CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO BI-ANUAL que
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO BI-ANUAL que
fazem, entre si, SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO E SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE
JANEIRO, consoante as seguintes bases:
CLÁUSULA 1ª - Abrangência:
O presente instrumento normativo regula as condições do trabalho dos professores empregados em creches, nos estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, médio, e preparatórios de ensino complementar ou profissional, inclusive os não seriados, localizados no Município do Rio de Janeiro, doravante denominados simplesmente estabelecimentos.
CLÁUSULA 2ª - Revisão Salarial:
O salário dos professores será revisto pela presente convenção da seguinte forma:
2.1 – REAJUSTE EM 1º DE ABRIL DE 2003 – O salário dos professores, em 1º de abril de 2003, será corrigido pelo percentual de 9% (nove por cento) incidente sobre o salário legalmente devido em 1º de janeiro de 2003.
2.2 – REVISÃO SALARIAL EM 1º DE OUTUBRO DE 2003 - A partir de 1º de outubro de 2003 o salário dos professores será reajustado complementarmente em 3,00% (três por cento) incidente sobre o valor vigente em 1º de abril de 2003, já reajustado pelo item 2.1. da presente convenção coletiva, reajuste complementar que não é retroativo a 1º de abril de 2003.
2.3 – REVISÃO SALARIAL EM 1º DE FEVEREIRO DE 2004 – A partir de 1º de fevereiro de 2004 o salário dos professores será reajustado complementarmente em 2,75% (dois virgula setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor vigente em 1º de outubro de 2003, já reajustado pelos itens 2.1. e 2.2 da presente convenção coletiva, reajuste complementar que não é retroativo a 1º de abril de 2003 e 1º de outubro de 2003.
2.4 – REVISÃO SALARIAL EM 1º DE MARÇO DE 2004 – A partir de 1º de março de 2004 o salário dos professores será reajustado complementarmente em 2,75% (dois virgula setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor vigente em 1º de fevereiro de 2004, já reajustado pelos itens 2.1., 2.2 e 2.3 da presente convenção coletiva, reajuste complementar que não é retroativo a 1º de abril de 2003, 1º de outubro de 2003 e 1º de fevereiro de 2004.
2.5 – REVISÃO SALARIAL EM 1º DE ABRIL DE 2004 – A partir de 1º de abril de 2004 o salário dos professores será reajustado em 6,00% (seis por cento) incidente sobre o valor vigente em 1º de março de 2004, já reajustado pelos itens 2.1., 2.2, 2.3 e 2.4 da presente convenção coletiva, reajuste que não é retroativo a 1º de abril de 2003, 1º de outubro de 2003, 1º de fevereiro de 2004 e 1º de março de 2004.
2.6 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL EM 1º DE OUTUBRO DE 2004 – A partir de 1º de outubro de 2004 o salário dos professores será atualizado por eventual resíduo do reajuste de 6,00% do item 2.5, a ser aplicado sobre o salário de 1º de abril 2004 já reajustado pelos itens 2.1., 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 da presente convenção coletiva, atualização que não é retroativa a 1º de abril de 2003, 1º de outubro de 2003, 1º de fevereiro de 2004, 1º de março de 2004 e 1º de abril de 2004.
§1° - A atualização salarial que será praticada a partir de 1° de outubro de 2004, pela aplicação de eventual resíduo, conforme previsto neste item 2.6, será divulgada através de termo aditivo à convenção que será firmado entre as partes em abril de 2004
§2° - O valor vigente em 1º de outubro de 2004 constituirá a base salarial que regerá a Convenção Coletiva ou eventual Dissídio para o período de 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.
CLÁUSULA 3ª - Compensações:
Fica facultado aos estabelecimentos, a proceder as compensações do reajuste previsto na cláusula anterior com quaisquer aumentos concedidos espontaneamente pelo empregador.
CLÁUSULA 4ª - Revisão Salarial Superveniente:
No caso de ocorrência de fatos ou mudanças de lei salarial em data superveniente a da data da assinatura do presente termo, com efeitos incidentes sobre a presente convenção, as partes se comprometem a restabelecer o processo de livre negociação, objetivando examinar, analisar e estabelecer alternativas de procedimentos capazes de, na prática e efetivamente, proporcionar soluções para os problemas que se mostrem presentes, especialmente quando oriundos da interpretação de normas legais futuras que venham a ser editadas sobre a matéria.
CLÁUSULA 5ª - Repouso Semanal Remunerado
A partir da convenção firmada em 1998, o valor do repouso semanal não poderá estar incluso no salário aula, desmembrando-se o valor do repouso semanal do valor do salário aula.
Ressalvadas as ações trabalhistas ajuizadas até a data da assinatura da convenção coletiva firmada em 1998, o sindicato dos professores, a partir de 1° de abril de 1998, passou a reconhecer que o pagamento do repouso semanal remunerado estava computado no salário aula pago ao professor, tanto para os professores que recebem salário aula superior ao piso da categoria, quanto para os que recebem o piso da categoria.
CLÁUSULA 6ª - Pisos Salariais
6.1 – A partir de 1º de abril de 2003 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais.
6.1.1 – Os estabelecimentos de ensino de educação infantil, nas classes de alfabetização e no ensino fundamental até a 4ª série, não poderão pagar salário mensal inferior a R$ 507,93 (quinhentos e sete reais e noventa e três centavos) resultantes do salário base de R$ 435,37(quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), acrescido de R$ 72,56 (setenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado, por jornada de 04 horas e 30 minutos. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade.
6.1.2 – Os estabelecimentos de ensino fundamental no segmento de 5ª e 8ª séries, ensino médio, os preparatórios, sob quaisquer denominações, e outros, não poderão pagar salário aula inferior aos seguintes valores:
a) turmas até 35 alunos: R$ 7,18 (sete reais e dezoito centavos) resultantes do salário base de R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos) acrescido de R$ 1,02 (um real e dois centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado.
b) turmas com mais de 35 alunos: R$ 7,67 (sete reais e sessenta e sete centavos), resultantes do salário base de R$ 6,57 (seis reais e cinqüenta e sete centavos) acrescido de R$ 1,10 (um real e dez centavos), correspondentes a 1/6 do repouso semanal remunerado.
6.2 – A partir de 1º de outubro de 2003 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais.
6.2.1 – Os estabelecimentos de ensino de educação infantil, nas classes de alfabetização e no ensino fundamental até a 4ª série, não poderão pagar salário mensal inferior a R$ 523,17 (quinhentos e vinte e três reais e dezessete centavos) resultantes do salário base de R$ 448,43(quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), acrescido de R$ 74,74 (setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado, por jornada de 04 horas e 30 minutos. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade.
6.2.2 – Os estabelecimentos de ensino fundamental no segmento de 5ª e 8ª séries, ensino médio, os preparatórios, sob quaisquer denominações, e outros, não poderão pagar salário aula inferior aos seguintes valores:
a) turmas até 35 alunos: R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos) resultantes do salário base de R$ 6,34 (seis reais e trinta e quatro centavos) acrescido de R$ 1,06 (um real e seis centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado.
b) turmas com mais de 35 alunos: R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos), resultantes do salário base de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos) acrescido de R$ 1,13 (um real e treze centavos), correspondentes a 1/6 do repouso semanal remunerado.
6.3 – A partir de 1º de fevereiro de 2004 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais.
6.3.1 – Os estabelecimentos de ensino de educação infantil, nas classes de alfabetização e no ensino fundamental até a 4ª série, não poderão pagar salário mensal inferior a R$ 537,56 (quinhentos e trinta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) resultantes do salário base de R$ 460,77(quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), acrescido de R$ 76,79 (setenta e seis reais e setenta e nove centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado, por jornada de 04 horas e 30 minutos. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade.
6.3.2 – Os estabelecimentos de ensino fundamental no segmento de 5ª e 8ª séries, ensino médio, os preparatórios, sob quaisquer denominações, e outros, não poderão pagar salário aula inferior aos seguintes valores:
a) turmas até 35 alunos: R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) resultantes do salário base de R$ 6,51 (seis reais e cinqüenta e um centavos) acrescido de R$ 1,09 (um real e nove centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado.
b) turmas com mais de 35 alunos: R$ 8,12 (oito reais e doze centavos), resultantes do salário base de R$ 6,96 (seis reais e noventa e seis centavos) acrescido de R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos), correspondentes a 1/6 do repouso semanal remunerado.
6.4 – A partir de 1º de março de 2004 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais.
6.4.1 – Os estabelecimentos de ensino de educação infantil, nas classes de alfabetização e no ensino fundamental até a 4ª série, não poderão pagar salário mensal inferior a R$ 552,34 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e trinta e quatro centavos) resultantes do salário base de R$ 473,43(quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), acrescido de R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado, por jornada de 04 horas e 30 minutos. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade.
6.4.2 – Os estabelecimentos de ensino fundamental no segmento de 5ª e 8ª séries, ensino médio, os preparatórios, sob quaisquer denominações, e outros, não poderão pagar salário aula inferior aos seguintes valores:
a) turmas até 35 alunos: R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos) resultantes do salário base de R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos) acrescido de R$ 1,12 (um real e doze centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado.
b) turmas com mais de 35 alunos: R$ 8,34 (oito reais e trinta e quatro centavos), resultantes do salário base de R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos) acrescido de R$ 1,19 (um real e dezenove centavos), correspondentes a 1/6 do repouso semanal remunerado.
6.5 – A partir de 1º de abril de 2004 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais.
6.5.1 – Os estabelecimentos de ensino de educação infantil, nas classes de alfabetização e no ensino fundamental até a 4ª série, não poderão pagar salário mensal inferior a R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) resultantes do salário base de R$ 501,85(quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de R$ 83,63 (oitenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado, por jornada de 04 horas e 30 minutos. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade.
6.5.2 – Os estabelecimentos de ensino fundamental no segmento de 5ª e 8ª séries, ensino médio, os preparatórios, sob quaisquer denominações, e outros, não poderão pagar salário aula inferior aos seguintes valores:
a) turmas até 35 alunos: R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) resultantes do salário base de R$ 7,10 (sete reais e dez centavos) acrescido de R$ 1,18 (um real e dezoito centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado.
b) turmas com mais de 35 alunos: R$ 8,84(oito reais e oitenta e quatro centavos), resultantes do salário base de R$ 7,58 (sete reais e cinqüenta e oito centavos) acrescido de R$ 1,26 (um real e vinte e seis centavos), correspondentes a 1/6 do repouso semanal remunerado.
6.6 – Em caso de eventual atualização salarial em 1º de outubro de 2004 os pisos também serão revistos na mesma proporção.
CLÁUSULA 7ª - Salário Contratação
Nenhum estabelecimento poderá, sob quaisquer justificativas, contratar professor no decorrer da vigência da presente convenção com salário aula inferior a do professor com menor tempo de exercício no estabelecimento, considerando o seu ramo e grau de ensino.
CLÁUSULA 8ª - Notificação de Dispensa do Professor:
Os estabelecimentos, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data em que começa o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor um multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e na legislação complementar.
8.1 – A referida multa não se aplicará aos professores que tenham seus contratos rescindidos no curso do período letivo, a partir do início do 2º mês.
8.2 – O professor que por qualquer razão deixar de cumprir com suas obrigações contratualmente assumidas, após ter recebido o comunicado do empregador a que se refere o caput desta cláusula não perceberá a respectiva multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
8.3 – Cumpre ao professor comunicar, contra recibo, ao estabelecimento qualquer mudança de endereço.
8.3.1 – Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de empregado assinada pelo professor.
CLÁUSULA 9ª - Notificação/Pedido de Demissão
O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho com o estabelecimento no início do ano letivo vindouro, deverá notificar o empregador, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo ano letivo escolar, da data em que começa o aviso prévio legal.
CLÁUSULA 10ª - Do Adicional por Tempo de Serviço
Com vigência a partir de 1/4/2001, a título de adicional por tempo de serviço fará jus o professor a 3% (três por cento) de sua remuneração mensal por cada três anos de serviço completados no mesmo estabelecimento de ensino, com base na data de admissão do professor, excluído o tempo de serviço anterior a 1/4/75.
10.1 – Os eventuais resíduos de 1% ou 2% do adicional por tempo de serviço decorrentes da transformação do anuênio (um por cento, para cada ano de serviço) para triênio (três por cento, para cada três anos de serviço), na forma convencionada em 1º de abril de 2001, e porventura ainda existentes em 1º de abril de 2002, por já terem sido adquiridos serão mantidos e pagos em rubrica separada denominada “resíduo de adicional por tempo de serviço” que será extinto quando o professor completar o triênio e incorporado na verba paga a título de adicional por tempo de serviço, observando-se, desta forma, a sistemática estabelecida nas cláusulas 1ª e 3ª do Termo Aditivo a Convenção bianual 2000/2002, firmada entre os Sindicatos signatários, em 31 de outubro de 2001.
10.2 – Em nenhuma hipótese fará jus o professor a percepção de adicional por tempo de serviço em valor superior, sob qualquer forma ou denominação relativa a tempo de serviço, ao previsto nesta cláusula, levando-se em consideração que a transformação dos qüinqüênios para anuênios havida a partir de 1º de janeiro de 1993 foi definida no acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo no TRT-DC 216/93, que solucionou o Dissídio Coletivo no TRT-DC 219/92.
10.3 – As partes que esta subscrevem se comprometem que até
31 de março de 2004, a não colocar em negociação as alterações no adicional por tempo de serviço ajustadas no Termo Aditivo à Convenção Coletiva 2000/2002, firmada em 31 de outubro de 2002.
10.4 – Qualquer revisão que venha a ser operada pelas partes, seja no percentual e/ou na periodicidade do adicional por tempo de serviço previsto no “caput” desta cláusula, não interferirá no benefício acumulado a este título, pelo professor, até 31 de março de 2001.
CLÁUSULA 11ª - Aulas de Recuperação
As aulas de recuperação serão remuneradas como atividades extraordinárias, tomando por base o salário aula do professor, sempre que cobradas pelos estabelecimentos.
CLÁUSULA 12ª - 13° Salário:
Os estabelecimentos pagarão, a título de adiantamento, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário até o dia 30 de novembro, independentemente de solicitação do professor.
CLÁUSULA 13ª - Pagamento do salário/FGTS
O pagamento do salário do professor será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
13.1 – Obrigam-se os estabelecimentos a fornecer documento com a especificação das verbas que compõem a remuneração mensal.
13.2 – No ato de rescisão contratual os estabelecimentos fornecerão aos professores demonstrativo de recolhimentos feitos ao FGTS.
CLÁUSULA 14ª - “Janelas”
Os estabelecimentos evitarão, na elaboração de seus tempos de aula, os tempos vagos “janelas”, sendo que enquanto e quando ocorrer tempos vagos por conveniência do estabelecimento, os mesmos serão remunerados como aulas normais.
CLÁUSULA 15ª - Gratuidade de Ensino:
Fica assegurada integral gratuidade de ensino pelos estabelecimentos em todos os níveis de educação existentes e regulados pela presente convenção aos filhos de professores, quando em exercício efetivo nos mesmos até o final do ano letivo corrente e também nos seguintes casos;
a) quando licenciados para tratamento de saúde;
b) quando licenciados com anuência dos estabelecimentos em que tenham exercício;
c) quando aposentados, contarem com cinco ou mais anos de exercício no estabelecimento;
d) quando o professor, ao ser demitido, contar com cinco ou mais anos de trabalho, no mesmo estabelecimento;
e) no caso de falecimento do professor.
15.1 – Equiparam-se aos filhos do professor ou professora os filhos de sua mulher ou marido, companheira ou companheiro, que vivam sob sua dependência.
15.1.1 – A comprovação de dependência fica subordinada ao reconhecimento dessa condição perante a Previdência Social.
15.2 – O benefício ora em questão tem a sua natureza jurídica eminentemente assistencial, não gerando, conseqüentemente, encargos de qualquer espécie e deverá observar as regras pedagógicas do estabelecimento.
CLÁUSULA 16ª - Estabilidade Provisória/Gestante
À professora gestante será assegurada a estabilidade até 90 (noventa) dias após o término do auxílio maternidade.
CLÁUSULA 17ª - Estabilidade Provisória/Aposentadoria
Nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a aposentadoria o professor não poderá ser demitido, salvo por justa causa.
17.1 – Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo professor beneficiário desta cláusula, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor, com manifestação escrita.
17.2 – Caso o professor seja contratado dentro do período de que trata esta cláusula, a estabilidade provisória não lhe será aplicável.
17.3 – O professor, ao atingir a data correspondente a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição de seu direito à aposentadoria, deverá notificar o empregador desse fato, por escrito, vigorando, a partir da data em que o empregador receber a comunicação, a garantia de emprego provisória, a qual cessará a partir do dia imediatamente seguinte ao da data em que haja o professor complementado seu tempo mínimo necessário a aquisição do direito à sua aposentadoria.
CLÁUSULA 18ª - Atividades Extraordinárias:
Os estabelecimentos pagarão aos professores quaisquer atividades extraordinárias tomando por base o seu salário aula.
CLÁUSULA 19ª - Desconto Faltas Gala/Luto:
Não serão descontadas no decurso de 09 (nove) dias, as faltas observadas por motivo de gala e de luto, e em conseqüência de falecimento de filhos, cônjuge, companheiro ou companheira do pai e da mãe do professor.
CLÁUSULA 20ª - Habilitação Profissional
Na contratação de professores e no exercício do magistério os estabelecimentos observarão rigorosamente os requisitos de habilitação profissional.
CLÁUSULA 21ª - Informações do SINPRO/RIO
Será permitida a circulação de informações orientadas pelo SINPRO/RIO no interior dos estabelecimentos, assegurando, no mínimo, o uso de quadros de aviso para divulgação de material sob a responsabilidade do Sindicato e o acesso dos seus diretores nos estabelecimentos para o desempenho de suas atividades, mediante prévia autorização do diretor do estabelecimento.
CLÁUSULA 22ª - Função de professor
Não será permitida, sob qualquer hipótese, a contratação de recreador, técnico, instrutor ou auxiliar de professor, para exercer a função de professor.
CLÁUSULA 23ª - Multa/Descumprimento de Obrigações de Fazer Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 24ª - Calendário Escolar
Os estabelecimentos fornecerão ao professor, no início de cada ano ou semestre letivo, o calendário de suas atividades, devendo nele constar também o período de recesso escolar, sujeito a alterações no decorrer do ano letivo.
CLÁUSULA 25ª - Dia do Professor:
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será reconhecido feriado escolar, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 26ª - Relação de professores
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA 27ª - Abono Falta
Assegura-se o direito à ausência de 1 (um) dia por semestre ao professor, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 28ª - Comissão paritária
Fica constituída uma Comissão Paritária integrada por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) de cada Sindicato que se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, com o objetivo de continuar os estudos de assuntos dos interesses das categorias, inclusive financeiros, e zelar pelo cumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA 29ª - Contribuição Assistencial/Categoria Profissional
29.1 - EM 2003:
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão no pagamento do salário do mês de novembro de 2003 dos professores, importância equivalente a 3% (três por cento) incidente sobre o valor dos salários devidos no mês de outubro de 2003, já reajustado na forma estabelecida na Convenção, a título de contribuição assistencial, sendo que tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta corrente nº 13.02147-2 do Banco BANESPA, agência Ouvidor (0125), com remessa ao SINPRO/RIO da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.
§ 1º - Fica assegurado ao Professor o direito de prévia oposição ao desconto devido a título de contribuição assistencial aprovado pela Assembléia da categoria, no prazo máximo até 14 de novembro de 2003, manifestada direta e pessoalmente na sede ou delegacia sindical do SINPRO/RIO.
§ 2º - Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO/RIO remeter aos estabelecimentos, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram, de forma a não proceder ao desconto estabelecido nesta cláusula do salário dos professores que manifestaram oposição ao recolhimento da contribuição assistencial.
29.2 - EM 2004:
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão no pagamento do salário do mês de maio de 2004 dos professores, importância equivalente a 3% (três por cento) incidente sobre o valor dos salários devidos no mês de abril de 2004, já reajustado na forma estabelecida na Convenção, a título de contribuição assistencial, sendo que tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta corrente nº 13.02147-2 do Banco BANESPA, agência Ouvidor (0125), com remessa ao SINPRO/RIO da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.
§ 1º - Fica assegurado ao Professor o direito de prévia oposição ao desconto devido a título de contribuição assistencial aprovado pela Assembléia da categoria, no prazo de 19 de abril de 2004 a 10 de maio de 2004, manifestada direta e pessoalmente na sede ou delegacia sindical do SINPRO/RIO.
§ 2º - Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO/RIO remeter aos estabelecimentos, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram, de forma a não proceder ao desconto estabelecido nesta cláusula do salário dos professores que manifestaram oposição ao recolhimento da contribuição assistencial.
CLÁUSULA 30ª - Contribuição Assistencial/Categoria Econômica 30.1 – EM 2003:
Os Estabelecimentos de Ensino recolherão à tesouraria do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, sem ônus para o professor, a importância referente a 3% (três por cento) sobre a folha de pagamentos do mês de abril de 2003, já corrigida.
Parágrafo único - O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta cláusula, deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do Sindicato dos Estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro, até 30 de maio de 2003.
30.2 – EM 2004:
Os Estabelecimentos de Ensino recolherão à tesouraria do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, sem ônus para o professor, a importância referente a 3% (três por cento) sobre a folha de pagamentos do mês de abril de 2004, já corrigida.
Parágrafo único - O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta cláusula, deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do Sindicato dos Estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2004.
CLÁUSULA 31ª - Demandas Sociais
As partes se comprometem a partir de agosto de 2004 a restabelecer o processo de livre negociação das demandas sociais, para eventual vigência a partir de 1º de abril de 2005.
CLÁUSULA 32ª - Vigência:
Este instrumento terá vigência por 2 (dois) anos, a partir de 1º de abril de 2003.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2003
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO
Prof. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX PENAFIEL
Advogado do SINEPE
SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx Presidente
XXXX XX XXXXXX X. CORTEZ
Advogada do SINPRO