ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A., E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC.
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A., E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC.
Os signatários Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, doravante denominada CONTEC CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA 1ª: DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do BANCO ou em local diferente do de lotação do funcionário, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).
Parágrafo Primeiro – O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.
Parágrafo Segundo – Os funcionários que atuam em atividades de telemarketing ou teleatendimento também poderão, a critério do BANCO, atuar em regime de teletrabalho, aplicando-se, exclusivamente para estes funcionários, as disposições do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro – O regime de teletrabalho será determinado pelo BANCO por dependência, unidade organizacional e/ou processo.
Parágrafo Quarto – O comparecimento do funcionário às dependências do BANCO, por sua conveniência ou por necessidade de trabalho, ou a realização de atividades específicas em outros locais por necessidade do serviço, a exemplo de visitas a clientes, não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Parágrafo Quinto- O funcionário em teletrabalho terá garantia de trabalho presencial nas dependências do BANCO ao menos 4 (quatro) dias por mês, se de seu interesse.
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CLÁUSULA 2ª: DA ELEGIBILIDADE PARA O TELETRABALHO
O regime de teletrabalho, para fins desta norma coletiva, será pautado pelas premissas de elegibilidade do processo, de elegibilidade do funcionário e de adesão voluntária pelo funcionário, conforme os normativos internos do BANCO.
CLÁUSULA 3ª: DA FORMALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho depende de mútuo acordo entre o BANCO e o funcionário e será formalizada mediante assinatura, em meio físico ou nos sistemas informatizados do BANCO, de termo específico, de acordo com os normativos internos.
Parágrafo Primeiro – O retorno do funcionário em teletrabalho para o regime presencial poderá ser determinado pelo BANCO, a qualquer tempo, ficando garantido o prazo mínimo de quinze dias de transição, precedido apenas de comunicação por escrito ao funcionário, que poderá se dar mediante notificação emitida pelos sistemas informatizados do BANCO.
Parágrafo Segundo – O funcionário poderá realizar a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, a qualquer tempo, desde que haja comunicação escrita, destinada ao BANCO, que poderá se dar mediante notificação emitida pelos sistemas informatizados do BANCO, garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias ao BANCO, quando aplicável e a seu critério, para adequação dos espaços físicos.
Parágrafo Terceiro – O BANCO não arcará com o custeio de qualquer despesa decorrente do retorno à atividade presencial (e vice-versa) ou para comparecimento do funcionário às dependências do BANCO, salvo as previstas expressamente neste acordo.
CLÁUSULA 4ª: DO CONTROLE DE JORNADA
O BANCO manterá o controle de jornada dos funcionários em teletrabalho por meio do sistema de ponto eletrônico, conforme o regime de jornada, facultada a anotação por exceção, observadas as instruções normativas internas do BANCO.
Parágrafo Primeiro – O disposto no caput desta Cláusula se aplica ao funcionário em teletrabalho inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços nos estabelecimentos do BANCO.
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Parágrafo Segundo – Para os funcionários considerados isentos de controle de jornada pelo BANCO que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT.
Parágrafo Terceiro – O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo funcionário em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do BANCO.
Parágrafo Quarto – Durante os intervalos para refeição e os períodos de descanso e férias, o funcionário em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do BANCO ou a realizar atividade laboral, e o BANCO não poderá obrigar o funcionário a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas, etc.)
Parágrafo Xxxxxx – O funcionário em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá usufruir os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso aplicáveis ao regime presencial na forma da lei.
Parágrafo Sexto – Deverá ser observado o prazo mínimo de 24 horas para convocação para reuniões e outros eventos que exijam comparecimento presencial às dependências do BANCO ou a outro local por ele indicado.
Parágrafo Sétimo – Aplicam-se ao regime de teletrabalho as mesmas regras de jornada de trabalho do regime presencial, inclusive aquelas relativas aos trabalhos aos sábados, domingos e feriados, previstas na lei, convenções coletivas e em acordos coletivos em vigor.
Parágrafo Oitavo - Na hipótese de impossibilidade de prestação de serviços por problemas ou dificuldade tecnológicas, de internet, energia elétrica e outras equiparadas, não poderá ser exigida a compensação do período respectivo, sendo vedada a sua dedução, desde que o funcionário comunique imediatamente o BANCO sobre estes eventuais acontecimentos para que este possa orientá-lo a respeito. A falta de comunicação tempestiva pelo funcionário e/ou a não observância da orientação da empresa sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo funcionário ensejará a compensação do período respectivo pelo funcionário e/ou sua dedução.
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CLÁUSULA 5ª: DA AJUDA DE XXXXX
O BANCO concederá, para o funcionário em teletrabalho que cumpra os requisitos definidos na presente cláusula, uma ajuda de custo mensal, em dinheiro ou meio eletrônico, no valor de R$ 80,00 (orienta reais), mediante pagamento direto.
Parágrafo Primeiro – A ajuda de custo prevista nesta Cláusula será devida, exclusivamente, para o funcionário em regime de teletrabalho que, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos: (i) sua área, atividade, processo, função/cargo ou dependência tenha sido expressamente considerada elegível pelo BANCO ao referido regime; (ii) tenha assinado termo de adesão às referidas condições; (iii) tenha trabalhado efetivamente mais de 50% (cinquenta por cento) dos dias do mês a partir da sua residência, utilizando-se a quantidade de dias úteis do mês como parâmetro para apuração desse percentual, conforme normativos internos do BANCO.
Parágrafo Segundo – A ajuda de custo mensal paga pelo BANCO possui natureza indenizatória, não integra a remuneração do funcionário, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA 6ª: DOS EQUIPAMENTOS PARA O TELETRABALHO
O BANCO fornecerá, quando aplicável, notebook ou desktop, mouse, teclado, headset e cadeira.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos para o teletrabalho descritos no caput desta Cláusula serão destinados, preferencialmente, para os funcionários que exercerão suas atividades na própria residência.
Parágrafo Segundo – O BANCO disponibilizará as cadeiras conforme as quantidades disponíveis em seu inventário, se comprometendo a adquirir outras, se necessário. A cadeira para utilização no exercício das atividades deverá ter as características recomendadas pela NR17.
Parágrafo Terceiro – O BANCO se responsabilizará pela disponibilização dos equipamentos previstos no caput desta Cláusula para retirada pelos funcionários em teletrabalho.
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Parágrafo Quarto – Os equipamentos que forem disponibilizados pelo BANCO ao funcionário serão fornecidos em regime de comodato, ficando o funcionário responsável pela sua guarda, conservação e devolução.
Parágrafo Quinto – Todas as manutenções de equipamentos corporativos necessárias terão seus custos arcados pelo BANCO, exceto aquelas ocasionadas pelo mau uso e que serão de responsabilidade do funcionário, cabendo ao funcionário entregar o equipamento para manutenção no local designado pelo BANCO.
CLÁUSULA 7ª: DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES
O BANCO promoverá orientação a todos os funcionários em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:
Ambiente de Trabalho
a) Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a concentração, produtividade e conforto.
b) Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador. Utilize luminárias complementares, se necessário.
Equilíbrio vida pessoal/profissional
c) Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, se alimentar e dormir.
d) Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas obrigações como funcionário com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
e) Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
f) Mantenha-se hidratado.
g) Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas (smartphone, tablet, notebook, desktop, etc.).
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Saúde emocional
h) Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro e ouça música).
i) Xxxxxxxx contato com os colegas e com seu superior hierárquico para não se sentir isolado.
j) Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Apenas entre em contato com o seu gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a situação.
Ergonomia física
k) Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso, comprimento das pernas, etc.
l) Não trabalhe em sofás ou camas.
m) Mantenha seu posto de trabalho organizado.
n) Utilize equipamentos e acessórios adequados.
o) Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas (levantar, caminhar, espreguiçar-se, etc.).
p) Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.
q) Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.
r) Orientações sobre ergonomia:
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Fonte: Resolução Administrativa TST nº 1970, de 20 de março de 20181. 1 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/00.000.00000/000000
1. Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;
2. Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;
3. Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as costas;
4. Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao teclado;
5. Manter o cotovelo junto ao corpo;
6. Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira, além de manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
7. Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés;
8. Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
9. Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
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10. Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de frente para janelas; e
11. Pratique hábitos saudáveis de vida como alimentação balanceada, sono regular e atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).
Parágrafo Primeiro – O funcionário assinará um termo de ciência, comprometendo-se a seguir tais orientações e, sempre que precisar, a entrar em contato com o BANCO, por meio do canal que for disponibilizado.
Parágrafo Segundo – Caso seja de interesse do funcionário e haja disponibilidade de equipe técnica de Saúde e Segurança do trabalho (Sesmt) do BANCO, o funcionário poderá solicitar visita, presencial ou virtual, a critério do BANCO, ao local de teletrabalho do funcionário sem caracterizar violação ao direito de privacidade e imagem.
Parágrafo Terceiro – O funcionário será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e acidentes.
Parágrafo Quarto – O funcionário, sempre que convocado, deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais, que dará especial atenção aos temas relativos ao teletrabalho com vistas a monitorar a saúde do funcionário atuando neste regime de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx – O funcionário deverá comunicar imediatamente o seu gestor sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o BANCO adote as medidas exigidas pela legislação.
Parágrafo Sexto – O BANCO promoverá orientação ao gestor do funcionário em teletrabalho, através de meio físico ou digital ou treinamentos a distância.
CLÁUSULA 8ª: DA CONFIDENCIALIDADE
O funcionário é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao BANCO, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento do BANCO, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de
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terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.
CLÁUSULA 9ª: DA PESSOALIDADE
O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo funcionário.
CLÁUSULA 10ª: DA FUNCIONÁRIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O BANCO, buscando adequar as necessidades de trabalho e da funcionária, avaliará o pedido de alteração do regime de trabalho, apresentado pela funcionária que for vítima de violência doméstica, comprometendo-se a tratar casos dessa natureza com prioridade.
CLÁUSULA 11ª: AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e alimentação previstas na Convenção Coletiva da categoria, aos funcionários em regime de teletrabalho.
CLÁUSULA 12ª: DO VALE-TRANSPORTE
O Banco concederá o vale transporte aos funcionários em teletrabalho, proporcionalmente às necessidades efetivas de deslocamento para o trabalho presencial, conforme previsto na Cláusula 19ª. do ACT 2020/2022 (enquanto vigente) ou Cláusula que vier a substitui-la quando da celebração do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 13ª: CANAL DE ACESSO
O funcionário deverá seguir as orientações do BANCO e, sempre que precisar, entrar em contato com o BANCO por meio do canal que for disponibilizado.
CLÁUSULA 14ª: ACOMPANHAMENTO
O BANCO e as entidades sindicais irão acompanhar a aplicação desta norma.
CLÁUSULA 15ª: TELETRABALHO EMERGENCIAL COVID-19
O disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos funcionários em teletrabalho no período de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), que
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estão abrangidos por Convenção Coletiva de Trabalho específica e/ou por Acordo Coletivo de Trabalho Covid-19.
CLÁUSULA 16ª: DA APLICAÇÃO DA CCT e ACORDO COLETIVO
Aos funcionários em teletrabalho fica acordado que se aplicam as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho vigentes relativos à base territorial da unidade de lotação do funcionário definido pelo BANCO, ainda que o funcionário esteja atuando por teletrabalho em local diverso daquele.
Parágrafo Único – Entende-se como base territorial sindical do funcionário em regime de teletrabalho a da sua unidade de lotação.
CLÁUSULA 17ª: ADESÃO A ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica permitida a adesão a este Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Entidades Ligadas ao BANCO cujo quadro de pessoal seja formado exclusivamente por funcionários cedidos pelo BANCO e que não celebrem ou estejam submetidas a normas coletivas de outras categorias profissionais, mediante encaminhamento de termo de adesão às entidades sindicais das bases em que se localizam os estabelecimentos que adotarão o teletrabalho.
Parágrafo único – A adesão ao presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte de qualquer Entidade Ligada ao Banco do Brasil não implicará qualquer ônus ou responsabilidade para o BANCO, cabendo à cada uma das empresas aderentes a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, inclusive pecuniárias, previstas neste ACT.
CLÁUSULA 18ª: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários, inclusive e especialmente os que estão em teletrabalho, da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, definindo em comum acordo o agendamento do dia, horário da reunião e a forma em que se dará.
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Parágrafo primeiro: Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, virtual ou presencial, a cada 6 (seis) meses, em dia previamente acordado com a direção do banco para os funcionários em teletrabalho.
CLÁUSULA 19ª: VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 anos a partir da data de assinatura.
Brasília (DF), xx de dezembro de 2020.