CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 03/2012
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 03/2012
Pelo presente contrato particular de trabalho por prazo certo, de um lado, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DA AMAVI - CIM-AMAVI,
pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos, constituída sob a forma de associação pública pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto 6.017/07, inscrita no CNPJ sob nº 14.695.989/0001-00, com sede na Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxx, XXX 00000-000, nesta cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, representada neste ato pelo Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Prefeito Municipal, CPF nº 000.000.000-00, RG 723.584 SSP/SC, domiciliado e residente na Rodovia BR 470, KM 176, Centro, Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, doravante denominado EMPREGADOR e, de outro, Laise Versino, brasileira, solteira, portadora da CTPS nº 9119484/SC, RG nº 4.691.343 e CPF nº 042.949.672-95, domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxx/XX, aprovada e classificada no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2012, homologado em 23/08/2012, a que se submeteu para admissão no emprego de Coordenadora, previsto no quadro de pessoal desta entidade, conforme EDITAL, doravante chamada de EMPREGADA, têm entre si, justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A EMPREGADA é admitida pelo EMPREGADOR para prestação de serviços pelo prazo certo de 1 (um) ano, com início em 19/11/2012 e término em 19/11/2013, através do presente contrato de trabalho por prazo determinado, sendo a título de experiência os primeiros 90 (noventa) dias, período dentro do qual será avaliada sua capacidade técnica, desempenho profissional e funcional, as atitudes sociais e disciplinares, bem como poderá ser extinto este ajuste livremente por qualquer das partes, sem aviso e sem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indenização ou compensação.
Parágrafo Primeiro - Findo o prazo contratual, caso não seja dado por extinto o contrato, poderá o mesmo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante termo aditivo firmado entre as partes, não havendo renovação automática do mesmo.
Parágrafo Segundo – Nenhuma causa que implique em afastamento da EMPREGADA suspenderá o transcurso do prazo contratual que continuará a fluir até seu termo final, dando-se por extinta a contratação, uma vez esgotado o prazo convencionado.
CLÁUSULA SEGUNDA – A EMPREGADA exercerá a função de Coordenadora, bem como as atribuições correlatas que lhe forem exigidas, objeto de ordens escritas ou verbais.
CLÁUSULA TERCEIRA – A EMPREGADA é admitida para a execução de serviços no Abrigo Institucional situado à Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, xx Xxxxx Xxxxx/XX, mas fica acordado desde já que desempenhará sua função em qualquer estabelecimento do EMPREGADOR, obrigando-se a prestar os serviços em qualquer localidade, podendo ser transferida para outros locais de trabalho, sem qualquer acréscimo salarial, uma vez demonstrada a real necessidade dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – A jornada de trabalho a ser cumprida pela EMPREGADA será de segunda à sexta-feira: das 8 às 12H e das 13h30min às 17h30min, com intervalo de 1h30min para refeição e descanço, perfazendo um total semanal de 40 horas de trabalho.
Parágrafo único. A EMPREGADA obriga-se a fazer sua prestação de serviços em horários noturno ou diurno, prorrogando ou compensando, segundo as necessidades do EMPREGADOR, que poderá inclusive alterar livremente os períodos de descanso durante a jornada, observados os preceitos normativos reguladores desses horários.
CLÁUSULA QUINTA - Perceberá a EMPREGADA o salário de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) mensais.
CLÁUSULA SEXTA – A EMPREGADA obriga-se a indenizar o EMPREGADOR por todos os danos ou prejuízos que venha lhe causar, mesmo no exercício normal de suas funções, por dolo ou culpa.
CLÁUSULA SÉTIMA - No caso de mudança de residência, estado civil, nascimento de filhos ou qualquer outra alteração dos dados pessoais e funcionais, a EMPREGADA fica obrigada a comunicar ao EMPREGADOR, por escrito, até o segundo dia posterior em que ocorreu a alteração.
CLÁUSULA OITAVA – A EMPREGADA se obriga a respeitar o regulamento, estatuto e instrumentos congêneres, bem como as normas de serviços expedidas pelo EMPREGADOR, que fazem parte integrante deste contrato, obrigando-se a EMPREGADA a tomar conhecimento mediante solicitação junto ao setor de Recursos Humanos e compreender tais atos normativos.
CLÁUSULA NONA – É assegurado às partes o direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado no presente contrato, como autorizado pelo art. 481 da CLT, devendo, entretanto, comunicar à outra parte por escrito com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os casos omissos serão regulados pela legislação trabalhista em vigor, aplicando-se a este contrato as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT combinadas com aquelas do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Rio do Sul/SC, com exclusão dos demais, por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem de comum acordo, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual forma e teor, juntamente com duas testemunhas abaixo, para que possa gerar seus jurídicos e legais efeitos.
Rio do Sul, 19 de novembro de 2012.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Empregador Empregada
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00