde do filho exigir, conforme previsto no artigo 396, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE
O empregador garantirá o pagamento de licença maternidade de 180 dias às trabalhadoras que tiverem filhos naturais ou empregados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de crianças de 0 a 6 meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – A adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de crianças de 06 (seis) meses a 12 anos de idade dará direito ao empregado adotante à licença maternidade de 120 dias.
CLAUSULA DECIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A Empregadora concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias subsequentes ao nascimento do filho(a) ou adoção/obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empregadora disponibilizará a seus empregados comprovante de pagamento, podendo ser por meio eletrônico e/ou físico, contendo as parcelas discriminadas relativas a salários, horas extras, adicionais e outras vantagens, bem como os descontos efetuados e o valor do FGTS depositado, ficando vedado rubricas genéricas e/ou complexivas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o empregado solicite seu comprovante de pagamento por meio físico, este deverá ser fornecido pela empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FALTAS E HORAS ABONADAS
O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos previstos no regulamento da empregadora, bem como nos seguintes casos e ainda naqueles previstos na CLT:
a) Por 05 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do cônjuge/companheiro, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa declarada sob sua dependência;
b) Por 01 (um) dia em caso de internação hospitalar do cônjuge/companheiro e filhos;
c) Por 03 (três) dias úteis em caso de casamento;
d) Por 01(um dia) em caso de internação hospitalar do cônjuge e filhos(as);
e) Por 01 (um) dia ao ano, em caso de doação de sangue voluntária, devidamente comprovada;
f) Por 20 (vinte) dias ao ano, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
g) Por 02(dois) dias em caso de falecimento de sogro(a), tios(as).
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que necessitar acompanhar seu companheiro(a), filhos menores ou demais dependentes inválidos, independentemente da idade, em consultas médicas, terão as suas faltas abonadas, mediante comprovante de comparecimento (atestado ou declaração do médico).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALIMENTAÇÃO
A Empregadora garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e no Decreto nº 5, de 14/01/91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando em que seja total ou parcialmente subsidiado, não se constitui item de remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor diário do vale alimentação ou refeição é de R$29,90 (vinte nove reais e noventa centavos), destinado a todos os empregados, podendo o empregador descontar a participação do empregado no percentual autorizado em lei de 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado à empregadora quitar as diferenças retroativas do vale alimentação ou refeição até o quinto dia útil de fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica a empregadora obrigada a fornecer o vale alimentação e/ou refeição nos dias de recesso escolar, feriado, férias e/ou falta justificada do empregado, bem como em casos de suspensão das atividades na empregadora por motivos alheios a sua vontade, tais como catástrofes naturais e outros fenômenos.
PARÁGRAFO QUARTO - Deverá a Empregadora promover meios para reduzir o desconto do vale refeição cota parte do trabalhador que hoje encontra-se no patamar de 20% (vinte por cento) para um índice menor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
O trabalhador que permanecer afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho, desde que receba auxílio previdenciário pelo INSS, ao retornar ao trabalho terá garantida estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO / ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO / PSICOLÓGICO / FISIOTERÁPICO
A Empregadora será obrigada a aceitar declaração de comparecimento médico, fisioterápico, odontológico, ou aquela destinada ao tratamento de saúde apresentada pelo empregado, assinada e carimbada pelo profissional que o atendeu, ficando vedado qualquer tipo de desconto salarial, desde que durante sua jornada de trabalho e, pelo tempo informado na declaração ou atestado de comparecimento, devendo, ainda, ser considerado o tempo de deslocamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados poderão ser entregues no próprio local de trabalho ou enviado de forma eletrônica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados poderão ser entregues por qualquer pessoa, mediante recibo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregado tenha que levar seu atestado na sede da empregadora, este período do dia será abonado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CIPA
O empregador garantirá eleição da CIPA, na proporção de 01 empregado para cada 30 trabalhadores(as) existentes em cada escola, ressalvando a possibilidade de alteração após decisão do Órgão Especializado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado aos trabalhadores titulares e suplentes eleitos para compor a CIPA a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, da ADCT c/c Súmula 339 do TST e Súmula 676 do STF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CÓPIA DA RAIS
Fica estabelecido que as empresas encaminharão à entidade sindical profissional uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do Instrumento normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que o trabalhador poderá a qualquer tempo requerer uma cópia da RAIS, a qual deverá ser fornecida pela empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECARGA CARTÃO / VALE-TRANSPORTE
Fica assegurado aos trabalhadores o direito à recarga automática dos dias a serem trabalhados do cartão de vale-transporte, garantido o limite para desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O vale transporte deverá ser depositado de forma integral independente de faltas justificadas, injustificadas, licença previdenciária, dentre outras.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado fará jus ao vale transporte, quando entre a sua residência e o local de trabalho ultrapassar 800 (oitocentos) metros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado fará jus ao vale transporte adicional caso o ponto de descida seja superior a 800 (oitocentos) metros do local de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Deverá ser observado a periculosidade e a geografia do trajeto do local para concessão do vale transporte adicional, além do previsto no Parágrafo Terceiro.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso o tempo do trajeto ultrapassar 90 (noventa) minutos e haja combinação dos meios de transportes público, o empregado fará jus ao vale transporte adicional para redução do tempo de descolamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RESCISÃO
A Empregadora obriga-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação/homologação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado se obriga a manter atualizado junto à Empregadora o seu endereço residencial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documentos pessoais, ou sua devolução, ao empregador ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurada licença remunerada ao empregado estudante nos dias de prova do exame vestibular e ENEM, desde que feita comunicação ao empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
A empregadora providenciará a realização de exames médicos periódicos em todos os empregados, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO / LIBERACÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado aos trabalhadores regidos por este Acordo o direito de eleger 01 (um) representante sindical por Escola e 01 (um) por EMEI, que terá direito de se afastar do trabalho para atividades sindicais, quando a entidade sindical representativa solicitar, por até 02 (duas) vezes nos meses de outubro e novembro, e uma vez por mês nos demais meses do ano, sem ônus para o empregado, ficando preservado o pagamento da remuneração e do vale alimentação/refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregadora e a direção escolar deverão ser comunicadas pela entidade sindical com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O representante sindical eleito, ao participar da atividade convocada pela entidade sindical, deverá apresentar declaração de comparecimento no prazo de 72 (setenta e duas) horas à Empregadora, podendo ser encaminhado por meio eletrônico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantida estabilidade provisória para o representante sindical, a partir do momento do registro de sua candidatura, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito.
PARÁGRAFO QUARTO - A Empregadora deverá autorizar a liberação do representante sindical por escola para organizar reuniões com o grupo para repasse das discussões ocorridas nas audiências ocorrida no sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO - A empregadora se compromete a liberar até cinco Diretores sindicais para exercício de mandato sindical sem ônus para a empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTARIA ESTABILIDADE
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição do INSS por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista para início da aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO INTERMITENTE
Fica vedada a contratação de trabalhador(a) através de contrato por tempo intermitente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte, sempre na presença do homologador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
O Trabalhador(a) ficará isento de pagar a indenização contida no artigo 480 da CLT, quando romper o contrato antes do seu término.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
Conforme artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, o Empregador fica obrigado a descontar em folha de pagamento a mensalidade Sindical dos empregados que comprovarem a filiação ao Sindicato, a partir da data da filiação, no importe de 1% (cento), do valor do salário que deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA LOTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
A lotação do trabalhador(a) ficará restrita a 1hora e 30 minutos de deslocamento de sua residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica prevista a possibilidade de transferência dos trabalhadores de uma escola para outra desde que este solicite.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos trabalhadores que prestam serviços em mais de uma escola, a empregadora fica vedada de lotá-los em escolas cujo deslocamento comprometa o seu horário de almoço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Empregadora criará um sistema para compensação de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A liberação do trabalhador em um dia (total ou parcial) para posterior compensação só será válida com expressa concordância do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho, quando exceder a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deverá ser compensado na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas de folga em outro dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores que já trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda à sexta-feira, só poderão trabalhar aos sábados, mesmo com a compensação, no limite de 2 sábados por mês, salvo expressa concordância do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo extrapolação do limite dos sábados a serem laborados previsto no Parágrafo Terceiro, deverá ser organizada uma escala de trabalho com os empregados, a ser divulgada com 7 (sete) dias de antecedência, para garantir o funcionamento da escola.
PARÁGRAFO QUINTO – Poderá o empregado laborar na jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda à sexta-feira, para compensação do sábado não laborado.
PARÁGRAFO SEXTO - Os acordos de compensação deverão ser firmados com no mínimo de uma semana de antecedência.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica limitado a 180 dias para o empregado compensar as horas adquiridas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A Empregadora, pelo presente Acordo, se obriga a contratar às suas expensas, em favor de todos os seus empregados, inclusive para aqueles que migraram das Caixas Escolares das Escolas do Município de Belo Horizonte e foram contratados, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, regularizado junto à SUSEP, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de morte por qualquer causa do(a) empregado(a);
II - R$30.000,00 (trinta mil reais), que será somado ao item I acima em caso de morte por acidente de trabalho do(a) empregado(a);
III – R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do (a) empregado (a) por acidente - IPA;
IV – R$30.000,00 (trinta mil reais), que será somado ao item III acima em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do (a) empregado (a) por acidente típico de trabalho;
V - R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD) do empregado;
VI - R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de invalidez funcional total e permanente por doença adquirida no exercício profissional ou invalidez laborativa permanente total por doença (PAED ou ILPD ou IPDP) do empregado;
VII - R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de morte do cônjuge do(a) empregado(a); VIII – R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de morte de filho até 21 (vinte e um) anos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além do capital mínimo assegurado, no caso de morte do(a) empregado(a) ou de seu(s) dependente(s), a seguradora deverá se responsabilizar pelas despesas com funeral, inclusive translado, limitada a cobertura a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser reembolsadas em até 24 horas após a apresentação dos comprovantes de gastos/notas fiscais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento referente as coberturas previstas nos incisos I a VIII deverão ser pagas no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação do fato à empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GREVE DE TRANSPORTE PÚBLICO
O Trabalhador que não comparecer ao serviço em virtude de greve dos transportes públicos, ou eventual atraso decorrente do mesmo fato, terá o período abonado pela Empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, desde que superiores ao seu, conforme Súmula 159 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Xxxxxxx a substituição, o empregado substituto retornará às suas funções, percebendo o salário respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que acumular tarefas em virtude da substituição ao colega de trabalho faltoso, receberá uma indenização de 40% (quarenta por cento), sobre o valor do dia trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de faltas previstas (demissão, afastamento por licença à saúde e outros) superiores a 02 dias corridos, o empregador fica obrigado a adotar as medidas necessárias a evitar a sobrecarga de trabalho dos demais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ALISTAMENTO MILITAR
Garante-se o emprego ao alistando desde a data de incorporação ou matrícula em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar, até 30 (trinta) dias após a baixa, com suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PADRONIZAÇÃO DOS UNIFORMES
A Empregadora se obriga a padronizar os uniformes dos trabalhadores, garantindo o seu fornecimento gratuito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empregadora instalará vestiário com armários individuais, assentos, chuveiro e sanitários, proibindo o uso comum para ambos os sexos, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no prazo de 6 (seis) meses contados da assinatura do presente Acordo coletivo de trabalho. Com atenção especial as trabalhadoras da Cantina, para evitar cruzamento de contaminação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a Empregadora fornecer uniformes com calçados adequados a cada função, com atenção as estações do ano, como no verão e inverno, para proteção da saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O uniforme para os trabalhadores do cargo de apoio ao educando deverá ser jaleco, camisa, calça ou bermuda, sendo opcional o uso do jaleco.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONGRESSO DA CATEGORIA
Fica assegurado o direito de participação de 01 (um) representante para 10 (dez) empregados no Congresso da Categoria, evento esse que ocorre de forma ordinária de 2 em 2 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Empregadora poderá redividir as tarefas que forem de responsabilidade daquele(a) Trabalhador(a) que se ausentar em razão da participação no Congresso da Categoria entre os demais empregados do setor próprio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO
A Empregadora deverá conceder 20 minutos de intervalo para todos os trabalhadores, durante cada turno, para fazer lanche, incluso na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá a Empregadora propiciar um local adequado para os trabalhadores fazerem suas refeições e descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de demissão sem justa causa a Empregadora fornecerá as guias CD/SD, TRCT e Chave de conectividade para os trabalhadores(as), promoverem a entrada junto ao Ministério Trabalho e Emprego (MTE).
PARÁGRAFO ÚNICO - A Empregadora promoverá a liberação do trabalhador(a) para que possa ir ao Ministério do Trabalho e Emprego solicitar sua habilitação no seguro desemprego sem que haja descontos das horas em que compareceu no órgão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Faculta-se alteração do contrato de trabalho mediante solicitação expressa do Trabalhador(a), nos casos em que por seu interesse houver redução da carga horária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS INFORMES
Deverá a Empregadora manter um mural para informes do Sindicato nas escolas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A Empregadora fornecerá auxilio creche no importe de R$220,00(duzentos e vinte reais), aos empregados que comprovarem que seus filhos de até 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, encontram matriculados em creches.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DOS ADICIONAIS
Nos termos da legislação vigente, a empregadora pagará aos seus empregados adicional de periculosidade, insalubridade e penosidade
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será devido adicional de periculosidade para os vigias e porteiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, para os faxineiros(as).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será devido o adicional de penosidade, no importe de 30% (trinta por cento), para os auxiliares de apoio a inclusão.
PARÁGRAFO QUARTA - Será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, para os cantineiros(as).
PARÁGRAFO QUINTA - Será devido o adicional de periculosidade para os artífices.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRA
Deverá a Empregadora criar um plano de carreira para valorização dos trabalhadores(as).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/LAZER
Os trabalhadores terão direito de inscrição e uso, para si e seus dependentes, dos mesmos espaços de lazer e do mesmo modelo de assistência médica oferecido aos trabalhadores estatutários e celetistas vinculados à administração direta da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empregadora, deverá firmar convenio com operadora de planos de saúde no sistema coparticipação, de modo a atender os trabalhadores(as).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o convênio dos trabalhadores com o SESC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIREITO DE GREVE
Na forma da legislação vigente, fica garantido aos trabalhadores o direito de paralisação e greve, sem descontos dos referidos dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O dia de paralisação para fins de aprovação dessa pauta, assim como outras possíveis paralisações futuras no período de negociação ano 2021/2022, não implicará em corte da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto perdurar a greve é vedado ao empregador rescindir os contratos de trabalho, bem como admitir empregados substitutos (parágrafo único do artigo 7º da Lei n. 7.783/1989).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A simples adesão à greve não constitui falta grave, sendo vedado a imposição de penalidades ao empregado nesses casos, em observância à Súmula 316 do STF.
PARÁGRAFO QUARTO – A empregadora e/ou seus prepostos não poderão adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento no trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS
O empregador deverá ampliar o quadro de empregados em todas as Escolas Municipais do Município de Belo Horizonte, no prazo de seis meses contados da assinatura do presente Acordo Coletiva de Trabalho, observados os critérios mínimos estabelecidos a seguir:
a) Faxineiros - No caso das escolas de ensino fundamental à proporção de 01 faxineiro para cada 120 estudantes, os estudantes dos programas Escola integrada e Escola Aberta devem ser considerados em dobro; nas unidades escolares de educação especial: 1 faxineiro para cada 40 estudantes; as unidades escolares que possuírem área que exceda a 5000 m² terão, além do
previsto acima, mais 1 faxineiro para cada módulo adicional de 3000 m². Para as escolas de educação infantil de atendimento parcial um faxineiro para cada 38 estudantes. Para as unidades de atendimento parcial e integral, ou integral deve-se considerar em dobro os estudantes de horário integral. Aumentar o número de trabalhadoras da faxina a fim de realizar a limpeza da área das cantinas e refeitórios das escolas de ensino fundamental e EI.
b) Cantineiras – No caso das escolas de ensino fundamental à proporção de 01 cantineiro para cada 120 estudantes, os estudantes dos programas escola integrada e escola aberta devem ser considerados em dobro; nas unidades escolares de educação especial: 1 cantineiro para cada 40 estudantes. Para as unidades de atendimento parcial e integral, ou integral deve-se considerar em dobro os estudantes de horário integral.
c) Mecanografia – 01 (um) operador de equipamentos reprográficos para escolas com, até, 1000 (mil) estudantes. 2 (dois) operador de equipamentos reprográficos para Escolas com mais de 2000 (dois mil) estudantes, ficando vedado o compartilhamento com outra escola.
d) Artífice – 1 (um) para cada escola.
e) Porteiro – 2 (dois) porteiros com jornadas 12x36 horas para cada unidade escolar.
f) Vigilância noturna – 2 (dois) vigias com jornadas de 12/36 horas para cada escola municipal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO PARA OS TRABALHADORES
Deverá a Empregadora promover curso de qualificação para todos os trabalhadores(as).
PARÁGRAFO ÚNICO – Deverá ser fornecido aos empregados curso preparatório/treinamento para o retorno pós pandemia de COVID-19.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
O trabalhador(a) que por motivos de saúde ficar impossibilitado de exercer a função para a qual foi contratado, mas que for considerado apto para trabalhar em outra função terá garantido o seu direito de readaptação funcional, devendo o empregador disponibilizar nova função/cargo dentro da escola para aproveitamento do trabalhador.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA – DO VALE CULTURA
A empregadora fornecerá a todos os empregados Vale-Cultura, previsto na Lei 12.761 de 2012.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A Empregadora fica obrigada a promover a equiparação salarial dos trabalhadores que migraram das Caixas Escolares das Escolas do Munícipio de Belo Horizonte com os demais
trabalhadores já lotados, quando estes exercerem as mesmas funções, desde que o valor não seja inferior ao do trabalhador que migrou.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS NEGOCIAÇÕES
A Empregadora se compromete a manter diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte (SindRede/ BH), negociações em relação a defesa dos direitos dos trabalhadores(as) em educação do Município de Belo Horizonte contratos por ela.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA IMUNIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
A empregadora deverá promover a inclusão de seus empregados no plano de vacinação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em virtude da pandemia de COVID-19, a empregadora deverá promover a vacinação de seus empregados quando da disponibilização da vacina adequada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica determinado que os empregados só retornarão às atividades presenciais após serem imunizados contra a COVID-19.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empregadora deverá disponibilizar testes RT PCR de COVID-19 aos seus empregados sem custos para estes.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA – DA POLÍTICA ANTI-ASSÉDIO
A prática de qualquer ato de Assédio Sexual e/ou Xxxxxxx Xxxxx, mediante denúncias à empregadora será objeto de abertura imediata de inquérito administrativo para apuração dos fatos, com a participação do SIND/REDE-BH, garantindo- se estabilidade do/a trabalhador/a, e acompanhamento da apuração da denúncia, até a conclusão do referido inquérito administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por assédio em local de trabalho, entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Empregadora se compromete a fornecer carta de referência ao(a) trabalhador(a) quando da extinção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS
Será garantido ao trabalhador(a) em educação das Escolas do Município de Belo Horizonte, e contratado pela Empregadora o direito ao afastamento em caso de eleito como dirigente sindical, nos termos garantidos no estatuto da Entidade Sindical e o disposto na CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A entidade sindical informará à empregadora quais dirigentes eleitos serão legalmente afastados, sendo garantida sua remuneração e demais direitos, inclusive o cômputo do tempo para fins de aposentadoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ELEIÇÃO DE SUPERVISORES E ENCARREGADOS
Fica convencionado que os supervisores e encarregados da empregadora serão escolhidos através de processo eleitoral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa de 70% do salário do trabalhador em caso de descumprimento das Cláusulas estipuladas neste acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – REGIMENTO INTERNO DA EMPREGADORA
O Empregador se obriga a manter o regulamento interno em lugar pré-determinado e acessível ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DOS PRÓXIMOS PROCESSOS SELETIVO
Nos próximos processos seletivos para trabalhadores em educação na rede pública de ensino municipal de Belo Horizonte a análise de experiência profissional deverá integrar a primeira etapa do mesmo, devendo sua nota ser considerada para o cálculo da média em conjunto da prova objetiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho vigorará até que seja firmado novo acordo. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2020.
Diretoria Colegiada do Sind-Rede
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da RMEBH