CONTRATO Nº 015/2016
CONTRATO Nº 015/2016
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E A EMPRESA INFRA LAB. TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - ME, VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2016, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO DE VÍDEO STREAMING PARA WEB TV.
Pelo presente instrumento de CONTRATO e na melhor forma de direito, de um lado como CONTRATANTE a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxx, nº 205, Enseada do Suá, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.046.217/0001- 80, neste ato representado pelo seu Presidente DEPUTADO ESTADUAL XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº.
79.171 SSP-ES, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, CEP: 29.101-105, e por outro lado como CONTRATADA INFRA LAB. TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.371.374/0001-65, com sede na Rua Goitacazes, nº 103, Sala 1106, Centro – Belo Horizonte/MG, CEP 30.190- 910, neste ato representado por XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, e considerando o resultado PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2016, com a Proposta apresentada pela CONTRATADA datada de 12/05/2016, constantes do Processo n.º 154179, sujeitando-se a CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares da Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Federal 10520/02 e suas respectivas alterações posteriores e de conformidade com as seguintes Cláusulas e Condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- Contratação de solução de vídeo streaming para WEB TV, incluindo recursos de software, manutenção de software e correções, com garantia no período de vinculação do contrato e suporte técnico telefônico e web em tempo integral para utilização de TV corporativa por tecnologia de vídeo streaming.
A solução visa à aquisição de ferramentas de produção, distribuição, publicação e o gerenciamento do canal de WEB TV no ambiente de rede da contratante, de acordo com as especificações técnicas constantes deste Contrato.
CLAUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1 O serviço de distribuição via internet de streaming no formato Windows Media 9, Flash Server ou superior, deve suportar:
2.1.1 - 180 (cento e oitenta) conexões simultâneas de vídeo a um bitrate médio de 128 Kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo) cada, totalizando 12,5 Mbps (doze e meio megabits por segundo) de banda garantida para distribuição de streaming média;
2.1.2 - Disponibilizar software compatível com as especificações técnicas descritas no presente documento.
2.1.3 - Não deverá haver cobrança por bytes trafegados, sendo o custo final mensal fixo, para utilização 24 X 07 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana), para os limites acima.
2.2 Os servidores do fornecedor dos serviços de armazenamento e distribuição devem estar instalados em um internet datacenter de alta qualidade, que possua redundância de energia elétrica, grupo gerador, redundância de ar- condicionado, segurança física e segurança do sistema lógico (firewall).
2.3 Os servidores de distribuição devem estar dentro de um backbone nacional Caso não seja possível, a contratação de backbone fora do território nacional não pode impactar na transmissão do sinal da WEB. É de responsabilidade da contratada evitar problemas com latência e suporte técnico, sendo o suporte técnico obrigatoriamente nacional.
2.4 O tempo máximo de latência através de um comando PING desde a rede do cliente até o servidor de armazenamento não deve ultrapassar 250 ms (duzentos e cinqüenta milisegundos).
2.5 O número de hops entre a rede do cliente e o servidor de armazenamento não deve ser maior que 18 (dezoito).
2.6 A empresa deve suportar, de maneira comprovada, picos de até 200 Mbps (duzentos megabits por segundo) de banda de conexão com a internet (será necessário para eventos em que houver uma grande demanda por acesso).
2.7 A empresa deve manter o serviço 99,9 % (noventa e nove vírgula nove por cento) do tempo disponível, com medições mensais.
2.8 A contratação do upgrade deve poder ser feita com até 24h (vinte e quatro horas) de antecedência para ativação.
CLAUSULA TERCEIRA – DOS REQUISITOS DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO WEB PARA WEBTV
3.1 - Funções básicas de administração e publicação
3.1.1 - Mostrar relatórios mais importantes, os quais podem servidor de base para navegação, contendo acessos em tempo real, acessos históricos por data (hoje, ontem, esta semana, semana passada, este mês, mês passado), além de mídias de mais acesso, e dados real time de relatórios administrativos.
3.1.2 - O sistema deve disponibilizar relatórios de acessos de usuários administrativos do sistema e suas respectivas ações para fins de auditoria. Ações mínimas a serem exibidas, com data e horário do evento:
3.1.3 - Gerenciar transmissão de mídia ao vivo e sob demanda.
3.1.4 - Suportar transmissão de mídias em formato unicast e/ou multicast.
CLAUSULA QUARTA – DA SEGURANÇA
4.1 - Endereço de publicação da mídia não deve mostrar qual o endereço de host do servidor de mídia, somente do servidor de aplicação, garantindo maior segurança de acesso ao servidor de mídia.
4.2 - Propriedades do player não deve permitir a leitura dos dados do servidor de mídia ou ASX completos, e sim, de forma mascarada, impedindo a fácil cópia da URL pelo usuário final
CLAUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO INTELIGENTE EM FORMATO STREAMING – CDN LIVE E CDN VOD
5.1 - Para casos onde a contratada venha a querer distribuir o conteúdo de forma inteligente, inserindo um servidor de RELAY de streaming na rede interna, para redistribuição na WAN/LAN da contratada de conteúdos, evitando gargalos de uso de internet da contratada quando os usuários internos forem assistir à WEBTV, o software deve:
5.1.1 - Suportar publicação e distribuição inteligente de conteúdo por rede de servidores distribuídos (servidores slave em uma Content Delivery Network) através da mesma URL de publicação de mídia. Desta forma, ao fazer uma requisição de streamming, o usuário sempre acessa a mesma URL, e o sistema faz a análise e redirecionamento do servidor de mídia, de modo que o usuário acesse o streamming do servidor mais próximo de sua localização física, reduzindo drasticamente uso de banda para acessos unicast, principalmente em links WAN;
5.2.2 - Comportar a inteligência de entrega de conteúdo pelo servidor mais próximo para mídias ao vivo e sob demanda.
CLÁUSULA SEXTA – DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE HARDWARE ONDE SERÁ INSTALADO O SOFTWARE PARA CAPTURA E CONVERSÃO DO SINAL
6.1 - O EQUIPAMENTO DESCRITO ABAIXO É DE PROPRIEDADE DA ALES, E SUAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS SÃO:
6.1.1 - Memória RAM de 1GB (um gigabyte) ou superior.
6.1.2 - Disco mínimo de 150 GB (cento e cinqüenta gigabytes) padrão SATA ou superior.
6.1.3 - Teclado padrão ABNT2.
6.1.4 - Monitor LCD com tamanho mínimo de tela de 18” (quinze polegadas).
6.1.5 - Kit multimídia.
6.1.6 - Placa de rede 10/100/1000 Mbps (dez, cem e mil megabits por segundo).
6.1.7 - Mouse óptico 02 (dois) botões com função de rolagem.
6.1.8 - Sistema operacional Windows XP Professional ou superior.
6.1.9 - Placa de captura de áudio e vídeo profissional (modelo de referência: Osprey 240e):
6.1.9.1 - Suporte a captura de vídeo em 30fps (frames por segundo);
6.1.9.2 - Controle de ganho de áudio via hardware;
6.1.9.3 - Suporte a closed caption;
6.1.9.4 - Funções cropping e bitmap overlay suportadas pelo hardware;
6.1.9.5 - Barramento PCI-e compatível com slots x1, x2, x8 e x16;
6.1.9.6 - Loop-back de áudio para monitoramento;
6.1.9.7 - Entradas de vídeo: vídeo composto (BNC com adaptador RCA), s-video e videocomponente (3 X BNC);
6.1.9.8 - Entradas de áudio: balanceado estereo (2 x XLR), Não balanceado estereo (2 x RCA);
6.1.9.9 - Saída de áudio: não balanceado stereo em nível de linha (3.5mm);
6.1.9.10 - Suportar saída do vídeo final a 30 frames por segundo;
6.1.9.11 - Capturar vídeo de alto desempenho, até 640 x 480, 30fps (NTSC) e 25fps sem compressão (PAL).
CLÁUSULA SÉTIMA- DO SOFTWARE
7.1 Gerar arquivos de streaming media no formato Windows Media 9, Flash player ou superior.
7.2 Permitir selecionar entre múltiplos codecs de áudio e vídeo.
7.3 Permitir a importação de perfis de encoding padrão PRX do Windows Media Encoder.
7.4 Suportar codificação de um sinal de vídeo a 640x480 (seiscentos e quarenta por quatrocentos e oitenta) e bitrate configurável, de 56 (cinqüenta e seis) até 4 Mbps (quatro megabits por segundo).
7.5 Permitir a geração de arquivos em diversos bitrates, tais como: 64 Kbps (sessenta e quatro kilobits por segundo), 128 Kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo), 192 kbps (cento e noventa e dois kilobits por segundo),
256 Kbps (duzentos e cinqüenta e seis kilobits por segundo), 384 Kbps (trezentos e oitenta e quatro kilobits por segundo) até 04 Mbps (quatro megabits por segundo).
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA E DO SUPORTE
8.1 A garantia deverá cobrir todo o período de vinculação do contrato e o suporte técnico telefônico e web em tempo integral para utilização de TV corporativa por tecnologia de videostreaming.
8.2 O proponente e/ou o fabricante representado por ele, deverá disponibilizar uma linha telefônica, hotline de suporte técnico, que deverá estar disponível no regime de 5 x 8 (cinco dias por semana, oito horas por dia, dias úteis), e uma linha web através de abertura de chamados e acompanhamento do andamento de cada chamado técnico, em regime 24x7x365 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, trezentos e sessenta e cinco dias por ano).
8.3 Atualizações de software e correções deverão estar disponíveis via web, sem custo adicional durante o período de garantia.
8.4 O software deverá ser fornecido com garantia e suporte do fabricante para manutenção e atualização tecnológica (upgrade).
8.5 Os chamados de suporte técnico poderão ser abertos com a contratada, podendo este escalonar o problema ao suporte técnico do fabricante de forma paralela, de forma a obter resolução mais rápida do problema.
CLAUSULA NONA – DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E INSTALAÇÃO
9.1 – A entrega, instalação e a configuração da solução deverá acontecer em até 5 dias após a assinatura do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
10.1 - Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob forma de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, II, “b”, da Lei no 8.666/93
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PREÇOS, DA REVISÃO E DO REAJUSTAMENTO
11.1 - Pelo serviço aqui contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, a importância de R$ 480,81 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), com valor total de R$ 5.769,72 (cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) conforme proposta apresentada pela CONTRATADA.
11.2 – Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, serão adotados os critérios de revisão ou reajustamento, conforme o caso, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.
11.3 – A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos.
11.3.1 – Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
11.3.2 – Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
11.3.3 – Não será concedida a revisão quando:
a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
b) o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do CONTRATO;
c) ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
d) a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
e) houver alteração do regime jurídico-tributário da CONTRATADA, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal
11.3.4 – A revisão será efetuada por meio de aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral da ALES.
11.4 – O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, desde que decorrido 12 (doze) meses, a contar do término da vigência da proposta comercial apresentada ou da data do último reajustamento, de acordo com a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
11.5 - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
11.6 – Compete a CONTRATADA a iniciativa eo encargo do calculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado peloe CONTRATANTE, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de calculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios do reajuste pleteado.
11.7 – As revisões e reajustes a que o contratado fizer jus, mas que não forem requeridas formalmente durante a vigência deste contrato serão consideradas renunciadas com a assinatura da prorrogação contratual com base no art.57, II, da lei federal nº8.666/93, ou com o encerramento do contrato.
11.8 – No caso de prorrogação deste contrato sem expressa ressalva no respectivo Termo Aditivo do direito da Contratada ao recebimento da importância devida a titulo de reajuste ou revisão, em qualquer de suas hipóteses, relativa a período anterior a sua assinatura, caracteriza renuncia irretratável a esse direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
12.1 - O pagamento será efetuado, através do depósito em conta corrente da CONTRATADA, no Banco por ela indicado, até o 30º (trigésimo) dia consecutivo após a apresentação pela CONTRATADA, da(s) Nota(s) Fiscal (ais) /Xxxxxx(s)/ Boletos, no Setor de Contratos da ALES, as quais serão encaminhadas para serem devidamente atestada(s) na(s) sua(s) conformidade(s) pelo Gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, vedada à antecipação.
12.2 - O pagamento somente será efetuado mediante:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
b) Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;
c) Prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS (art. 195, § 3°, da Constituição Federal), através da apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito.
d) Prova de situação regular perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
12.3 - Após a data prevista no item 12.1, será pago multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12 x ND
100 360
Onde:
V.M = Valor da Multa - Financeira
V.F = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso
N.D = Número de dias em atraso
12.4 – Incumbirá à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da Nota Fiscal/Xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela CONTRATANTE, juntando-se a respectiva discriminação das despesas efetuadas ou memorial de cálculo.
12.5 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal ou Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela CONTRATANTE.
12.6 – A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4.320/64, assim como na Lei Estadual nº 2.583/71 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
13.1 - Não será exigida garantia de execução do CONTRATO, mas o CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 - Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes ao CONTRATO são, parte, provenientes do orçamento próprio da CONTRATANTE para o exercício de 2016 e posterior, consignados na Atividade 2001 e na Natureza de Despesa 33.90.39 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica e a outra parte provenientes do exercício seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
15.1 - A vigência do CONTRATO terá início na data de sua assinatura e terá duração de 12 (doze) meses após a assinatura do CONTRATO.
15.2 – A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº. 8.666/93, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral da ALES.
15.3 - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV, artigo 57, da Lei Federal nº. 8666/93, a duração do CONTRATO poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a 48 (quarenta e oito) meses ou à limitação de valor prevista na presente modalidade de licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
16.1 - Compete à CONTRATADA:
16.1.1 - Cumprir fielmente o que estipula este Contrato.
16.1.2 - Comunicar, formal e imediatamente, a contratante de eventuais ocorrências anormais verificadas na entrega do objeto, no menor espaço de tempo possível.
16.1.3 - Fornecer o objeto obrigatoriamente de acordo com as especificações descritas neste Contrato, bem como no prazo e no quantitativo nele estabelecidos, responsabilizando-se pela sua substituição na hipótese de se constatar, quando do recebimento pela ALES, estarem em desacordo com as referidas especificações.
16.1.4 - Responder pelos danos causados diretamente à ALES ou a seus aos bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto.
16.1.5 - Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da ALES.
16.2 - Compete ao CONTRATANTE:
16.2.1 Comunicar à contratada toda e qualquer ocorrência relacionada ao objeto.
16.2.2 Receber o objeto, conforme estabelecido neste Contrato.
16.2.3 Rejeitar, no todo ou em parte, o que a contratada entregar fora das especificações contidas neste Contrato.
16.2.4 Solicitar a correção, a remoção, a substituição ou a manutenção do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
16.2.5 Efetuar pagamento à contratada, depois de verificada a regularidade da nota fiscal eletrônica/fatura de acordo com as condições, preços e prazos estabelecidos no ajuste e nas demais regras a ele aplicadas.
16.2.6 Designar representante com competência legal para proceder ao acompanhamento e à fiscalização do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
17.1 - A execução do CONTRATO será acompanhada por servidor determinado da CONTRATANTE, que terá um de seus membros designado como representante da Administração nos termos do art. 67, da Lei no 8.666/93, o qual deverá, como condição indispensável ao pagamento, atestar a realização do serviço contratado, por meio de emissão de relatoria mensal das atividades e serviços prestados pela Contratada.
17.2 - A empresa prestadora de serviços sujeitar-se-á a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da unidade competente da ALES, que será exercida por um servidor da CONTRATANTE denominado gestor, designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, competindo-lhe acompanhar, supervisionar, avaliar e atestar a
execução do objeto, efetuando os contatos, comunicações e notificações necessárias, atestando as notas fiscais e ou faturas correspondentes, bem como solicitando a eventual aplicação de sanção administrativa à CONTRATADA.
17.3 - Quaisquer exigências do Gestor do CONTRATO, inerentes ao fiel cumprimento do objeto deste CONTRATO, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA;
17.4 - O gestor do CONTRATO anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e sugerindo aplicação de multa ou rescisão do CONTRATO, caso a CONTRATADA desobedeça a quaisquer cláusulas estabelecidas neste CONTRATO.
17.5 - A fiscalização se reserva o direito de recusar os serviços executados que não atenderem as especificações estabelecidas no CONTRATO, no Edital e seus anexos;
17.6 - A CONTRATADA fica obrigada a executar os serviços referentes ao objeto licitado relacionado ao Edital e seus anexos, não se admitindo quaisquer modificações sem a prévia autorização da fiscalização;
17.7 - A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica co- responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
18.1 - A CONTRATADA terá o prazo de 03 (três) dias úteis, após a assinatura deste instrumento, para indicar o representante, bem como o seu substituto, na execução do CONTRATO, como preposto (nome completo, nacionalidade, profissão e condição jurídica do representante da empresa).
CLAUSULA DÉCIMA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES
19.1 – O atraso injustificado na execução do CONTRATO sujeitará o licitante CONTRATADO à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
19.1.1 – Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do CONTRATO, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o CONTRATO encontre-se parcialmente executado;
19.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução dos serviços;
19.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o CONTRATO
e aplique as outras sanções previstas no item 19.2 deste CONTRATO e na Lei Federal nº. 8.666/93;
19.2 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante
CONTRATADO:
a) advertência;
b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ALES, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no CONTRATO e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o CONTRATO, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do CONTRATO, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a toda a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
19.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
19.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c” , “d” e “e” , o Diretor Geral da Secretaria da ALES submeterá sua decisão à Mesa Diretora da ALES, a fim de que, se confirmada, produza seus efeitos regulares, devendo a ALES publicar o ato.
19.2.3 - Não confirmada as sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, competirá a ALES, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
19.3 – As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante CONTRATADO, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do CONTRATADO reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do CONTRATO, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral da ALES.
19.4 – Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante CONTRATADO, relativos às parcelas efetivamente executadas do CONTRATO.
19.5 – Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do CONTRATO, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela CONTRATADA.
19.6 – Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da
CONTRATADA, proceder-se-á, a cobrança judicial da diferença, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS RECURSOS
20.1 – Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (dias) úteis da notificação, à CONTRATANTE, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos da lei nº 8666/93, art.109.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
21.1 - Este Instrumento de CONTRATO guarda inteira conformidade com o Edital, Termo de Referência e Anexos e o Processo nº 154179 do qual é parte integrante, vinculando-se, ainda, a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
22.1 – A execução deste CONTRATO, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados supletivamente os princípios da Teoria Geral dos CONTRATOs e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei n.º 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal, Lei nº 10.520/02, Decreto Federal nº 5450/05, e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
23.1 - Este CONTRATO poderá ser alterado mediante Termo Aditivo com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA MODIFICAÇÃO UNILATERAL
24.1 – A CONTRATANTE reserva-se no direito de modificar o CONTRATO, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO, conforme art. 58, inciso I da Lei 8.666/93.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA- DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
25.1 - A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO, de acordo com o Parágrafo Primeiro do art.65 da Lei nº 8.666/93. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos em Lei, salvo, as supressões resultantes de acordo celebrado entre os CONTRATANTEs.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
26.1 - Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, os quais a CONTRATADA se obriga a saldar na época devida.
26.2 - É assegurado à CONTRATANTE a faculdade de exigir da CONTRATADA a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS ÔNUS E ENCARGOS
27.1 - Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste CONTRATO que se destinem à realização dos serviços, locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos ficam totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
28.1 - A CONTRATADA responderá por qualquer dano, prejuízo pessoal ou material que seus empregados ou prepostos, em razão de ato comissivo ou omissivo, independente de averiguação de culpa ou xxxx, excepcionando-se as hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima e fato exclusivo de terceiro, venham a causar aos bens da CONTRATANTE em decorrência da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
28.2 - A CONTRATANTE estipulará prazo à CONTRATADA para reparação de danos porventura causados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESCISÃO
29.1 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas neste CONTRATO, em lei ou regulamento.
29.2 - A rescisão do CONTRATO poderá ocorrer, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no CONTRATO;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666/93.
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do CONTRATO;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o CONTRATO;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do CONTRATO além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei 8.666/93;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do
CONTRATO.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
29.3 - A rescisão do CONTRATO poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do subitem anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do subitem anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do CONTRATO, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
29.4 - A rescisão de que trata o inciso I do subitem anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste CONTRATO:
I - assunção imediata do objeto do CONTRATO, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do
CONTRATO, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei 8.666/93;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do CONTRATO até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste item fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de recuperação judicial ou extrajudicial do CONTRATADO, manter o CONTRATO, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Administração, conforme o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
25.1 - Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento de CONTRATO, por extrato, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo – DIO/ES, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme Parágrafo único do art.61 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
26.1 - Fica estabelecido o Foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Vitória, 10 de junho de 2016.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
CONTRATANTE
INFRA LAB. TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - ME
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX
CONTRATADA
Referência: Processo 154179
Matrícula: 208223