ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000007/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/01/2017 MR086077/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46217.000104/2017-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/01/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000007/2017
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, CNPJ n. 19.176.461/0001-48, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de dezembro de 2016 a 06 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 07 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange os empregados em atividade nas filiais de Natal e Macaíba do ISD, conforme discriminado abaixo, bem como, os que forem admitidos durante o período de vigência. - Centro de Educação Cientifica de Natal – CNPJ 19.176.461/0006-52, situado à Av. Interventor Xxxxx Xxxxxx, 3.133 Bloco A – Cidade Esperança-Natal/RN. - Centro de Educação Cientifica de Macaíba – CNPJ 19.176.461/0004-90, situado à Xxx XX 000, XX 00 - Xx 3.003 – Edif. Esc. Xxxxxxx X. Monteverde – Distrito Jundiaí – Macaíba/RN. - Centro de Educação e Pesquisa em Saúde Xxxxx Xxxxxxxxx – CNPJ 19.176.461/0003-00, situado à Xxx XX 000, XX 0,0 – Nº 2.010 – Distrito Jundiaí – Macaíba/RN. - Centro de Pesquisa do IIN-ELS de Macaíba – CNPJ 19.176.461/0002-29, situado à Xxx XX 000, XX 00 – Nº 3.003 – Edif. IINN-ELS – Distrito Jundiaí – Macaíba/RN, com abrangência territorial em Natal/RN.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAS CONTRATAÇÕES
Os empregados admitidos após a celebração desse acordo, deverão ser avisados sobre a existência do mesmo.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS DEMITIDOS
Os empregados demitidos ou demissionários que no ato de seu desligamento, tiverem dias de férias em aberto referente a períodos bi-partidos, receberão normalmente os dias juntamente com as verbas rescisórias.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO
As partes acordantes, além das cláusulas componentes da Convenção Coletiva firmada pelo Sindicato acima citado e que abarca toda categoria dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Norte, firma o presente ACORDO COLETIVO nos termos do art. 611 da CLT, definindo critérios para a CONCESSÃO DE FÉRIAS BIPARTIDAS, mediante as cláusulas abaixo que, mutuamente aceitam e outorgam.
Será permitido ao empregado gozar as férias em 02 (períodos) anuais, desde que previamente ajustado entre as partes e que nenhum dos períodos seja inferior a 10 dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES
Segundo o Art. 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo Primeiro: A cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
30 dias corridos, quando não houver mais de 05 faltas no período aquisitivo; 24 dias corridos quando houver de 06 a 14 faltas no período;
18 dias corridos quando houver de 15 a 23 faltas no período; 12 dias corridos quando houver de 24 a 32 faltas no período; Acima de 32 faltas no período não haverá gozo de férias.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá, se for do seu interesse, converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes;
Parágrafo Terceiro: O empregado não será obrigado a bi-partir as férias, podendo gozá-las em um único período, mas poderá gozá-las em 02 períodos distintos, se for do seu interesse e se devidamente acordado entre o empregado e o ISD;
Parágrafo quarto: Os períodos de gozo que se refere a Cláusula Segunda, deverão ser programados e gozados até 30 dias antes do vencimento do próximo período aquisitivo;
Parágrafo Xxxxxx: Esse acordo não se aplica aos jovens aprendizes e empregados menores de 18 anos e nem aos maiores de 50 anos de idade;
Parágrafo sexto: O pagamento da remuneração referente as férias, será de acordo com as datas do respectivo gozo, respeitados os prazos estabelecidos em Lei ou Convenção Coletiva para o efetivo pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
As divergências que possam, eventualmente, surgir entre as partes contratantes, por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo, serão dirimidas por mediadores escolhidos pelas partes, e, caso frustradas as tentativas de conciliação, pela JUSTIÇA DO TRABALHO.
E, por estarem as partes convencionadas da oportunidade do presente acordo, firmam em 03 vias, fazendo-o por intermédio de seus representantes.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo ficará subordinado à aprovação da Assembleia das partes acordantes.