CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n.
93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS, CNPJ n. 93.316.305/0001-98, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos do comércio , com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) Ficam instituídos, a partir de 1º de FEVEREIRO de 2018 até 31 de janeiro de 2019 os salários mínimos profissionais para os integrantes da categoria da seguinte forma:
a) Empregados ocupados em serviços de "office-boy": R$ 1.177,00 (hum mil, cento e setenta e sete reais) mensais, ou o equivalente a R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado.
b) Empregados ocupados em serviços de limpeza: R$ 1.177,00 (hum mil, cento e setenta e sete reais) mensais, ou o equivalente a R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado.
c) Empregados administrativos em geral: R$ 1.386,00 (hum mil trezentos e oitenta e seis reais) mensais, ou o equivalente a R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
d) Empregados instrutores teóricos: R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais) mensais, ou o equivalente a R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
e) Empregados instrutores práticos quando em exercício de instrução nas categorias "A" e/ou "ACC, e/ou "B": R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais ) mensais, ou o equivalente a R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado
f) Empregados instrutores práticos quando em exercício de instrução nas categorias "C", "D" e "E": 2.030,60 (dois mil e trinta reais e sessenta centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
g) Empregados diretores gerais e/ou de ensino: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, ou o equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contratação dos profissionais poderá ser realizada por hora trabalhada, entendendo-se por hora trabalhada a carga horária de 60 minutos, respeitadas as disposições legais pertinentes, sendo que os salários mínimos profissionais previstos no "caput" desta cláusula, remuneram 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nenhum profissional comissionado, puro ou misto, com jornada de trabalho fixada em 220 (duzentos e vinte) horas mensais, poderá receber importância inferior ao respectivo salário mínimo profissional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nos contratos de trabalho por hora, o período em que o profissional permanecer a disposição da empresa, dentro da jornada contratada, deverá ser remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO
Os salários mínimos profissionais estabelecidos na presente Convenção, para os empregados com remuneração mista, correspondem a composição salarial resultante da soma da comissão que o empregado recebe com o valor salarial fixo.
PARÁGRAFO QUINTO
A contratação de todos os empregados deve ser feita sempre com contrato de trabalho formal e expresso onde deverá constar a jornada mensal e as regras do horário de trabalho, devendo as empresas e empregados ajustarem os contratos vigentes para o cumprimento deste parágrafo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de FEVEREIRO de 2018, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados com o percentual de 3% (três por cento) para o período de 1º DE FEVEREIRO de 2018 a 31 de JANEIRO de 2019, a incidir sobre o salário de 1º de FEVEREIRO de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os empregados que recebem remuneração mista o índice de 3% (três por cento) será aplicado sobre o valor fixo. O Resultado da soma do valor fixo e da comissão não poderá ser inferior ao valor do piso da categoria dos instrutores.
Não sendo as comissões fixadas em percentuais, ou seja, tratando-se de comissões estabelecidas em valor fixo, aplicar-se-á também o índice de 3% (três por cento) sobre o valor da comissão, de modo a repor as perdas sobre tal parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que efetuaram antecipações de reajuste salarial, compensarão as antecipações.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data- base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme divisão proporcional do índice de reajuste na ordem de 1/12 (um doze avos) para cada mês proporcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (CLT)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese do descumprimento da norma acima, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, notificará por
qualquer meio, a entidade suscitada que representar o empregador, que diligenciará junto ao mesmo, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Persistindo o descumprimento a empresa se obriga a pagar multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso até o limite do valor do salário do empregado prejudicado, em favor do mesmo, a contar do final do prazo estabelecido no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos dos funcionários deverão ser realizados em dinheiro, via depósito em banco em "conta corrente-salário", sendo que as empresas que descumprirem este parágrafo estarão sujeitas ao pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado prejudicado, em favor de um fundo a ser criado em prol do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para utilização em
benefício de sua categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
O empregador somente poderá realizar pagamento em dinheiro em se tratando de verbas rescisórias e ou adiantamentos/vales, sendo que esses últimos deverão ser lançados nos respectivos contracheques.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado por escrito, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; taxa negocial prevista na cláusula quadragésima sexta desta convenção coletiva; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, convênio com telefonias celulares, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação
de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados. O cancelamento não abrange os eventuais descontos já programados em razão da utilização dos benefícios e/ou serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de descontos os empregados terão assegurado o pagamento de no mínimo 30% do salário em dinheiro. As diferenças poderão ser descontadas nos meses subsequentes ou na rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALARIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões, ou fixo mais comissões, ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho do Empregado o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma gratificação à título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, ficando ajustado porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias que excederem à segunda diária, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A remuneração das horas extraordinárias previstas no parágrafo primeiro não autorizam a realização de mais de 2 (duas) horas extras por jornada de trabalho. Sendo vedado a construção de agendas de aulas superiores à 10 (dez) horas de trabalho por dia por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que realizem mais de 02 (duas) horas extraordinárias em um mesmo dia terão direito a um lanche gratuitamente fornecido pela empresa.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido, a título de adicional por tempo de serviço um adicional de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviços na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração. Ninguém poderá receber sob este título valor superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, quando solicitado por escrito, o vale- transporte, nos termos da Lei nº 7.619/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado deverá apresentar por escrito ao empregador declaração de dispensa da concessão do vale-transporte, constando o meio de transporte que será utilizado em substituição ao transporte público.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A utilização indevida do vale-transporte importa em falta do empregado, passível da punição prevista no artigo 482, “a”, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considera-se utilização indevida, além das situações previstas em lei, a utilização do vale transporte por terceiros.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregados representados pela categoria profissional terão direito ao benefício de seguro de vida em grupo, com a importância segurada de no mínimo R$ 11.000,00 (onze mil reais), englobando as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente (IPA), e a assistência funeral individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A vigência do seguro de vida em grupo e assistência funeral individual será a partir de 1º de abril de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregadores poderão descontar mensalmente dos empregados até 10% (dez por cento) do valor de prêmio.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As apólices de seguro vigente só terão suas coberturas atualizadas nos valores acima previstos quando da renovação anual da a Apólice.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicar a dispensa aos órgãos competentes, sendo o pagamento das verbas rescisórias efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos pela presente, inclusive os demitidos por justa causa, considerando apenas aqueles com mais de um ano de serviço, deverão ser efetuadas da sede do Sindicato Laboral, no prazo previsto no parágrafo primeiro. Caso o empregado não compareça na data designada para a homologação da rescisão ou quando este recusar-se a receber os valores constantes da rescisão contratual, deverá o Sindicato fornecer à Empresa uma declaração confirmando a sua presença e a recusa do recebimento por parte o empregado demitido com o devido motivo, de modo a resguardá-la de responsabilidades futuras. Nos municípios onde não houver sub-sede/delegacia do Sindicato Laboral, as homologações poderão ser realizadas na sub-sede, Secretaria Regional do Trabalho e Emprego mais próxima ou em último caso no juiz de paz.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de recusa ou não comparecimento do empregado o valor das verbas rescisórias que constarem do termo de rescisão do contrato de trabalho deverão ser depositadas em até 10 dias após o fornecimento da declaração pelo sindicato, na conta bancária em que os salários devem ser depositados.
PARÁGRAFO QUARTO
O comprovante de depósito neste prazo servirá para elidir a multa mencionada no artigo 477, § 8º, da CLT.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, comprovado com a anotação da CTPS, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
Obrigação de as empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio fazerem a anotação correspondente, no verso do próprio aviso, sendo este considerado como aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos casos de pedido de demissão por iniciativa do empregado, em que o mesmo obtiver um novo emprego, deverá notificar o empregador por escrito com 72 horas de antecedência apresentando neste prazo o registro da nova contratação com a CTPS assinada, ficando assim dispensado do cumprimento e indenização do aviso prévio. E apresentar o registro da nova contratação com a CTPS assinada, fica dispensado do cumprimento do aviso, desde que comunicado o atual empregador com 72 horas de antecedência.
PARAGRAFO SEGUNDO
Caso não sejam cumpridas as determinações do parágrafo anterior, aplicam-se as disposições legais sobre o aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Possibilidade de o empregado, durante o prazo de duração do aviso prévio, optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier; desde que sempre no mesmo horário e no início ou fim de cada turno.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 6 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos e que tenha mais de 50 (cinquenta) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela previdência social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos
fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE AULAS
Fica estabelecido que o registro das aulas pelos instrutores com suas senhas pessoais e sigilosas, no relatório das aulas no sistema informatizado do DETRAN-RS deverá ser realizado dentro do horário de trabalho do empregado e/ou entre o espaço de tempo existente entre o atendimento de um aluno e outro, sendo que estes períodos não são destinados a descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o acesso ao sistema informatizado do DETRAN para lançamento das aulas ministradas pelo funcionário instrutor é de caráter personalíssimo e sigiloso, e em caso de descumprimento dos lançamentos e do horário de trabalho fixado para tal ação a empresa ficará desobrigada de quaisquer pagamentos de horas extras ou reflexos destas.
PARAGRAFO SEGUNDO
O lançamento com erros e inconformidades das aulas realizadas pelos instrutores no sistema GID- Detran, ou aulas ministradas sem monitoramento eletrônico estabelecido pelo Detran, importará, além das sanções administrativas, infração nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT, por ato de indisciplina, servindo como prova o confrontamento da agenda de aulas e o posterior registro no GID-Detran.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido pelas partes que por se constituir em ato personalíssimo do empregado-instrutor credenciado no DETRAN o lançamento e registro de aulas deverá ser feito com sua senha pessoal sigilosa, em no máximo 30 (trinta) horas após ministrada a aula, obedecendo estritamente os dias e horários em que efetivamente as mesmas foram ministradas. O descumprimento dessa cláusula será caracterizado como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT, o que poderá ocorrer até 30 dias após a aplicação da penalidade pelo DETRAN.
PARÁGRAFO QUARTO
Devido a implantação pelo Detran e pelos CFC´S do sistema de controle biométrico e do sistema de registros eletrônicos e filmagens de aulas, os empregado instrutores deverão cumprir fielmente as normativas do Detran, procedendo corretamente os registros e zelando pela conservação dos equipamentos eletrônicos de trabalho, ficando cientes que as gravações de audio e video das aulas pertencem ao Detran-RS e constituem-se parte do registro do prontuário de aprendizagem de cada candidato.
PARÁGRAFO QUINTO
Com a implantação pelo Detran e pelos CFC´S do sistema de controle biométrico e do sistema de registros eletrônicos e filmagens de aulas, os empregado instrutores deverão cumprir fielmente as normativas do Detran, procedendo os registros iniciais da aula e do aluno com o veículo parado, bem como ao final da aula, concluir os registros da mesma, também com o veículo parado e em segurança.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO
As partes definem que o ato de entrega da direção do veículo de auto escola, pelo seu motorista instrutor, a qualquer outro condutor que não seja o aluno devidamente matriculado em condições de receber aulas práticas, sendo que este deverá obrigatoriamente portar a licença de aprendizagem - LADV e carteira de identidade, se caracteriza como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na mesma pena prevista no caput do artigo incorrerá o instrutor que transportar no veículo do CFC qualquer pessoa ou carga sem autorização prévia e expressa do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Fica estabelecido que, caso o instrutor esteja impossibilitado de renovar seu credenciamento de instrutor junto ao DETRAN, por qualquer motivo, permitirá que a empresa não pague os dias em que o instrutor estiver suspenso ou sem credencial ou impossibilitado de exercer a sua atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não terá direito ao pagamento do salário, deposito do FGTS e demais direitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a suspensão do contrato seja superior a 6 meses contínuos ou descontínuos durante o período aquisitivo o empregado perderá o direito as férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
O empregado que tiver cancelado o seu credenciamento pessoal junto ao Xxxxxx em virtude de decisão definitiva em processo administrativo poderá sofrer as consequências previstas no artigo 482, “b”, parte final, da CLT, por mau procedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INSTRUTOR
O empregado que tiver suspensas as suas atividades de instrutor em virtude de decisão definitiva em processo administrativo junto ao DETRAN poderá sofrer as consequências previstas no artigo 482, “b”, parte final, da CLT, por pratica de mau procedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS VEÍCULOS
O ato comprovado de instrução, acompanhamento de pessoas habilitadas para fins de instrução ou de alunos que estejam em processo de habilitação, em outros veículos que não sejam do Centro de Formação de Condutores registrados no DETRAN em que o aluno está matriculado, se caracteriza como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE METODOLOGIAS DE ENSINO
O empregado fica proibido de divulgar por qualquer meio, em especial meios eletrônicos, as metodologias utilizadas pela empresa do processo de ensino teórico e prático da aprendizagem dos alunos sob as consequências previstas no artigo 482, alínea “b”, parte final, da CLT, por mau procedimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO DE CELULAR, RÁDIO, FONES DE OUVIDO OU MEIO TELEMÁTICO
É vedado ao empregado durante a jornada de trabalho a utilização de rádio, tocadores de música, fones de ouvido, telefone celular ou qualquer outro meio telemático de comunicação ou acesso a rede de computadores, internet, salvo para o exercício das suas atividades ou comunicação com o empregador, sob pena de praticar a conduta prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT – ato de indisciplina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO DO INSTRUTOR
É da responsabilidade do instrutor de prática veicular, quando na direção do veiculo pertencente ao CFC e estando no período correspondente ao da sua atividade diária, o pagamento pelos valores relativos às multas de trânsito em razão de descumprimento nas normas vigentes no CTB, assim como ser-lhe-ão transferidos os pontos impostos aos CFCs para o seu prontuário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) as horas excedentes a duração da jornada de trabalho prevista nesta cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional fixado nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado, devendo ser comunicada previamente ao empregado, com no mínimo 11 horas de antecedência.
e) A compensação não poderá ser feita em domingos, nos feriados ou intrajornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de noventa dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento do contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas porventura consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS
Poderá ser ajustado sem indicação de motivo, além do limite estabelecido no artigo 71 da CLT, de forma individual e por escrito entre as partes a prorrogação do intervalo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho – intervalo intrajornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Obrigação de o repouso semanal do empregado comissionista puro ser calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. (Súmula 225, do TST)
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DO PONTO
Fica determinado que todas as empresas representadas com mais de 3 (três) empregados deverão possuir registro do ponto, seja mecânico ou informatizado, sendo que as empresas que descumprirem esta cláusula estarão sujeitas ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo sindicato laboral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Somente as empresa que optarem pela adoção registro informatizado estão submetidas a observar os critérios estabelecidos pela portaria do Ministério do Trabalho que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em dia de realização de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante os dias da(s) prova(s), desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO
As empresas não poderão descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tem seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Obrigação dos cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serem realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes, pagas como extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento) ou compensadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Consideram-se de comparecimento obrigatório apenas os cursos que o empregado for prévia e expressamente convocado pelo CFC para comparecer em que sejam tratados assuntos de estrito interesse do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os cursos de formação pessoal e os cursos decorrentes de imposição legal não serão considerados como parte integrante da jornada de trabalho, não sendo remunerados como jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considera-se como de formação pessoal os cursos, ainda que relacionados com as atividades do empregado, os que contribuam para sua formação pessoal ou necessários para seu credenciamento no DETRAN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PERMUTA OU ALTERAÇÃO DE ESCALAS
As partes definem que a permuta ou troca de escalas de trabalho com os colegas, bem como a antecipação ou alteração de horários agendados pelos alunos sem autorização prévia e escrita do empregador se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "H", da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados que deverão devolvê-los quando substituídos e na rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO
A conservação e limpeza dos uniformes fornecidos caberá exclusivamente ao empregado, eis que não necessitam nenhum cuidado de lavagem especial, não cabendo nenhum tipo de indenização ou remuneração pela lavagem.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário- enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos seus empregados só serão recebidos pelos respectivos empregadores, se abonados pelo Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho mantido pela empresa, sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no primeiro dia útil subseqüente ao retorno ao trabalho.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manterem equipamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros a seus empregados em caso de acidentes.
Relações Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DA TAXA NEGOCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar, nos termos desta convenção, de todos os seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, a taxa negocial no valor correspondente a 12% (doze por cento) da remuneração, sendo 4% (quatro por cento) das remunerações dos meses de maio de 2018, julho de 2018 e setembro de 2018, sendo a importância recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGÊNTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEAACOM/RS, até o
décimo dia do mês subseqüente, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da taxa negocial sendo que a manifestação deverá ocorrer diretamente ao empregador ou ao SEAACOM no prazo de até dez dias após o recebimento do primeiro salário reajustado pela presente convenção coletiva. Os salários pagos após o 5º (Quinto) dia útil, as contribuições assistenciais dos empregados serão de responsabilidade do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão, no prazo de 30 dias do vencimento do pagamento da taxa negocial em benefício do sindicato dos empregados, repassar à entidade a lista dos empregados contribuintes com suas respectivas remunerações e cópia do comprovante de
pagamento da guia de arrecadação da taxa negocial, sob pena de multa fixada no valor do piso mínimo da categoria por descumprimento da convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para fins de conferência do devido pagamento da taxa negocial, deverá ser enviado ao sindicato profissional e patronal em até 30 dias após o pagamento, cópia da guia paga acompanhada da cópia da folha de pagamento do correspondente mês, juntamente com a relação dos profissionais vinculados na empresa e credenciados junto ao DETRAN/RS atualizadas no mesmo mês, sob pena de multa fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo que os valores arrecadados deverão reverter para o sindicato laboral. O sindicato laboral deverá notificar via “AR” a empresa, para que a mesma forneça a documentação acima no prazo de 40 (quarenta) dias , e após este prazo, em caso de não atendimento pela empresa, haverá a incidência da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE AUTO E MOTO-ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
SINDICFC, ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados do mês de fevereiro/2018, já reajustado nos termos da presente convenção. Sendo que nenhum empregador ou empresa - CFC que possua ou não empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). Todos os empregadores (CFCs) deverão proceder o recolhimento aos cofres da entidade (SINDICFC) até o dia 14 de maio de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contribuição instituída nesta cláusula, autorizada em assembleia geral da categoria, é ônus do empregador e se constitui em contribuição assistencial patronal que reverterá em benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de conferência do devido pagamento da contribuição assistencial, deverá ser enviada ao sindicato patronal (SINDICFC-RS), e até 60 dias após o pagamento, cópia da guia paga acompanhada de cópia da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2018, juntamente com a relação do GID dos profissionais vinculados na empresa (CFC) e credenciados no DETRAN atualizada no mesmo mês, sob pena de multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da convenção coletiva de trabalho, em favor do sindicato patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Após os cálculos da Contribuição Assistencial do Dissidio sobre a folha de pagamento do CFC, apurado o valor da Contribuição devida, os CFCs que efetuaram antecipação de parte desta contribuição, deverão requerer o desconto junto a secretaria do Sindicfc antes de efetuar o recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENOVAÇÃO ANUAL DA REGULARIDADE SINDICAL
Em se tratando de que as empresas da categoria patronal representada são classificadas pela agência estadual reguladora de serviços públicos como empresas delegatárias de serviço público, cujas exigências do certame público de classificação das mesmas é único e uniforme, ficam as mesmas obrigadas a solicitar anualmente, gratuitamente, a certidão de regularidade sindical junto ao sindicato patronal, como prova da regularidade para com as contribuições sindicais e assistenciais previstas na legislação brasileira e nesta convenção coletiva, que servirá e deverá ser entregue como prova de quitação e regularidade para a renovação anual do credenciamento junto ao DETRAN-RS, independente do Detran requerer ao CFC, sendo que as empresas que descumprirem esta cláusula estarão sujeitas ao pagamento de multa, a ser recolhida para o sindicato patronal, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) por cada descumprimento, em proveito do sindicato patronal ( SINDICFC), constituindo essa cláusula uma medida protetiva da atividade empresarial.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado puro terá o valor de suas férias e das parcelas rescisórias calculados com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando requerido, as empresas se obrigam a entregar ao empregado ou demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na relação de salários de contribuição (RSC), conforme formulário oficial do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COPIA DO CONTRATO
É obrigação das empresas entregarem ao empregado no ato de admissão, a cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não possa constar por inteiro no espaço destinado para anotações na carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DOS RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste obrigatoriamente, o número de horas normais e extras trabalhadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será, obrigatoriamente, procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de qualquer compensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os descontos neste caso dependem da autorização em contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
No ato homologatório da rescisão contratual o empregador deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade patronal e laboral ou certidão de regularidade sindical fornecida gratuitamente por ambos os sindicatos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade prevista no "caput" desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO TEOR DA CONVENÇÃO
O sindicato patronal, como representante das empresas delegatárias de serviço público notificará ao DETRAN-RS do teor da presente convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO REEMBOLSO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO
Anualmente os empregados que já exercem a função de instrutor de trânsito, teórico ou prático, passarão a ter direito ao reembolso do valor da taxa de credenciamento anual do DETRAN, relativa a função que exerce no CFC, em até 10 (dez) dias após o recolhimento, mediante apresentação do comprovante à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para ter direito ao reembolso da referida taxa, o empregado instrutor deverá ter apresentado toda a documentação e certidões necessárias à renovação do credenciamento junto ao DETRAN no prazo legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de empregado instrutor que trabalhe em mais de uma empresa (CFC), o reembolso da referida taxa deverá ser partilhado pelas empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO – PRÊMIO DE ASSIDUIDADE PLENA
Os empregadores se obrigam a assegurar mensalmente a todos os seus empregados Auxílio Alimentação a título de Prêmio de Assiduidade Plena no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores que oferecerem mensalmente aos seus empregados o auxilio alimentação poderão proceder desconto no salário do empregado de até 20 % (vinte por cento) do valor do auxílio, nos termos do artigo 4º, da Portaria nº 3, de 1 março de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores pagos a título de auxílio alimentação não integram a remuneração do empregado, para nenhum efeito, não servindo como base de cálculo para qualquer parcela.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregadores ficam autorizados a condicionar o auxílio alimentação a assiduidade plena dos empregados ao trabalho, de acordo com critérios estabelecidos no contrato de trabalho ou regimento interno.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregadores que já fornecem auxílio alimentação ou benefício equivalente estão autorizados a descontar ou compensar o valor previsto na convenção com aquele já pago a estes títulos, sendo que o desconto não poderá importar em redução do valor já pago.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que efetuarem o pagamento de valores superiores ao que consta da Convenção devem discriminar no recibo de salário os valores a título de prêmio de assiduidade plena e Alimentação fornecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
PARÁGRAFO SEXTO
O valor pode ser pago em dinheiro, sendo que a empresa deve manter o registro dos valores pagos mediante recibo com a indicação do pagamento do prêmio de assiduidade plena, devendo constar no recibo ou no contra-cheque o desconto referente até os 20%, que o empregador poderá realizar, conforme parágrafo primeiro, já autorizado por esta convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A empresa poderá optar pelo pagamento do prêmio de assiduidade plena com cartão (TICKET) mediante convênio com empresa especializada em tal serviço. Mesmo com o pagamento no cartão o empregador deverá realizar o crédito no valor total a ser pago, sendo que no recibo de pagamento de salário (contra-cheque) deverá constar o desconto referente de até 20%, previsto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO OITAVO
O pagamento do prêmio de assiduidade plena estará suspenso enquanto o empregado estiver recebendo benefício previdenciário e nas férias do empregado.
PARÁGRAFO XXXX
Considera-se falta para justificar o não pagamento do prêmio de assiduidade plena aquelas não justificadas pela Lei, sendo que os atrasos na jornada de trabalho não serão considerados como falta. A perda do Prêmio de assiduidade plena somente poderá ocorrer quando o empregado tenha faltado ao trabalho por pelo menos um dia de trabalho durante o mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria econômica empregados de agentes autônomos do comércio, inclusive instrutores e demais funcionários de Centros de Formação de Condutores.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
XXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS