ESCOLA: CEJA ANA VIEIRA PINHEIRO
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CREDE/SEFOR: CREDE 17 MUNICÍPIO: ICÓ- CEARÁ CONTRATO N.º 05/2017
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
O Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação/ESCOLA CEJA XXX XXXXXX XXXXXXXX, estabelecida à Xxx XXXX XXXXXX, xx 000, Xxxxxx XXXXXX, Xxxxxxxxx xx XXX/XX, XXX 00000 000 Telefone ( 00) 0000 0000, inscrita no CNPJ/MF 07954514063984 , daqui por diante denominada simplesmente CONTRATANTE neste ato representada por seu (sua) Diretor (a) Geral, Sr.(a) XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, RG nº 81592184, CPF nº 00000000000, e (nome
do grupo formal ou informal ou fornecedor individual), situado à Rua , n.º , município de , CEP inscrita no CNPJ sob n.º , representado neste ato pelo(a) Sr.(a) XXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX , RG nº 2000029074640 , CPF nº 000000000-00, residente à Rua NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, SÍTIO ICOZINHO , nº
331, Município de ICÓ-CEARÁ, CEP 63430-000, (para grupo formal), CPF sob n.º , residente à Rua , nº , Município de , CEP (grupos informais e individuais), daqui por diante denominada CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009, da Lei nº 8.666/93 e das Resoluções FNDE/CD nº 26/2013 e nº 4/2015, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 04/2017, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, aos alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública n.º 04/2017, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
a) O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP, por ano civil, referente a sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
b) Os Contratados Fornecedores ou as Entidades Articuladoras deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em, no máximo, 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
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CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (O) CLEUDIBERTO XXXXXX XX XXXXX receberá o valor correspondente à venda R$ 1.988,10(HUM MIL, NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante cronograma e apresentação do Termo de Recebimento pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
Produto | Unidade | Quantidade | Periodicidade de Entrega | Preço de Aquisição | |
Preço unitário (divulgado na chamada pública) | Preço Total | ||||
BANANA | KG | 56 | 2 | 2,90 | 162,40 |
TOMATE | KG | 50 | 2 | 3,40 | 170,00 |
CEBOLA | KG | 50 | 2 | 4,35 | 217,50 |
MAMÃO | KG | 81 | 2 | 2,20 | 178,20 |
POLPA DE FRUTA SABOR GRAVIOLA | KG | 105 | 3 | 12,00 | 1.260,00 |
TOTAL | 1.988,10 | ||||
c) Os valores contratados são irreajustáveis.
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
22100022.12.366.023.22585.02.33903000.28282.1.30.00 - 6285
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do PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE.
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea “a” e após a tramitação do processo para instrução e liquidação e publicação do contrato em Diário Oficial, efetuará o seu pagamento na forma abaixo. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após o recebimento dos produtos, exclusivamente por meio eletrônico, através de crédito em conta corrente de titularidade do fornecedor, mediante apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado. É vedada a antecipação de pagamento.
a) Grupo Formal:
a.1) Cooperativas: pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de venda da Agricultura Familiar, o(a) CONTRATADO(A) receberá o valor correspondente à venda R$ ( ).
a.2) Associações: pelo fornecimento de gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda da Agricultura Familiar, deverá ser pago a cada agricultor, individualmente, exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores, o valor correspondente a sua respectiva venda. Conforme o Projeto de Vendas, em seu ANEXO IV – RELAÇÃO DE FORNECEDORES.
b.) Fornecedor Individual/Grupo Informal: pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda da Agricultura Familiar, o(a) CONTRATADO(O) CLEUDIBERTO XXXXXX XX XXXXX receberá o valor correspondente à venda R$ 1.988,10(HUM MIL, NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS).
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar, pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
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CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE, em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares, poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada, após regular processo, poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr.(a) XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, matrícula n° 087548-1-0 e CPF nº 00000000000 especialmente designada para este fim pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominada simplesmente de XXXXXX(A).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato da Escola, do Conselho Escolar, da Secretaria da Educação do Ceará, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 04/2017, pelas Resoluções CD/FNDE nº 26/2013 e nº 4/2015, pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado, a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, e-mails, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar a sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O prazo de vigência deste contrato será de 365 dias, contados a partir da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de ICÓ-CE para dirimir qualquer controvérsia que se originar.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
ICÓ CEARÁ, 06 de SETEMBRO de 2017.
CONTRATADO(S) (Individual ou Grupo Informal)
DIRETOR(A) ESCOLAR
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome legível: Nome legível:
CPF: CPF: