CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
0 SIND TRAB NAS IND CONTRUCAO E DO MOB DUQUE DE CAXIAS, CNPJ nº. 31.959.984/0001-66, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a) XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENG DE MONTAGEM INDUSTRIAL, CNPJ nº. 40.174.799/0001-57, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX; E SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA - INFRAESTRUTURA SINICON, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado por sua Procuradora Sra. XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s), Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármores e Granitos, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral e do Mobiliário, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2017, a tabela de pisos será reajustada pelo índice de 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento), passando a vigoras com os seguintes valores, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2017:
FUNÇÕES | Hora | Mês |
Encarregado Geral | 15,09 | 3.319,80 |
Encarregado de Turma | 12,58 | 2.767,60 |
Soldador ER, TIG e RX | 11,94 | 2.626,80 |
Pintor Industrial e Eletricista de Força e Controle | 10,61 | 2.334,20 |
Profissionais I - Operadores de Motoscraper, Motoniveladora, Rastilheiro, Pá Mecânica, Trator de Esteiras, Guindaste, Draga, Retro- Escavadeira, Escavadeira, Moto Niveladora (Patrol), Mecânico de Equipamento Pesado, Pedreiro de Acabamento, Carpinteiro de Acabamento, Pintor de Acabamento, Apropriador, Almoxarife, Manutenção, e Montador, Op. Rolo e Manutenção Industrial. | 9,68 | 2.129,60 |
Montador de Andaime | 9,65 | 2.123,00 |
Profissionais II: Aux. De Laboratório, Aux. De Topografia, Aux, Administrativo, Ladrilheiro, Marteleteiro, Pastilheiro, Armador, Apontador, Bombeiro, Motorista de Veículo/Equipamento Leve, Motorista de Veículo/Equipamento Pesado | 8,93 | 1.964,60 |
Meio Oficial | 6,94 | 1.526,80 |
Servente/ Aiudante | 6,59 | 1.449,80 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2017, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento:
a) salários com valor de até R$ 7.172,64 (sete mil cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) mensais: reajuste de 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento) retroativo a fevereiro de 2017, incidente sobre os salários vigentes em 1º de Fevereiro de 2016;
b) salários superiores a R$ 7.172,64 (sete mil cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) mensais: a critério de cada empresa.
Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 10 de fevereiro de 2016, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo 3º - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados serão pagas até a quitação da folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, o mesmo deverá ser feito no horário normal de trabalho.
Parágrafo 1º - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Parágrafo 2º - As empresas poderão adotar a forma de adiantamento salarial, efetuando o pagamento até o dia 20 de cada mês em forma de vale, no valor correspondente ate 50% do salário nominal. A empresa que não adotar a forma de adiantamento salarial deverá pagar os salários até o último dia do mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, a parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados em favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Recomenda-se que os comprovantes de pagamento sejam entregues aos trabalhadores no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do pagamento até 05 dias após o pagamento. Caso o trabalhador, constate eventual erro ou distorção nas verbas ou valores discriminados
comparativamente ao espelho de ponto já recebido, comunicará à empresa xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas que recebeu o comprovante e o empregador terá um prazo de até 10 dias após o pagamento para a correção, se houver.
ISONOMIA SALARIAL CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário
percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar as horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma:
1) 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sexta feira;
2) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em sábados, domingos e feriados.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Mediante perícia a ser realizada pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, ou profissional indicado pelas partes convenientes em comum acordo, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos serviços especiais e hiperbáricos.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide Cláusula 3a desta Convenção) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo Único - O adicional será concedido desde que o empregado tenha feito cursos exigidos pela empresa ou seus clientes, em instituições por ela aprovadas, e será devido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos lucros ou resultados, prevista na Lei 10.101 de 20/12/2000:
Parágrafo 1° - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura desta Convenção, mediante provocação do SITICOMMM, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2° da Lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, assistidos por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2 (dois) anos após assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 2° - Ficam convalidados todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 2 (dois) anos, contados da assinatura desta convenção prorrogável por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 3° - A convalidação dos programas de participação nos Lucros e Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do registro no MTE.
Parágrafo 4.º – MONTANTE E PROPORCIONALIDADE
O valor a ser pago como PLR 2017/2018, será o equivalente a 100 % (cem por cento) do salário nominal de cada empregado, vigente em 01/02/2017.
O montante do valor a ser pago como PLR 2017/2018 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018, tomando-se como base o salário base, conforme acima pactuado.
Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. A empresa que terminar seu contrato pagará a PLR no ato da rescisão.
O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 60 (sessenta) dias do período de avaliação – de 1o de Fevereiro de 2017 a 31 de Janeiro de 2018, na forma prevista acima.
Parágrafo 5.º – PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTOS
O pagamento do valor da PLR 2017/2018 será efetivado em duas vezes, sendo a primeira parcela, na forma abaixo:
a) As empresas que pagam adiantamento salarial no dia 20 de agosto pagarão a antecipação nesta data;
b) As empresas que pagam adiantamento salarial no dia 15 de agosto pagarão a antecipação no dia 31/08/17.
A 2ª parcela será paga até a data do pagamento do salário referente ao mês de fevereiro de
2018.
O valor referente à segunda parcela será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante do valor da PLR 2017/2018 obtido conforme critérios estabelecidos na Cláusula Quarta e Sexta e seus itens da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 6º– DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS
Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente à PLR 2017/2018 serão obedecidos os seguintes critérios:
1. METAS INDIVIDUAIS
1.1 - ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais a partir da data da assinatura da presente convenção até 31 de Janeiro de 2018 devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato;
1.2 - ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver mais de duas faltas injustificadas a partir da data da assinatura da presente convenção até 31/01/2018, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas;
1.2.1 - Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SITICOMMM. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa.
1.3. - SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE: deverá ser alcançado o índice zero de acidente com afastamento. Para efeito de cumprimento da meta serão considerados todos os acidentes, com ou sem afastamento. As causas do acidente serão apuradas pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores integrantes da CIPA. Quem der causa ao acidente perderá o direito à percepção da PLR referente ao mês que se der o fato.
2. METAS COLETIVAS
2.1 - PRODUÇÃO / PRODUTIVIDADE: são as metas estabelecidas e discutidas entre os trabalhadores e empregadores no planejamento da obra, aprovadas pelo cliente. Serão definidas pela razão entre a meta estabelecida e o apurado no final do período em análise.
2.2 - As Empresas afixarão com demonstrativos mensais para conhecimento de todos os trabalhadores.
2.3 – A aferição das Metas de Produção será feita através das respectivas medições. Na apuração destas metas, os casos fortuitos e de força maior (falta de material, chuvas, etc) não serão considerados para o alcance do resultado.
As Metas Individuais serão avaliadas para efeito de pagamento da parcela de antecipação prevista neste Parágrafo, a partir da assinatura do presente Acordo e para o pagamento da 2ª parcela. As Metas de Produção serão aferidas para efeito de pagamento do valor total do PLR 2017/2018, no prazo previsto nesta Convenção.
Parágrafo 7.º – NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO/ ALIMENTAÇÃO
As Empresas deverão estar dotadas de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação do Trabalhador- PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal. Devendo cobrar tão somente, 1% (um por cento) do valor correspondente cada uma das refeições (“Quentinha”) concedidas.
a) As empresas fornecerão, café da manhã aos Trabalhadores nos canteiros de obras para aqueles que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes do início do expediente composto de 2 (dois) pães com manteiga e ovos ou 2 (dois) pães com manteiga e queijo ou 2 (dois) pães com manteiga e presunto, 1 (um) copo de 300 ml de café com leite e 1 (um) copo de 300 ml de suco de frutas;
b) As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições, podendo descontar até 1% (um por cento) de cada refeição (“quentinha”);
c) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
d) As empresas fornecerão lanche ao empregado que realizar trabalho extraordinário, desde que a jornada suplementar seja de 2 (duas) horas extras diárias. O lanche deverá ser fornecido no início dos trabalhos em regime de horas extras.
e) O trabalhador alojado e demitido sem justa causa terá direito a permanecer no alojamento da empresa, bem como a todas as refeições, ate o dia de sua homologação.
f) As empresas que não fornecerem alimentação concederão ticket refeição aos seus empregados no valor facial de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), podendo descontar até 1% (um por cento) do valor dos tickets refeição concedidos mensalmente, a partir de 1º de junho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2016, as empresas fornecerão junto com a folha de pagamento, Cesta Básica, ou o equivalente em Vale Alimentação, no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensais, a partir de maio de 2017, somente para os trabalhadores diretamente ligados à área de produção e para os funcionários dos escritórios das obras, que estiverem enquadrados nos seguintes requisitos:
a) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta;
b) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador cuja remuneração não ultrapasse ou exceda a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único – As diferenças relativas à Cesta Básica decorrentes da aplicação do reajuste ora estipulado, referente à 1º de maio, poderão ser pagas em até 3 parcelas junto com a primeira cesta básica referente ao mês subsequente à assinatura e registro desta CCT no
Ministério do Trabalho e Emprego.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art.5° do Decreto nº95. 247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação. Em qualquer das hipóteses de fornecimento de Vale-Transporte, poderá tão somente ser efetuado desconto de até 1 % (um por cento) do salário base.
Parágrafo 1º - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o titulo de "indenização de transporte", e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo 2° - Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência trabalho, e vice versa, será computado para qualquer efeito.
Parágrafo 3° - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, a mais de 200 (duzentos) quilômetros do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantido sua passagem de retomo à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos
de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a
"causa mortis", desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
Parágrafo 1º - Ficam as empresas obrigadas a custear o traslado do corpo do trabalhador falecido que possui domicílio distante a mais de 200 km, bem como custear passagens de ida e volta de 01 (um) parente próximo do falecido, desde que na admissão do trabalhador tenha sido
declarada a cidade de seu domicílio.
Parágrafo 2º - o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, até 03 (três) dias úteis a contar da data do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência econômica.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTACÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo 1º - A CTPS, bem como quaisquer outros documentos do trabalhador, deverão ser recebidos pela empresa mediante protocolo de comprovação com data do seu recebimento.
Parágrafo 2° - Na hipótese da CTPS ficar retida com a empresa, por mais de 15 dias, pagará esta ao trabalhador, a título de indenização, valor equivalente aos dias de retenção, tendo como base o piso da função que o empregado se habilitou.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão de 60 (sessenta) dias e, deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
Parágrafo 1º - Nos casos de readmissão do empregado com prazo inferior a seis meses para a mesma função anteriormente exercida, na base territorial do SITICOMMM, não será celebrado contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES/AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas na entidade Sindical Profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a entidade Laboral convenente;
a) A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos Trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas;
b) O aviso prévio, obedecendo aos prazos previstos no art. 477 § 2ª da CLT, deve constar de forma clara a data de início e término do mesmo, bem como local e data para homologação da rescisão, com cópia para o trabalhador e assinatura após “ciente”.
c) Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até à 14:00 horas, através de cheque nominal administrativo/visado, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;
d) O sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para
homologação de rescisões de contrato de trabalho;
e) As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
No cálculo do 13° Salário, Férias, Aviso Prévio e do Repouso Semanal Remunerado (domingos e feriados), serão computados as médias das horas extras, e os adicionais noturnos e de periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas de natureza salarial habitualmente pagas.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBCONTRATACÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 (três) dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1º - Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará os Sindicatos Patronais, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo 2º - Os Sindicatos Patronais mediarão qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subempreiteiras
Parágrafo 3º - As Empresas exigirão de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos
trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvado à Empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NÍVEL DE EMPREGO
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as
possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Parágrafo Único - As Empresas se comprometem a priorizar a contratação de mão-de-obra local, utilizando-se dos programas oferecidos pelo SITICOMMM, próprios ou conveniados com o Programa de Encaminhando o Futuro - PEF.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso 11, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retomo ao serviço.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Atendendo aos princípios contidos na medida provisória nº 1729/98, ao Trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO
SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda feira a sexta feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo- se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1° - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- de segunda feira a quinta feira - 09 (nove) horas;
- sexta feira - 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - o ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo 3° - Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo
dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho, dando ciência ao sindicato laboral 24 horas antes do feito.
Parágrafo 1° - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o "fim de semana prolongado", e nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2° - Para aplicação do disposto nesta Cláusula as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NATAL/ANO NOVO
As empresas poderão compensar no curso do contrato de trabalho os dias inerentes às comemorações de natal e ano novo mediante acordo com seus trabalhadores e posterior comunicação ao SITICOMMM.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado neste instrumento, a adoção pelas empresas e empregados ora representados pelos Sindicatos, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n° 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de "Banco de Horas", desde que celebrado mediante Acordo Coletivo de Trabalho, entre Empresas e Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
Os empregados estão desobrigados a marcação de ponto no intervalo para refeição e descanso.
Parágrafo Único: As Empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento. Assim também ocorrerá quando a marcação de ponto ocorrer na forma de registro magnético.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na
área de produção será a seguinte:
a) Turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais serem trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6
(seis) horas diárias prevista no inciso XIV do Art.7° da Constituição Federal;
b) A jornada diária de trabalho será de 7:20 (sete horas e vinte minutos) horas, acrescida de duas horas extras diárias, de Segunda a Sábado, em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais serem trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 horas diárias prevista no inciso XIV do Art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo 1° - Para os demais trabalhadores, as jornadas de trabalho serão realizadas dentro do período normal de trabalho, podendo ser utilizada a compensação prevista na cláusula l3a e seus parágrafos.
Parágrafo 2º - Quando, por necessidade de serviços, os trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar, as horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As Empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes que comprovarem freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado aos Trabalhadores das Empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de 1 (hum) dia, para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E
ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na
legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTECÃO AO TRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo 1º- As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI' s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à exigência do seu uso pela empresa. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, 2 (dois) uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo Único: Os trabalhadores ficam obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo 1º - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato. Cópia do edital deverá ser encaminhada ao Sindicato Profissional no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede à eleição.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito,
indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes e o calendário das reuniões.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CL T, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º – É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICOS
Para efeito do art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos ou dentistas do Sindicato Laboral e de Clinicas conveniadas do Plano de Saúde do SITICOMMM. Quanto aos demais atestados, deverão ser submetidos ao médico da empresa.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICACÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veiculo em condições adequadas para transportá-Io até o local de atendimento mais próximo;
b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe Ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, deverá esta ressarcir-lhe do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo 2º - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas às responsabilidades previstas em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO À SINDICALIZACÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas
Empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que o SITICOMMM promova campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e descanso vedado a propaganda política partidária.
Parágrafo Primeiro – Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e de interesse dos Trabalhadores, será permitida a participação de um representante do SITICOMMM.
Parágrafo Segundo – As empresas a cada 100 (cem) trabalhadores terão, no seu quadro de empregados, 1 (um) representante sindical, eleito em Assembleia promovida pelo SITICOMMM, com garantia de emprego.
Parágrafo Terceiro – As comissões instituídas a partir de 1º de fevereiro de 2014,
devidamente recepcionadas e reconhecidas expressamente pelas empresas, bem como as renovações e substituições de representantes serão regidas na forma abaixo:
A comissão de trabalhadores composta por 01 (um) representante para obras com 200 (duzentos) empregados ou mais, acrescido de 01 (um) representante para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados adicionais, até o limite de 07 (sete) membros;
a) Os representantes deverão ser indicados pelo Sindicato de Trabalhadores;
b) Os representantes deverão estar no exercício de suas funções e ter cumprido o período de experiência do contrato de trabalho;
c) O mandato dos representantes será de 06 meses, renovável a critério do Sindicato;
d) Fica assegurada proteção ao exercício do mandato dos representantes, sendo que em caso de demissão de representante, a empresa deverá efetuar o pagamento de indenização equivalente aos salários do período restante de mandato de representação;
e) Em caso de vacância do mandato, por qualquer motivo, o sindicato preponderante deverá indicar um substituto.
f) Será criado Comitê Bipartite de relações de trabalho composto pela Comissão dos trabalhadores e por até 03 representantes indicados pela Empresa, que deverá tratar dos assuntos atinentes às condições de trabalho específicas da obra, conjunto de obras ou frentes de trabalho.
g) O Comitê Bipartite estabelecerá as regras para seu funcionamento (regimento interno) e, se necessário, as regras específicas para o funcionamento da Comissão de Trabalhadores.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERACÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por oficio da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantido a remuneração integral desses dias.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, função, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO/ MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem a descontar e recolher em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E DO MOBILIÁRIO DE DUQUE DE CAXIAS, GUAPIMIRIM, MAGÉ, NILÓPOLIS, E SÃO JOÃO DE MERITI – SITICOMMM, mensalmente de cada
trabalhador comprovadamente sindicalizado, abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário base mensal/proporcional aos dias pagos no mês, limitados ao valor correspondente ao salário do Encarregado Geral, com prazo de vigência até 31 de janeiro de 2018, em conformidade com o artigo 545 da CLT.
a) As empresas se comprometem a enviar a Entidade Laboral pactuante cópia da relação dos trabalhadores sindicalizados, constando nome, CPF, função, salário base e o valor descontado.
Parágrafo 1º - O desconto a que se refere esta Cláusula, aplicar-se-á em:
a) Pagamento de funcionários e diretores.
b) Manutenção da Colônia de Férias.
c) Despesas Jurídicas (Advogados, estagiários e outros).
d) Manutenção e combustível dos veículos do Sindicato.
e) Despesas com assistência médica para os trabalhadores e seus dependentes.
f) Despesas com atendimento odontológico na sede do Sindicato (profissional e materiais utilizados).
g) Despesas administrativas, tais como: luz, água, telefone, papel, toner e outros.
h) Custeio de verbas visando treinar, qualificar e requalificar mão de obra.
i) Doações (Cestas Básicas, remédios para os trabalhadores e seus dependentes).
Parágrafo 2º - As empresas abrangidas pela presente Xxxxx Xxxxxxxx se comprometem em facilitar realização de Assembleias por parte da entidade sindical em suas sedes e/ou frentes de serviços ou canteiros de obras, para o especifico fim de negociações coletivas e/ ou sindicalização, ocasião em que todos os trabalhadores representados por esta entidade sindical, sindicalizados ou não, poderão participar e votar.
Parágrafo 3º - Fica garantido o direito do trabalhador se opor ao presente desconto a qualquer tempo, sendo-lhe facultado os seguintes meios para o exercício deste direito, comunicação escrita de próprio punho que poderá ser entregue pessoalmente ao sindicato dos trabalhadores ou diretamente a empresa contratante.
Parágrafo 4º - Quando as empresas receberem diretamente as comunicações de oposição, deverão entregar na sede do SITICOMMM cópias das mesmas no xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxx) dias, sob pena de serem responsabilizadas por eventuais prejuízos causadas aos trabalhadores pela permanência do desconto após a manifestação de oposição por parte dos mesmos.
Parágrafo 5º - O total mensal descontado deverá ser recolhido todo dia 10 de cada mês, se porventura esta data prevista for Sábado, Domingo ou Feriado, a Empresa se obrigará a fazer o recolhimento dos valores no dia seguinte, em favor do Sindicato dos Trabalhadores através de guias fornecidas pelo mesmo, na conta corrente nº 7666-X, agência 2915-7, do Banco do Brasil, Brigadeiro Lima e Silva.
Parágrafo 6º - Juntamente com a guia de recolhimento, as empresas enviarão ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação completa dos descontos efetuados por funcionário sindicalizado, constando nome, CPF, função, salário base e o valor descontado.
Parágrafo 7º - O não recolhimento pela empresa na data prevista no parágrafo 2º, a sujeitará à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante a ser recolhido no mês de referência.
Parágrafo 8º - As empresas que não procederem a desconto devido conforme previsto nesta cláusula, e que acumularem número superior a dois meses, recolherão ao Sindicato valor correspondente aos funcionários do débito em atraso, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da assembléia, as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao SINICON - Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, e executam serviços na base territorial representada por ambas as entidades ora convenentes, recolherão, uma contribuição assistencial patronal complementar, em favor do SINICON, em duas parcelas, sendo a primeira no dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao do registro no MTE, e a Segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, necessário à manutenção das atividades sindicais.
As empresas de Engenharia de Montagem Industrial representadas pelo SINDEMON, integrantes da categoria econômica, que executam serviços na base territorial representada pelas entidades ora convenentes, depositarão, a título de Taxa Assistencial Patronal, mensalmente, a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a partir da data de assinatura da presente Convenção.
Parágrafo 1° - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa tanto ao SINICON como ao SINDEMON.
Parágrafo 2° - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria forneci da pelo SINICON e pelo SINDEMON, ou através de depósito bancário nas contas abaixo discriminadas, até o 5° (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
- SINICON - Conta Corrente n° 705.129-8, do Banco do Brasil SI A - AG. 1251-3
- SINDEMON - Conta Corrente n° 0563-2, da Caixa Econômica Federal – AG. 0542
Na hipótese de utilização de depósito bancário na forma acima, as Empresa remeterão cópia dos comprovantes de depósito para o respectivo Sindicato, no prazo de 10 (dez) após o recolhimento.
Parágrafo 3° - Subordina-se o recolhimento da contribuição complementar à não oposição da
empresa manifestada no SINICON.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENCÃO DOS SERVICOS ESSENCIAS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA- RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As Empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas
aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As Empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ASSEMBLÉIA
As horas em que o empregado permanecer na Assembléia promovida pelo Sindicato Profissional, que não poderão ultrapassar a duas horas, desde que comunicado ao Sindicato Patronal e as empresas individualmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não serão descontadas do empregado. O número mensal de Assembléias não ultrapassará a uma, salvo em época de negociação coletiva, quando se admitirá duas assembléias.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica aos Trabalhadores e Empresas nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral, EXCETO para as atividades exercidas na chamada área da REDUC, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as partes convenentes se
comprometem a estudar a constituição e implantação de Comissão de Conciliação Prévia, na base territorial, conforme determina a Lei 9958 de 12/01/2000.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA E DA MONTAGEM INDUSTRIAL
A comemoração do Dia do Trabalhador da Indústria da Construção Pesada e da Montagem Industrial será na terceira segunda-feira do mês de outubro de 2017, não havendo expediente normal nas obras e escritórios das Empresas, aqui representadas pelo SINICON e pelo SINDEMON.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção
Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND CONSTRUÇÃO E MIB DUQUE DE CAXIAS
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENG DE MONTAGEM INDUSTRIAL
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX PROCURADORA
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA