CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas, celebram entre si, nos termos da legislação vigente, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I – IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATADA:
Por um lado a CONTRATADA: INSTITUTO EDUCACIONAL REIS E SILVA LTDA inscrito no
CNPJ sob o No. 33.980.989/0001-04, nome fantasia SE PREPARE BEM, situado à Rua Brigadeiro Franco, 1483 – Centro – Curitiba/PR CEP: 80.420-200 , neste ato representada, nos moldes de seu Contrato Social, celebra o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com o
(a) CONTRATANTE, como tal definido o (a) Aluno (a), regularmente admitido (a), o (a) qual adere, por requerimento de matrícula ou de renovação, aos termos deste CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, devidamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba/PR, e regido pelo Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10/01/2002; pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11/09/1990; e pela Lei nº 9.870, de 23/11/1999, e aceita as seguintes cláusulas e condições:
II - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA ao (à) CONTRATANTE, atinentes ao curso e período mencionado por requerimento de matrícula ou renovação deste instrumento, na modalidade presencial, semipresencial ou a distância em conformidade com a legislação pátria aplicável, bem como com o Regimento Interno da CONTRATADA, devidamente cientificado e acessível ao (à) CONTRATANTE, e demais diretrizes vigente e exigidas pelo MEC – Ministério da Educação, deste País.
Os serviços prestados pela CONTRATADA serão ministrados nos moldes de seu calendário e matriz curricular, bem como de acordo com sua orientação didático-pedagógica, o que poderá ser alterado no decorrer da prestação dos serviços, havendo necessidade real ou legal para tal alteração, desde que, previamente comunicado entre as Partes interessadas, por escrito e sempre, com base na boa-fé e equilíbrio contratual.
III - CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
Em contrapartida aos serviços educacionais prestados, o (a) CONTRATANTE efetuará o pagamento dos valores apurados de acordo com o curso, disciplinas e/ou créditos escolhidos, deduzidos possíveis benefícios oriundos de bolsas de estudo, cujo valor nominativo virá expresso
no requerimento de matrícula ou de renovação do (a) aluno (a), bem como no corpo do documento de cobrança enviado ao (à) aluno (a).
Parágrafo Primeiro – O (A) CONTRATANTE regularmente matriculado no curso, objeto deste Contrato, assume, de forma irrevogável e irretratável o compromisso de adimplir com a totalidade do valor acordado no requerimento de matrícula ou renovação, em razão da CONTRATADA que, em contrapartida, garante disponibilizar ao (à) aluno (a) a respectiva vaga e, consequentemente, toda a sua estrutura tecnológica e pedagógica para a realização do curso no momento da efetivação da matrícula.
Parágrafo Segundo – Caso o (a) CONTRATANTE não receba o boleto bancário em até 03 (três) dias antecedentes ao seu vencimento, deverá ele (a) procurar o setor de atendimento da CONTRATADA, a fim de que lhe seja expedido uma 2ª (segunda via) do documento de cobrança para pagamento, sob pena de não o fazendo, arcar com as penalidades cabíveis e previstas neste instrumento. O não recebimento do documento de cobrança não desobriga o (a) CONTRATANTE do pagamento da mensalidade, bem como de eventuais penalidades que vierem incidir nos pagamentos em atraso.
Parágrafo Terceiro - O pagamento será realizado, EXCLUSIVAMENTE, por boleto bancário ou cartão de crédito/débito, sendo vedada qualquer outra possibilidade, excetuado eventuais casos de renegociação, cabendo neste caso, tão somente, o pagamento realizado diretamente junto ao setor jurídico da CONTRATADA, mediante assinatura de termo e recibo próprio.
Parágrafo Quarto - Eventuais pagamentos formalizados fora do descrito e autorizado nos itens acima, frise-se, não serão reconhecidos pela CONTRATADA, permanecendo o (a) CONTRATANTE em débito, até que promova a sua imediata regularização.
Paragrafo Quinto - O pagamento em atraso das parcelas imputará ao (à) CONTRATANTE na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sob o valor inadimplido, acrescidos de atualização monetária e juros de mora em 0,033% por dia de atraso.
Parágrafo Sexto – O não comparecimento do (a) CONTRATANTE aos atos acadêmicos contratados, bem como a falta de acesso aos materiais disponibilizados pela CONTRATADA, não exime o pagamento das parcelas, haja vista a já disponibilização dos mesmos.
Parágrafo Sétimo – Poderá a CONTRATADA, a seu livre arbítrio, em casos pontuais, conceder descontos no valor total do curso, ou então, nas parcelas dos alunos, o que, em hipótese alguma, configurará a constituição de direito adquirido. Uma vez formalizado o Contrato, não serão aceitos descontos ou abatimentos nos valores já pactuados. Eventual benefício concedido será considerado como de integral liberalidade da CONTRATADA, de caráter eventual, temporário e/ou excepcional, e a qualquer título, podendo ser alterado ou suprimido a qualquer instante pela instituição.
Parágrafo Oitavo – A CONTRATADA cobrará por procedimentos administrativos solicitados, tais como 2ª (segunda) via de documentos, expedição de histórico escolar, e outros mais, nos moldes da tabela de serviços e valores divulgados pela instituição.
Parágrafo Nono - O valor dos serviços educacionais, objeto deste Contrato, poderá ser reajustado periodicamente, uma vez identificado eventuais fatores externos que influencie, negativamente, na prestação dos serviços, ou em casos especiais de considerável alteração de mercado, sempre, com estrita observância das disposições legais pertinentes.
Parágrafo Décimo - Todo e qualquer pagamento, seja ele de matrícula, parcela, taxas e outros, será efetuado pelo (a) CONTRATANTE em favor da CONTRATADA, sempre, em caráter pro solvendo, ficando-se a quitação condicionada ao seu efetivo pagamento/compensação junto ao banco sacado.
Parágrafo Décimo Primeiro - O início do curso se dará a partir da data de pagamento da 1ª. mensalidade e do momento em que o aluno tiver acesso ao material didático online, atividades, avaliações e biblioteca online etc.
Parágrafo Décimo Segundo - Se a inscrição for feita com o parceiro, a taxa de matrícula de cada curso, deverá ser paga diretamente ao mesmo e se a inscrição for feita pelo site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, a taxa de matrícula deverá ser paga diretamente à SEPREPAREBEM, via cartão de crédito ou boleto bancário.
Parágrafo Décimo Terceiro - Para a cobrança de seu crédito, a CONTRATADA poderá fazer inscrever o nome do CONTRATANTE em banco de dados cadastrais (SPC/DCP/SERASA) ou valer-se de firma especializada, sendo que, neste caso, o CONTRATANTE inadimplente responderá também por honorários a esta devida, com iguais direitos à CONTRATADA frente às obrigações não cumpridas pelo CONTRATANTE.
II - CLÁUSULA TERCEIRA – DA MATRÍCULA DO (A) ALUNO (A) INGRESSANTE – CALOURO (A)
Realizar-se-á o pedido de matrícula em tela, através de requerimento próprio, a ser fornecido pela
CONTRATADA.
O CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA sua mudança de endereço no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de infração e rescisão contratual.
VI - CLÁUSULA QUARTA – DO CANCELAMENTO (RESCISÃO) OU DO TRANCAMENTO DO CURSO
Havendo desistência por parte do aluno, dentro de 07 (sete) dias corridos após a data de pagamento da taxa de matrícula, será feito a restituição do valor com abatimento de 30% (trinta por cento) referente aos serviços administrativos, despesas com materiais de escritórios, etc. Após
este prazo, não lhe será devolvido nenhum valor já pago referente a taxa de matrícula e mensalidades, em nenhuma hipótese, quando já iniciado o curso, que por este modo de estudo (EAD), se configura a partir do primeiro acesso virtual do aluno ao Portal AVA, onde está disponível todo o material didático virtual e avaliações. Conforme art.39 ao art.41 do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que ao ter iniciado o curso não há valores a serem devolvidos. Obs.: O aluno tem o prazo de até 06 (seis) meses para retomar e dar continuidade ao curso, sem nenhum custo e aproveitar todas as parcelas quitadas anteriormente.
Optando-se o (a) CONTRATANTE pelo cancelamento ou trancamento de sua matrícula, deverá ele (a) formalizar, nos moldes indicados pela CONTRATADA, sua solicitação formal, ciente de que esta só será aceita quando comprovada a quitação integral de eventuais obrigações financeiras inadimplidas perante a instituição. Pagará multa de 10% (dez por cento) do saldo devedor, ou seja, sobre o valor total do contrato, subtraído das parcelas já pagas. Caso exista pagamentos em aberto o pedido de rescisão será indeferido pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – A suspensão ou interrupção de pagamento somente poderá ocorrer com a rescisão contratual, manifestada e comunicada por escrito pelo CONTRATANTE junto à secretaria acadêmica e, com a devida aceitação da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – O (A) CONTRATANTE que falsificar documentos ou utilizar-se de meios ilegais para contratar o curso ofertado pela CONTRATADA pagará, a título de penalidade, seja quando for, o valor integralmente requerido pela oferta do curso, restando ainda impedido de cursá-lo.
Parágrafo Terceiro – O (A) CONTRATANTE que requerer o trancamento ou o cancelamento de matrícula não possuirá, em hipótese alguma, direito à devolução dos valores pactuados neste instrumento.
Parágrafo Quarto – O presente instrumento poderá ser rescindido pelas partes antecipadamente ao término deste CONTRATO, nas seguintes hipóteses: (a) Pela CONTRATADA, caso o(a) aluno(a) cometa alguma infração disciplinar que a justifique, nos termos do Regimento da Instituição, de pleno conhecimento do(a) CONTRATANTE; (b) Pelo CONTRATANTE, por desistência manifestada formalmente à Secretaria da CONTRATADA, aguardando-se o devido deferimento.
Parágrafo Quinto - Para a efetivação da rescisão de que trata esta cláusula, o CONTRATANTE deverá estar quite com suas obrigações até o mês da rescisão, inclusive.
VII - CLÁUSULA QUINTA – DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS ORDINÁRIOS
Os serviços educacionais em tela serão prestados de forma onerosa ao (à) CONTRATANTE, facultando à CONTRATADA ofertar, de forma gratuita, serviços distintos e complementares ao presente instrumento.
Parágrafo Único – Serviços administrativos ligados ao presente contrato poderão, ainda que inicialmente gratuitos, serem taxados e cobrados do (a) CONTRATANTE, uma vez identificado/comprovado o abuso em suas solicitações, análise esta que caberá, única e exclusivamente, à CONTRATADA.
VIII - CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS EXTRAORDINÁRIOS
Serão considerados serviços educacionais extraordinários aqueles prestados pela CONTRATADA que extrapolem a rotineira atividade escolar e dão ensejo a custos extras para a instituição, não abrangidos pela prática, rotina, habitualidade e valor do curso.
Parágrafo Primeiro - Uma vez evidenciada a realização de tais serviços extraordinários, fica o (a) CONTRATANTE ciente de que deverá, na sua proporção, realizar o reembolso ou repasse à CONTRATADA, valores estes que serão previamente divulgados.
Parágrafo Segundo - Serão considerados serviços educacionais extraordinários, dentre outros, os de recuperação, reforço, dependência, adaptações curriculares, material didático de uso individual (obrigatório ou não), segunda chamada de prova, emissão de diploma e de colação de grau extras, dentre outros.
IX - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES
Além das obrigações previstas neste Contrato, o (a) CONTRATANTE se obriga a seguir o calendário e recessos escolares, matrizes e cumprir os horários fixados pela direção da CONTRATADA e ainda fornecer toda a documentação necessária para sua regular inscrição e matrícula no curso desejado.
Parágrafo Primeiro – O (A) CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e relativas à inscrição legal do (a) aluno (a) beneficiário (a), a frequência às aulas e à autenticidade dos documentos comprobatórios necessários para o cumprimento das formalidades exigidas por Xxx.
Parágrafo Segundo – O (A) CONTRATANTE se obriga ainda, para todos os fins que se fizerem necessários, tais como cadastrais e de correspondência, a manter atualizados seus dados pessoais, endereço, e-mail, telefone e demais dados da ficha de inscrição, comunicando, imediatamente, eventuais alterações, sob pena de não o fazendo, incorrer em infração contratual. A atualização das informações pessoais deverá ser repassada através dos meios de comunicação utilizados e fornecidos pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - É obrigatório ao (à) CONTRATANTE possuir e-mail válido e operante, e saber acessá-lo, para comunicação da CONTRATADA com o mesmo e/ou para recebimento de material. Caso não tenha condição de tê-lo, comunicar por escrito antes do início do seu curso, a fim de que as Partes possam ajustar outro meio de comunicação capaz de atender aos direitos e anseios dos envolvidos.
XII - CLÁUSULA OITAVA - DA CERTIFICAÇÃO
O Certificado final de conclusão do curso somente será concedido ao (à) CONTRATANTE que tiver cumprido todas as exigências do projeto pedagógico do curso e legislação pátria pertinente e em vigor, bem como somente depois de preenchido e entregue o respectivo requerimento próprio de conclusão e requerimento de documentos.
Parágrafo Único - A CONTRATADA se reserva no direito de entregar o Certifico no mínimo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias após o término do curso, período este que o (a) CONTRATANTE poderá solicitar sua conclusão via declaração de conclusão de curso e histórico escolar.
XIV - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Do uso de imagem e dos materiais desenvolvidos - A CONTRATADA se resguarda no direito de uso da imagem do (a) CONTRATANTE, bem como dos trabalhos acadêmicos por ele (a) realizados, podendo-se, desde já, sob anuência expressa do (a) CONTRATANTE, veiculá-lo em meios de comunicação, folders ou outro material de comunicação audiovisual existente e praticado no mercado, sem que caiba qualquer tipo de indenização ou remuneração, sendo obrigatória a proteção à imagem e a honra do (a) CONTRATANTE.
Da matriz curricular – À CONTRATADA facultará o direito de alterar a matriz curricular inicialmente proposta, desde que tenha a aprovação do Conselho Acadêmico.
Do funcionamento e localização – Inicialmente, a prestação dos serviços constates neste instrumento serão prestados, exclusivamente, no ambiente virtual da CONTRATADA, podendo, caso venha ela estabelecer novos polos, ou então, firmar novas parcerias institucionais, serem ofertadas novas sedes educacionais ao (à) CONTRATANTE, a quem poderá manifestar-se, por escrito, acerca da unidade escolhida para atendimento.
Do foro - As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba/PR, para dirimir quaisquer pendências originadas deste Contrato, ainda que exista outra mais favorável.
E assim, restando justo e acordado, assinam as partes o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em 02 (duas) vias de igual teor, perante 02 (duas) testemunhas idôneas, para que produzam os seus efeitos jurídicos desejáveis.
Curitiba/PR, 14 de outubro de 2019.
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INSTITUTO EDUCACIONAL REIS E SILVA
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