CONTRATO DE PROGRAMA N° 13/2021
CONTRATO DE PROGRAMA N° 13/2021
CONTRATO DE PROGRAMA ENTRE O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA – CPGI, E O MUNICÍPIO DE ALBERTINA, TENDO POR OBJETIVO A GESTÃO, OPERAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA – CPGI, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Xxxxx Xxxxxxx, n° 37, Bairro Jardim Europa, Andradas/MG, XXX 00000- 000, inscrito no CNPJ sob o n° 19.031.366/0001-56, neste ato representado pelo seu Presidente XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, motorista e prefeito de Ibitiura de Minas, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n° 7.280.855 SSP/MG, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominado CPGI;
MUNICÍPIO DE ALBERTINA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 17.912.015/0001-29, neste ato representado pelo Prefeito XXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n° 30.321.714-5 SSP/SP, residente e domiciliado na Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000- 000, doravante denominado MUNICÍPIO;
CONSIDERANDO que.
(i) o art.30, V, da Constituição Federal, prevê que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
(ii) a Lei n. 11.107, de 06 de abril de 2005, prevê as formas de contratação dos consórcios públicos, regulamentado pelo Decreto n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
(iii) a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) foi instituída pela Lei Municipal Complementar n° 038 de 25 de setembro de 2013, com a finalidade de custear os SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO;
(iv) a Parceria Pública Privada – PPP, foi instituída no MUNICIPIO, pela Lei n° 1.360 de 12 de dezembro de 2019;
(v) o CPGI, pretende realizar concessão dos serviços públicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA dos MUNICÍPIOS;
CLAUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE E OBJETO
1.1. Este CONTRATO tem por finalidade a gestão, operação, otimização, modernização, expansão e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do município.
1.2. Constitui objeto deste CONTRATO:
a. A delegação, pelo MUNICÍPIO, dos SERVIÇOS de gestão, operação, otimização, modernização, expansão e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do MUNICÍPIO, ao CPGI;
b. A autorização ao CPGI para realização da CONCESSÃO dos serviços objeto deste contrato, na condição de representante do MUNICÍPIO, na forma das Leis Federais n. 8.666/93 e 8.987/95, entre outras normas aplicáveis;
1.3. O CPGI fica desde já autorizado a delegar a prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, por meio de CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante prévia licitação.
1.3.1. O CPGI fica autorizado a licitar e celebrar eventuais negócios jurídicos coligados a este CONTRATO.
1.4. A prestação dos SERVIÇOS será feita pela CONCESSIONÁRIA, a quem será delegada também a responsabilidade pela execução de obras e atividades afins, nos termos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação.
1.5. A celebração, alteração, modificação e extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, conforme poderes e responsabilidades atribuídos na forma da subcláusula 1.2 será exclusiva do CPGI, sem a necessidade de anuência formal ou intervenção do MUNICÍPIO no referido CONTRATO DE CONCESSÃO.
1.6. As responsabilidades, prerrogativas e poderes de representação dispostos na cláusula 1.2 não ensejam a delegação ao CPGI da prestação direta ou indireta dos SERVIÇOS objeto do presente CONTRATO.
CLAUSULA SEGUNDA – DA ORGANIZAÇÃO e GESTÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Nos termos definidos neste CONTRATO, o CPGI fica responsável por organizar e gerir a delegação dos SERVIÇOS, a qual deverá ser efetivada de acordo com a legislação vigente.
2.2. No âmbito da delegação dos SERVIÇOS caberá a CPGI, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no âmbito do CONTRATO:
A. definir conteúdo e condições DO CONTRATO DE CONCESSÃO, aos quais não podem conflitar com o presente contrato, bem como com a legislação vigente pertinente;
B. celebrar CONTRATO DE CONCESSÃO e demais instrumentos jurídicos, responsabilizando-se pelo seu acompanhamento e pela celebração de eventuais aditivos;
C. prevê no CONTRATO DE CONCESSÃO, parâmetros, metas e indicadores de desempenho, definidos em consonância com os instrumentos de planejamento dos SERVIÇOS;
D. celebrar eventuais instrumentos coligados ao CONTRATO DE CONCESSÃO.
2.3. Os SERVIÇOS poderão ser delegados, por meio de um mesmo CONTRATO DE CONCESSÃO, em conjunto com os serviços de iluminação pública de outros municípios, de modo a viabilizar a CONCESSÃO;
2.4. A delegação dos SERVIÇOS não isenta e nem mitiga a responsabilidade assumida pelo CPGI, perante o MUNICÍPIO por meio deste CONTRATO.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PLANEJAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os instrumentos e documentos relativos ao planejamento da concessão dos serviços objeto deste CONTRATO, deverão ser submetidos, pelo CPGI, no que couber, aos procedimentos de consulta e audiências públicas, devendo ser disponibilizados em conjunto e modo integrado com os demais estudos técnicos e documentos referentes ao CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.2. O planejamento dos SERVIÇOS deverá ainda, atender o quanto constante nos seguintes instrumentos:
3.2.1. Lei n. 11.107, de 06 de abril de 2005, que prevê as formas de contratação dos consórcios públicos, regulamentado pelo Decreto n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
3.2.2. Lei Municipal Complementar n° 038 de 25 de setembro de 2013 que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no MUNICÍPIO;
3.2.3. Lei n° 1.360 de 12 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Parceria Pública Privada
– PPP, no MUNICÍPIO;
3.2.4. Estudos técnicos de viabilidade, comissionados pelo CPGI para estruturação da CONCESSÃO;
3.2.5. Metas e indicadores relativos à qualidade dos SERVIÇOS, conforme dispostos no CONTRATO DE CONCESSÃO e estudos técnicos.
CLAUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os SERVIÇOS serão delegados pelo CPGI, na condição de representante do MUNICÍPIO, por meio de CONTRATO DE CONCESSÃO, em conjunto com os serviços de iluminação pública em outros municípios;
4.2. A delegação dos SERVIÇOS seguirá o modelo e as condições que vierem a ser definidas pelo CPGI, e observará as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO da legislação aplicável, bem como os instrumentos de planejamento elaborados.
4.3. A delegação a ser procedida pelo CPGI, deverá ser baseada em estudos técnicos de viabilidade, previamente elaborados;
CLAUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. Este CONTRATO, terá vigência a partir da data de sua celebração, surtindo efeitos imediatos em relação as PARTES, a partir do primeiro dia útil imediatamente posterior ao de sua publicação.
5.2. A vigência deste CONTRATO é de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da sua celebração.
5.2.1. A eficácia do CONTRATO ficará condicionada a publicação do seu extrato do Diário Oficial do Estado ou da União, a ser promovida pelo CPGI.
5.3. O prazo de vigência deste CONTRATO será automaticamente prorrogado, independente de manifestação das PARTES, para que haja coincidência com o prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.3.1. Sempre que houver recomposição do CONTRATO DE CONCESSÃO, com prorrogação de seu prazo, este CONTRATO será automaticamente prorrogado, de forma, a coincidir o prazo de vigência estabelecido naquele instrumento.
CLAUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Os SERVIÇOS deverão ser prestados de forma adequada, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, sempre zelando pela conformidade da legislação vigente.
CLAUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Os serviços serão remunerados por meio da cobrança de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP) do MUNICÍPIO, instituída através da Lei Municipal Complementar n° 038 de 25 de setembro de 2013, sendo distribuído da seguinte forma:
7.1.1. A CONCESSIONÁRIA, receberá percentual (%) da CIP/COSIP conforme proposta de contraprestação mensal de preços apresentada na Concorrência Pública, que dará origem ao CONTRATO DE CONCESSÃO;
7.1.2. o CPGI fará jus, a remuneração no valor de 4% (quatro por cento) do valor que a CONCESSIONÁRIA receber, a título de gestão, administração e delegação dos serviços objeto deste contrato;
7.1.3. O MUNICÍPIO fará jus ao saldo do CIP/COSIP;
7.1.3.1. O saldo do CIP/COSIP será repassado ao MUNICÍPIO após a criação de RESERVA correspondente a 03 (três) vezes o valor da contraprestação mensal máxima.
CLAUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1. São direitos do MUNICÍPIO:
a. receber adequada prestação de SERVIÇOS:
b. exigir o cumprimento dos parâmetros, indicadores e metas previstas no contrato de concessão e nos instrumentos de planejamento adotados;
c. receber prévia comunicação, sobre obras de implantação e manutenções que serão executadas, que causem impacto a população, ressalvados os casos de urgência e emergência;
d. solicitar informações sobre adoção de providências cabíveis quando do recebimento de reclamações dos usuários em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
8.2. São obrigações do MUNICÍPIO:
a. acompanhar o cumprimento de parâmetros, indicadores e metas dos SERVIÇOS, previstas nas normas legais de todas as esferas da administração pública, regulamentares, e, ainda, contratuais, indicando eventuais falhas e/ou necessidades de ajustes;
b. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos SERVIÇOS, bem como as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO;
c. comunicar ao CPGI e a CONCESSIONARIA sobre reclamações recebidas da população;
d. fornecer ao CPGI e a CONCESSIONARIA os projetos relativos à implantação de novos loteamentos;
e. fornecer ao CPGI e a CONCESSIONARIA os projetos relativos à implantação de novos condomínios;
CLAUSULA NONA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES A SEREM ATRIBUÍDOS A CONCESSIONÁRIA
9.1. No âmbito da competência pela organização e gerenciamento da prestação dos SERVIÇOS, o MUNICÍPIO autoriza EXPRESSAMENTE o CPGI a garantir os direitos e exigir o cumprimento de obrigações à CONCESSIONARIA, no CONTRATO DE CONCESSÃO, referentes a atuação da CONCESSIONÁRIA, que promovam a prestação eficiente e adequada dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CPGI
10.1. São obrigações do CPGI:
x. xxxxxxx e fazer cumprir as disposições regulamentares dos SERVIÇOS objeto do presente CONTRATO, bem como as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO;
b. acompanhar e avaliar, o cumprimento de metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento adotados;
c. outras obrigações decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. Todos os instrumentos pré-existentes ao presente CONTRATO e ainda vigentes, que versem sobre os SERVIÇOS, permanecerão vigentes após a assinatura do presente instrumento contratual, mas terão o seu escopo parcialmente extinto, de forma automática, quando da eficácia do CONTRATO DE CONCESSÃO, naquilo que forem incompatíveis ou conflitantes com o objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus negócios coligados;
11.2. Nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, prestação dos SERVIÇOS passará a ser executada pela CONCESSIONARIA, sendo que a administração ficará a cargo do CPGI nos termos deste CONTRATO.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ARBITRAGEM E DO FORO DE ELEIÇÃO
12.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados, que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários, serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com a Lei Federal n. 9.307 de 1996.
12.2. Qualquer das PARTES possuem faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, na forma de mediação da instituição mencionada no artigo anterior.
12.2.1. Não será condição para instauração da arbitragem a submissão da controvérsia do procedimento de mediação.
12.3. A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de se decidir por equidade, devendo as PARTES, de comum acordo, designa a instituição arbitral que conduzirá o procedimento de acordo com o seu regulamento de arbitragem.
12.3.1. Não havendo consenso entre as PARTES, em 05 (cinco) dias, o CPGI deverá indicar uma câmara arbitral, não o fazendo o MUNICÍPIO terá o mesmo prazo para fazê-lo.
12.4. O tribunal será composto por 03 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo cada PARTE indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo, sendo este presidente do tribunal arbitral.
12.5. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá ser conduzida e decidida por apenas um árbitro.
12.6. A sede da arbitragem será na cidade de Andradas, podendo as PARTES decidir, em comum acordo, pela realização do procedimento em localidade diversa.
12.7. Compete ao foro da Comarca de Andradas o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
13.1. A extinção do presente CONTRATO ocorrerá exclusivamente nas seguintes hipóteses:
a. advento de termo contratual;
b. acordo entre as partes, pactuado em instrumento próprio;
c. rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste CONTRATO, que não possa ser remediado pelas PARTES, ou;
d. decisão judicial transitada em julgado.
13.2. A vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ser celebrado nos termos estabelecidos neste instrumento não está condicionada a vigência deste CONTRATO, cabendo as PARTES o cumprimento das obrigações estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
13.3. Caso o MUNICÍPIO rescinda unilateralmente o presente CONTRATO ou descumpra obrigações de modo a torna-lo INEXEQUÍVEL, ficará sujeito, ao pagamento cumulativo dos valores abaixo discriminados, o qual deverá ser efetuado previamente a retomada dos SERVIÇOS:
13.3.1. multa de 20% dobre o valor da CONTRAPRESTAÇAO não amortizada;
13.3.2. indenização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA no MUNICÍPIO que ainda não tenham sido amortizados; e
13.4. Caso a rescisão unilateral por parte do MUNICÍPIO ocorra antes da licitação da CONCESSÃO, a sanção prevista 13.3.1. será calculada sobre o valor máximo da contraprestação mensal;
13.5. Enquanto o MUNICÍPIO não realizar o ressarcimento previsto no item 13.3 a CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pela prestação dos SERVIÇOS.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. A celebração, alteração, modificação e extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO será realizada, exclusivamente pelo CPGI, sem a necessidade de anuência ou intervenção do MUNICIPIO;
14.2. Este CONTRATO regula-se pela vontade das PARTES expressa em suas clausulas e condições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito provado que lhe sejam pertinentes.
14.3. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao MUNICIPIO as prerrogativas de promover sua extinção em casos e formas previstos na cláusula 13 e fiscalizar a prestação dos serviços tomando como referência o estipulado no CONTRATO DE CONCESSÃO.
14.4. Eventuais acréscimos, modificações ou ajustes às disposições deste CONTRATO, deverão ser formalizados por meio de aditamento.
14.4.1. Os aditivos deverão ter seus extratos publicados no Diário Oficial do Estado ou União.
14.5. Este CONTRATO obrigada as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
14.6. Por ocasião da assinatura deste CONTRATO, o MUNICÍPIO toma ciência do conteúdo das regras que disciplinarão o CONTRATO DE CONCESSÃO e os demais negócios jurídicos coligados a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, os quais foram objeto da consulta e audiência pública, publicado no DOU.
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Andradas/MG, 21 de junho de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXXXXX
XXXXXX:96226919604
DE XXXXXX XXXXXX:96226919604 Dados: 2021.07.01 11:57:14 -03'00'
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX
XX XXXXXXXX:03601594609 Dados: 2021.07.01 16:06:56 -03'00'
XXXXXXXX XX XXXXXXXX:03601594609
Presidente do CPGI Prefeito de Albertina
Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Contratado Contratante
Testemunhas:
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXXXX
XXX XXXXXX:11705468624
XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:11705468624
Dados: 2021.07.01 11:57:54 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:08735870656
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:08735870656 Dados: 2021.07.01 11:58:27 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx dos Santos Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00