ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
COMPANHIA SANEAMENTO DE JUNDIAI, CNPJ n. 01.201.289/0001-70 e SIND TRAB ÁGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO, CNPJ n. 43.556.877/0001-76,
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA 02 - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em saneamento básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em meio ambiente, com abrangência territorial no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 03 – PISO SALARIAL
O Empregador aplicará piso salarial para empregados em serviços gerais não qualificados ou em fase de aprendizado interno no importe de R$ 2.048,88 (dois mil e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) por mês para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais sendo R$ 11,64 (onze reais e sessenta e quatro centavos) por hora acrescido dos adicionais legais, quando houver.
CLÁUSULA 04 - REAJUSTE SALARIAL
O Empregador concederá a partir da DATA BASE deste acordo, 1º de maio de 2023, reajuste salarial de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) sobre os salários vigentes no mês de abril de 2023. Para Empregados admitidos nos 12 meses anteriores à DATA BASE, o reajuste será proporcional, calculado à base 1/12 (um doze avos) do percentual total para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA 05 - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos após a DATA BASE, o Empregador não concederá reajuste em relação à data de admissão.
Quando ocorrer contratação para um novo cargo, não existente na estrutura de cargos e salários do empregador, este deve se balizar em pesquisa de mercado.
CLÁUSULA 06 - VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
O Empregador fornecerá subsídio mensal para a alimentação do colaborador no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Parágrafo primeiro: O valor aqui previsto somente será válido a partir de 1º de julho de 2023, mantido o valor que atualmente a empresa vem pagando até tal data.
Parágrafo segundo: O empregado não poderá optar pelo recebimento de Vale Refeição.
Parágrafo terceiro: O fornecimento deste benefício não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT.
Parágrafo quarto: O Empregador fornecerá o benefício VA através de cartões magnéticos de empresas fornecedoras, contratadas à sua livre escolha, reconhecidas e amplamente aceitas no mercado.
Parágrafo quinto: O benefício deverá ser pago em quantidade suficiente e correspondente a todas as jornadas de trabalho mensal. O VA também será pago para os empregados que estiverem afastados junto ao INSS, pelo prazo máximo de 120 dias, e também durante o efetivo gozo das férias e licença maternidade. Não será pago o VA adicional sobre o período relativo ao abono de férias, visto que o valor mensal fixo já contempla tal situação.
Parágrafo sexto: O Empregador efetuará o desconto de 3% (três por cento) do valor fornecido a título de Vale Alimentação na folha de pagamento.
Parágrafo sétimo: Caso o Empregador forneça refeições em refeitório apropriado no local de trabalho do empregado, o benefício de VA não será devido.
CLÁUSULA 07 - DESCONTO VALE TRANSPORTE
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Empregador descontará no máximo 6% (seis por cento) do valor do salário base referente a auxílio transporte aos empregados que optarem pelo recebimento do Vale Transporte.
CLÁUSULA 08 - CONVÊNIO MÉDICO / ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Empregador proporcionará aos seus empregados convênio médico e hospitalar, de sua livre escolha, nos moldes conveniados praticados pelo mercado.
Parágrafo primeiro: O plano médico e hospitalar deverá oferecer no mínimo os seguintes atendimentos: pronto socorro, emergências, acidentes de trabalho, consultas, especialidades médicas, pediatria, clínica geral, exames laboratoriais, radiológicos e especializados, demais procedimentos e atendimentos hospitalares, inclusive partos de qualquer natureza e internações, padrão enfermaria.
Parágrafo segundo: As despesas do convênio médico e hospitalar serão rateadas da seguinte forma:
a) Custo da mensalidade referente ao funcionário titular: 80% custeado pelo Empregador;
b) Custo da mensalidade referente aos dependentes: 50% custeado pelo Empregador;
c) O plano poderá, à critério da empresa, será extensivo aos dependentes legais definidos por legislação previdenciária; e
d) A adesão dos empregados ao plano será opcional devendo o empregado interessado formalizar sua opção, sem qualquer prejuízo de responsabilidade ao Empregador em caso de não adesão.
Parágrafo terceiro: O fornecimento deste benefício não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT.
CLÁUSULA 09 - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, o Empregador pagará aos seus dependentes (segundo o conceito de dependente adotado pela Previdência Social), a título de auxílio funeral, juntamente com saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: Caso o óbito tenha decorrido de um acidente de trabalho, o Empregador fornecerá aos seus dependentes (segundo o conceito de dependente adotado pela Previdência Social), durante o período de 12 (doze) meses, auxílio cesta básica no valor total de até R$120,00 (cento e vinte reais) ao mês. Exceção é feita à empresa que custear 80% ou mais de uma apólice de seguro de vida para os seus colaboradores.
CLÁUSULA 10 - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
Para aqueles funcionários que utilizem seus veículos particulares à serviço do Empregador, será concedido Auxílio Combustível.
O Auxílio é dado por meio da apresentação de relatório de reembolso, de acordo com a quilometragem rodada, e os valores são reajustados periodicamente de acordo com as variações nos preços dos combustíveis e/ou outro índice de referência.
O valor do auxílio é diferenciado de acordo com o uso pretendido para o veículo e da vigência de uma apólice de seguro.
CLÁUSULA 11 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas de segunda a sábados, e desde que não sejam objeto de qualquer forma de compensação prevista nos artigos 59, 59-A e 59-B da CLT, serão remuneradas na base de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo primeiro: As horas extraordinárias realizadas em domingos e feriados, e desde que não sejam objeto de qualquer forma de compensação prevista nos artigos 59, 59-A e 59-B da CLT, serão remuneradas na base de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. . O Empregador poderá estipular acordos individuais de banco de horas com seus empregados, observado limite de 06 (seis) meses, conforme expressa previsão dos parágrafos 2º, 5º e 6º, todos do artigo 59 da CLT.
Parágrafo segundo: O Empregador fornecerá os vales-transportes necessários à eventual jornada extraordinária realizada em dias de descanso e o valor equivalente a um Vale Refeição quando, em caso de alguma emergência, o empregado for obrigado a praticar mais do que quatro horas extras na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: O registro da jornada de trabalho poderá ser realizado através de preenchimento de formulário, relógios de ponto, livro ponto, software específico ou qualquer outro à critério do Empregador, inclusive podendo ser feito por meio de exceção, conforme expressa previsão do artigo 74, § 4º da CLT.
CLÁUSULA 12 - NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS, COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS
A compensação das horas normais de trabalho aos sábados poderá ser feita de segunda- feira a quinta-feira pela prorrogação da jornada com 1 (uma) hora a mais.
Parágrafo primeiro: O regime de compensação poderá ser alterado para atender eventual necessidade de trabalho do Empregador, mediante comunicação prévia aos empregados.
Parágrafo segundo: O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação de horas normais de um dia, trabalhadas em outro, considerando a jornada semanal legal, e não serão consideradas como horas extras ou banco de horas para qualquer fim.
Parágrafo terceiro: Nos serviços que exijam trabalho ininterrupto aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de trabalho, obedecendo os intervalos entre as jornadas.
CLÁUSULA 13 - SOBREAVISO
O Empregador poderá instituir trabalho em regime de sobreaviso, mediante escala.
Parágrafo primeiro: Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição do Empregador, com prejuízo de sua mobilidade, no aguardo de convocação para o atendimento presencial de situação de emergência.
Parágrafo segundo: Somente estarão em regime de sobreaviso os empregados que estiverem listados na escala previamente elaborada pela gestão imediata. A escala deverá ser divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo terceiro: Registrar-se-á o horário da convocação de comparecimento ao local da ocorrência ou de trabalho de empregado escalado para regime de sobreaviso considerando o período de deslocamento ou trajeto, para efeito de apontamento de horas. A convocação poderá ser realizada via ligação telefônica, e-mail ou por outros meios eletrônicos.
Parágrafo quarto: O mero porte de celulares, comunicadores ou similares, ou acesso de webmail por parte do empregado, sem que haja convocação formal do superior hierárquico ou da coordenação, ou sem cumprimento do disposto nos parágrafos segundo e terceiro da presente Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
Parágrafo quinto: A todo empregado que estiver na escala de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial, acrescido do VR ou VA adicional na ocorrência de convocações presenciais iguais ou superiores a 6 (seis) horas ininterruptas e do vale transporte adicional, conforme a necessidade do empregado que não tenha veículo da empresa à sua disposição.
Parágrafo sexto: Na eventualidade da chamada para o trabalho presencial efetivo, o período trabalhado será considerado como jornada extraordinária e a empresa optará entre o seu pagamento ou o crédito em banco de horas.
Parágrafo sétimo: O Empregador, conforme sua necessidade poderá aplicar rodízio de empregados escalados em regime de sobreaviso.
CLÁUSULA 14 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) E FERIADOS
Para os empregados que não trabalham no regime de escala 12x36, quando o empregado laborar durante a semana completa, sem folga dominical ou compensatória, ou em dia feriado, expresso em lei, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia (domingo ou feriado) será paga em dobro, conforme item 5 e subitens, sem prejuízo do DSR, a que alude o artigo 1º da Lei nº 605/49.
CLÁUSULA 15 – DO REGIME DE TRABALHO EM JORNADA 12X36
O Empregador poderá instituir ou continuar mantendo empregados em regime de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), conforme expressa previsão do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo primeiro: As partes reafirmam que a remuneração mensal do empregado que se ativar na jornada 12x36 prevista no caput da presente cláusula, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o e o do art. 73 da CLT.
Parágrafo segundo: O pagamento de eventuais horas extras ou a sua inclusão em banco de horas será definido conforme acordo de Banco de Horas a ser fixado entre o Empregador e o Empregado.
CLÁUSULA 16 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de horas ou de seu salário, mediante comprovação de tal condição, nas situações abaixo listadas. Por se tratar de uma empresa prestadora de serviço ininterrupto, as saídas são condicionadas ao aviso ao superior direto com antecedência mínima de 7 dias, de forma que sejam remanejadas as escalas de trabalho:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 1 (um) dia, em caso de falecimento de sogro (a), caso não exista a dependência econômica;
c) até 3 (três) úteis consecutivos, em virtude de casamento;
d) por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, obedecendo a legislação da licença paternidade;
e) por 2 (dois) dias ao ano, para doação de sangue, devidamente comprovada;
f) até 2 (dois) dias consecutivos ou alternados, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
g) por exigências do serviço militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
h) quando tiver que comparecer em juízo;
i) anualmente as horas necessárias para o recebimento do abono do PIS;
j) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante sindical eleito, participar de reuniões oficiais de organismos dos quais a entidade sindical ou o Brasil sejam signatários; e,
k) Atestado para acompanhamento de crianças em consultas: * Crianças até 6 anos - até 6 atestados no ano. *Crianças/adolescentes entre 7 e 17 anos - até 3 atestados no ano.
CLÁUSULA 17 – ABONO DE VÉSPERA DE NATAL E ANO NOVO
Os dias de Vésperas de Natal (24/12) e Ano Novo (31/12) serão abonados pelo Empregador, sendo que as horas não trabalhadas não serão descontadas ou compensadas pelos Empregados.
Aos Empregados que trabalharem esses dias, por solicitação expressa da Empresa, será pago o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo primeiro: Exceção é dada aos Empregados em regime de jornada 12X36, cuja escala deverá ser obedecida sem remuneração adicional.
CLÁUSULA 18 - FÉRIAS
O empregado deve ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência do início do gozo de férias.
Parágrafo primeiro: 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias, o Empregador deverá pagar o valor relativos às férias, 1/3 (um terço) de abono sobre férias, gratificação de férias (caso haja) e primeira parcela do décimo terceiro salário, quando solicitado pelo empregado, na forma da lei.
Parágrafo segundo: O empregado poderá optar por receber o abono de férias, solicitando-o até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, conforme estabelecido no artigo 143 da CLT.
Parágrafo terceiro: O Empregador deve dar preferência ao empregado estudante ou mesmo com filhos em idade escolar a opção de conciliar suas férias com as férias escolares e diante da impossibilidade de atender a todos os interessados no mesmo período, aplicar-se-á sorteio.
Parágrafo quarto: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato antecipadamente, nos termos dos artigos 139 e 140 da CLT.
CLÁUSULA 19 - VESTIÁRIO
Se necessário, o Empregador deverá disponibilizar para os empregados operacionais vestiário em suas dependências, adequados ao gênero, seguros e higienizados, possibilitando banho e troca de roupa. Essas atividades, entretanto, deverão ser realizadas fora do horário da jornada de trabalho e não serão considerados para efeito de horário móvel ou pagamento de horas extras, exceto nos casos em que o uniforme for obrigatório em decorrência do trabalho realizado, conforme item VIII, § 2º, art. 4º da CLT.
CLÁUSULA 20 - UNIFORME
O Empregador fornecerá, gratuitamente, 2 (dois) ou mais uniformes aos seus empregados operacionais, de acordo com a necessidade constatada e conforme constante na NR18, acrescido de blusas ou jaquetas, dependendo das condições climáticas e das estações do ano.
Parágrafo primeiro: Os empregados operacionais obrigam-se a usar regularmente o uniforme de acordo com as normas do Empregador. Somente poderão receber outro uniforme após 1 (um) ano, zelando por sua conservação, salvo exceções, quando comprovado que não há mais condições de uso seguro.
Parágrafo segundo: Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a restituir ao Empregador os uniformes em seu poder, nas condições em que se encontrarem. Diante da recusa injustificada da devolução do uniforme, o Empregador poderá descontar o valor dos uniformes da rescisão contratual
CLÁUSULA 21 - EMPREGADO ACIDENTADO
A remoção do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade do Empregador, que providenciará remoção adequada com veículo próprio, de terceiros ou do sistema público de remoção visando o não agravamento das lesões e a piora do quadro do acidentado.
Parágrafo primeiro: Em caso de acidente que requeira internação hospitalar o Empregador comunicará o fato, imediatamente, à família do empregado acidentado.
Parágrafo segundo: Caso o empregado acidentado não fique hospitalizado, o Empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
CLÁUSULA 22 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E RISCO À VIDA
O Empregador fornecerá aos empregados, conforme aplicável, todos os equipamentos necessários à sua segurança, como previstos na NR18 em seu item 18.23.
Parágrafo primeiro: Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI de acordo com o preceituado na legislação vigente e treinamento recebido do Empregador, bem como a zelar por sua conservação, respondendo por danos causados dolo e pelo mau uso.
Parágrafo segundo: Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a restituir ao Empregador os EPI’s em seu poder, nas condições em que se encontrarem. Diante da recusa injustificada da devolução do equipamento, o Empregador poderá descontar o valor dos EPI’s da rescisão contratual.
CLÁUSULA 23 - EPI - PROTETOR SOLAR
Sempre que necessário, o Empregador fornecerá protetor solar aos empregados expostos a incidência direta dos raios solares durante o exercício de suas funções.
Parágrafo primeiro: Sempre que houver alteração da função exercida pelo empregado e cessando a exposição obrigatória ao risco, a necessidade de fornecimento de protetor solar deverá ser reavaliada.
Parágrafo segundo: Os empregados obrigam-se a usar regularmente o protetor solar recebido e, exclusivamente em serviço.
Parágrafo terceiro: A recusa injustificada do cumprimento do disposto na presente cláusula poderá ser considerada como falta grave do empregado.
Parágrafo quarto: O fornecimento de uniforme de manga longa poderá ser utilizado para mitigar o risco, porém não substitui a obrigação contida nesta Cláusula.
CLÁUSULA 24 - REUNIÕES DO SINDICATO
Sendo solicitado, o Empregador possibilitará ao Sindicato a promoção de reuniões setoriais anuais, com duração de até 01 (uma) hora, com participação livre de todo o quadro funcional independente do cargo, em locais apropriados de suas dependências mediante calendário pré-estabelecido e aprovado.
Parágrafo primeiro: A data e horário da reunião serão negociadas diretamente entre a empresa e o Sindicato.
Parágrafo segundo: O Empregador poderá convocar os diretores sindicais quando julgar necessário, que deverão responder no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por meio eletrônico (e-mail entre Sindicato e Empregador).
CLÁUSULA 25 - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Nos termos do Precedente nº 83 do TST, asseguram-se frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o Empregador.
CLÁUSULA 26 - QUADRO DE AVISOS
Além da divulgação de matérias determinadas pela legislação trabalhista, o quadro de avisos será exclusivo às matérias de interesse geral dos empregados e da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo único: O Sindicato signatário do presente Acordo Coletivo dará a devida publicidade legal ao edital de convocação para Assembleias e encaminharão para o Empregador a respectiva ata com a decisão aprovada pelos empregados
CLÁUSULA 27 - SEGURO DE VIDA
O Empregador ofertará apólice de seguro de vida com cobertura para invalidez, morte natural ou acidental para os seus empregados.
As despesas serão rateadas da seguinte forma:
a) 80% custeado pelo Empregador;
b) 20% custeado pelo Empregado.
Parágrafo primeiro: A adesão dos empregados ao seguro de vida será opcional, devendo o empregado interessado formalizar seu interesse através do preenchimento da documentação necessária à sua inclusão no plano mantido pela Empresa, sem qualquer prejuízo de responsabilidade ao Empregador em caso de não adesão.
Parágrafo segundo: O fornecimento deste benefício não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT.
CLÁUSULA 28 - CONVÊNIOS DIVERSOS E CONSIGNADOS
Faculta-se ao Empregador a celebração de convênios com farmácias, drogarias, instituições financeiras e outras de interesse dos seus empregados, autorizando o desconto dos valores em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro: O Empregador poderá adotar cartões eletrônicos de benefícios, inclusive os cartões oferecidos por entidades e pelos estabelecimentos comerciais além de outros que também cobertos para efeito nesta cláusula.
CLÁUSULA 29 - PLR/PPR
O Empregador poderá celebrar Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados com o Sindicato para a implantação e pagamento da participação nos lucros ou resultados.
CLÁUSULA 30 - INTEGRAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
O Empregador realizará a integração dos novos empregados, contendo temas relacionados a assuntos da CIPA, gestão de qualidade, meio ambiente e segurança do trabalho.
CLÁUSULA 31 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPREGADOS ESTÁVEIS
Para os empregados que possuem algum tipo de estabilidade provisória garantida em lei, durante a vigência desta estabilidade, somente serão aceitos os pedidos de demissão mediante homologação junto ao Sintaema.
CLÁUSULA 32 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O Empregador concederá garantia de emprego ou salário aos empregados que estejam no período de 06 (seis) meses para aquisição de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, ou nos termos do artigo 52 Lei n° 8.213/91 (aposentadoria proporcional), desde que tenham completos 06 (seis) anos contínuos de empresa, exceto nos casos de rescisão por justa causa ou encerramento da atividade do Empregador, concessão, subconcessão, ou dissolução do Empregador.
Parágrafo primeiro: Para os fins do previsto nesta cláusula, o empregado deverá apresentar e protocolar junto ao Empregador, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação da dispensa, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado ou trabalhado, documento oficial expedido pelo INSS em que conste o cálculo do tempo de serviço e comprove que o empregado está a menos de 6 (seis) meses de adquirir o direito à aposentadoria.
Parágrafo segundo: Caso o empregado dispensado não apresente o documento previsto no parágrafo primeiro, no prazo previsto, ele perderá o direito à estabilidade prevista na presente cláusula.
Parágrafo terceiro: A estabilidade aqui prevista é exclusiva para empregados em situação de aposentadoria definitiva, não será devida para os empregados em auxílio-doença ou auxílio acidente, que possam adquirir outra condição de segurado da previdência social, depois do desligamento.
CLÁUSULA 33 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO APÓS BENEFÍCIO DO INSS
O empregado afastado do serviço por doença ou acidente não relacionado com o trabalho, percebendo o auxílio-doença previdenciário (código B31) respectivo, será garantido o emprego ou salário a partir da data do retorno, pelo período de 30 (trinta) dias e considerado o período de reabilitação profissional, mediante apresentação de atestado emitido pelo INSS.
CLÁUSULA 34 - LICENÇAS PARA MÃES ADOTIVAS
O Empregador concederá licença remunerada de 120 (centro e vinte) dias, no caso de adoção de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação da referida condição.
CLÁUSULA 35 - DIREITO DE RECUSA/RISCO GRAVE E IMINENTE
Em condições comprovadas de risco grave ou iminente, no local de trabalho, em razão do descumprimento das normas internas de Segurança do Trabalho, será lícito ao Empregado interromper de imediato suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos.
CLÁUSULA 36 - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
O Empregador disponibilizará todas as ferramentas, equipamentos e materiais adequados e necessários a execução do trabalho sendo vedada a utilização de ferramental ou material de propriedade do Empregado.
CLÁUSULA 37 - MULTA POR VIOLAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DO PRESENTE INSTRUMENTO NORMATIVO
Fica estipulada multa correspondente a um dia de salário normativo por empregado em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.
Parágrafo primeiro: O Empregador será notificado administrativamente pelo Sindicato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação, cumpra a norma infringida, sob pena de aplicação da multa aqui prevista.
CLÁUSULA 38 - NORMAS DE CONCILIAÇÃO
Os impasses oriundos do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo primeiro: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho subordinar-se-á às disposições contidas no artigo 615 da CLT.
Parágrafo segundo: Para todos os fins legais e probatórios, as Partes concordam e convencionam que a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho (i) ocorrerá de forma eletrônica, nos termos e para os fins da Medida Provisória 2.200, de 24 de agosto de 2001, mediante a utilização da plataforma D4Sign (xxxxx://x0xxxx.xxx.xx/); (ii) ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este Acordo Coletivo de Trabalho em local diverso, o local de celebração deste Contrato é, para todos os fins, a Cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado; e (iii) será considerada a data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os fins e efeitos, a data de assinatura indicada abaixo, não obstante a data em que a última das assinaturas eletrônicas for realizada.
Jundiaí, 12 de junho de 2023.
COMPANHIA SANEAMENTO DE JUNDIAÍ CNPJ 01.201.289/0001-70
SIND TRAB ÁGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO CNPJ 43.556.877/0001-76
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19 Jun 2023, 13:59:31
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19 Jun 2023, 15:05:45
XXXX XXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxx (fd303ec3-42da-44b8-aad5-368ebab08e09) - Email:
15 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 20 de June de 2023, 11:13:46
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 200.205.156.250 (000-000-000-000.xxxxxxx.xxx.xx porta: 8676) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-06-19T15:05:45-03:00
20 Jun 2023, 09:54:02
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