TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001129/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/05/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024229/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105051/2020-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/05/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13068.101696/2020-18 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 17/02/2020 |
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SINDICATO EMPREG EMP REF COL REF CONV COZ IND CURITIBA, CNPJ n. 81.913.568/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.917.395/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados nas empresa de Refeiçoes Coletivas, Refeições Convenio e Cozinhas de Industrias, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE PANDEMIA COVID-19
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia da Doença Infecciosa COVID-19 provocada pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2); cujo surto foi declarado Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, ou seja, o mais alto nível de alerta da OMS, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO que a declaração da epidemia Mundial se enquadra como motivo de força maior, prevista nos artigos 501 a 504 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO os impactos da Pandemia no mundo e recentemente no Brasil e principalmente o reflexo direto no segmento de refeições coletivas, com o fechamento compulsório dos postos de atendimento (clientes) e os pedidos de prorrogação dos pagamentos e suspensão de contratos;
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, dentre outros princípios e mandamentos;
CONSIDERANDO a Lei 13.979 de 6.2.2020 a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356 de 11.2.2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979 de 6.2.2020 decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6 de 20.3.2020 que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18.3.2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 4.317, de 21.03.2020 o qual dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfretamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que foi reconhecido, através da Portaria 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) em todo território nacional;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para enfretamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 936 de 1.4.2020 institui no art. 1º o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe no art. 3º as medidas de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e; de suspensão temporária do contrato de trabalho, como formas de preservar o emprego e renda, de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e de reduzir o impacto social decorrentes do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a Nota Técnica conjunta nº06/2020 do MPT, CONALIS, que flexibilizou as negociações coletivas e as possiblidades previstas na MP 927/2020 e MP 936/2020;
CONSIDERANDO que a Convenção Coletiva de Trabalho vigente dispõe que se necessário é possível a revisão de cláusulas, a qualquer tempo, desde que ocorram alterações substanciais na política econômica do país, o que se faz presente decorrente da pandemia COVID-19, e em consonância com art. 8º, III, da Constituição Federal, que autoriza o SINDICATO a proceder a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria;
CONSIDERANDO que a Assembleia dos Trabalhadores e Empregadores, quando da Celebração da Convenção Coletiva de Trabalho outorgou poderes de representação da respectiva categoria, nos exatos termos do Artigo 8º, III da Constituição Federal, o que permite a negociação proposta;
CONSIDERANDO que a Empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado,
sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem a manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador por meio do emprego e renda.
CONSIDERANDO a parceria e o bom senso que sempre norteou o relacionamento das partes, e, a necessidade de medidas urgentes diante do cenário de crise e incertezas, objetivando a sobrevivência das empresas do segmento e a garantia do máximo possível de empregos.
CONSIDERANDO, por fim, que resta evidenciada falha no sistema do e-social quando registrada dispensa de trabalhador por motivo de força maior, de forma a impedir acesso ao seguro desemprego e aos valores integrais do FGTS, posto que prevê no mesmo item (item 12) a rescisão por culpa recíproca e a rescisão por força maior, com as mesmas consequências, de forma que a CEF não libera as guias para o seguro desemprego e apenas permite o levantamento de 80% dos depósitos do FGTS.
RESOLVEM proceder ao aditamento da Convenção Coletiva 2020, fazendo-o nos seguintes termos:
RECOMENDAÇÃO
Recomendam-se às EMPRESAS que adotem as medidas trabalhistas estritamente necessárias, limitando-as no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, à manutenção da empresa, do emprego e da renda;
Recomendam-se às EMPRESAS que adotem prioritariamente e dentro do possível as medidas mais benéficas ao trabalhador como a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, previstas na MP 927/2020;
Recomendam-se às EMPRESAS que atotem as providências mínimas, quando, por imperativos de ordem pública e necessidade social, não seja possível a suspensão das atividades laborais dando preferência, quando possível, para a realização de teletrabalho (ou home office), especialmente aos trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco, e, a sucessivamente, aos demais empregados;
Recomendam-se às EMPRESAS que elaborem plano de contingência e prevenção de infecções e disseminação de doenças, especialmente face ao coronavírus (COVID-19), bem como que adote, rigorosamente, as recomendações das autoridades sanitárias e das legislações nacional, regional e local;
Recomendam-se às EMPRESAS que aceitem o atestado emitido pelo profissional médico que determine a medida de isolamento à pessoa da família do trabalhador de forma estendida à este, quando residam no mesmo endereço, para todos os fins, conforme Portaria 454, de 20 de março de 2020, em seu art. 3º, parágrafo 1º, considerando como falta justificada do trabalhador, a teor do art. 3º da Lei Federal 13.979/2020, para redução da transmissibilidade do coronavírus (COVID-19).
Recomendam-se às EMPRESAS que afastem de imediato e independente de declaração médica prévia todos os trabalhadores que apresentem os principais sintomas de possível infecção pelo coronavírus, como tosse, dificuldade para respirar, febre etc., sem prejuízo da remuneração;
Recomendam-se às EMPRESAS que afastem de imediato e sem prejuízo da remuneração, todos os trabalhadores que estejam no grupo de risco como gestantes e lactantes, trabalhadores menores de 18 anos de idade e maiores de 60 anos de idade, e trabalhadores que estejam com o sistema imunológico fragilizado, notadamente: cardiopatas, pneumopatas, diabéticos, obesos mórbidos, etc;
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DA MP 936/2020 - ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA, OBJETIVO, OBJETO E DEMAIS
1 - ABRANGÊNCIA
1.1. O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os empregados nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio e Cozinhas de Indústrias, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
1.2. O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável a todos os trabalhadores da categoria profissional, inclusive os que recebem salário entre R$ 3.135,01 (três mil e cento e trinta e cinco reais e um centavo) e R$ 12.202,11 (doze mil e duzentos e dois reais e onze centavos), cumprindo-se assim a exigência do parágrafo único do artigo 12, da MP, assumindo as EMPRESAS a integralidade das obrigações previstas no presente Termo Aditivo.
2 - VIGÊNCIA
2.1. As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo da data de assinatura, até enquanto durarem as medidas oficiais de contenção para prevenção de propagação do COVID-19, limitando-se até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, caso se apresente motivo justificável, mediante anuência das partes por TERMO ADITIVO escrito.
2.2. Ficam convalidados os Acordos Individuais de Trabalho formalizados pelas empresas junto aos seus empregados, anteriormente ao início da vigência do presente Aditivo, desde que em consonância com os termos da Medida Provisória 936/2020 e ao presente Termo Aditivo, devendo aos que estiverem em desacordo ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de quinze dias corridos, contado da data da assinatura deste.
2.3. Durante a vigência do Termo Aditivo, as cláusulas aqui pactuadas prevalecerão sobre a Convenção Coletiva de Trabalho exclusiva e limitadamente quando tratarem do mesmo assunto, permanecendo inalteradas as demais.
3 – OBJETIVO
3.1. As partes estabelecem que o objetivo do presente acordo é a instituição de medidas e providências necessárias para amenizar a crise decorrente do surto causado pelo Coronavírus (COVID-19), reduzindo a
circulação de pessoas dentro das EMPRESAS, a fim de amenizar os riscos de infecções no meio ambiente de trabalho, bem como amenizando o impacto financeiro advindo da redução e/ou paralisação das atividades das EMPRESAS clientes e fornecedores, bem como visando a manutenção do emprego e da renda do trabalhador.
3.2. As partes reconhecem expressamente os critérios do presente acordo, os quais estão em consonância com o disposto pela MP 936/20 e legislação vigente, sendo de livre e espontânea vontade instituírem o acordo nos termos aqui avençados, nada podendo ser questionado em relação à validade das cláusulas e condições mutuamente aceitas;
3.3.Neste momento de estado de calamidade as partes entendem a importância da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, como medidas preventivas e garantidoras da saúde, segurança e renda dos trabalhadores, bem como da manutenção de empregos e da economia.
4 – OBJETO
4.1. Em observância da prevalência do interesse público sobre o particular, poderão ser aplicadas pelas EMPRESAS, a partir da data de assinatura deste Termo Aditivo, ressalvado o disposto na cláusula 2.2., as medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e/ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observando a legislação vigente, em especial a MP 936/20, bem como as cláusulas e condições avençadas no presente, sem prejuízo de outras alternativas que possam ser instituídas, durante o período de pandemia/calamidade, conforme necessidade, mediante formalização de TERMO ADITIVO.
4.2. As medidas implementadas terão caráter temporário e não serão consideradas alteração unilateral ou prejudicial às partes envolvidas, não se enquadrando, portanto, no art. 468 da CLT.
4.3.É obrigação das EMPRESAS disponibilizarem aos EMPREGADOS o presente Termo Aditivo imediatamente após a assinatura, bem como, para as EMPRESAS que ainda não implementaram quaisquer medidas trabalhistas com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência da implementação das medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e/ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
5 - ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – MP
936/2020
5.1. Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6 de 20.3.2020, as EMPRESAS poderão adotar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, respeitados os prazos máximos de cada medida e em estrita observância aos artigos previstos na Medida Provisória 936/2020, sendo inválido o acordo individual que contenha qualquer disposição e/ou pactuação diversa dos termos da Medida Provisória 936/2020 e ao presente Termo Aditivo, ressalvado o acordo previamente negociado com o sindicato laboral, valendo a presente negociação ao cumprimento do previsto no artigo 11 da Medida Provisória 936/2020.
5.2. Em consonância com o art. 16 da MP 936/2020, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e/ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, quando sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
5.3. É de responsabilidade exclusiva das EMPRESAS informarem ao Ministério da Economia da implementação das medidas de redução da jornada de trabalho e de salário e/ou da suspensão do contrato
de trabalho, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da celebração do acordo individual, tomando todas as medidas cabíveis, a fim de que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja disponibilizado aos EMPREGADOS, conforme disposto no art. 5º, I, e no art.11, § 4º, da MP 936/2020.
5.4. Além de todas as obrigações previstas na MP é de responsabilidade exclusiva das EMPRESAS a comunicação, no prazo máximo de 10 dias corridos, contados da data da celebração do acordo individual, e/ou, no caso de acordos individuais celebrados anteriormente a assinatura do presente Aditivo, contados da data da celebração do Termo Aditivo, aos respectivos Sindicato Laboral e Sindicato Patronal, dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário e/ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, encaminhando os acordos individuais assinados, nos termos do § 4º do artigo 11, da MP, sob pena de invalidade dos acordos individuais.
5.5. Em virtude da pandemia da Covid-19, e considerando as recomendações de isolamento social, limitação quanto a deslocamentos, aglomeração de pessoas, e o fechamento compulsório dos locais de trabalho por parte dos clientes, o prazo previsto na cláusula 5.4 poderá ser prorrogado por mútuo acordo, mediante solicitação fundamentada das EMPRESAS ao SINDICATO.
5.6. Caso inobservados os prazos pelas EMPRESAS, estas ficarão responsáveis pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário e/ou da suspensão temporária do contrato de trabalho dos EMPREGADOS prejudicados, inclusive os respectivos encargos sociais, até a data que as informações sejam prestadas.
5.7. As EMPRESAS deverão esclarecer aos EMPREGADOS que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; do tempo de vínculo empregatício; e do número de salários recebidos, bem como que não será pago aos EMPREGADOS que estiverem em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
5.8. As EMPRESAS deverão informar aos EMPREGADOS que possuem mais de um vínculo formal de emprego, que poderão receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado os valores e condições prevista na MP 936/2020, inclusive para aqueles contratos na modalidade de contrato intermitente.
5.9. As EMPRESAS deverão informar aos EMPREGADOS o valor mensal que receberão a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em observância ao art. 6º da MP 936/2020, bem como a forma e concessão do pagamento, conforme ato editado pelo Ministério da Economia.
6 - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
6.1. Durante o estado de calamidade pública previsto no artigo 1º da Medida Provisória 936/2020, as EMPRESAS poderão acordar com seus EMPREGADOS, mediante pactuação de acordos individuais escritos, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário adotando, exclusivamente, um dos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
6.2. O percentual de redução, uma vez adotado pelas EMPRESAS, deverá ser o mesmo para o período estabelecido de redução da jornada e de salário, sendo vedado alterações posteriores, ficando ainda obrigada as EMPRESAS a comunicar os SINDICATOS laboral e patronal do percentual que foi adotado para o referido período, no prazo de até 10 (dez) dias;
Parágrafo único: As EMPRESAS se comprometem a implementar a medida trabalhista de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, de forma excepcional, antes avaliando a possibilidade de implementar, conforme as condições individuais das EMPRESAS as medidas trabalhistas menos prejudiciais à saúde, segurança e renda do trabalhador, como as sugeridas na Medida Provisória 927/2020 e a suspensão do contrato de trabalho trazida pela Medida Provisória 936/2020.
6.3. Serão mantidos na integralidade todos os benefícios concedidos pelas EMPRESAS aos seus EMPREGADOS, independente do prazo e dos percentuais de redução da jornada de trabalho e de salário.
6.4. As EMPRESAS encaminharão aos EMPREGADOS os acordos individuais com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos do início da redução da jornada e salário, garantindo-lhes a opção de negociação dos termos, além da ampla explicação das cláusulas nele contidas e dos motivos ensejadores da implementação das medidas, fornecendo-lhes informação escrita sobre a data de início e a data de fim da medida, bem como:
a) os dias da semana que os EMPREGADOS deverão laborar;
b) o horário de início e fim do trabalho de cada dia;
c) a porcentagem de redução do salário;
d) a porcentagem de redução da jornada;
e) informação do direito dos EMPREGADOS quanto ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que deverá ser custeado com recursos da União, se for o caso, bem como esclarecer a base de cálculo a ser aplicada sobre referido benefício;
f) Fornecimento pelas EMPRESAS de extrato mensal aos EMPREGADOS constando todas as informações detalhadas quanto a jornada praticada, percentual e horas, bem como a respectiva correspondência quanto ao salário;
g) A discriminação dos benefícios mantidos e concedidos e eventuais descontos;
6.5. As jornadas de trabalho e os salários pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
I - Da cessação do estado de calamidade pública;
II - Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
III - da data de comunicação das EMPRESAS que informem aos EMPREGADOS sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
6.6. Em qualquer das hipóteses, as EMPRESAS são responsáveis pela efetiva comunicação do restabelecimento do contrato de trabalho aos EMPREGADOS, mediante comunicação prévia de 3 (três) dias corridos da data que tenha que assumir o posto de trabalho, ficando as EMPRESAS obrigada a comunicarem os SINDICATOS laboral e patronal no caso de encerramento antecipado.
6.7.Eventuais EMPREGADOS que não retornem na data aprazada, antes de qualquer medida punitiva, as EMPRESAS deverão enviar carta de convocação para retorno ao trabalho, assim como tomar outras medidas que comprove a ciência dos EMPREGADOS.
6.8. Fica reconhecida a GARANTIA PROVISÓRIA no emprego a todos os EMPREGADOS abrangidos por este instrumento, em conformidade com o estabelecido na MP 936, Art. 10,I,II, durante o período de redução salarial e/ou jornada de trabalho, e/ou suspensão de contrato de trabalho, acrescido de um período de estabilidade equivalente ao acordado para a referida redução , após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário.
7 - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
7.1. Durante o estado de calamidade pública igualmente previsto no artigo 1º, da Medida Provisória 936/2020 as EMPRESAS poderão acordar com seus EMPREGADOS, mediante pactuação de acordos individuais escritos, a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, sucessivos ou não.
7.2. As EMPRESAS encaminharão aos EMPREGADOS os acordos individuais com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos do início da suspensão temporária dos contratos de trabalho, garantindo-lhes a opção de negociação dos termos, além da ampla explicação das cláusulas nele contidas e dos motivos ensejadores da implementação da medida, fornecendo-lhes informação escrita sobre a data de início e a data de fim da medida, bem como da possibilidade do EMPREGADO recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
7.3. Durante o período de suspensão temporária do contrato, os EMPREGADOS:
I - Farão jus a todos os benefícios concedidos pelas EMPRESAS aos seus EMPREGADOS, independente do prazo da suspensão; e
II - Ficarão autorizados a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
III Fica reconhecida a GARANTIA PROVISÓRIA no emprego a todos os EMPREGADOS abrangidos por este instrumento, em conformidade com o estabelecido na MP 936, Art. 10,I,II, durante o período de redução salarial e/ou jornada de trabalho, e/ou suspensão de contrato de trabalho, acrescido de um período de estabilidade equivalente ao acordado para a referida redução , após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário.
7.4. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - Da cessação do estado de calamidade pública;
II - Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
III - Da data de comunicação das EMPRESAS que informem aos EMPREGADOS sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
7.5. Em qualquer das hipóteses, as EMPRESAS são responsáveis pela efetiva comunicação do restabelecimento do contrato de trabalho aos EMPREGADOS, mediante comunicação prévia de 3 (três) dias corridos da data que tenha que assumir o posto de trabalho, ficando as EMPRESAS obrigada a comunicarem os SINDICATOS laboral e patronal no caso de encerramento antecipado.
7.6. Eventuais EMPREGADOS que não retornem na data aprazada, antes de qualquer medida punitiva, as EMPRESAS deverão enviar carta de convocação para retorno ao trabalho, assim como tomar outras medidas que comprovem a ciência dos EMPREGADOS.
7.7. Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o EMPREGADO mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ou qualquer outra atividade em benefício das EMPRESAS, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – Às sanções previstas no presente Termo Aditivo.
7.8. As EMPRESAS que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus EMPREGADOS mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
8 - DISPOSIÇÕES GERAIS e PENALIDADES
8.1. Considerando que o presente aditivo tem natureza de buscar proporcionar a manutenção do máximo de empregos possível e assegurar a viabilidade econômica das empresas, fica acordado que, em havendo legislação mais favorável às condições ora negociadas, as partes retomarão os debates, sendo que qualquer alteração ao presente aditamento se dará exclusivamente por meio de negociação coletiva.
8.2. Diante do reconhecimento da garantia no emprego aos EMPREGADOS, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário e/ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nos prazos estabelecidos no presente instrumento coletivo, sujeitarão as EMPRESAS ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
8.3. O disposto na cláusula 8.2. não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
8.4. Eventual dispensa promovida em razão da crise econômica provocada pela COVID-19, orienta-se as EMPRESAS que optem por cadastrar no e-social, no código no sistema de informação do motivo da rescisão
– SEFIP código que preserve o acesso dos empregados ao seguro desemprego e valores integrais dos depósitos do FGTS, em sendo cabível, valendo-se da falha evidenciada no sistema quando do cadastro do motivo da dispensa como sendo força maior.
8.5. Obrigam-se as EMPRESAS a apresentarem mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, relatório com as eventuais dispensas ocorridas durante a vigência do presente Termo Aditivo.
8.6. O presente Termo Aditivo terá sua vigência a partir da data de assinatura, até enquanto durarem as medidas oficiais de contenção para prevenção de propagação do COVID-19, limitado a 31/12/2020, podendo ser prorrogado ou alterado mediante anuência das partes via TERMO ADITIVO escrito, e até mesmo extinto, pela vontade das partes ou em caso de edição de normas dos Governos Federal ou Estadual, que envolvam as relações de trabalho decorrentes da crise ocasionada pelo Coronavírus (COVID 19), o que se dará, mediante termo específico.
8.7. Sem prejuízo do disposto em cada cláusula, a inobservância das cláusulas do presente Termo Aditivo acarretarão às EMPRESAS o pagamento de multa equivalente a um piso normativo de ingresso da categoria em prol dos EMPREGADOS prejudicados, por infração e/ou cláusula descumprida, multa que se reverterá em favor da parte interessada.
8.8. O pagamento da multa ora estipulada será feito no prazo de 10 (dez) dias, contado da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época.
8.9. O cumprimento integral do presente acordo e da legislação vigente é de inteira responsabilidade das EMPRESAS, as quais responderão por quaisquer autuações e/ou ações, em quaisquer esferas, ficando responsáveis pelo pagamento de eventuais multas e sanções que venham a ser aplicadas, respondendo por todo e qualquer prejuízo.
9 - MANUTENÇÃO DA CCT 2020
9.1. Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, desde que não colidam direta ou indiretamente com aquelas constantes do presente Termo Aditivo.
9.2. Durante o período de vigência do presente termo Aditivo, serão considerados como empregados ativos todos aqueles que estiverem com contratos suspensos e/ou com redução de jornada e de salário, para fins das contribuições previstas na CCT vigente.
9.3. Ficam mantidas e garantidas integralmente todas as contribuições dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020 que, durante o período de redução da jornada e salário e/ou da suspensão temporária contratual, correspondente ao valor recolhido no mês anterior ao início pandemia.
9.4 Durante o período de redução da jornada e salário e/ou da suspensão temporária contratual, as EMPRESAS garantirão todos os benefícios dos EMPREGADOS, bem como as EMPRESAS garantirão o pagamento integral ao SINDICATO laboral das mensalidades associativas sindicais e reembolsos de farmácia, odontologia e outros disponibilizados pelo sindicato laboral aos empregados durante o período de vigência do presente.
Parágrafo único: No caso de redução da jornada e salário e/ou fornecimento de ajuda compensatória haverá o desconto da quota parte do empregado nos benefícios, da integralidade dos reembolsos e da mensalidade associativa sindical com repasse desses últimos ao SINDICATO. No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, sem o pagamento de ajuda compensatória ou no caso da ajuda compensatória mensal e/ou percentual de salário recebido pelo empregado serem insuficientes aos descontos, o saldo devido pelo empregado serão antecipados pelas EMPRESAS ao SINDICATO, sendo que o desconto dos EMPREGADOS, será realizado somente após o reestabelecimento do contrato de trabalho, parcelado em igual período da duração da medida trabalhista, observado o limite máximo de desconto permitido em lei mensalmente
9.5. Em eventuais omissões no presente acordo deverá ser observada a Medida Provisória 936 de 1ºde abril de 2020 e a legislação vigente. Em todo caso, a critério das partes, poderá ser estabelecido TERMO ADITIVO para dirimir e esclarecer eventuais dúvidas.
XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMPREG EMP REF COL REF CONV COZ IND CURITIBA
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA