CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00481/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035862/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10162.104073/2022-94
DATA DO PROTOCOLO: 14/07/2022
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SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE
ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 09.118.273/0001-00, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE REDE E DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA NO EST. DE GOIAS, CNPJ n. 09.016.661/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das Indústrias da Construção e Manutenção de Rede e Distribuição de Energia Elétrica, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo
Xxxxxxx xx Xxxxx/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do quadro abaixo serão reajustados observando-se o índice de 12,13% (doze virgula treze por cento) e, em razão disso, terão os seguintes valores a partir de 01 de maio de 2022:
FUNÇÃO | PISO SALARIAL |
Ajudante de Serviços Gerais | R$ 1.652,12 |
Auxiliar de Instalador Elétrico | R$ 1.652,12 + 30% periculosidade |
Instalador Elétrico Categoria “A” | R$ 1.714,46 + 30% periculosidade |
Instalador Elétrico Categoria “B” | R$ 2.174,69 + 30% periculosidade |
Eletricista Linha Viva | R$ 2.443,49 + 30% periculosidade |
Leiturista | R$ 1.652,28 |
Encarregado LV | R$ 2.993,35+ 30% periculosidade |
Encarregado LM | R$ 2.591,62 + 30% periculosidade |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salarias dos meses de MAIO e JUNHO/22 decorrente do reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho será pago obedecendo o seguinte cronograma; a diferença salarial decorrente do mês de MAIO/22, será pago até o quinto dia útil do mês de AGOSTO/22; a diferença salarial decorrente do mês de JUNHO/22 será pago até o quinto dia útil do mês de SETEMBRO/22. Os salários referentes ao mês de JULHO/22, deverão ser reajustados conforme o quadro acima e pago até o quinto dia útil do mês de AGOSTO/22.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável nos últimos 06 (seis) meses.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
A categoria profissional conta com as seguintes funções:
1) Ajudante de Serviços Gerais
2) Auxiliar de Instalador Elétrico
3) Instalador Elétrico Categoria “A”
4) Instalador Elétrico Categoria “B”
5) Eletricista de Linha Viva
6) Leiturista
7) Encarregado LV
8) Encarregado LM
PARÁGRAFO PRIMEIRO As demais categorias profissionais devem ser representadas pelos seus respectivos Sindicatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO As funções acima especificadas contam com as seguintes atribuições:
1) Ajudante de Serviços Gerais: Poderá preencher o requisito o profissional que exerce as atribuições idênticas àquelas desenvolvidas pelo servente da construção civil.
2) Auxiliar de Instalador Elétrico: Poderá preencher o requisito o profissional que auxilia o Instalador Elétrico de linhas elétricas de alta e baixa tensão, categorias “A” e “B”, no cumprimento de suas tarefas e que desempenha outras atividades auxiliares.
3) Instalador Elétrico Categoria “A”: Poderá preencher o requisito o profissional que comprove a conclusão do curso de capacitação, na forma do que prevê a NR10, e execute todos os serviços de montagem, desde a fundação até a energização, além da manutenção de instalações elétricas.
4) Instalador Elétrico Categoria “B”: Poderá preencher o requisito o profissional que preencha todas as especificações e exerça todas as atribuições do Instalador Elétrico Categoria “A” e ainda conte com pelo menos 02 (dois) anos de exercício desta função, bem como 1 (um) ano na empresa atual, devidamente comprovados através da CTPS.
5) Eletricista de Linha Viva: Poderá preencher o requisito o profissional que comprove a conclusão dos cursos de capacitações exigidas ao cargo, e ainda conte com pelo menos 06 (meses) de exercício desta função ou 1 ano de eletricista de Manutenção e Construção, devidamente comprovados através da CTPS.
6) Leiturista: Poderá preencher o requisito o profissional que execute os serviços de leitura e registro de valores variáveis, indicados no aparelho de medição ou similar, bem como registre todos os dados necessários à realização do serviço. Não perceberá salário inferior ao da categoria, previsto na Cláusula 3ª – Do Piso Salarial.
7) Encarregado Linha Morta: Poderá preencher o requisito o profissional que preencha todas as condições e tenha capacidade para executar todos os serviços do Instalador Elétrico Categoria “B”, bem como exerça o comando de equipes, detendo ainda conhecimentos técnicos para interpretação de projetos de montagem e de manutenção de instalações elétricas, dominando, ainda, as normas e padrões exigidos pelas tomadoras de serviços.
8) Encarregado Linha Viva: Poderá preencher o requisito profissional que preencha todas as condições e tenha capacidade para executar todos os serviços de Eletricista de Linha Viva, e ainda conte com pelo menos dois anos de experiência como Eletricista de Linha Viva, bem como exerça o comando de equipes, detendo ainda conhecimentos técnicos para interpretação de projetos de montagem e de manutenção de instalações elétricas, dominando, ainda, as normas e padrões exigidos pelas tomadoras de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas do seguimento não poderão ter em seu quadro de empregados mais de 40% (quarenta por cento) de Instaladores Elétricos Categoria “A”, em relação ao total de instaladores elétricos, salvo nos períodos chuvosos, quando a empresa deverá manter em seu quadro um mínimo de 40% (quarenta por cento) de Instaladores Elétricos Categoria “A”.
PARÁGRAFO QUARTO – Uma vez anotada na Carteira Profissional (CTPS) a categoria do Instalador, não poderá haver alteração da classificação, sob a alegação de estar o profissional prestando serviços em função diversa, ressalvada a hipótese de promoção.
PARÁGRAFO QUINTO – Em função da capacitação, experiência, produtividade e do tempo de exercício na categoria como Auxiliar ou na categoria “A”, os profissionais poderão ser promovidos para as categorias “A” ou “B”, respectivamente, após 12 meses de exercício na função.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
As cláusulas de natureza econômica serão objeto de nova negociação até a data limite de 30/04/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE SALARIAL
No mês de maio de 2022, as empresas do seguimento, pagarão aos seus empregados que não tenham outro piso definido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial de R$ 1.595,34 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), preservados, todavia, os salários superiores a este piso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado através de depósito em conta corrente, poupança ou conta salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas do seguimento fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal de salários, contracheque no qual deverão constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, adicionais pagos, descanso semanal trabalhado, descontos efetuados, além de outros valores e/ou rubricas decorrentes do contrato de trabalho.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Em se tratando de remuneração variável, esta deverá incidir no cálculo da remuneração do repouso à razão de 1/6 do salário da semana.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
O profissional que acumular sua função com a função de motorista, fará jus ao recebimento de adicional de 10% (dez por cento) do seu salário e ficará responsável pela higiene e conservação do veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins aqui previstos, a autorização será emitida em duas vias, valendo o ciente do empregado na primeira via como prova da entrega da segunda via.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas do seguimento fornecerão café da manhã e refeição, aos seus empregados, na modalidade de ticket refeição ou similar, sendo o valor de cada ticket não inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia efetivamente trabalhado, salvo valores negociados através de Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas do seguimento poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento de café da manhã e refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados ou ainda ticket refeição, vale refeição, vale alimentação ou similares, desde que atenda às exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento do café da manhã e refeição, para os empregados contribuintes, ocorrerá mediante desconto de até R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do desconto previsto no parágrafo anterior, está restrita aos trabalhadores contribuintes, ou seja, aquele que autorizar de forma expressa e espontânea, junto a empresa, os descontos previstos nas cláusulas 19ª e 20ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor da entidade laboral, nos moldes da Autorização de Descontos, que segue anexo a este instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – A Autorização de Descontos informado no parágrafo anterior terá vigência equivalente ao da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xx trabalhador não contribuinte caberá o custeio de 10% (dez por cento) do valor do benefício recebido (café da manhã e refeição), percentual este que será descontado pela empresa, mensalmente, devendo o referido desconto constar do contracheque do trabalhador.
PARÁGRAFO XXXXX – O trabalhador que autorizar o desconto e posteriormente, por motivos diversos, requerer a restituição perderá imediatamente o direito à gratuidade, prevista na presente cláusula, e terá do valor a ser restituído o desconto proporcional aos meses que recebeu o referido benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O descumprimento pelas empresas da obrigação ajustada nesta cláusula acarretará a indenização substitutiva do valor do benefício per capita, a qual será revertida a cada empregado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício. Esta penalidade tem aplicação própria e exclusiva para o descumprimento da cláusula, não sendo cumulativa com qualquer outra penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas do seguimento deverão contratar, em favor de todos os seus empregados, sem qualquer distinção de cargo/função ou salário, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas, salvo valores negociados através de Acordo Coletivo de Trabalho:
01. MORTE: R$ 20.439,02 (Vinte mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos) em caso de morte do empregado segurado por qualquer causa, independente do local da ocorrência.
02. INVALIDEZ PERMANANTE - Ficando o empregado segurado, total ou parcialmente inválido, por acidente ou doença, receberá indenização de até R$ 20.439,02 (Vinte mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos) relativa à perda, redução ou impotência funcional, definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que recebam periculosidade será concedido um seguro de vida no valor de R$ 33.067,30 (trinta e três mil, sessenta e sete reais e trinta centavos) em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência, não sendo este valor cumulativo com o valor descrito nos incisos “1” e “2” do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas do seguimento fornecerão aos seus empregados ou beneficiários, no prazo de 10 (dez) dias do respectivo requerimento, os documentos que estiverem sob sua guarda e se fizerem necessários ao recebimento das indenizações a cargo das seguradoras.
PARÁGRAFO TERCEIRO Caso as empresas possuam apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, que contemple as coberturas e importâncias mínimas seguradas pela presente cláusula, ficam, as mesmas, desobrigadas de contratar o Seguro de Vida previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO Na eventual hipótese de discussão judicial acerca da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva da empresa na ocorrência de sinistro coberto pelo presente Seguro de Vida, a quantia auferida (valor da indenização) pelo segurado e ou seu(s) beneficiário(s), deverá ser deduzida, a título de antecipação, do(s) valor(es) que venha(m) ser devido(s) e/ou exigido(s) da empresa em caso de condenação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Por ocasião da emissão do aviso prévio, a parte que o conceder deverá fazer constar data, horário e local do acerto rescisório, observados os seguintes prazos:
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (número de dias) |
00 | 30 |
01 | 33 |
02 | 36 |
03 | 39 |
04 | 42 |
05 | 45 |
06 | 48 |
07 | 51 |
08 | 54 |
09 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
PARÁGRAFO ÚNICO O pagamento das verbas rescisórias, quando efetuado no último dia do prazo legal deverá ser feito até uma hora antes do término do expediente bancário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade de até 60 (sessenta) dias depois de cessada a garantia constitucional vigente na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que a empresa tenha sido cientificada através de atestado
médico.
PARÁGRAFO ÚNICO Para fins de proteção a maternidade, a prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico, ficando a mesma obrigada a exibir a empresa o referido atestado até a data do afastamento previsto no artigo 392 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho ficará fixada em 44 horas semanais, distribuídas em 06 (seis) dias da semana, observada a jornada de 08 (oito) horas, exceto aos sábados onde a jornada será de 04 (quatro) horas, admitindo-se a prorrogação e a compensação, observados os termos do art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos atendimentos das emergências ocorridos fora do horário contratual, as horas trabalhadas serão registradas pelo próprio empregado e serão consideradas e pagas como horas extras trabalhadas. Ocorrendo emergência na jornada noturna, das 22h00min às 05h00min horas da manhã seguinte, além do adicional de horas extras será devido o adicional noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Instaladores Elétricos, Encarregados, Auxiliares de Instaladores e Ajudantes poderão ter sua jornada de trabalho estabelecida em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sendo desnecessário qualquer outro acordo individual ou coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão adotar equipes de revezamento, no sistema de 05 (cinco) dias trabalhados por 01 (um) dia de descanso nos turnos diurno ou noturno, observado o limite diário de 08 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, admitida a prorrogação e compensação de jornada, nos termos do art. 59 da CLT, remunerando os feriados trabalhados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão adotar equipes de revezamento no sistema de 04 (quatro) dias trabalhados por 01 (um) dia de descanso nos turnos diurno ou noturno, observado o limite diário de 08 (oito) horas, e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, admitida a prorrogação e compensação de jornada, nos termos do art. 59 da CLT, remunerando os feriados trabalhados e não compensados com o adicional de 100%.
PARÁGRAFO QUINTO – Além das jornadas já especificadas, as empresas poderão adotar equipes de revezamento no sistema de 04 (quatro) dias trabalhados por 02 (dois) dias de descanso nos turnos diurno ou noturno, observado o limite diário de 08 (oito) horas e 48(quarenta e oito) minutos, e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos do art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – A implementação de jornadas de trabalho diversas das descritas nos parágrafos anteriores, deverão ser formalizadas por Acordo Coletivo de Trabalho, junto ao sindicato laboral, sob pena de serem consideradas ilegais e nulas de pleno direito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Considerando que horas de treinamentos são um benefício para aprimorar a qualificação do colaborador, acorda-se que o tempo despendido pelo empregado para a frequência a cursos de formação escolar e de aprimoramento profissional, custeado pela Empresa e realizados fora da jornada de trabalho, não será considerado como tempo de serviço ou à disposição da empresa para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REPOUSO REMUNERADO
Serão também considerados dias de descanso remunerado, terça feira de carnaval, dia de finados, Corpus Christi, e os demais dias previstos em lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os uniformes e os equipamentos de proteção individual exigidos por lei ou pelo tomador de serviços, obrigando-se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de aplicação das penalidades legalmente admitidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todo empregado que trabalha ou venha trabalhar em condições de risco permanente ou eventual, receberá treinamento específico, custeado pela empresa, para a utilização de EPI’s e EPC’s, bem como sobre a rotina de segurança relativa ao exercício da função. Submetido a curso e concluído este, será emitido certificado em duas vias, uma para a empresa outra para o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O sindicato laboral, subscritor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá solicitar das empresas, a qualquer tempo, a exibição da cópia dos documentos citados nos parágrafos anterior, quais sejam recibos de entrega de EPI’s e EPC’s, relatórios mensais de fiscalização, certificado de curso de utilização de EPI’s e EPC’s e rotinas de segurança.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas farão treinamento antecipado para habilitação dos operadores de guincho e motosserra. A substituição provisória destes operadores deverá ser feita por outros também habilitados.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de acidente a empresa se obriga a comunicar imediatamente aos familiares do acidentado e o sindicato laboral, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para hospitalizar-se, indicando-lhes o nome e o endereço do hospital.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas ficam obrigadas a aceitarem os atestados médicos e odontológicos fornecidos pela entidade sindical laboral, para fins de abono de falta e remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas ficarão excluídas desta obrigação quando possuir serviço médico próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos da entidade laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO A remuneração correspondente aos dias de ausências justificadas pelos atestados médicos e odontológicos será quitada no primeiro pagamento subsequente à entrega do documento.
PARÁGRAFO QUARTO – Os atestados médicos deverão indicar se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou somente o comparecimento ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao trabalho, caso em que será abonado o período da consulta e do retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso do atestado abonar o afastamento, o número de dias deverá ser também escrito por extenso.
PARÁGRAFO SEXTO – A obrigação de acolhimento de atestados a que se refere o caput está limitada aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, salvo em se tratando de afastamento determinado pelo INSS, obtido por iniciativa e sob a responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO O atestado médico deve ser entregue, obrigatoriamente, até o primeiro dia de retorno ao trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As empresas se obrigam a descontar dos trabalhadores, que autorizarem de forma expressa e espontânea, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de taxa de negociação coletiva, o valor correspondente a 0,83% do salário de cada empregado nos meses subsequentes, sendo de julho de 2022 a Abril de 2023, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados, nos meses destinados aos descontos desta contribuição, que estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo, se aplicando aos empregados admitidos após o mês de maio de 2022, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas, depósito bancário na conta corrente de nº 6080-1, Operação 003, Agência 0012 da Caixa Econômica Federal;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O desconto da Contribuição Sindical, em favor do sindicato dos trabalhadores, será obrigatoriamente efetuado pelas empresas, em folha de pagamento, quando o trabalhador autorizar de forma expressa e espontânea o referido desconto, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, no mês de março de cada ano e ou no mês subsequente a sua admissão, no valor de 01/30 (um trinta avos) da remuneração percebida pelos trabalhadores no mês que se der o desconto, devendo a empresa fazer os repasses à entidade laboral até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Orientamos a empresa a não utilizar sistema próprio de emissão de Guias Sindicais, pois o código de barras fica divergente da norma exigida pela Caixa Econômica Federal. Desta forma o pagamento será invalidado, ficando a empresa responsável a solicitar a devolução junto ao MTE e recolher novamente a contribuição acrescida de multas, juros e correção monetária para o Sindicato. Utilize exclusivamente o site da Caixa Econômica Federal para gerar as guias da Contribuição Sindical Urbana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SINDCEL
Com fundamento na decisão emanada de Assembleia Geral Ordinária realizada em 12 de Julho de 2022, as empresas associadas e filiadas, se obrigam a recolher a favor do SINDCEL - Sindicato da Indústria da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás, a importância abaixo especificada, cuja contribuição deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 30 de Novembro de 2022:
a) Capital Social de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), contribuição de R$ 353,70 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos);
b) Capital Social entre R$ 250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um real) e R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), contribuição de R$ 589,41 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos);
c) Capital Social entre R$ 750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um real) à R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), contribuição de R$ 884,17 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos);
d) Acima de R$ 1.500.001,00 (hum milhão, quinhentos mil e um real), contribuição de R$ 1.061,01 (hum mil, sessenta e hum reais e hum centavo).
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DO PROTETOR SOLAR
Fica estabelecido que as empresas fornecerão PROTETOR OU FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que desenvolvam suas atividades em ambiente externo funcionais, com longa exposição a céu aberto, da seguinte forma:
a) O PROTETOR/FILTRO SOLAR será disponibilizado nos locais das instalações das empresas em recipientes de acesso coletivo ou individual (dispenser, sachê ou outro meio), para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho;
b) Diante da disponibilização pelas empresas, os empregados terão livre escolha para uso ou não do PROTETOR/FILTRO SOLAR, cabendo-lhe exclusivamente a responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar o PROTETOR/FILTRO SOLAR disponibilizado;
c) As empresas proporcionarão divulgação instrutiva aos empregados (por DDS, vídeo ou outro meio), no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar, bem como sobre a importância do uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário base para qualquer das partes que infringir as disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho à exceção da Cláusula 10ª “Da alimentação”, que possui penalidade de aplicação própria, não cumulativa com a presente multa, conforme § 7º da referida cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas encaminharão mensalmente a entidades sindical laboral, cópia da GFIP e discriminação das funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregados e a empresa decorrentes do presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ASSINATURA
E por estarem assim justos e acordados assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS
XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE REDE E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO EST. DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
CEP: TELEFONE:
Município: UF:
Bairro:
Endereço:
CTPS PIS
EMPREGADO:
Declaro para os devidos fins de direito e a quem interessar, que me foi informado que, a presente Autorização de Desconto terá a mesma vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, bem como, que os descontos, uma vez, autorizados serão realizados de acordo com as cláusulas 19ª e 20ª do instrumento coletivo.
Sendo assim, nos termos do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.467, de 13/07/2017, DECLARO que:
( ) SIM AUTORIZO os descontos, em folha de pagamento, da taxa de negociação coletiva e contribuição sindical, previstas nas cláusulas 19ª e 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2020/2022, em favor do Sindicato Laboral representativo da categoria.
( ) NÃO AUTORIZO os descontos, em folha de pagamento, da taxa de negociação coletiva e contribuição sindical, previstas nas cláusulas 19ª e 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2020/2022, em favor do Sindicato Laboral representativo da categoria.
Ao trabalhador que autorizou os descontos previstos nas cláusulas 18ª e 19ª, serão garantidas as condições mais benéficas previstas na cláusula 10ª na condição de contribuinte. Já ao trabalhador que não autorizou os descontos será aplicada a regra geral, (não terão direitos sobre esta cláusula) na condição de não contribuinte.
Em: / /2021.