2º TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
2º TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000240/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014100/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.101727/2020-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/04/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13624.101387/2019-43
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 23/12/2019
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE, CNPJ n. 04.255.308/0001-39, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES,
CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - DEMISSÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS PARCELADAS
Os Empregadores poderão realizar Rescisão Contratual de Trabalho, sem justa causa, com o parcelamento de Verbas Rescisórias devidas pela empresa ao seu empregado. A empresa efetuará o
parcelamento das verbas rescisórias em até 10 (dez) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela até 10 (dez) dias após o comunicado da demissão e as demais parcelas vencerão nas datas subsequentes. Os pagamentos das parcelas poderão ser efetuados diretamente na conta bancária do empregado, cheque administrativo ou cheque nominal com destinação no verso ou em espécie diretamente ao mesmo, mediante recibo no momento da homologação do TRCT no Sindicato Profissional. Caso a homologação seja feita online, de forma não presencial, o pagamento da primeira parcela só poderá ser feito através de cheque administrativo ou cheque nominal com destinação no verso ou depósito na conta bancária do empregado, com a homologação feita através de uma plataforma online do Sindicato Profissional. A empresa emitirá o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias para recebimento do Seguro Desemprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tendo em vista as circunstancias atuais da pandemia do COVID-19, de forma excepcional, a empresa pagará a título de multa do FGTS o percentual de 20% (vinte por cento), ficando portanto garantido todos os direitos adquiridos, como 13º salário, férias, 1/3 férias, aviso prévio indenizado e saldo de salários dentre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas obrigam-se a realizar a homologação dos TRCT’s no Sindicato Profissional independente de tempo de serviço do Empregado na Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mínimo individual das parcelas será de R$ 800,00 para MEI, ME, EPP e as empresas optantes do Repis. As demais empresas pagarão de parcela mínima R$ 1.000,00 (um mil reais), exceto a última parcela para todas as empresas.
PARÁGRAFO QUARTO – O atraso de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
PARÁGRAFO QUINTO – As Empresas apresentarão Termo de Confissão de Dívida, anexo ao TRCT, correspondente ao montante das Verbas Rescisórias, constando a forma de pagamento, a quantidade, o valor e o vencimento de cada parcela.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA - MEDIDAS RELACIONADAS À SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Como forma de manter os empregos nas Empresas do Comércio de peças e serviços para veículos automotores, ciclomotores e refrigeração em todo Estado do Ceará, os Empregadores e os Empregados negociarão de comum acordo a licença não-remunerada aos empregados, hipótese de suspensão do contrato de trabalho sem ônus ao empregador, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, de acordo com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previsto na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença não-remunerada disposta no caput deverá ser formalizada mediante termo de opção de suspensão do contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, o qual estará disponível no Site - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO SEGUNDO – A licença não remunerada poderá ser prorrogada mediante novo termo de opção de suspensão do contrato de trabalho, por no máximo 1 (uma) vez, observado o limite de 30 (trinta) dias de prorrogação, caso a primeira interrupção tenha sido de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda referente a suspensão do contrato de trabalho, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam proibidas quaisquer demissões imotivadas, de contratos por prazo indeterminado, durante a suspensão dos Contratos de Trabalho e pelo mesmo período posterior as referidas suspensões, sob pena do pagamento da multa disposta na Cláusula NONA DESTE ADITIVO, cumulativamente, as disposições, previstas no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 e no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto para despedida por justa causa e pedido de demissão.
PARÁGRAFO QUINTO - Como forma de minimizar o impacto da suspensão do contrato de trabalho, no ato da concessão da licença não-remunerada, a empresa deverá pagar o correspondente saldo de salários mensal aos trabalhadores, antecipando o valor que deveria ser pago até o 5º dia útil do mês, sob pena de pagamento de multa prevista na Cláusula NONA DESTE ADITIVO.
PARÁGRAFO SEXTO - Como se trata de licença não-remunerada em decorrência de uma situação emergencial e única na história dos sindicatos convenentes, fica negociado que apenas o período da suspensão contratual aqui tratada, consistente em licença não-remunerada, será desprezado do período aquisitivo de férias, de modo que a sua contagem será retomada de onde havia parado antes da suspensão, não gerando ao empregado qualquer ônus ou desconto previsto no art. 130 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O período de suspensão gerará a correspondente ausência de pagamento da proporcionalidade do 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregadores farão as anotações devidas no Registro dos empregados e informarão ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo e disponibilizarão os documentos necessários para o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
PARÁGRAFO NONO - O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago a todos os empregados pela União e não impede a concessão e não altera o valor do seguro-
desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Não será de responsabilidade da empresa, se o empregado não tiver direito a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por determinação do § 2º do artigo 6º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária do Contrato de trabalho pactuado nos termos do § 5º, Art. 8° da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o Art. 9º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Durante o período de suspensão temporária do Contrato de Trabalho, os empregados farão jus a todos benefícios concedidos pelos empregadores aos empregados como: Vale Alimentação e/ou Vale Refeição, seguro de vida e assistência médica/odontológica e o Projeto Saúde do Trabalhador, dentre outros, conforme o inciso I, do § 2º, do Art. 8º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA QUINTA - DA ADAPTAÇÃO AO TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)
As empresas privilegiarão atividades remotas desde que compatíveis com a natureza do serviço, dispensadas as formalidades pertinentes a contrato específico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Transitoriamente, as regras trabalhistas pertinentes serão relativizadas, sendo de corresponsabilidade das partes as medidas de adaptação, com o menor custo, e a regra de não execução de horas extras, tendo em vista ser possível o controle de jornada, salvo disposição expressa em contrário, através de Acordo Coletivo de Trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL
Tendo em vista a situação atual, estado de calamidade pública, pandemia mundial COVID-19, o empregador e o empregado poderão negociar de comum acordo, reduzir a jornada de trabalho para no máximo 110 horas mensais e a redução de salário proporcional, devendo comunicar ao sindicato profissional por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, whatsapp, mensagem, carta e outros) no prazo de 48 (horas), anexando o termo de opção à Redução de Jornada e Redução de Salário assinado com cada empregado, conforme modelo disponível no Site - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Findando o estado de calamidade pública o funcionário voltará a laborar a jornada normal conforme contrato de trabalho e consequentemente o restabelecimento salarial. O empregador poderá a qualquer tempo comunicar ao funcionário que deverá retornar a cumprir a jornada integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todos os trabalhadores, terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, sendo de responsabilidade da empresa informar ao Ministério da Economia a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, sujeita a ser responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, nos termos do § 3º do Art. 5° da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam proibidas quaisquer demissões imotivadas, de contratos por prazo indeterminado, durante a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário do empregado pelo mesmo período posterior as referidas reduções proporcional de jornada de trabalho e de salário, sob pena do pagamento da multa disposta na Cláusula NONA DESTE ADITIVO, cumulativamente, as disposições, previstas no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 e no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto para despedida por justa causa e pedido de demissão.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda referente a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos, nos termos do § 1º do Art. 6° da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
PARÁGRAFO QUINTO – Não será de responsabilidade da empresa, se o empregado não tiver direito a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda referente a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por determinação do § 2º do artigo 6º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxxx o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, os empregados farão jus a todos benefícios concedidos pelos empregadores aos
empregados como: Vale Alimentação e/ou Vale Refeição, seguro de vida e assistência médica/odontológica e o Projeto Saúde do Trabalhador, dentre outros, conforme o inciso I, do § 2º, do Art. 8º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1ºDE ABRIL DE 2020.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA SÉTIMA - DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, o Banco de Horas poderá acumular saldo de horas negativas objetivando a compensação posterior, mediante horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, e respeitando o limite máximo de 10h trabalhadas diárias, desde que compensadas dentro de 18 (dezoito) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a compensação das horas negativas não for realizada pelo empregado sem justo motivo, dentro do prazo limite fixado no caput, o empregador fica autorizado a descontar o saldo remanescente na folha de pagamento dos meses subsequentes ao da apuração final.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso haja a impossibilidade de compensação das horas negativas, por ocasião da função, por não haver demanda de labor em horário posterior ao convencionado na contratação, o empregador poderá descontar de forma parcelada em 12 meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de rescisão contratual sem justa causa, eventual saldo negativo do banco de horas, não será descontado dos valores rescisórios.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa poderá descontar o banco de horas negativo aos feriados futuros do ano 2020.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de recusa do empregado em realizar a compensação do banco de horas negativo o empregador poderá realizar o desconto nos termos do parágrafo segundo, e ainda havendo pedido de demissão poderá ser descontado em TRCT.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA OITAVA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica facultado às empresas concederem férias individuais ou coletivas de até 30 (trinta) dias ininterruptos, independentemente de prévio aviso, dadas as circunstâncias atuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Diante das incertezas sobre o contágio no Brasil as empresas poderão fracionar as férias de seus colaboradores, de forma individual, coletiva ou revezadamente, em até 3 (três) períodos iguais de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As férias poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo, podendo ser compensadas na forma da lei, nos termos do inc. II, § 1º, Art. 6° da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As demais formalidades pertinentes ao início do gozo das férias também estão dispensadas em caráter excepcional, devendo o empregado ser comunicado dentro do prazo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
PARAGRAFO QUARTO – O pagamento referente às férias deverá ser feito imediatamente após a comunicação, e o Terço Constitucional juntamente com o 13° salário.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO TERMO ADITIVO
Em caso de descumprimento do presente Termo Aditivo a CCT 2020/2021 por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as empresas serão notificadas para regularizar o fato e para pagamento da referida multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parte infratora pagará multa de R$ 1.168,00 (Um Mil Cento e Sessenta e Oito Reais), por estabelecimento que esteja envolvido na infração, por cada cláusula infringida e por cada mês constatado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas reincidências, será aplicada a multa em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando se tratar de empresa optante do REPIS, a multa estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula será de R$ 584,00 (Quinhentos e Oitenta e Quatro Reais).
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO DO ADITIVO
O presente Termo Aditivo a CCT 2020/2021 tem como objeto estabelecer regras para diminuir os problemas relacionados entre empresas e empregados, ocasionados pelo CORONAVÍRUS, conforme as considerações abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV- 2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar elevados riscos de proliferação no Brasil;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando as diversas medidas já implementadas pelos órgãos públicos em suas diferentes esferas, todas com o mesmo propósito, de mitigar os efeitos derivados da propagação do referido vírus, tais como a Lei Nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 do Governo Federal, a Portaria Nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, O Decreto Nº 33.519, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, a Nota Técnica Nº 03/2020 – PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP, de 17 de março de 2020 e a Recomendação n° 24235.2020 da PRT/7, de 17 de março de 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando a função social das empresas, a imprevisão deste estágio caótico que pegou todos de surpresa, o status de hipossuficiência dos trabalhadores e a necessidade de equilibrar todos estes fatores e a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado.
PARÁGRAFO QUARTO - Considerando as regras trabalhistas vigentes e a necessidade de flexibilização para permitir medidas efetivas para garantia não apenas do bem estar social e contenção do vírus, mas também a superação das partes envolvidas, empresas e colaboradores.
PARÁGRAFO QUINTO - Considerando a existência de diversos impactos financeiros e sociais para o Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores, Ciclomotores e Refrigeração em todo Estado do Ceará.
PARÁGRAFO SEXTO - Considerando a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Considerando o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS DESTE INSTRUMENTO
A presente medida é adotada em caráter de URGÊNCIA e perdurará enquanto durar o caráter restritivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Eventuais providências editadas pelos órgãos públicos prevalecerão sobre as regras aqui dispostas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A abreviação no tempo das medidas será considerada e providenciada formalmente, caso restabelecida a normalidade ou condições mínimas de funcionamento das empresas, sem prejuízo dos efeitos jurídicos produzidos pelas medidas extraordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os salários referentes ao mês de março de 2020 deverão ser pagos normalmente até o 5º dia útil do mês de abril de 2020.
PARÁGRAFO QUARTO - A prorrogação destas regras, igualmente, dependerá de expressa manifestação das entidades convenentes, pela mesma via, aditamento, ou nova Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam ratificadas todas as demais cláusulas da xxxxx xxxxxxxx firmada para 2020 e 2021, não alteradas ou abrangidas pelo presente ADITIVO, as quais vigorarão em suas disposições originais e sem quaisquer alterações, até 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO SEXTO – Este aditivo deverá ser submetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, para fins de promoção de Termo de Ajustamento de Conduta para que cumpra os efeitos legais e dê Segurança Jurídica entre as partes convenentes, Empresas e Empregados envolvidos, nos termos da legislação em vigor, especialmente art. 5°, Parágrafo 6° da Lei nº 7.347/85; art. 876, CLT; e art. 784, IV, CPC/2015 com eficácia de título executivo extrajudicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE, representante da categoria profissional, e o Sincopeças/CE, representante da categoria econômica, terão o direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas das cláusulas e condições estabelecidas no presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes sindicais, cópias de acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, suspensão temporária do contrato de trabalho, recibo e comunicado de férias, controle de banco de horas, comunicado de trabalho em home office, os TRCT's com os referidos recibos de pagamento referente as verbas parceladas e cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento referente aos sindicatos laboral e patronal.