ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045426/2013 |
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE PASSO FUND, CNPJ n.
89.881.718/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA PERISSINOTTO;
E
ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISS, CNPJ n.
91.945.204/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em RS-Palmeira das Missões.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Funções: | Salário em maio: |
Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem: | R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) |
Caixa | R$ 935,00 (novecentos e trinta e trinta e cinco reais) |
Cozinheiras, costureiras: | R$ 902,00 (novecentos e dois reais) |
Auxiliar farmácia, aux. almoxarifado, aux. de compras, comprador, aux. administrativo, aux. faturamento, assistente TIC, aux. contábil, aux. tesouraria, aux. recursos humanos, supervisores, técnicos do trabalho e aux. de SAME: | R$ 902,00 (novecentos e dois reais) |
Recepcionistas, condutor, eletricista e telefonista: | R$ 902,00 (novecentos e dois reais) |
Serviços Gerais e Apoio: assistente de hotelaria, assistente de lavanderia, atendente de lancheria, aux. de costura, aux. de serviços gerais, aux. de higienização, aux. lavanderia, aux. de manutenção, aux. de rouparia, estoquista, porteiros e secretárias | R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que recebem o Piso Regional, os salários terão reajuste sempre que for determinado pelo Governo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E FORMA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de trabalho, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT, com o fornecimento de comprovantes discriminando as verbas, valores dos descontos a título de INSS e FGTS.
§ 1 º - Se o pagamento do salário for através de conta bancária, a empresa fica obrigada a providenciar a abertura da conta salário, sem custo para o trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados que estiverem substituindo qualquer colega, independente do tempo que durar a substituição, deverá perceber salário, adicionais e demais vantagens igual ao do substituído, quando significar melhoria salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina deverá ser paga 50% juntamente com as férias, quando solicitado expressamente pelo trabalhador no mês de janeiro, ou 100% até dia 20 de dezembro do ano em curso.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas de trabalho extraordinário serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras duas horas e de 100 % (cem por cento) para as demais, nos termos do Precedente Normativo nº 3 do TRT-4, e as de domingo com adicional de 100% (cem por cento), se não compensadas no prazo de 60 dias imediatamente posterior à prestação do trabalho.
§ Único – O trabalho prestado em feriados, se não concedidas as folgas compensatórias em dobro dentro do prazo de 60 (sessenta dias) posterior à prestação do trabalho, será remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento) nos termos da Súmula 444 do TST.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa pagará, aos Empregados da categoria profissional, adicional por tempo de serviço em percentual de 5% (cinco por cento), a cada 05 (cinco) anos trabalhados na mesma Empresa, calculado sobre o salário base, a partir do mês que completar o quinquênio.
§ 1º - Ficam ressalvados os adicionais já concedidos, quando mais benéficos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO E ADICIONAL NOTURNO
A Empresa pagará a seus empregados que laboram no horário noturno um adicional de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário recebido em tais horas, que devem ser computadas de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, nos termos do item II da Súmula 60 do TST.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade devido será calculado sobre o valor do Piso Regional determinado pela Legislação do Rio Grande do Sul, na Faixa II em que se enquadram os trabalhadores da saúde, conforme a Lei nº 12.509.
§ Único - Ficam ressalvados os adicionais já concedidos, quando mais benéficos.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
O empregado que estiver de sobreaviso perceberá, por este período à disposição da Empresa, um adicional de:
§ 1º - 30% (trinta por cento) sobre a hora normal de trabalho, enquanto estiver em sua residência; á disposição da Empresa.
§ 2º - Quando o empregado estiver no local de trabalho, com o ponto batido, terá a prestação de trabalho remunerada conforme as horas extras de acordo com a cláusula Horas Extraordinárias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A Empresa pagará adicional de quebra de caixa, a todos os empregados e substitutos que exerçam a função de caixa, no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo a ser pago mensalmente.
§ Único - O empregado não responderá por eventual diferença de caixa, quando a conferência não for realizada em sua presença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É assegurado a todos os empregados 30 (trinta) dias de estabilidade no retorno do auxílio previdenciário, ocorrendo demissão a empresa pagará uma indenização em valor equivalente a 01 (um) salário profissional da categoria, a partir da assinatura do Acordo.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá a seus empregados, mensalmente, sempre no mesmo dia útil do
mês a ser determinado pela própria empresa, vale transporte proporcional aos dias de efetiva prestação de trabalho do mês, repassando ao trabalhador observando o valor de desconto de acordo com a legislação em vigor.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
A Empresa deverá manter creche conveniada, próxima à moradia de seus empregados ou do local de trabalho, visando a responsabilidade da guarda dos filhos dos empregados até a idade de 05 (cinco) anos. Na hipótese de não ter creche conveniada, a Empresa pagará auxilio creche no valor de R$ 100,00 (cem reais) por filho, para todos os trabalhadores.
§ 1º - O auxílio creche não será fornecido se o beneficiário estiver matriculado em creche pública, ou se cuidado por familiares.
§ 2º - Será fornecido o valor de R$ 100,00 (cem reais), nas mesmas condições do auxílio creche, quando o beneficiário, mesmo em creche pública, necessitar de transporte escolar, mediante recibo do transportador.
§ 3º - Tanto o auxilio creche quanto o valor do transporte se caracterizam verbas de caráter indenizatório, para todos os efeitos legais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A Empresa deverá proceder as anotações na CTPS do empregado na data de admissão, a função efetivamente exercida pelo empregado, assim como o salário percebido com todos os adicionais, gozo de férias, aumentos salariais, contribuições sindicais e todas as demais parcelas que componham sua remuneração.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RECISÕES CONTRATUAIS
As rescisões deverão ser obrigatoriamente assistidas e homologadas pelo Sindicato Profissional, ou por Delegado Sindical credenciado pelo mesmo conforme Instrução Normativa nº 02/92 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ Único - A Empresa, quando da rescisão contratual, fica obrigada a apresentar as guias de Seguro Desemprego, guias de depósito do Imposto Sindical, Taxa Negocial, PPP, guias de depósito do FGTS e respectiva multa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DO PPP
A empresa é obrigada, nos termos da Legislação vigente, quando da rescisão de contrato, fornecer o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhado dos laudos PCMSO e PPRA, relatando fielmente a função desempenhada, agentes insalubres no local de trabalho e grau de insalubridade. A Empresa deverá fornecer ao Sindicato profissional, mesmo que de forma eletrônica, cópia dos laudos PCMSO e PPRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A Empresa deverá fornecer, por escrito ao empregado, o motivo da dispensa, quando
fundada em justa causa, sob pena de ser presumida como imotivada.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A jornada de trabalho, no cumprimento do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, deverá ser reduzida em duas horas por dia, ou sete dias no final do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA DO CUMPRIMENTO
A Empresa deverá dispensar do cumprimento do aviso prévio regulamentado no artigo 487 da CLT o empregado demitido ou demissionário, quando solicitado pelo mesmo em razão de novo emprego ou pleitear de forma escrita a dispensa, cessando o pagamento do salário pela Empresa a partir do último dia de trabalho, bem como efetivar as anotações relativas ao término da contratualidade na CTPS, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
§ 1º - A Empresa deverá fornecer por escrito, com cópia ao Empregado, o motivo da dispensa quando fundada em justa causa, sob pena de ser presumida sem justa causa.
§ 2º - Ao trabalhador demitido, além do aviso prévio do artigo 487 da CLT, é assegurada a indenização do Aviso prévio proporcional conforme Lei nº 12.506/2011.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
O Empregador deverá fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado que teve seu vínculo empregatício rompido, quando este solicitar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões promovidos pela Empresa serão realizados durante a jornada de trabalho, com registro no cartão ponto. Quando realizados fora do horário de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas como trabalho extraordinário, conforme cláusula sexta, se não concedidas as respectivas folgas no prazo máximo de 60 dias, com fornecimento de alimentação se em prorrogação de jornada, e vale-transporte quando não há prorrogação de jornada.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
A Empresa se compromete a combater as práticas de assédio moral, e atitudes de abuso de poder em suas dependências e ambiente de trabalho, assumindo o compromisso de realizar exposições e debates sobre o tema voltado ao seu corpo funcional e gerencial, a fim de conscientizar e esclarecer sobre as consequências na saúde dessas práticas no ambiente de trabalho. Dando conhecimento de seu conteúdo a todo conjunto de trabalhadores (as), conforme prevê a NR 32. Deverão compor a equipe multidisciplinar (representantes da Empresa, CIPA, representantes do Sindicato) com a finalidade de construir política de relações humanas, que vise coibir toda manifestação de discriminação
(racial, de opção sexual, de idade, de gênero, etc...) e de práticas nocivas à saúde física ou mental.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
É Garantida a estabilidade provisória por 30 (trinta) dias após o do término da garantia Constitucional e Legislação.
§ 1º - À Empregada gestante, mesmo que em contrato de experiência, é garantida a estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho, conforme item III da Súmula 378 do TST.
§ 2º - À Empregada gestante que engravidar no curso do contrato de experiência, tem direito à estabilidade regulamentada pelo artigo 10, inciso II, letra “b”, do ADCT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória pelo período de 01 (um) ano anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, desde que o empregado comunique, formalmente, a Empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIOS, VESTIÁRIOS E SANITÁRIOS
A Empresa deverá manter local apropriado, com perfeitas condições de higiene e segurança, para que os empregados possam fazer lanche ou refeição, vestiários com banheiros e chuveiros, armários com chave e segredo individual. Qualquer revisão dos mesmos somente poderá ser feita com a presença do funcionário, em cumprimento às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 24 e 32).
§ Único - Se a Empresa mantém sistema de vestiário com funcionário responsável pelos pertences dos empregados, em sistema de embalagens individuais, fica dispensada de colocar armários individuais como estabelece o caput, porém para as revisões das referidas embalagens também deverá procedê-la na presença do funcionário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas de trabalho extraordinário prestadas em domingos serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), se não compensadas no prazo de 60 dias imediatamente posterior à prestação do trabalho.
§ Único – O trabalho prestado em feriados, se não concedidas as folgas compensatórias em dobro dentro do prazo de 60 (sessenta dias) posterior à prestação do trabalho, será remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento) nos termos da Súmula 444 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Na jornada de trabalho noturno, a Empresa poderá adotar o regime de jornada usual nos Hospitais, qual seja: 12 horas de trabalho intercaladas por, no mínimo, 36 horas de
repouso, mas fica a jornada semanal limitada em 36 horas mais 4 (quatro) horas destinadas à capacitação.
§ 1º - Para os funcionários da enfermagem do turno diurno, a jornada de trabalho semanal é limitada em 36 horas mais 4 (quatro) horas destinadas à capacitação.
§ 2º - Para os funcionários dos serviços gerais, a jornada é limitada em 06 (seis) horas diárias, de segunda à sexta–feira, ficando autorizado um plantão semanal de 10 (dez) horas de trabalho com um intervalo intrajornada, para descanso e alimentação, de uma hora, limitada a jornada semanal em 40 (quarenta) horas.
§ 3º - Os excessos de jornada, tanto diário quanto semanal, deverão ser compensados no prazo de 60 dias imediatamente a seguir a prestação do trabalho, sob pena de pagamento de trabalho extraordinário nos moldes da cláusula de horas extraordinárias (cláusula oitava).
§ 4º - São mantidas as jornadas mais benéficas já existentes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - INGRESSO COM ATRASO
Fica assegurado o repouso ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA DE FILHO
Abono de falta para acompanhamento de filho até 12 (doze) anos, ou portador de necessidades especiais sem limite de idade, tanto para internação hospitalar, consulta ou tratamento domiciliar, limitado a 08 (oito) dias por ano, com comprovação através de atestado médico competente, que deverá ser entregue no prazo de 48 horas após retorno ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica garantida a todo empregado a ausência no serviço, sem prejuízo no salário, nas seguintes hipóteses:
§ 1º - Três (03) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão e irmã.
§ 2º - Dois (02) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro, sogra, avós, netos ou pessoa que declare na CTPS que viva sob sua dependência.
§ 3º - Um (01) dia para tio, tia, cunhado e cunhada.
§ 4º - A licença será acrescida de mais 01 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora do domicílio do trabalhador.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada a licença remunerada de 35 minutos no turno da manhã, 35 minutos no turno da tarde, e de 01 (uma) hora para as trabalhadoras do turno da noite, em horário de livre escolha da trabalhadora, com a finalidade de amamentar o filho, até que este complete 06 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE
É garantida à empregada gestante, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigir, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas e demais exames complementares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA PARA FUNCIONÁRIA GESTANTE
A funcionária gestante, a partir do 8º mês de gestação, terá sua jornada reduzida em 20 minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho e troca dos turnos dos empregados estudantes, nos casos de prejuízos à frequência ás aulas e provas escolares.
§ 1º - Ao empregado estudante que avisar com antecedência de 72 horas, será permitido o afastamento do trabalho para realizar exames vestibulares, provas escolares do ensino fundamental e médio, Enem, Enade, sem prejuízo salarial.
§ 2º - A dispensa será acrescida de mais um dia quando prova for realizada fora do município, limitada á uma por semestre. A dispensa será concedida pela Empresa mediante comprovante.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal e/ou mensal, sob pena de nulidade.
§ 1º - A remuneração das férias deverá ser paga até dois dias antes do início das mesmas, com comunicação prévia, escrita trinta dia antes do seu início como determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Constituição Federal.
§ 2º - O não pagamento da remuneração devida e a falta de comunicação no prazo acima disposto, ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias, ou solicitar o pagamento em dobro, conforme artigo 137 da CLT, aplicado por analogia, e Jurisprudência.
§ 3º- Aos funcionários afastados para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, é assegurado o direito de recebimento das férias proporcionais ao período trabalhado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA POR OCASIÃO DO CASAMENTO
Mediante solicitação do empregado (a), a Empresa fica obrigada a dar licença remunerada por 05 (cinco) dias corridos por ocasião do seu casamento.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AOS PAIS ADOTIVOS
Aos trabalhadores e trabalhadoras que adotarem filhos serão observadas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais, quais sejam: licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias; licença-paternidade de 05 (cinco) dias no primeiro ano de vida do adotado, a partir da comprovação do Processo Judicial de Adoção, redação da Lei nº 10.421/2002.
§ Único - Em caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de 120 dias; em caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 dias; em caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 30 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOSÍMETRO/ATIVIDADE DE RADIOLOGIA
Será obrigatório o uso de dosímetro pessoal, que deverá ser fornecido pelo empregador para todos os funcionários que mantém contato com fontes emissoras de radiações ionizantes, conforme portaria DVS/SSE - Resolução 06 da CNEN.
§ Único - A cópia dos laudos dos dosímetros deverá ser fornecida pelo empregador ao trabalhador.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPI`S
A Empresa deverá fornecer por escrito e discriminado, a seus empregados, a relação de uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos pela empresa ou pela legislação. O fornecimento dos mesmos será de forma gratuita, sem ônus para o trabalhador, já confeccionados, quando dependem de tal procedimento conforme determina a NR 32.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DA CIPA
O Sindicato dos Trabalhadores deverá ser notificado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, da abertura do processo eleitoral da CIPA, sendo ainda obrigatória a sua participação no processo eleitoral, inclusive no ato do escrutínio, sob pena de nulidade de todos os atos praticados pela empresa.
§ Único - A Empresa deverá fornecer ao Sindicato Profissional, até 10 (dez) dias após a eleição, a Ata com a relação dos empregados eleitos para a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES PERIÓDICOS
Os empregados deverão realizar exames admissionais, periódicos e demissionais exigidos por lei ou pela empresa, que serão custeados pela mesma (conforme artigo 168 da CLT). O empregador deverá da mesma forma, fornecer gratuitamente vacinas contra hepatite "B", rubéola, tuberculose, tétano e outras que visem evitar o contágio com doenças infecto
- contagiosas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS, PISCOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
A Empresa reconhecerá como válidos atestados médicos, odontológicos e psicológicos, fornecidos por profissionais do SUS (Sistema Único de Saúde), Sindicatos, Convênios ou entidades particulares, os quais deverão conter o CID correto, garantindo as mesmas o direito de visá-los se possuírem serviços próprios de assistência aos funcionários.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA 32 (NR 32)
A Empresa se obriga a cumprir, em sua totalidade, a Norma Regulamentadora 32, implementando todas as medidas previstas para dar proteção e segurança aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR
A Empresa se obriga a cumprir as Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, com relação à contratação e formação de equipes e também à implantação de todos os programas previstos na legislação Federal e Estadual de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
§ Único: A Empresa se compromete a promover, juntamente com os funcionários, a formação de Brigadas de incêndio, devidamente orientadas e treinadas pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, nos termos da NBR nº 14.276 da Brigada Militar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RADIOLOGIA AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurado às empregadas gestantes, lotadas no setor de radiologia, quimioterapia, tomografia computadorizada, o afastamento durante o período de gestação, garantindo- se a mesma jornada de trabalho e o retorno ao setor após o gozo de suas licenças específicas, sem prejuízo do aproveitamento em outro setor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO BIPARTITE PERMANENTE
A Empresa, juntamente com o Sindicato, se compromete a realizar, periodicamente, reuniões de avaliação e implantação da NR 32 no que diz respeito às relações ambientais do trabalho.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTAMINAÇÃO GARANTIA DE EMPREGO/TRATAMENTO
A Empresa fornecerá, gratuitamente, todos os medicamentos necessários e destinados ao tratamento do Empregado vítima de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais
infectocontagiosas, desde que prescritos por médicos assistentes, nos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 1º - A Empresa fornecerá cópias dos exames e laudos a seus empregados, quando solicitado pelo trabalhador.
§ único - Ressalvada a observação da Legislação em vigor se mais benéfica.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS
A Empresa deverá liberar, sem descontos no salário, uma vez por ano, todas as funcionárias para realizarem exames preventivos de mama, de colo de útero, e os empregados do sexo masculino, com idade acima de 35 (trinta e cinco anos), serão dispensados para realizarem exames preventivos de próstata na rede pública ou conveniada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO SINDICAL NA EMPRESA
A Empresa se compromete a disponibilizar, quando solicitado pelo Sindicato, quadros de avisos por setor de trabalho e junto dos relógios ponto, para fixação de material de divulgação sindical e sindicalização, sem cunho político, religioso ou ofensivo, espaço para realização de reuniões, filiações e eleições sindicais.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 02 (dois) delegados sindicais, pelo Sindicato Profissional, com 01 (um) ano de mandato e estabilidade de 01 (um) ano após o final do mandato.
§ Único - A eleição será conduzida e regrada pelo Sindicato dos Trabalhadores e o Delegado Sindical será eleito entre os trabalhadores da Empresa que seja sócio do Sindicato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUARTA - ABONO DE PONTO DE DIRIGENTE SINDICAL
É assegurado o abono do ponto, com pagamento integral de salários, ao empregado membro da Diretoria e ou Delegado do Sindicato dos Trabalhadores representando a Categoria Profissional, para participação em reuniões de serviços, bem como para cursos, seminários, assembleias, congressos, aperfeiçoamentos tecnológicos, ou quaisquer outras atividades de representação do Sindicato, mesmo que em grau superior, no período de vigência do presente Acordo. Da seguinte forma:
§ 1º - 40 (quarenta) dias cumulativos entre todos os dirigentes, até a assinatura do próximo Acordo Coletivo.
§ 2º - As demais liberações serão descontadas dos Diretores somente os dias
efetivamente requisitados, de acordo com o que prescreve a legislação em vigor.
§ 3º - As dispensas solicitadas pelo Sindicato Profissional deverão ser registradas no controle de ponto, como dispensa justificada.
§ 4º - O pedido de dispensa deverá ser por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS, DEMISSIONÁRIO E DESPEDIDOS
A Empresa remeterá ao Sindicato cópia da relação dos empregados admitidos, demissionários e despedidos, que pertençam ao Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa remeterá ao Sindicato dos Trabalhadores relação de descontos do Imposto Sindical, da Taxa Negocial, Assistencial e mensalidades, acompanhadas do valor nominal do salário e função de cada empregado com o salário anterior e o reajustado, no prazo de 05 (cinco) dias após o respectivo desconto e recolhimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
O desconto das mensalidades dos associados é de 2% (dois por cento) sobre o salário base e deverá ser repassado ao Sindicato Profissional dos Trabalhadores até o segundo dia após a efetivação do pagamento do salário do associado, sob pena de pagamento com correção monetária, juro de mora e multa de 10% (dez por cento), a partir da assinatura do Acordo.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
Atendendo ao deliberado pela Assembleia do Sindicato dos Trabalhadores, a Empresa descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, e recolherá ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração dos trabalhadores, inclusive os que vierem a ser admitidos durante a vigência do mesmo, a título de Taxa Negocial.
§ 1º - O desconto ocorrerá em uma parcela, na primeira folha de pagamento do mês da assinatura do presente instrumento.
§ 2º - A Empresa deverá repassar os valores aos cofres do Sindicato Profissional até o quinto dia após a efetivação do desconto, juntamente com a entrega da relação dos funcionários, com seus respectivos salários e descontos.
§ 3º - Se o Empregador tenha efetivado o desconto, ou não, e não o tenha repassado ao Sindicato, fica obrigado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), mais juros e correção monetária acrescidos ao valor devido.
§ 4º - Fica ressalvado o desconto do empregado que estiver em gozo de férias, quando do
retorno ao trabalho, devendo o repasse ao Sindicato Profissional ocorrer nos moldes estabelecidos no “caput” do artigo.
§ 5º - Fica garantido a todo empregado o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial, bastando, para tanto, entregar pessoalmente no Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Acordo, carta, em três vias, de próprio punho neste sentido, devendo o empregado comunicar ao Empregador, através de comprovante de recebimento pelo Sindicato da carta de oposição, para que só desta forma o Empregador se abstenha de efetuar o desconto.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
A Empresa, descumprindo qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, que contenha obrigações de fazer e pagar pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo do trabalhador, em benefício deste, desde que não exista previsão de cláusula de multa específica.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDO ENTRE AS PARTES
Em maio de 2014 serão rediscutidas as cláusulas econômicas e acordados os valores e índices de reajustes de salários para o período de maio de 2014 a abril de 2015.
Passo Fundo, 16 de agosto de 2013.
TEREZINHA PERISSINOTTO
Presidente
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE PASSO FUND
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISS