CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em atividades (diretas e indiretas) de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos funcionários da SOFTEX, em efetivo exercício de suas funções em 31/07/2015, serão recompostos, a partir de 01/08/2015, pelo índice IPCA medido no período de 01/08/2014 a 31/07/2015.
Parágrafo Único – Após o reajuste previsto no caput os salários serão aumentados em 2%.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1°PARCELA DO 13°SALÁRIO
A primeira parcela do 13º. Xxxxxxx será antecipada por ocasião das férias, incluindo o mês de janeiro.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que não forem concedidas férias até o mês de junho, a primeira parcela será antecipada até 30 de Julho.
Parágrafo Segundo – É facultado ao funcionário manifestar sua opção por escrito caso não deseje a antecipação.
Auxílio Alimentação
XXXXXXXX XXXXXX – VALE ALIMENTAÇÃO
A SOFTEX implantará o benefício alimentação no valor diário de R$ 7,00 (Sete reais) considerando 22 (vinte e dois) vales por mês.
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
A SOFTEX concederá a todos os seus funcionários, 22 (vinte e dois) vale-refeição no valor unitário de R$ 26,75 (vinte e seis reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o vale-refeição será utilizado para ressarcimento de despesas com refeições de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - O benefício será fornecido durante os 12 (doze) meses do ano, inclusive no período de férias.
Parágrafo Terceiro – No caso de faltas justificadas o trabalhador não terá alteração no valor do benefício porém quando perceber diárias em viagens a serviço, o benefício deverá ser pago de forma proporcional.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere a Lei nº 7.418/85 será concedido até o último dia útil de
cada mês, anterior ao mês em que será utilizado.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale- transporte.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, a SOFTEX se obriga a manter atualizada anualmente a opção do empregado por escrito, mediante declaração contendo a endereço atualizado do empregado, o meio de transporte utilizado e a quantidade de passagens diárias, necessárias para ir da residência para o trabalho e do trabalho para a residência.
Parágrafo Terceiro - Nada será descontado do salário base do empregado para a utilização deste benefício.
Parágrafo Quarto - A empresa reembolsará o valor gasto pelos funcionários com estacionamento em 50%, limitado ao valor médio apurado nas proximidades do local de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A SOFTEX manterá o benefício da Assistência Médica a todos os seus funcionários e dependente, segundo política da empresa.
Parágrafo Primeiro - Os custos da assistência médica serão partilhados na proporção de 70% empresa e 30% para o funcionário.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A SOFTEX manterá o Plano de Assistência Odontológica para os seus funcionários e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os custos da assistência odontológica serão repassados integralmente ao funcionário que optar pelo plano odontológico.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA
A SOFTEX se obriga a remunerar os funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um trimestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do funcionário e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período | Percentual de remuneração da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS |
Primeiros 45 dias | 100% |
De 45 dias a 90 dias | 80% |
Após 03 meses | Fim do Benefício |
Auxílio-Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – XXXXXXX XXXXXX
A SOFTEX reembolsará mensalmente 30% do valor do benefício para auxílio creche obedecendo o teto de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada filho de funcionários com até 6 (seis) anos de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A SOFTEX manterá a vigência do presente acordo coletivo o Plano de seguro de vida em grupo para todos os seus funcionários, sendo o seguro (cobertura) de 20 vezes o valor do salário. O custo desta contratação continuará sendo dividido na proporção 70% para a empresa e 30% para o funcionário
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS
A SOFTEX implantará o plano de Cargos e Salários em estudos até dezembro de 2015.
Qualificação/Formação Profissional
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – CURSO DE IDIOMAS
A SOFTEX reembolsará mensalmente 70% do valor do benefício da bolsa de idiomas para todos os funcionários obedecendo o teto de até R$ 300,00 (trezentos reais).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS - BANCO DE HORAS
A SOFTEX poderá compensar as horas extras, faltas e atrasos através do BANCO DE HORAS, formado pelas horas positivas (horas extras) e horas negativas (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por este Acordo Coletivo de Trabalho e de acordo com a necessidade da empregadora, disciplinando da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - A SOFTEX especifica que a jornada semanal dos seus empregados, para a validade do Acordo de Compensação de Horários”, é de 40 (quarenta) horas, sendo a jornada diária de 08 (oito) horas, com intervalo de 01 (uma) hora diária para descanso e alimentação.
Parágrafo Segundo - O acerto do Banco de Horas deverá ser feito no próprio mês ou no mês subseqüente ao mês que forem verificadas as ocorrências de horas positivas ou negativas, sendo, eventuais pagamentos, efetivados nos termos da Legislação Trabalhista vigente.
Parágrafo Terceiro - O empregado que, por motivo injustificado, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu banco de horas (horas negativas) e reposto em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor seja zerado.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, caso o empregado tenha horas positivas, a SOFTEX quitará o saldo credor de horas junto com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo Quinta - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar em horas extras, desde que o serviço assim o exija e seja autorizado prévia e expressamente pela empresa, sendo que tais horas serão creditadas no Banco de Horas (horas positivas).
Parágrafo Sexta - Os empregados com horas negativas deverão zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras.
Parágrafo Sétima - A SOFTEX deverá fornecer, quando solicitado, aos empregados, extratos para conferência dos saldos do Banco de Horas.
Parágrafo Oitava - Compensação de Pontes de Feriado - Para possibilitar a compensação dos dias considerados “pontes de feriado”, a SOFTEX comunicará a todos os seus empregados até o final do exercício do ano anterior, mediante circular normativa interna, tabela contendo a relação dos dias considerados “pontes de feriado” e dos dias e quantidade de tempo, necessários para a referida compensação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Transigem o SINTPq e a SOFTEX a adoção da jornada de trabalho a tempo parcial para os empregados já contratados na vigência do presente acordo coletivo e os que vierem a ser contratados, nos termos do artigo 58-A da CLT, considerando o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco horas semanais).
Parágrafo Primeiro - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo Segundo - Para os empregados que já estiverem contratados quando da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, a adoção do regime de tempo parcial será feita através de opção do empregado, manifestada perante a empresa, mediante termo de opção por jornada de trabalho em regime de tempo parcial, com a expressa concordância da SOFTEX, e receberá o valor do salário proporcional às horas efetivamente trabalhadas, nos termos do parágrafo 1º.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que cumprirem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, após 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terão direito a férias, nos termos previstos no artigo 130-A da CLT, na seguinte proporção, sendo que o empregado que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas; II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas; III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas; IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas; V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 05 horas, até 10 horas; VI - 08 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 05 horas.
Parágrafo Quarto - O empregado contratado ou que tenha optado pela jornada de trabalho em regime de tempo parcial ficará impedido de prestar horas extras.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A SOFTEX se compromete a entregar ao SINTPq, quando solicitado por escrito, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em informações e dados de domínio público.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A SOFTEX se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A SOFTEX disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SINTPq possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político- partidário e sejam de interesse dos funcionários da mesma.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente instrumento, será aplicada à SOFTEX a multa de 3% (três pontos percentuais) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.