CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002827/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/08/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033571/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46234.001876/2018-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/08/2018 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SAO LOURENCO E REGIAO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 71.204.010/0001-97, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES E BARES DE CARMOPOLIS DE MINAS E REGIAO -
SINDHORB, CNPJ n. 20.032.451/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em exercício profissional nos hotéis, restaurantes, bares e similares, com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Carmo Da Cachoeira/MG, Perdões/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santana Do Jacaré/MG, Santo Antônio Do Amparo/MG e São Gonçalo Do Sapucaí/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2018
Fica assegurado como piso salarial da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquentareais).
Parágrafo Único - Para a função de: garçom, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, doceira, governanta, churrasqueiro e salgadeira, o piso salarial será de R$ 1.090,00 (um mil e setenta e noventareais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2018
As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, que ganha acima dos pisos salariais, no dia 1.º de janeiro de 2018 – data-base da categoria profissional – serão corrigidos pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento), sobre o salário do mês de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação do percentual de reajuste já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais a partir de 1º de janeiro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
As partes ajustaram que as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro de 2018 a junho de 2018, serão pagas em 03 parcelas, sem juros e correção monetária, juntamente com o salário dos meses de julho, agosto e setembro de 2018.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento superior a 10 (dez) dias úteis ao prazo estabelecido em lei, os empregadores incorrerão em multa de 1/300 (hum trezentos avos) do salário percebido por dia de atraso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, além das penalidades previstas em lei. A multa será paga diretamente a cada empregado, juntamente com as parcelas atrasadas do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
No ato do pagamento do salário as empresas ficam obrigadas a fornecer por escrito, aos seus empregados, documento discriminando o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE SALARIOS
As empresas poderão antecipar aos seus funcionários a importância correspondente até 01 (um) salário normativo, de acordo com disponibilidade financeira e momentânea da empresa.
PARAGRAFO ÚNICO - Da mesma forma, as empresas poderão descontar no pagamento mensal a importância antecipada.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALARIO NAS FÉRIAS
Desde que a empresa não dê férias coletivas, o empregado terá o direito em gozar suas férias no mês do seu casamento, desde que comunique a empresa com antecedência de 90 (noventa) dias.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem dos salários dos empregados as importâncias correspondentes ao recebimento de cheques de clientes, sem provisão de fundos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS TRABALHADOS
O trabalho em Feriado ensejará a concessão de folga compensatória em dia útil, no prazo de 90 dias. Caso contrário, acarretará pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração conforme Súmula 146 TST.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica excluída da aplicação dessa cláusula, as empresas que adotam a Jornada de Trabalho 12x36, sendo considerados compensados os feriados trabalhados, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 59-A da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Adicional noturno de 30% (trinta por cento). Considera-se trabalho noturno o executado após as 22 horas de um dia ate o termino da jornada, conforme Súmula 60 TST
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão, de acordo com a lei 7418 de 16/12/1985, a todos os seus empregados, o vale transporte.
Parágrafo Único - Ficam desobrigadas de conceder o vale transporte as empresas que possuam e forneçam transporte próprio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As Empresas concederão aos Empregados integrantes da categoria profissional que prestarem serviços nas cidades abrangidas por esta CCT um plano odontológico com as seguintes características:
a- sem ônus para o empregado no que tange ao benefício de sua titularidade;
b - a operadora deverá facultar a adesão dos dependentes do empregado no plano odontológico cujo pagamento poderá se dar através de desconto em folha, opção que deve ser formalizada por escrito ao empregador, que lhe fornecerá cópia do contrato firmado;
c–o plano odontológico deverá se disponibilizado no mercado por operadora idônea, que ofereça atendimento na localidade da prestação de serviços do empregado, com boa reputação no índice de monitoramento de garantia de atendimento na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) assim entendido como inserido na faixa zero do referido indicador.
I – O pagamento do benefício será feito diretamente pelo empregador à operadora do plano odontológico.
II – Aos sindicatos convenentes caberão a fiscalização da concessão do Plano Odontológico, ficando responsáveis por firmar convênios com operadoras que atendam as exigências do benefício, com o intuito de facilitar a concessão do benefício.
III – As Empresas poderão firmar contrato de adesão com a(s) Operadora(s) do(s) Plano(s)odontológico(s) conveniada(s) com ambos os Sindicatos.
IV – Fica arbitrado entre os sindicatos convenentes, com base em pesquisas de mercado, que o valor do benefício é de R$25,00 (Vinte e cinco reais) por mês, por empregado.
V - O empregado não poderá se opor à concessão do benefício, uma vez que o benefício é gratuito e não se admite a renúncia de direitos no âmbito trabalhista.
VI –As empresas estão obrigadas, através de seus contadores, a enviar ao sindicato laboral copia da ficha de registro do empregado, para imediata inclusão no plano odontológico. As empresas deverão manter atualizada a relação de empregados junto ao sindicato profissional, informando qualquer alteração do quadro funcional na medida em que houver contratação ou demissão.
VII - As empresas que não fornecerem o plano odontológico a seus empregados, ou as que fornecerem fora do padrão ajustado nesta cláusula, pagará uma multa em favor dos Sindicatos Laboral e Patronal, de acordo com a seguinte tabela, mediante apresentação de RAIS ou GFIP:
Até 10 empregados | 1 piso salarial da categoria |
De 11 a 30 empregados | 2 pisos salariais da categoria |
Acima de 31 empregados | 3 pisos salariais da categoria |
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO DE SAÚDE, SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
As Empresas contratarão, em favor de cada um de seus empregados, um Cartão Pré Pago de Saúde, Cartão de Desconto em Farmácias, Serviço de Telemedicina, Seguro de morte acidental e Seguro de Assistência Funeral em grupo, conforme benefícios, coberturas e capitais a seguir:
I – Cartão Pré Pago em Rede Credenciada na Saúde – Benefício de acesso a rede credenciada a baixo custo, através de cartão pré pago de saúde, onde o beneficiário titular e seus dependentes diretos podem contratar médicos, dentistas e laboratórios a preços reduzidos, negociados pela entidade administradora do cartão.
II – Cartão de Descontos em Farmácias – Benefício de cartão de descontos em medicamentos, em rede de farmácias associadas ao programa de vantagens, administrado pela entidade gestora do cartão.
III – Serviço de Telemedicina – Serviços de telemedicina, regulação médica e processamento de dados clínicos, para os associados. Compreendendo orientação médica 24 horas por dia, através de sistema de protocolos médico-telefônicos, com médicos atendentes.
IV- Seguro de Morte Acidental (cobertura básica) – MA - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – garante o pagamento de 100% do valor estipulado como capital segurado. Somente para o funcionário;
II -Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente – IPA - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Garante o pagamento de uma indenização de até 100% do valor da cobertura básica relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto;
III - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPTD - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), - Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado do Capital Segurado Individual contratado para a cobertura básica (morte), em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, conseqüente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente. Fica entendido e acordado que o adiantamento por esta Cobertura será realizado de uma só vez ao Segurado, que será excluído da apólice.
III – Auxílio Alimentação - R$ 200,00 (duzentos reais) - Garante à família, em caso de falecimento do Segurado Principal, o pagamento a título de auxílio alimentação, não dedutível da cobertura básica, que serão pagos de uma só vez ao beneficiário em dinheiro ou em duas cestas básicas de 25kgs.
V – Seguro de Assistência Funeral – R$ 3.000,00 (três mil reais), garante a prestação dos serviços ou o reembolso dos valores gastos com o funeral até o limite do capital contratado. Somente para o funcionário;
§ Primeiro - Os sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas indicam a contratação de todos estes benefícios em conjunto através do Clube Azul, por entenderem que as negociações anteriores dão a esta opção as melhores condições de custo às empresas, e qualidade de benefícios aos funcionários. Porém a contratação através de outras empresas será aceita desde que cumpridas as condições aqui estabelecidas.
§ Segundo - As empresas enviarão as fichas dos empregados para o SINETH para que seja feita a adesão ao Seguro.pelo custo de R$9,00 (nove reais) por funcionário, por mês.
§ Terceiro - Sempre que for necessária à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, a ser disponibilizado pela gestora, a disposição no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, sem prejuízo da assistência na rescisão;
§ Quarto - A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.
§ Quinto - A empresa que não aderir integralmente, ou suspender, os benefícios previstos nesta cláusula em sua totalidade, sujeitar-se-á nestes casos, às penalidades abaixo descritas:
I- Pagará multa, a favor dos Sindicatos Laboral e Patronal, conforme a tabela a seguir, mediante apresentação de RAIS ou GFIP:
Até 10 empregados | 1 piso salarial da categoria |
De 11 a 30 empregados | 2 pisos salariais da categoria |
Acima de 31 empregados | 3 pisos salariais da categoria |
II - Indenização ao empregado ou seus beneficiários legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, se ocorrer algum sinistro.
III – Em caso de Homologação no sindicato laboral, constará rescisão de contratos de trabalho com ressalva de cumprimentos de deveres da empresa.
§ Sexto - As empresas ficam obrigadas a comunicarem aos seus funcionários os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
§ Sétimo - O benefício descrito e concedido na presente Cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 06 (seis) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar novo contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
O empregador anotará, obrigatoriamente, na CTPS do empregado, sua real função. Nenhum empregado será obrigado a exercer função senão a que estiver anotada em sua carteira profissional.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PREVIO
As empresas se comprometem, no ato da dispensa de cada empregado, quando se tratar de demissão sem justa causa, a dar aviso prévio por escrito informando se trabalhado ou indenizado, inclusive data, local e hora do respectivo pagamento e homologação da rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE MÃE
Fica assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, a contar da concepção e até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Em caso de rescisão contratual, deverá a empregada gestante comprovar por atestado médico o seu estado gravídico até 15 (quinze) dias após o seu último dia de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
O empregador considerará estável todo empregado que estiver a 02 (dois) anos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou complemento de idade. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGAS
O descanso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de um mês, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO - As escalas de folgas deverão ser divulgadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
As empresas com mais de 10 empregados deverão adotar os controles manuais, mecânicos ou eletrônicos de entrada e saída dos empregados, em conformidade com art. 74 e parágrafos da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO - Não será computado como jornada extraordinária, nem descontado como atraso, as variações de horário no registro de ponto que não excedam a 5 minutos, observando o limite de 10 (dez) minutos diários.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de prova ou exame escolares, que coincidirem com horário de trabalho, sua ausência na empresa em 01 (uma) horas antes e até 01 (uma) hora após o termino da prova ou exame, desde que comunique o empregador com antecedência de no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando em sua comunicação escrita, a hora de início e fim da prova ou exame. O empregado terá 24:00 horas para apresentar ao seu empregador, documento oficial do estabelecimento de ensino, que comprove seu comparecimento naquela prova ou exame.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o dia 11 de agosto como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas neste dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DE PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até 2 (duas)horas, para recebimento de PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Será abonada a falta da mãe trabalhadora pelo acompanhamento do filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, para consulta ou tratamento, mediante declaração médica, limitada em até 1 (um) a cada seis meses.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com os dias de sábado, domingo, feriados ou folgas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
A empresa que determinar o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, exceto calçados, salvo se for exigido calçado especial.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, inciso IV,da constituição federal, no Artigo 513, Alinea “e” da CLT ,e cumprindo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente de cada empregado, a quantia equivalente a 1% (um por cento) ao mês, do salário nominativo de cada empregado, destinando a importância descontada à Entidade Profissional a título de Contribuição Associativa Mensal, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta,1233- 7 OP 03 existente na Caixa Econômica Federal, Agência 0152, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada a Entidade Profissional até o 10º dia útil do mês,acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
Parágrafo Primeiro: O desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput,será de inteira responsabilidade das empresas, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse à Entidade Sindical fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
Parágrafo Segundo: RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de recolhimento da contribuição associativa, com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
Parágrafo Terceiro: Esta contribuição associativa só poderá ser cobrada de empregados associados ao sindicato e não haverá necessidade de oposição. O sindicato profissional realizará o controle das admissões e dispensas com base nas informações passadas sobre o Plano Odontológico informando às empresas sempre que for verificada a admissão de algum associado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica mantida a obrigação dos empregadores procederem os recolhimentos previstos no art. 8 º inc. IV da CF/88, em favor do Sindicato Patronal, junto à Caixa Econômica Federal, AG: 3815-6, C.C: 193.0, código cedente para contribuição assistencial – 637987, conforme a tabela abaixo:
NÚMERO DE EMPREGADOS | VALOR EM R$ |
Até a 005 | R$ 320,00 |
006 a010 | R$ 490,00 |
011 a020 | R$ 710,00 |
021 a030 | R$ 890,00 |
031 a 040 | R$ 1.100,00 |
041 a 050 | R$ 1.300,00 |
051 a 070 | R$ 1.500,00 |
071 a 090 | R$ 1.800,00 |
091 a 100 | R$ 2.200,00 |
101 a 150 | R$ 2.500,00 |
151 a 200 | R$ 3.000,00 |
Acima de 201 | R$ 3.500,00 |
DATAS DE VENCIMENTOS:
1º TRIMESTRE de 2018 – 31/03/2018
2º TRIMESTRE de 2018 – 30/06/2018
3º TRIMESTRE DE 2018 – 30/09/2018
4º TRIMESTRE DE 2018 – 31/12/2018
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Destinado à manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato patronal, por obrigação legal, as empresas deverão recolher até 31 de janeiro de 2018 a contribuição sindical patronal a que alude os artigos 578 e seguintes da CLT, de acordo com os valores da tabela aprovada pela CNTUR para o exercício de 2018.
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA | PARCELA A ADICIONAR |
de 0,01 a 26.879,25 | contribuição mínima | R$ 215,03 |
de 26.879,26 a 53.758,50 | 0,8 % | - |
de 53.758,51 a 537.585,00 | 0,2 % | R$ 322,25 |
de 537.585,01 a 53.758.500,00 | 0,1 % | R$ 860,14 |
de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 | 0,02 % | R$ 43.866,94 |
de 286.712.000,01 em diante | contribuição máxima | R$ 101.209,34 |
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO - LEI 13.467
As empresas que desejarem fazer acordo individual ou coletivo com o empregado para alteração de horário, Intervalo intrajornada, Insalubridade e Gorjetas, deverão entrar em contato com o SINETH, para elaboração e registro do Acordo.
Parágrafo Primeiro - Os Acordos individuais ou coletivos de trabalho só terão validade com a assistência da Entidade Sindical Profissional, mediante registro de homologação junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão depositar, antecipadamente, o valor da Taxa para Conferência e Elaboração dos Acordos, na conta 2562. Ag. 0152, OP 003, Caixa Econômica Federal, - conta bancária exclusiva para essa finalidade - sendo que não serão aceitos pagamentos efetivados em espécie no sindicato ou em qualquer outra conta bancária.
Parágrafo Terceiro - Será cobrada uma Taxa para Conferência e Elaboração dos Acordos, de acordo com o número de empregados de cada empresa, mediante apresentação de RAIS:
1 A 50 EMPREGADOS | R$ 500,00 |
6 A 10 EMPREGADOS | R$ 600,00 |
11 A 20 EMPREGADOS | R$ 700,00 |
21 A 30 EMPREGADOS | R$ 800,00 |
31 A 50 EMPREGADOS | R$ 900,00 |
ACIMA DE 51 EMPREGADOS | R$ 1.000,00 |
Parágrafo Quarto - Para elaboração e validação dos Acordos Coletivos, as empresas deverão apresentar Certificado de Quitação das Contribuições sindicais e assistenciais patronais, emitido pelo sindicato patronal e os empregados deverão ser Associados ao Sindicato laboral.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Acordos terão vigência máxima de 01 ano.
Parágrafo Sexto – O sindicato profissional deverá enviar, até o dia 10 de cada mês, a relação dos CNPJs, os números dos Acordos Coletivos registrados, bem como o repasse de 50% do valor estipulado no parágrafo terceiro, a título de conferência patronal dos acordos, a ser depositado na conta Caixa Econômica Federal, AG: 3815-6, C.C: 193.0.
Parágrafo Sétimo - Em caso de atraso no envio dos extratos bancários, elaboração de acordos em desconformidade como o Parágrafo Quarto ou falta de repasse dos valores devidos ao SINDHORB-BH, o sindicato profissional pagará multa de 50% (vinte por cento) do valor total devido, ao sindicato patronal, sem prejuízo de perdas, danos e honorários advocatícios para cobrança dos valores.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer clausula da presente convenção coletiva de trabalho, por parte de qualquer dos signatários, fica acordada uma multa de 20% (vinte por cento), do piso salarial da categoria, por cada cláusula violada, revertida em favor das entidades sindicais signatárias.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
A sub delegacia regional do trabalho exercerá a fiscalização desta norma coletiva em todas as suas clausulas, onde será observado, também o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e o inciso IV do art. 11 da MP n. 1.915-5 de 25/11/99.
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SAO LOURENCO E REGIAO DE MINAS GERAIS
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES E BARES DE CARMOPOLIS DE MINAS E REGIAO
- SINDHORB
ANEXOS ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.